quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Nova Resolução Sobre o Uso de Algemas em Presas Gestantes

Resolução Conjunta SS/SJDC/SSP/SAP nº 1, de 27/02/12



Veda o uso de algemas em presas gestantes, nas condições que especifica, e dá providências correlatas



Os Secretários da Saúde, da Justiça e da Defesa da Cidadania, da Segurança Pública e da Administração Penitenciária,



Considerando os fundamentos do Decreto nº 57.783, de 10 de fevereiro de 2012, resolvem:



Artigo 1º - Fica vedado, sob pena de responsabilidade, o uso de algemas em presa gestante, desde o comprovado conhecimento do estado de gravidez pela Administração, e no período de até 30 dias após o parto, salvo se demonstrada a inexistência de outros meios menos gravosos de contenção, nas seguintes hipóteses:



I – no interior de estabelecimento de saúde, por decisão do agente condutor, à vista de manifestação escrita e fundamentada do médico responsável pelo respectivo atendimento que demonstre, circunstanciadamente, a ineficácia, insuficiência ou inaplicabilidade de meios não coercitivos de contenção para preservar a integridade física da presa, da equipe médica e das demais pessoas presentes;



II – em local diverso do referido no inciso I deste artigo:



a) por decisão escrita e fundamentada do máximo dirigente da unidade de custódia, que demonstre, circunstanciadamente, a efetiva presença dos riscos estabelecidos na Súmula Vinculante nº 11, do Supremo Tribunal Federal;



b) por decisão escrita e fundamentada do agente condutor, que demonstre, circunstanciadamente, a superveniência dos mesmos riscos a que se refere a alínea “a” deste inciso.



§ 1º – Para fins de aplicação do disposto nesta resolução conjunta, inclusive no âmbito disciplinar, presume-se o conhecimento do estado de gestação a partir de sua 20ª semana.



§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à presa em trabalho de parto ou no período subsequente de internação em estabelecimento de saúde, hipóteses em que o uso de algemas é vedado, nos termos do Decreto nº 57.783, de 10 de fevereiro de 2012.



Artigo 2º - O expediente administrativo resultante do disposto nos incisos I e II do artigo 1º desta resolução conjunta será remetido, no prazo subsequente de até 72 horas, aos titulares das Secretarias da Segurança Pública ou da Administração Penitenciária, conforme o caso, para homologação ou deflagração das medidas disciplinares cabíveis.



§1º – Na hipótese do inciso I do artigo 1º desta resolução conjunta, havendo documento subscrito por médico, a eventual adoção de medidas disciplinares deverá ser precedida de manifestação do titular da Secretaria da Saúde.



§2º - Cópia integral do expediente referido no “caput” deste artigo será encaminhada, em qualquer hipótese, à Corregedoria Geral da Administração para ciência e eventuais providências de sua alçada.



Artigo 3º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.



DOE, Seç I, pág. 7, de 29-2-2012


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