Portaria DGP-10, de 01-04-2014
Regulamenta, no âmbito da Polícia Civil, as atividades de transporte e escolta de presos
O Delegado Geral de Polícia, à vista da disposição expressa do artigo 3º da Resolução SSP-14, de 7-2-2014, Considerando que a Resolução SSP-14, de 7-2-2014, conferiu à Polícia Militar a incumbência da escolta de presos recolhidos nos estabelecimentos da Secretaria da Segurança Pública (SSP) em todo o Estado, ou da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) situados fora da Capital e da Grande São Paulo, nos deslocamentos para apresentação judicial, para tratamento de saúde e nas remoções entre os referidos estabelecimentos.
Considerando que as atividades de escolta e custódia dos presos recolhidos nos estabelecimentos da SAP situados na Capital e Grande São Paulo, já são exercidas pelos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, instituída pela Lei Complementar 898, de 13-7-2001, alterada pela Lei Complementar 976, de 6-10-2005 e disciplinada pela Resolução SAP 89, de 24-4-2012.
Considerando que à Polícia Civil foi conferida a incumbência residual do transporte e escolta dos presos em flagrante delito ou em razão de mandado judicial, apenas das suas unidades de policia judiciária até os estabelecimentos da SAP.
Considerando, finalmente, a necessidade de regulamentação interna da matéria, objetivando que a execução das tarefas sejam realizadas em consonância com os princípios que regem a Administração Pública e sem prejuízo à segurança pública e aos interesses da Justiça Criminal, resolve:
Artigo 1º - Incumbe à Policia Civil, em todo o território do Estado, o transporte e a escolta, desde suas Unidades Policiais até o estabelecimento da SAP designado para recolhimento inicial, dos presos ingressantes em razão de prisão em flagrante delito ou captura por força de mandado judicial.
Artigo 2º - Eventuais requisições judiciais de escoltas de presos expedidas em desacordo com as atribuições fixadas na Resolução SSP-14, de 7-2-2014, recepcionadas pela Polícia Civil, deverão ser, incontinenti, encaminhadas à Polícia Militar ou à Secretaria da Administração Penitenciária, conforme o local de recolhimento do preso, com imediata comunicação formal dessa providência à autoridade judiciária expedidora da requisição.
Artigo 3º - Nas solicitações de escolta ou guarda de presos, endereçadas à Polícia Militar ou à Secretaria da Administração Penitenciária, deverá a Autoridade Policial fazer constar o exato estabelecimento em que se encontra recolhido o preso, bem como suficientes informações, com eventual instrução documental, na hipótese de a custódia envolver risco de quaisquer naturezas.
Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os documentos de solicitações expedidos para os fins do § 2º do artigo 1º, da Resolução SSP-14, de 7-2-2014, deverão conter os dados exatos do respectivo estabelecimento de saúde, bem como da unidade prisional de origem do preso.
Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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