DECRETO Nº 60.353,
DE 9 DE ABRIL DE 2014
Cria a 5ª Delegacia de Polícia de Repressão e
Análise aos Delitos de Intolerância Esportiva –
DRADE, na Divisão de Proteção à Pessoa do
Departamento Estadual de Homicídios e de
Proteção à Pessoa – DHPP, e dá providências
correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º - Fica criada, na estrutura da Polícia Civil do Estado
de
São Paulo, a 5ª Delegacia de Polícia de Repressão e Análise
aos
Delitos de Intolerância Esportiva – DRADE, subordinada
à
Divisão de Proteção à Pessoa do Departamento Estadual de
Homicídios
e de Proteção à Pessoa – DHPP.
Artigo
2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.537, de
23
de novembro de 2011, os dispositivos adiante indicados, com
a
seguinte redação:
I
- ao inciso IV do artigo 3º, a alínea “f”:
“f)
5ª Delegacia de Polícia de Repressão e Análise aos
Crimes
de Intolerância Esportiva – DRADE.”;
II
- ao artigo 12, o inciso V :
“V
– por meio da 5ª Delegacia de Polícia de Repressão e
Análise
aos Delitos de Intolerância Esportiva – DRADE:
a)
reprimir e analisar delitos de intolerância decorrentes de
atos
ilícitos praticados entre torcedores e torcidas, motivados
por
posicionamento divergente e intransigente por ocasião de
competições
esportivas;
b)
manter atualizado banco de dados com informações
originárias
de inquéritos policiais, processos judiciais e quaisquer
outros
meios de informação, inclusive colhidas junto à comunidade
ou
por meio de denúncias anônimas.”.
Artigo
3º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº
57.537,
de 23 de novembro de 2011, passam a vigorar com a
seguinte
redação:
I
- a alínea “a” do inciso II do artigo 12:
“a)
reprimir e analisar delitos de intolerância definidos
por
infrações originalmente motivadas pelo posicionamento
intransigente
e divergente de pessoa ou grupo em relação a
outra
pessoa ou grupo e caracterizados por convicções ideológicas,
religiosas,
raciais, culturais e étnicas, visando à exclusão
social;”;
(NR)
II
- do artigo 27-B, acrescentado pelo Decreto nº 59.480, de
29
de agosto de 2013:
a)
do inciso III:
1.
o “caput” da alínea “a”:
“a)
18 (dezoito) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:”;
(NR)
2.
o item 5 da alínea “a” :
“5.
1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das
Divisões
de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro,
totalizando
14 (quatorze);”; (NR)
b)
do inciso IV:
1.
o “caput” da alínea “a”:
“a)
19 (dezenove) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:”;
(NR)
2.
o item 5 da alínea “a”:
“5.
1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das
Divisões
de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro,
totalizando
14 (quatorze);”. (NR)
Artigo
4º - O Departamento de Administração e Planejamento
da
Polícia Civil – DAP, órgão de Apoio da Delegacia
Geral
de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26 de
abril
de 2000, providenciará a publicação, mediante portaria do
Delegado
de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 60
(sessenta)
dias contados a partir da data da publicação deste
decreto,
de relações contendo:
I
- as funções do Departamento Estadual de Homicídios e de
Proteção
à Pessoa – DHPP caracterizadas como específicas das
carreiras
de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia, para
fins
de atribuição da gratificação “Pro labore” a que se refere o
artigo
11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,
e
alterações posteriores.
II
– a unidade a que se destina cada função e o respectivo
decreto
de identificação.
Parágrafo
único – Deverá ser publicada 1 (uma) relação
para
cada carreira.
Artigo
5º - Fica extinto, no Quadro da Secretaria da Segurança
Pública,
1 (um) cargo vago de Agente de Saúde, destinado
à
Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Artigo
6º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 9 de abril de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário
da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de abril de 2014
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