quinta-feira, 4 de julho de 2013

Lei Complementar número 1.206, de 03/07/2013-cria cargos na SSP.



Leis Complementares
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.206 ,
DE 3 DE JULHO DE 2013
Cria cargos na Secretaria da Segurança Pública, e
dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Ficam criados na Tabela III do Subquadro de
Cargos Públicos (SQC-III) do Quadro da Secretaria da Segurança
Pública e destinados à Superintendência da Polícia Técnico-
Científica, os cargos a seguir especificados:
I - regidos pela Lei complementar nº 494, de 24 de dezembro
de 1986, alterada pela Lei complementar nº 1.151, de 25 de
outubro de 2011:
a) 200 (duzentos) de Médico Legista de 3ª Classe - Padrão I;
b) 529 (quinhentos e vinte e nove) de Perito Criminal de 3ª
Classe - Padrão I;
c) 55 (cinquenta e cinco) de Desenhista Técnico Pericial de
3ª Classe - Padrão I;
d) 120 (cento e vinte) de Fotógrafo Técnico-Pericial de 3ª
Classe – Padrão I;
e) 155 (cento e cinquenta e cinco) de Auxiliar de Necropsia
de 3ª Classe – Padrão I;
f) 110 (cento e dez) de Atendente de Necrotério Policial de
3ª Classe – Padrão I;
II - regidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de
dezembro de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.158,
de 2 de dezembro de 2011: 600 (seiscentos) de Oficial Administrativo,
Padrão “1-A”, da Escala de Vencimentos - Nível
Intermediário;
III - regidos pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro
de 2011: 84 (oitenta e quatro) de Técnico de Laboratório,
Padrão “1-A”, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário
– Estrutura II.
Artigo 2º - Os Anexos I e VI a que se referem, respectivamente,
o “caput” do artigo 2º e o inciso II do artigo 11 da
Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011, ficam
alterados, respectivamente, nos termos dos Anexos I e II desta
lei complementar.
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei
complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento da Secretaria da Segurança Pública,
suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I
a que se refere o “caput” do artigo 2º da Lei Complementar
n° 1.151, de 25 de outubro de 2011.
COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DE POLICIAIS CIVIS QUANTIDADE
MÉDICO LEGISTA 773
PERITO CRIMINAL 1.735
ESCRIVÃO DE POLÍCIA 8.912
INVESTIGADOR DE POLÍCIA 11.957
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÃO POLICIAL 2.431
PAPILOSCOPISTA POLICIAL 875
DESENHISTA TÉCNICO PERICIAL 253
FOTÓGRAFO TÉCNICO PERICIAL 871
AUXILIAR DE NECROPSIA 489
AGENTE POLICIAL 2.938
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL 1.317
CARCEREIRO 5.379
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL 519
ANEXO II
a que se refere o inciso II do artigo 11 da Lei Complementar
n° 1.151, de 25 de outubro de 2011.
DENOMINAÇÃO – CARREIRA QUANTIDADE LIMITE NA
CLASSE ESPECIAL
MÉDICO LEGISTA 77
PERITO CRIMINAL 173
ESCRIVÃO DE POLÍCIA 887
INVESTIGADOR DE POLÍCIA 1196
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÃO POLICIAL 222
PAPILOSCOPISTA POLICIAL 88
DESENHISTA TÉCNICO PERICIAL 25
FOTÓGRAFO TÉCNICO PERICIAL 87
AUXILIAR DE NECROPSIA 49
AGENTE POLICIAL 280
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL 131
CARCEREIRO 423
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL 52

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