DECRETO Nº 60.174 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispõe sobre a oficialização da "Ordem do Mérito
Polícia Judiciária" instituída pela Polícia Civil do Estado de São Paulo GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito,
Decreta:Artigo 1º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a "Ordem do Mérito
Polícia Judiciária" instituída pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, nos termos do Regulamento que acompanha este decreto.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de fevereiro de 2014.
REGULAMENTO DA "ORDEM DO MÉRITO POLÍCIA JUDICIÁRIA"
a que se refere o artigo 1º do
Decreto nº 60.174 de 25 de fevereiro de 2014
Artigo 1º - A "Ordem do Mérito Polícia Judiciária", é instituída
pela Polícia Civil do Estado de São Paulo, com o escopo
de galardoar as personalidades civis e militares, instituições
públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que por seus
méritos e relevantes serviços prestados à cultura jurídica, hajam
por merecer especial distinção, bem como aqueles que tenham
contribuído de algum modo, com o ciclo da persecução penal no
sistema de Polícia Judiciária, atuando direta ou indiretamente
para a elevação do nome da Polícia Civil Bandeirante.
Parágrafo único - Poderá ser concedida a "Ordem do
Mérito Polícia Judiciária" aos estandartes das organizações
militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, que se
tenham tornado credoras de homenagens especiais da Polícia
Civil Bandeirante.
Artigo 2º - A "Ordem do Mérito Polícia Judiciária" ora
instituída constitui-se de seis graus, a saber:
I - Grão-Colar;
II - Grã-Cruz;
III - Grande Oficial;
IV - Comendador;
V - Oficial;
VI - Cavaleiro.
Artigo 3º - O Delegado Geral de Polícia, da Secretaria da
Segurança Pública, será o Grão-Mestre da Ordem, competindolhe,
nessa qualidade, proceder às admissões para a Ordem,
promoções e exclusões de seus membros, na forma estabelecida
por este Regulamento, e sua insígnia será a Grão-Colar, que
conservará.
Artigo 4º - As honrarias de que trata o artigo 2º deste regulamento
possuem as seguintes descrições:
I - Grão-Colar:
a) no anverso: escudo circular de ouro, de 35mm (trinta e
cinco milímetros) de diâmetro, tendo ao centro o mapa do Estado
de São Paulo com suas repartições administrativas; brocante
o símbolo da justiça (espada em pala suportando como fiel de
duas balanças); em chefe as letras maiúsculas "JUS" e circundado
a partir da ponta de uma coroa de louros estilizada, tudo
de sable (preto); orlada pelas inscrições em caracteres versais
maiúsculos, na metade superior "ORDEM DO MÉRITO POLICIA
JUDICIÁRIA" e na metade inferior "POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DE SÃO PAULO"; sobreposto-de-tudo a um resplendor de ouro
de 70mm (setenta milímetros) de diâmetro constituído por oito
braços tendo cada um com seis raios;
b) no verso: escudo circular de ouro de 35mm (trinta e
cinco milímetros) de diâmetro, ao centro o Brasão de Armas da
Polícia Civil do Estado de São Paulo, com seus esmaltes e metais
próprios, orlado pela inscrição em caracteres versais maiúsculos,
na metade superior "DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA" e em
caracteres numéricos na metade inferior "1841" tudo de sable
(preto); sobreposto de um resplendor de 70mm (setenta milímetros)
de diâmetro constituído por oito braços tendo cada um seis
raios, os milésimos representam o ano em que surgiu de forma
expressa na legislação os termos "Polícia Judiciária e Delegado
de Polícia" (Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841 - Código de
Processo Criminal, regulamentada pelo Decreto nº 120, de 31
de janeiro de 1842);
c) o Grão-Colar é constituído da insígnia pendente do
Brasão de Armas do Estado de São Paulo, com suas cores
próprias, que por sua vez está fixado a uma fita de gorgorão de
seda chamalotada (sobreposta à entretela) de 120mm (cento e
vinte milímetros) de largura por 600mm (seiscentos milímetros)
de comprimento; listada com 3 (três) cores de igual dimensão,
assim composta: preto; branco e preto; estando também a
mesma comportando 6 (seis) Brasões de Armas da Polícia Civil
do Estado de São Paulo (3 (três) em cada lado), sobreposto a um
escudo ibérico antigo de prata;
II - Grã-Cruz:
a) no anverso: escudo circular de ouro, de 35mm (trinta e
cinco milímetros) de diâmetro, tendo ao centro o mapa do Estado
de São Paulo com suas repartições administrativas; brocante
o símbolo da justiça (espada em pala suportando como fiel de
duas balanças); em chefe as letras maiúsculas "JUS" e circundado
a partir da ponta de uma coroa de louros estilizada, tudo
de sable (preto); orlada pelas inscrições em caracteres versais
maiúsculos, na metade superior "ORDEM DO MÉRITO POLÍCIA
JUDICIÁRIA" e na metade inferior "POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DE SÃO PAULO"; sobreposto-de-tudo a um resplendor de ouro
de 70mm (setenta milímetros) de diâmetro constituído por oito
braços tendo cada um com seis raios;
b) no verso: escudo circular de ouro de 35mm (tinta e
cinco milímetros) de diâmetro, ao centro o Brasão de Armas da
Polícia Civil do Estado de São Paulo, com seus esmaltes e metais
próprios, orlado pela inscrição em caracteres versais maiúsculos,
na metade superior "DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA" e em
caracteres numéricos na metade inferior "1841" tudo de sable
(preto); sobreposto de um resplendor de 70mm (setenta milímetros)
de diâmetro constituído por oito braços tendo cada um seis
raios, os milésimos representam o ano em que surgiu de forma
expressa na legislação os termos "Polícia Judiciária e Delegado
de Polícia" (Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841 - Código de
Processo Criminal, regulamentada pelo Decreto nº 120, de 31
de janeiro de 1842);
c) a insígnia de Grã-Cruz está fixada na roseta formada
pelo encontro de fita de gorgorão de seda chamalotada de
120mm (cento e vinte milímetros) de largura, passada a tiracolo,
da direita para a esquerda, e tendo comprimento variável em
dependência da estatura do agraciado; a mesma é listada com 3
(três) cores de igual dimensão, assim composta: preto; branco e
preto; passada em banda da direita para a esquerda;
d) o grau de Grã-Cruz terá um crachá de ouro, de 90mm
(noventa milímetros) tendo ao centro o Brasão de Armas da
Polícia Civil do Estado de São Paulo;
III - Grande Oficial:
a) no anverso: escudo circular de ouro, de 35mm (trinta e
cinco milímetros) de diâmetro, tendo ao centro o mapa do Estado
de São Paulo com suas repartições administrativas; brocante
o símbolo da justiça (espada em pala suportando como fiel de
duas balanças); em chefe as letras maiúsculas "JUS" e circundado
a partir da ponta de uma coroa de louros estilizada, tudo
de sable (preto); orlada pelas inscrições em caracteres versais
maiúsculos, na metade superior "ORDEM DO MÉRITO POLÍCIA
JUDICIÁRIA" e na metade inferior "POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DE SÃO PAULO"; sobreposto-de-tudo a um resplendor de ouro
de 70mm (setenta milímetros) de diâmetro constituído por oito
braços tendo cada um com seis raios;
b) no verso: escudo circular de ouro de 35mm (tinta e
cinco milímetros) de diâmetro, ao centro o Brasão de Armas da
Polícia Civil do Estado de São Paulo, com seus esmaltes e metais
próprios, orlado pela inscrição em caracteres versais maiúsculos,
na metade superior "DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA" e em
caracteres numéricos na metade inferior "1841" tudo de sable
(preto); sobreposto de um resplendor de 70mm (setenta milímetros)
de diâmetro constituído por oito braços tendo cada um seis
raios, os milésimos representam o ano em que surgiu de forma
expressa na legislação os termos "Polícia Judiciária e Delegado
de Polícia" (Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841 - Código de
Processo Criminal, regulamentada pelo Decreto nº 120, de 31
de janeiro de 1842);
c) a insígnia do grau de Grande Oficial pende de um Brasão
do Estado com suas cores próprias que por sua vez está ligado a
uma corrente dupla de ouro intercalada com o Brasão de Armas
da Polícia Civil do Estado de São Paulo com suas cores próprias;
d) o grau de Grande Oficial terá um crachá de prata, de
90mm (noventa milímetros) tendo ao centro o Brasão de Armas
da Polícia Civil do Estado de São Paulo;
IV - Comendador:
a) no anverso: escudo circular de prata, de 35mm (trinta e
cinco milímetros) de diâmetro, tendo ao centro o mapa do Estado
de São Paulo com suas repartições administrativas; brocante
o símbolo da justiça (espada em pala suportando como fiel de
duas balanças); em chefe as letras maiúsculas "JUS" e circundado
a partir da ponta de uma coroa de louros estilizada, tudo
de sable (preto); orlada pelas inscrições em caracteres versais
maiúsculos, na metade superior "ORDEM DO MÉRITO POLÍCIA
JUDICIÁRIA" e na metade inferior "POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DE SÃO PAULO"; sobreposto-de-tudo a um resplendor de ouro
de 70mm (setenta milímetros) de diâmetro constituído por oito
braços tendo cada um com seis raios;
b) no verso: escudo circular de prata de 35mm (tinta e
cinco milímetros) de diâmetro, ao centro o Brasão de Armas da
Polícia Civil do Estado de São Paulo, com seus esmaltes e metais
próprios, orlado pela inscrição em caracteres versais maiúsculos,
na metade superior "DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA" e em
caracteres numéricos na metade inferior "1841" tudo de sable
(preto); sobreposto de um resplendor de 70mm (setenta milímetros)
de diâmetro constituído por oito braços tendo cada um seis
raios, os milésimos representam o ano em que surgiu de forma
expressa na legislação os termos "Polícia Judiciária e Delegado
de Polícia" (Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841 - Código de
Processo Criminal, regulamentada pelo Decreto nº 120, de 31
de janeiro de 1842);
c) a insígnia do grau de Comendador pende de uma fita
de gorgorão de seda chamalotada, que é levada ao pescoço,
tendo as seguintes dimensões 35mm (trinta e cinco milímetros)
de largura por 600mm (seiscentos milímetros) de comprimento;
listada com três cores de igual dimensão, assim composta: preto;
branco e preto;
V - Oficial:
a) no anverso: escudo circular de ouro, de 20mm (vinte
milímetros) de diâmetro, tendo ao centro o mapa do Estado
de São Paulo com suas repartições administrativas; brocante
o símbolo da justiça (espada em pala suportando como fiel de
duas balanças); em chefe as letras maiúsculas "JUS" e circundado
a partir da ponta de uma coroa de louros estilizada, tudo
de sable (preto); orlada pelas inscrições em caracteres versais
maiúsculos, na metade superior "ORDEM DO MÉRITO POLÍCIA
JUDICIÁRIA" e na metade inferior "POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DE SÃO PAULO"; sobreposto-de-tudo a um resplendor de ouro
de 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro constituído por oito
braços tendo cada um com seis raios;
b) no verso: escudo circular de ouro de 20mm (vinte milímetros)
de diâmetro, ao centro o Brasão de Armas da Polícia Civil
do Estado de São Paulo, com seus esmaltes e metais próprios,
orlado pela inscrição em caracteres versais maiúsculos, na metade
superior "DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA" e em caracteres
numéricos na metade inferior "1841" tudo de sable (preto);
sobreposto de um resplendor de 40mm (quarenta milímetros)
de diâmetro constituído por oito braços tendo cada um seis
raios, os milésimos representam o ano em que surgiu de forma
expressa na legislação os termos "Polícia Judiciária e Delegado
de Polícia" (Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841 - Código de
Processo Criminal, regulamentada pelo Decreto nº 120, de 31
de janeiro de 1842);
c) a insígnia de Oficial pende de fita de gorgorão de seda
chamalotada de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura,
por 60mm (sessenta milímetros de altura), listada com três cores
de igual dimensão, assim composta: preto; branco e preto; na
parte superior haverá uma passadeira retangular de 1mm (um
milímetro), de ouro vazada e tendo em seu centro o símbolo da
justiça de igual metal;
VI - Cavaleiro:
a) no anverso: escudo circular de prata, de 20mm (vinte
milímetros) de diâmetro, tendo ao centro o mapa do Estado
de São Paulo com suas repartições administrativas; brocante
o símbolo da justiça (espada em pala suportando como fiel de
duas balanças); em chefe as letras maiúsculas "JUS" e circundado
a partir da ponta de uma coroa de louros estilizada, tudo
de sable (preto); orlada pelas inscrições em caracteres versais
maiúsculos, na metade superior "ORDEM DO MÉRITO POLÍCIA
JUDICIÁRIA" e na metade inferior "POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DE SÃO PAULO"; sobreposto-de-tudo a um resplendor de ouro
de 40mm (quarenta milímetros) de diâmetro constituído por oito
braços tendo cada um com seis raios;
b) no verso: escudo circular de prata de 20mm (vinte milímetros)
de diâmetro, ao centro o Brasão de Armas da Polícia
Civil do Estado de São Paulo, com seus esmaltes e metais
próprios, orlado pela inscrição em caracteres versais maiúsculos,
na metade superior "DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA" e
em caracteres numéricos na metade inferior "1841" tudo de
sable (preto); sobreposto de um resplendor de 40mm (quarenta
milímetros) de diâmetro constituído por oito braços tendo cada
um seis raios, os milésimos representam o ano em que surgiu
de forma expressa na legislação os termos "Polícia Judiciária
e Delegado de Polícia" (Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841
- Código de Processo Criminal, regulamentada pelo Decreto nº
120, de 31 de janeiro de 1842);
c) a insígnia de Cavaleiro pende de fita de gorgorão de seda
chamalotada de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, por
60mm (sessenta milímetros de altura), listada com três cores
de igual dimensão, assim composta: preto; branco e preto; na
parte superior haverá uma passadeira retangular de 1mm (um
milímetro), de prata vazada e tendo em seu centro o símbolo da
justiça de igual metal.
§ 1º - As cores preta e branca revelam o trabalho dioturno
da Polícia Civil, sendo que a cor branca representa o dia e a cor
preta a noite.
§ 2º - Acompanharão a honraria a miniatura, a barreta, a
roseta, o histórico descritivo e o respectivo diploma.
§ 3º - A barreta, a roseta, a miniatura e o diploma terão as
características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho
da Ordem do Mérito Polícia Judiciária, de que trata o artigo 7º
deste regulamento.
§ 4º - Os diplomas serão registrados em livro competente,
anotando-se, no seu verso, o número do livro, página e data
do registro.
Artigo 5º - As nomeações para a Ordem e as promoções em
seus graus, serão feitas por ato do Delegado Geral de Polícia, na
qualidade de Grão-Mestre da Ordem.
Artigo 6º - A admissão à Ordem e o acesso em seus graus,
além dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, dependem
do voto do Conselho da Ordem do Mérito Polícia Judiciária.
Artigo 7º - Fica instituído o Conselho da Ordem do Mérito
Polícia Judiciária, que terá como Presidente o Delegado Geral de
Polícia que indicará mais três componentes, dentre os Delegados
de Polícia do Gabinete do Delegado Geral ou da Delegacia Geral
de Polícia Adjunta.
§ 1º - O Presidente em exercício terá o voto de qualidade no
caso de empate na votação.
§ 2º - O Conselho da Ordem do Mérito Polícia Judiciária
se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por
convocação do Presidente que apresentará para deliberação as
respectivas indicações.
§ 3º - As propostas de indicação para a outorga da Ordem
do Mérito Polícia Judiciária deverão conter as razões e justificativas
acompanhadas do "curriculum vitae" do indicado.
§ 4º - A aprovação das indicações das personalidades,
instituições e organizações a serem agraciadas dependerá do
voto da maioria presente dos membros do Conselho da Ordem
do Mérito Polícia Judiciária e do "ad referendum" do Conselho
Estadual de Honrarias e Mérito.
§ 5º - A condecoração poderá ser concedida a título
póstumo.
Artigo 8º - Os diplomas, acompanhados do "Curriculum
Vitae" do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual
de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único - A recusa do Conselho Estadual de Honrarias
e Mérito em registrar o diploma importará no cancelamento
da indicação.
Artigo 9º - Será cassada a condecoração do agraciado
que praticar qualquer ato contrário à dignidade e ao espírito
da honraria.
§ 1º - A cassação se fará mediante apuração sumária que§ 2º - Decretada a cassação, deverão ser devolvidos a Delegacia
Geral de Polícia Adjunta a venera e seus complementos,
sob pena de apreensão.
Artigo 10 - Na hipótese da extinção dessa condecoração
no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos
remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de
Honrarias e Mérito, sem quaisquer ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único - A medida de que trata o "caput" deste
artigo será determinada pelo Presidente do Conselho da Ordem
do Mérito Polícia Judiciária.
Artigo 11 - O presente regulamento somente poderá ser
alterado após a manifestação do Conselho Estadual de Honrarias
e Mérito.
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