SENTENÇA
Processo nº: 0026379-62.2013.8.26.0053 – Mandado de Segurança Coletivo
Impetrante: Associação dos Escrivães de Polícia do Estado de São Paulo
Impetrado: Presidente do SPPREV – São Paulo Previdência
CONCLUSÃO
Em 08 de outubro de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz(ª) de Direito Dr.(ª):
Claudio Campos Silva
Vistos.
Associação dos Escrivães de Polícia do Estado de São Paulo, qualificada na inicial, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Presidente da SPPREV-São Paulo Previdência, com qualificação nos autos, objetivando ver reconhecido o direito a proventos de aposentadoria dos Escrivães de Polícia sem a necessidade de permanecer 5 anos na mesma classe. Sustentou, para tanto, em resumo, a diferença entre cargo e classe, sendo que a autoridade impetrante vem exigindo, para aposentação, que o servidor conte com pelo menos 5 anos de efetivo exercício na classe em que se der a inativação, o que excede a exigência constitucional nos termos da redação dada pela EC nº41/2003, que exigiu o tempo mínimo de 5 anos de permanência no cargo. Requereu o deferimento da liminar e, ao final, a concessão da segurança (fls.2/17). Juntou documentos
(fls.18/38). Emendou a inicial (fls.43/161).
Foi indeferido o pedido liminar (fls.162/163).
A autoridade impetrada alegou, em preliminares, a ausência de documento indispensável à propositura da ação, a decadência do direito e a inadequação da via mandamental pela impossibilidade jurídica do pedido de pagamento de verbas anteriores à impetração. No mérito, em síntese, sustentou a ausência de direito líquido e certo do impetrante, pois a promoção à uma classe superior é uma forma de provimento de cargo público, havendo atribuições mais complexas e aumento salarial. Alegou que a alteração no cálculo dos proventos prejudicaria o equilíbrio dos sistemas previdenciários. Citou a emenda constitucional nº 41/2003 para sustentar a necessidade de permanência por 5 (cinco) anos no nível ocupado pelo impetrante, justificando que, na medida em que o cargo é objeto de sucessivas classificações, cada uma delas corresponde a um nível remuneratório mais elevado.
Requereu, ao final, a extinção do processo, nos termos do artigo 267 do CPC, ou, no mérito, a denegação da segurança (fls.191).
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (fls.193/196).
É o Relatório.
D E C I D O.
Quanto às preliminares suscitadas pelo impetrante, elas não encontram amparo legal para o acolhimento. A via mandamental não é inadequada, pois o pedido dos autores fica restrito as diferenças das parcelas vencidas a partir da impetração.
Quanto a ausência de documentos indispensáveis, não há a necessidade de indicação nominal ou autorização dos associados para a impetração, por tratar-se de mandado de segurança coletivo. A preliminar de decadência não prospera, uma vez que o prazo de impetração não se conta da data da lei que concretizou a ofensa ao direito, por se tratar de redução mensal de proventos, o marco inicial para a impetração renova-se mensalmente.
No mérito, obrigatória a concessão da segurança.
Se verificado que o preenchimento, para fins de fixação da base de cálculo da aposentadoria voluntária, dos requisitos constitucionais atuais, nos termos do que dispões a Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº20/98, nº41/03 e nº47/05, por ser servidor público do Estado e titular de Cargo efetivo há mais de 20 anos, cumprindo, assim, 10 anos de Carreira e tempo mínimo de 5 anos no último Cargo, o de Escrivão de Polícia, em que se dará a aposentadoria.
Isso porque, no caso da carreira de Escrivão de Polícia, o servidor, do começo ao fim, ocupa sempre o mesmo Cargo.
A Classe é elemento indicativo de promoção por acesso, forma de provimento derivado, que não implica, ao contrário do que sustenta o Estado, em ascensão a cargo diferente.
Neste sentido, o julgado do STF:
“EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.Promoção retroativa. 3.Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. 4. Promoção por acesso do servidor constitui forma de provimento derivado e não implica ascensão a cargo diferente daquele em que o servidor já estava efetivado. 5.Inaplicável o prazo de cinco anos de efetivo exercício no cargo para cálculo dos proventos de aposentadoria (art. 40, §1º, III, da Constituição Federal). 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Ag.Reg. no Agrav. Instrum. nº768.536 RGS, Relator Min. Gilmar Mendes).
Da alteração de Classe apenas resulta o aumento de remuneração do Cargo e não pode ser eleito, pelo Estado, como requisito temporal para deixar de observar, quando da fixação da base de cálculo do benefício da aposentação, como última remuneração recebida pelo impetrante.
Nesse sentido, também, a jurisprudência do TJ/SP:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA
SERVIDOR PÚBLICO AGENTE PENITENCIÁRIO APOSENTADORIA REQUISITO TEMPORAL. Para aposentadoria voluntária exige-se tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria (art. 40, § 1º, III, CF). O requisito temporal diz respeito à permanência no cargo e não na classe. Servidor que preencheu os requisitos legais. Segurança concedida. Reexame necessário e recurso desprovidos.” (Apelação nº 0008125-10.2010.8.26.0453, Rel. Des.Décio Notarangeli, j. 25 de abril de 2012)
Ementa: DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO SERVIDORA PÚBLICA INATIVA AGENTE FISCAL DE RENDAS PROMOÇÃO DO NÍVEL III AO NÍVEL IV RECONHECIDA APÓS SUA APOSENTADORIA, COM EFEITOS RETROATIVOS ALEGADA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DE CINCO
ANOS QUE A SERVIDORA DEVERIA SE MANTER NO NÍVEL DESCABIMENTO OREQUISITO TEMPORAL DIZ RESPEITO À PERMANÊNCIA NO CARGO E NÃO NO NÍVEL QUANDO DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/98 SENTENÇA MANTIDA. RECURSO AO QUALSE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação nº 0027895-59.2009.8.26.0053, Rel. Des. Regina Capistrano, j. 24 de abril de 2012)
Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, não há como dar-se guarida à sustentação jurídica apresentada pela autoridade impetrada, tudo para obstar a pretensão deduzida pelo impetrante.
ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO, com julgamento do mérito, o mandado de segurança impetrado por Associação dos Escrivães de Polícia do Estado de São Paulo contra ato do Presidente da SPPREV-São Paulo Previdência e CONCEDO a segurança, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito à aposentadoria com proventos calculados com base no valor da Classe do Cargo de Escrivão de Polícia que ocupar no momento da apresentação do requerimento administrativo para fins de aposentadoria.
Isento de honorários.
Custas pelo impetrado.
P.R.I.
São Paulo, 09 de janeiro de 2014.
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