quinta-feira, 10 de abril de 2014

DECRETO Nº 60.353/14 - Cria a 5º Delegacia de Polícia de Repressão e Análise aos Delitos de Intolerância Esportiva - DRADE



DECRETO Nº 60.353,
DE 9 DE ABRIL DE 2014
Cria a 5ª Delegacia de Polícia de Repressão e
Análise aos Delitos de Intolerância Esportiva –
DRADE, na Divisão de Proteção à Pessoa do
Departamento Estadual de Homicídios e de
Proteção à Pessoa – DHPP, e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada, na estrutura da Polícia Civil do Estado
de São Paulo, a 5ª Delegacia de Polícia de Repressão e Análise
aos Delitos de Intolerância Esportiva – DRADE, subordinada
à Divisão de Proteção à Pessoa do Departamento Estadual de
Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP.
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.537, de
23 de novembro de 2011, os dispositivos adiante indicados, com
a seguinte redação:
I - ao inciso IV do artigo 3º, a alínea “f”:
“f) 5ª Delegacia de Polícia de Repressão e Análise aos
Crimes de Intolerância Esportiva – DRADE.”;
II - ao artigo 12, o inciso V :
“V – por meio da 5ª Delegacia de Polícia de Repressão e
Análise aos Delitos de Intolerância Esportiva – DRADE:
a) reprimir e analisar delitos de intolerância decorrentes de
atos ilícitos praticados entre torcedores e torcidas, motivados
por posicionamento divergente e intransigente por ocasião de
competições esportivas;
b) manter atualizado banco de dados com informações
originárias de inquéritos policiais, processos judiciais e quaisquer
outros meios de informação, inclusive colhidas junto à comunidade
ou por meio de denúncias anônimas.”.
Artigo 3º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº
57.537, de 23 de novembro de 2011, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - a alínea “a” do inciso II do artigo 12:
“a) reprimir e analisar delitos de intolerância definidos
por infrações originalmente motivadas pelo posicionamento
intransigente e divergente de pessoa ou grupo em relação a
outra pessoa ou grupo e caracterizados por convicções ideológicas,
religiosas, raciais, culturais e étnicas, visando à exclusão
social;”; (NR)
II - do artigo 27-B, acrescentado pelo Decreto nº 59.480, de
29 de agosto de 2013:
a) do inciso III:
1. o “caput” da alínea “a”:
“a) 18 (dezoito) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:”;
(NR)
2. o item 5 da alínea “a” :
“5. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das
Divisões de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro,
totalizando 14 (quatorze);”; (NR)
b) do inciso IV:
1. o “caput” da alínea “a”:
“a) 19 (dezenove) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:”;
(NR)
2. o item 5 da alínea “a”:
“5. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das
Divisões de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro,
totalizando 14 (quatorze);”. (NR)
Artigo 4º - O Departamento de Administração e Planejamento
da Polícia Civil – DAP, órgão de Apoio da Delegacia
Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26 de
abril de 2000, providenciará a publicação, mediante portaria do
Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 60
(sessenta) dias contados a partir da data da publicação deste
decreto, de relações contendo:
I - as funções do Departamento Estadual de Homicídios e de
Proteção à Pessoa – DHPP caracterizadas como específicas das
carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia, para
fins de atribuição da gratificação “Pro labore” a que se refere o
artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,
e alterações posteriores.
II – a unidade a que se destina cada função e o respectivo
decreto de identificação.
Parágrafo único – Deverá ser publicada 1 (uma) relação
para cada carreira.
Artigo 5º - Fica extinto, no Quadro da Secretaria da Segurança
Pública, 1 (um) cargo vago de Agente de Saúde, destinado
à Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 2014
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de abril de 2014

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