Resolução Conjunta SS/SJDC/SSP/SAP nº 1, de 27/02/12
Veda o uso de algemas em presas gestantes, nas condições que especifica, e dá providências correlatas
Os Secretários da Saúde, da Justiça e da Defesa da Cidadania, da Segurança Pública e da Administração Penitenciária,
Considerando os fundamentos do Decreto nº 57.783, de 10 de fevereiro de 2012, resolvem:
Artigo 1º - Fica vedado, sob pena de responsabilidade, o uso de algemas em presa gestante, desde o comprovado conhecimento do estado de gravidez pela Administração, e no período de até 30 dias após o parto, salvo se demonstrada a inexistência de outros meios menos gravosos de contenção, nas seguintes hipóteses:
I – no interior de estabelecimento de saúde, por decisão do agente condutor, à vista de manifestação escrita e fundamentada do médico responsável pelo respectivo atendimento que demonstre, circunstanciadamente, a ineficácia, insuficiência ou inaplicabilidade de meios não coercitivos de contenção para preservar a integridade física da presa, da equipe médica e das demais pessoas presentes;
II – em local diverso do referido no inciso I deste artigo:
a) por decisão escrita e fundamentada do máximo dirigente da unidade de custódia, que demonstre, circunstanciadamente, a efetiva presença dos riscos estabelecidos na Súmula Vinculante nº 11, do Supremo Tribunal Federal;
b) por decisão escrita e fundamentada do agente condutor, que demonstre, circunstanciadamente, a superveniência dos mesmos riscos a que se refere a alínea “a” deste inciso.
§ 1º – Para fins de aplicação do disposto nesta resolução conjunta, inclusive no âmbito disciplinar, presume-se o conhecimento do estado de gestação a partir de sua 20ª semana.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à presa em trabalho de parto ou no período subsequente de internação em estabelecimento de saúde, hipóteses em que o uso de algemas é vedado, nos termos do Decreto nº 57.783, de 10 de fevereiro de 2012.
Artigo 2º - O expediente administrativo resultante do disposto nos incisos I e II do artigo 1º desta resolução conjunta será remetido, no prazo subsequente de até 72 horas, aos titulares das Secretarias da Segurança Pública ou da Administração Penitenciária, conforme o caso, para homologação ou deflagração das medidas disciplinares cabíveis.
§1º – Na hipótese do inciso I do artigo 1º desta resolução conjunta, havendo documento subscrito por médico, a eventual adoção de medidas disciplinares deverá ser precedida de manifestação do titular da Secretaria da Saúde.
§2º - Cópia integral do expediente referido no “caput” deste artigo será encaminhada, em qualquer hipótese, à Corregedoria Geral da Administração para ciência e eventuais providências de sua alçada.
Artigo 3º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
DOE, Seç I, pág. 7, de 29-2-2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário