quarta-feira, 31 de julho de 2013

Edital para 94 vagas de analista de promotoria até agosto

Edital para 94 vagas de analista de promotoria até agosto
Por Ana Paula Novaes - ana.novaes@folhadirigida.com.br
Procurador-Geral de Justiça, Márcio Elias Rosa - Foto:Divulgação
O edital para o concurso do Ministério Público de São Paulo (MP-SP), que visa preencher 94 vagas de analista de promotoria I (assistente jurídico) e II (agente de promotoria) deve ser publicado até agosto. De acordo com informações da assessoria do órgão, a previsão é de que o documento seja liberado em 60 dias.

Do total de vagas, 65 são destinadas ao cargo de analista de promotoria I, das quais 33 para órgãos e unidades administrativas da capital e Região Metropolitana, e 32 para as regionais do litoral e interior. Já para analista de promotoria II serão 29 vagas, também divididas entre capital e Região Metropolitana, com sete, e litoral e interior, com 22.

Os salários são de R$4.877,84 para assistente jurídico e de R$7.660,74, para agente de promotoria. Este cargo ainda possui gratificação de representação, no valor de R$769. A jornada de trabalho é de 40 horas semanais. Para concorrer é necessário contar com diploma de ensino superior que, no caso de assistente jurídico, deve ser do curso de Direito. Além dos salários, o órgão disponibiliza como benefícios auxílio alimentação e condução, nos valores de R$29 e R$9,30, por dia, respectivamente.

A autorização para o novo concurso foi assinada pelo procurador-geral de Justiça do Estado São Paulo, Márcio Elias Rosa, no dia 28 de maio. O último concurso para assistente jurídico foi realizado em 2010 e teve um total de 17.440 inscritos. Já a seleção para agente de promotoria foi realizada em 2005 e contou com a participação de 5.131 candidatos. Ambos foram organizados pela Fundação Vunesp

Lista Definitiva Promoção Delegados de Polícia do Estado de São Paulo

Promovendo:
por antiguidade:
com fundamento no art. 14 da LC 1.152-2011, os Delegados
de Polícia de 2ª Classe, Padrão II, abaixo indicados, para a 1ª
Classe, Padrão III, da EV, nos termos do art. 8º da referida Lei
Complementar, do SQC-III-QSSP:
Elisabeth Massuno, RG 6.978.608; José Arnaldo Andreotti Júnior, RG 15.981.836; Luiz Fernando Calmon Ribeiro, RG
12.445.362; Vinícius Antonio de Carvalho, RG 11.585.839; Celso
Augusto Coelho Ramenzoni, RG 8.981.990; Udelson Canova
Simionato, RG 14.211.519; José Luis de Meirelles Júnior, RG
9.250.175; Paulo Roberto Fonseca, RG 8.546.165; Sérgio Lemos
de Oliveira, RG 11.414.481; Claudio Alexandre do Rosário, RG
5.717.921; Márcia Pereira Cruz, RG 13.256.900; Moizés Márcio Mendes, RG 3.034.544; Evandro Luiz de Melo Lemos, RG
7.884.880; Gilson Leite Campinas, RG 6.932.255; Ana Cecília
Fernandes Baz, RG 14.933.505;
com fundamento no art. 14 da LC 1.152-2011, os Delegados
de Polícia de 3ª Classe, Padrão I, abaixo indicados, para a 2ª
Classe - Padrão II, da EV, nos termos do art. 8º da referida Lei
Complementar, do SQC-III-QSSP:
Heron Mauro Alves da Silva, RG 23.418.920; Flávio Delgado de Melo, RG 18.914.115; Andréa Facioli Desenzi, RG
17.424.190; Sérgio Ricardo Silva, RG 19.593.402; Rogério
Montoro, RG 19.693.665; Gracieli Firmino da Silva Sumariva,
RG 20.020.000; Denise Cristina Lima Baptista, RG 19.357.439;
Paulo Sergio Maluf Barroso, RG 19.223.025; Mauro José Arthur,
RG 22.850.267; José Pinto Martins Júnior, RG 16.457.287;
Paulo Henrique da Silva Carvalho, RG 20.094.034; Ailton de
Camargo Braga, RG 20.096.948; Nagya Cassia de Andrade,
RG 12.911.672; Gustavo Della Serra Salgado, RG 16.663.303;
Marcos Duarte, RG 18.991.360; Cláudia Patricia Dálvia, RG
16.654.474; Fabrício Goulart Boschilia, RG 18.304.939; Claudio Miguel, RG 21.287.994; Sheila Giseli Vasconcelos, RG
22.502.734; Ricardo Turra, RG 21.806.950; Lorena Gambardella,
RG 22.834.213; Alessander Lopes Dias, RG 21.479.881; Carlos
Ricardo Fracasso, RG 22.831.424; Eduardo Rodrigues Corrêa,
RG 21.363.474; Rosa Helena Gonçalves Silva, RG 8.160.474;
Clemente Calvo Castilhone Júnior, RG 16.609.292; Victor Fernando Cangane Biroli, RG 19.387.188; Adriana Menezes da Silva,
RG 13.811.156; Daniela Cavalheiro Moreira Lara de Góes, RG
22.403.941; Alexandre Ferraciolli Pereira, RG 29.298.589; Maria
Silvia Fonseca Joly, RG 4.421.403; Deodato Rodrigues Leite, RG
16.846.394; Mário Henrique de Oliveira Ramos, RG 13.027.952;
Denise Orlandini do Prado, RG 22.896.976;
por merecimento:
com fundamento nos arts. 15 e 16 da LC 1.152-2011, os
Delegados de Polícia - 1ª Classe, Padrão III, abaixo indicados,
para a Classe Especial, Padrão IV, da EV, nos termos do art. 8º da
referida Lei Complementar, do SQC-III-QSSP:
Célio José da Silva, RG 5.688.869; José Luiz Ramos Cavalcanti, RG 8.570.733; José Wilson Sperto, RG 4.124.540; Marcia
Melchert Giudice, RG 15.275.300; Marcos Vinícius Giaretta Dória
Vieira, RG 7.710.851; Nivaldo Pereira de Oliveira, RG 9.540.831;
Paulo Afonso Tucci, RG 6.189.916; Paulo Roberto Rodrigues
Jodas, RG 7.887.520;
com fundamento no art. 15 da LC 1.152-2011, os Delegados
de Polícia de 2ª Classe, Padrão II, abaixo indicados para a 1ª
Classe, Padrão III, da EV, nos termos do art. 8º da referida Lei
Complementar, do SQC-III-QSSP:
Alfredo Gagliano Junior, RG 8.268.453; Carlos Henrique Fogolin
de Souza, RG 10.612.664; Ettore Capalbo Sobrinho, RG 13.199.389;
Fabio Augusto Pinto, RG 11.722.222; Fábio Laino Cafisso, RG
9.281.962; Flávio Katinskas, RG 9.303.314; Flávio Ruiz Gastaldi,
RG 10.578.231; Francisco José Ferreira de Castilho, RG 14.600.900;
José Eduardo Jorge, RG 6.361.343; Kelly Cristina Sacchetto Cesar
de Andrade, RG 17.236.952; Maria Cristina Moreno Queiroga Frugoli, RG 17.335.129; Pedro Luiz de Freitas Banietti, RG 10.601.810;
Sebastião Vicente Picinato, RG 15.644.349; Sydney Sully Urbach, RG
8.750.516; Wilson Stevan de Moraes, RG 15.247.155;
com fundamento no art. 15 da LC 1.152-2011, os Delegados
de Polícia de 3ª Classe, Padrão I, abaixo indicados, para a 2ª
Classe - Padrão II, da EV, nos termos do art. 8º da referida Lei
Complementar, do SQC-III-QSSP:
Alexandre Silva Cassola, RG 20.330.663; Ana Cristina dos
Santos Luterio, RG 19.896.631; Ana Cristina Nucci Pirondi, RG
18.200.201; Antonio Carlos Munuera Silveira, RG 27.442.374;
Carlos Alberto da Cunha, RG 28.533.544; Cledson Luiz do
Nascimento, RG 23.880.932; Cristiano Sant'Ana Lanfredi, RG
25.063.160; Daniela de Araujo Silva, RG 24.747.346; Daniela
Perez Lazaro Faria, RG 23.867.998; Denise Florêncio Margarido,
RG 25.812.496; Douglas Dias Torres, RG 26.228.729; Eduardo
Herrera dos Santos, RG 15.806.801; Everson Aparecido Contelli,
RG 24.403.755; Fabiana Sarmento de Sena, RG 25.441.287;
Fabio Antonio Bolzani, RG 20.354.526; Fernanda Herbella
Maia, RG 16.480.500; Flávio Garbin, RG 15.420.492; Gustavo
Haddad Xavier, RG 21.999.130; Hamilton Rocha Ferraz, RG
16.323.542; Luciano Manente, RG 17.973.950; Luciano Vaz Carneiro, RG 37.555.333; Lucy Mastellini Fernandes, RG 8.176.523;
Luis Francisco Segantin Junior, RG 18.908.781; Luiz Eduardo
Luz Camargo, RG 19.224.007; Marcelo Abreu Magalhães, RG
24.973.317; Marcio Farini Pirondi, RG 24.305.096; Mario Luiz
Oliveira Ayres, RG 19.438.700; Paula Cristina Nunes de Barros
Scarance Fernandes, RG 19.342.326; Percival Bueno Netto, RG
15.275.600; Renato Cesar Lopes Biudes, RG 16.818.305; Ricardo
Kondo Forti, RG 15.302.773; Rodrigo Baracat Guimarães Pereira,
RG 13.129.841; Vagner Rogério Romano, RG 19.125.339.

Resolução Conjunta CC/SF/SGP-1, de 30-7-2013


GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução Conjunta CC/SF/SGP-1, de 30-7-2013.
Dispõe sobre a contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público - RPPS, dos servidores que ingressaram no serviço público no período de 23-12-2011 a 20-1-2013.
O Secretário-Chefe da Casa Civil, e os Secretários da Fazenda e de Gestão Pública, considerando a Lei 14.653-2011, que instituiu o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de São Paulo, o Parecer PA 7-2013, o Parecer PA 31-2013 e o Parecer Previc constante do Ofício 2453/CGAF/DITEC/PREVIC, de 28-6-2013, resolvem:
Artigo 1º - O servidor que ingressou no serviço público no período de 23-12-2011 a 20-1-2013, na forma do art. 2º da LC 1.010-2007, é segurado do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS, devendo a alíquota de 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária incidir sobre o total da respectiva remuneração.
Parágrafo único - Ao servidor a que se refere o "caput" deste artigo não se aplica a opção pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei 14.653-2011.
Artigo 2º - O valor das contribuições previdenciárias que deixaram de ser recolhidas à São Paulo Previdência - SPPREV no período a que alude o art. 1º desta resolução conjunta, inclusive a incidente sobre o 13º salário de 2012, deverá ser parcelado e descontado dos servidores em igual número de meses, observado o limite máximo de 16 meses ou 16 parcelas, sem prejuízo do desconto da contribuição previdenciária normal referente aos mesmos meses.
Parágrafo único - O recolhimento do valor das contribuições patronais retroativas à São Paulo Previdência - SPPREV deverá acompanhar, nos termos do disposto no "caput" deste artigo, o mesmo número de parcelas aplicadas para os servidores, sem prejuízo das contribuições normais dos respectivos meses.
Artigo 3º - As unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão dar conhecimento formal dos termos desta resolução conjunta aos servidores públicos por ela abrangidos.
Artigo 4º - Esta resolução conjunta aplica-se, no que couber, aos servidores dos demais poderes, órgãos e entidades referidos no art. 2º da LC 1.010-2010.
Artigo 5º - Esta resolução conjunta entra em vigor da data de sua publicação, ficando revogado o Comunicado Conjunto CC/SF/SGP-1, de 3-2-2012.

Diário Oficial do Estado de São Paulo, dia 31/07/2013, Caderno Poder Executivo I, pagina 1.

terça-feira, 30 de julho de 2013

Polícia Federal é a instituição policial mais bem avaliada do país

 

Do portal da ADPF
policiafederal1
 
 
Pesquisa realizada pelo IPEA mostrou que 50,9% da população confiam na PF
O Instituto de Pesquisa Econômica (Ipea) realizou uma pesquisa sobre as percepções da população brasileira em relação à segurança e seus principais órgãos, as polícias militar e civil dos estados e as polícias federal e rodoviária federal. Entre os resultados obtidos pelo estudo, avaliou-se uma grande confiança da população sobre o trabalho desempenhado pela PF. 50,9% dos entrevistados confiam ou confiam muito na instituição.
 
A pesquisa foi realizada em 3.775 domicílios, de 212 municípios, abrangendo todas as unidades da federação. Foi utilizado o método de amostragem probabilística, com uma margem de erro de 5%. Os entrevistados responderam sobre qual seu grau de confiança nas instituições policiais e também emitiram percepções sobre a atuação das organizações policiais.
 
O presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), Marcos Leôncio Ribeiro, diz que os dados revelados pela pesquisa servirão para que a Polícia Federal preste um serviço cada vez mais aperfeiçoado para a sociedade brasileira. “A pesquisa mostra uma grande melhora na avaliação da instituição, e isso aumenta a responsabilidade dos delegados e dos demais policiais federais em manter esse voto de confiança e buscar métodos e formas de aperfeiçoar cada vez mais o atendimento da população do país”, comentou.
As porcentagens de confiança nas polícias variam muito pouco por sexo, cor da pele, escolaridade e renda. Contudo, verificou-se uma variação no grau de confiança nas polícias quando se compara as regiões do país. No Centro-Oeste mais de 60% dos entrevistados confiam ou confiam muito na Polícia Federal, enquanto esse grau de confiança também é alto, acima da média nacional, no Nordeste: de 57,2%.
 
A pesquisa também contemplou a excelente percepção da população quanto aos serviços desempenhados pela Polícia Federal. Foi perguntado aos entrevistados como eles percebem o trabalho desempenhado pela instituição. Na região Centro-Oeste, 72,6% dos entrevistados concordam ou concordam plenamente que o trabalho da Polícia Federal é rápido e eficiente, enquanto esse número é de  62,1% no Nordeste, 67,9% no Norte, 70,1% no Sul e 53,4% no Sudeste.
 
Outro dado positivo destacado da pesquisa foi que a confiança nas instituições policiais dos estados aumentou. No caso das polícias militares, apenas 25,1% da população afirmavam “confiar” e 4,2% afirmavam “confiar muito” na Polícia Militar em 2010. Essas porcentagens subiram, respectivamente, para 31,3% e 6,2% em 2012. O mesmo aconteceu com a percepção sobre as polícias civis, nas quais 26,1% diziam “confiar” e 4% “confiar muito” em 2010.
 
No último levantamento, essas porcentagens passaram para 32,6% e 6%, respectivamente. Tais resultados mostram certa melhoria no quadro da percepção sobre a segurança pública no Brasil.
 
 As informações são do portal da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF).
 
Acesse aqui a pesquisa na íntegra

Decreto nº 59.391/2013 estágio probatório

DECRETO Nº 59.391,
DE 29 DE JULHO DE 2013
Regulamenta a Avaliação Especial de Desempenho
para fins de estágio probatório aos integrantes dos
cargos efetivos das classes abrangidas pelas Leis
Complementares nº 1.157, de 2 de dezembro de
2011, e nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013, e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 2º do
artigo 9º da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de
2011, e no § 2º do artigo 6º da Lei Complementar nº 1.193, de
2 de janeiro de 2013,
Decreta:
Artigo 1º - Fica regulamentada, nos termos deste decreto, a
Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório
aos integrantes de cargos efetivos das classes abrangidas
pelas Leis Complementares nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011,
e nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013, no âmbito das Secretarias de
Estado, da Procuradoria Geral do Estado e Autarquias.
Artigo 2º - O estágio probatório a que se referem os artigos
9º a 12 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de
2011, e artigos 6º a 8º da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de
janeiro de 2013, é o período dos 3 (três) primeiros anos em que
o servidor, nomeado para cargo de provimento efetivo, mediante
aprovação em concurso público, será submetido à Avaliação
Especial de Desempenho, como condição para aquisição de
estabilidade.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto no "caput"
deste artigo, o período de 3 (três) anos equivale a 1.095 (um
mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, observado o
parágrafo único do artigo 3º deste decreto.
Artigo 3º - Durante o período de estágio probatório, o servidor
não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
I - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos
I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - para participação em curso específico de formação
exigido para provimento de outro cargo na Administração
Pública Estadual em decorrência de nova aprovação em concurso
público;
III - quando nomeado ou designado para o exercício de
cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão
ou entidade em que estiver lotado;
IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão
em órgão diverso da sua lotação de origem;
V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado
ou designado para o exercício do cargo em comissão ou função
de confiança.
Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio
probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamento
referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu
inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28
de outubro de 1968.
Artigo 4º - A Avaliação Especial de Desempenho de que
trata este decreto, constitui-se de um conjunto de ações planejadas
e coordenadas e deverá aferir, mediante os critérios
previstos nos artigos 9º e 6º das Leis Complementares nº 1.157,
de 2 de dezembro de 2011, e nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013,
respectivamente:
I - assiduidade: freqüência, pontualidade e cumprimento da
carga horária de trabalho;
II - disciplina: cumprimento de obrigações, respeito às normas
vigentes e à hierarquia funcional;
III - iniciativa: habilidade de propor sugestões, com vistas
à melhoria de procedimentos e rotinas de atividades e à proatividade;
IV - produtividade: capacidade de administrar tarefas no seu
cotidiano e priorizá-las, de acordo com os correspondentes graus
de relevância, bem como à dedicação quanto ao cumprimento
de metas e à qualidade, eficiência e efetividade do trabalho
executado;
V - responsabilidade: comprometimento com seus deveres e
atribuições, ao atendimento dos prazos e ao aprimoramento dos
resultados dos trabalhos desenvolvidos.
Parágrafo único - Os Secretários de Estado, o Procurador
Geral do Estado e os Dirigentes de Autarquias, verificando a
necessidade de garantir maior eficácia na prestação dos serviços
poderão, por ato próprio, complementar os critérios estabelecidos
neste artigo.
Artigo 5º - Os envolvidos na Avaliação Especial de Desempenho
são:
I - as Chefias imediatas e mediatas do servidor avaliado;
II - a Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, quando
for o caso;
III - a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho -
CEAD;
IV - os órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos.
Artigo 6º - Ficam instituídas, no âmbito das Secretarias
de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e Autarquias, em
caráter permanente, Comissões Especiais de Avaliação de
Desempenho.
Artigo 7º - As Comissões Especiais de Avaliação de Desempenho
instituídas pelo artigo 6º deste decreto serão designadas,
no âmbito de suas atuações, pelos Secretários de Estado, Procurador
Geral do Estado e Dirigentes de Autarquias, no prazo de
até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação
deste decreto.
Artigo 8º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
- CEAD deverá ser constituída por um número ímpar
de membros, escolhidos dentre os servidores estáveis que não
estejam respondendo a processo administrativo disciplinar e
contar, no âmbito de suas atuações, com no mínimo 1 (um)
representante do setorial de recursos humanos.
Artigo 9º - Cabe à Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho - CEAD:
I - orientar todo o processo de avaliação do estágio probatório
ou nele intervir em qualquer fase;
II - atuar junto aos envolvidos na avaliação especial de
desempenho sempre que solicitado ou ocorrer divergência entre
seus componentes;
III - requisitar peças, documentos ou processos e entrevistar
o servidor, seus colegas de trabalho, suas chefias ou os servidores
por ela designados para a avaliação, sempre que necessário;
IV - analisar e julgar os recursos recebidos;
V - emitir parecer conclusivo sobre a Avaliação Especial de
Desempenho e referendar a proposta de confirmação no cargo
ou de exoneração, a vista do relatório circunstanciado sobre a
conduta e o desempenho do servidor.
Artigo 10 - No âmbito de cada subsetorial das Secretarias
de Estado, da Procurador Geral do Estado e Autarquias poderá
ser instituída, por ato de seu dirigente, Comissão de Avaliação
de Desempenho - CAD.
Artigo 11 - Cabe à Comissão de Avaliação de Desempenho
- CAD, onde instituída:
I - acompanhar o período de estágio probatório, assessorando
avaliados e avaliadores;
II - analisar motivadamente a Avaliação Especial de Desempenho,
podendo, para tanto, solicitar às chefias mediata e imediata
esclarecimentos de fatos apontados na Avaliação Especial
de Desempenho, sempre que julgar necessário;
III - atuar como instância consultiva, orientando as chefias
mediata e imediata do servidor avaliado para o bom andamento
do processo avaliatório.
Parágrafo único - Para as Secretarias ou instituições que não
contam com uma Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD,
as atribuições referidas no presente artigo serão exercidas pela
Comissão Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD.
Artigo 12 - Ficam impedidos de compor a Comissão Especial
de Avaliação de Desempenho - CEAD e a Comissão de Avaliação
de Desempenho - CAD, bem como de praticar qualquer ato
atinente à avaliação de desempenho, o cônjuge, companheiro,
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, do servidor avaliado.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista no "caput"
deste artigo, o envolvido deve desde logo argüir seu impedimento,
caso em que a autoridade competente designará substituto.
Artigo 13 - As sessões da Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho - CEAD e as da Comissão de Avaliação de Desempenho
- CAD, onde instituídas, deverão ser realizadas com a
presença de todos os seus membros, com periodicidade mínima
de 6 (seis) meses e registradas em atas.
Parágrafo único - Nas questões envolvendo votação de
seus membros, as comissões decidirão pela maioria absoluta
de votos.
Artigo 14 - No decorrer do estágio probatório o servidor
será submetido a avaliações semestrais, promovidas pelos
órgãos subsetoriais de recursos humanos.
Artigo 15 - Cabe às chefias imediata e mediata do servidor:
I - dar ciência ao servidor, no ato de sua posse, das prescrições
deste decreto e dos demais deveres funcionais que serão
considerados durante o período de estágio probatório;
II - acompanhar e avaliar continuamente o servidor no
desempenho de suas atribuições;
III - propiciar condições para a adaptação do servidor ao
ambiente de trabalho, identificando dificuldades e efetuando
ações para resolução de problemas;
IV - orientar o servidor no desenvolvimento das atribuições
inerentes ao cargo;
V - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade
de submeter o servidor a programas de treinamento;
VI - a responsabilidade pela elaboração e encaminhamento
ao órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos de relatório
da avaliação do servidor, com elucidação do conjunto fático
que o substancia.
Artigo 16 - Decorridos 30 (trinta) meses do período de
estágio probatório, o responsável pelo órgão subsetorial, por
intermédio da Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD ou
responsável pelo órgão setorial recursos humanos, encaminhará,
no prazo de 30 (trinta) dias, à Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho - CEAD, relatório circunstanciado sobre a conduta
e o desempenho profissional do servidor avaliado, com proposta
fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração.
Artigo 17 - Caso proposta a exoneração, a Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho - CEAD, dará ciência ao
servidor, abrindo-lhe prazo de 10 (dez) dias para o exercício do
direito ao contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único - Uma vez definida conclusivamente, a
proposta será encaminhada pela Comissão Especial de Avaliação
de Desempenho - CEAD à deliberação do Secretário de
Estado, Procurador Geral do Estado ou Dirigente de Autarquia,
conforme o caso.
Artigo 18 - Caberá aos Secretários de Estado, ao Procurador
Geral do Estado e aos Dirigentes das Autarquias, no
âmbito de suas respectivas atuações, a decisão final quanto
à confirmação no cargo ou exoneração do servidor, à vista da
proposta encaminhada pela Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho - CEAD.
Parágrafo único - O ato de confirmação do servidor no
cargo ou de exoneração deverá ser publicado no Diário Oficial
do Estado.
Artigo 19 - O servidor titular de cargo efetivo das classes
abrangidas pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro
de 2011, confirmado no cargo, fará jus à progressão automática
do grau "A" para o grau "B" da respectiva referência da classe
a que pertença, nos termos do artigo 12 da mencionada lei
complementar.
Artigo 20 - Este decreto e suas disposições transitórias
entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Observado o interstício de 6 (seis) meses para
a realização de cada avaliação, o servidor que se encontre em
estágio probatório na data de publicação deste decreto, será
submetido à quantidade de avaliações que forem possíveis
realizar.
Artigo 2º - O servidor que, na data de publicação deste
decreto, contar com menos de 6 (seis) meses para finalizar o
período de estágio probatório, será submetido a uma única avaliação,
cujo resultado será utilizado para elaboração do relatório
circunstanciado de que trata o artigo 16 deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Reynaldo Mapelli Junior
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Saúde
Philippe Vedolim Duchateau
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria
da Fazenda
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de julho de 2013.