sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

DECRETO Nº 60.150 - Regulamenta a Lei nº 15.276/2014, que dispõe sobre a destinação de veículos em fim de vida útil

DECRETO Nº 60.150, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014
Regulamenta a Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a destinação de veículos em fim de vida útil.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a destinação de veículos em fim de vida útil.
CAPÍTULO I
Da Classificação dos Veículos em Fim de Vida Útil
Artigo 2º - Para classificação de veículo sinistrado como irrecuperável, nos termos do inciso II do artigo 1º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, serão observadas as normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN-SP referentes à classificação de danos de veículos envolvidos em acidentes.
Artigo 3º - O proprietário de veículo sinistrado e classificado como irrecuperável nos termos das normas do CONTRAN e do DETRAN-SP será notificado pelo DETRAN-SP para, no prazo de 7 (sete) dias, adotar as providências relativas à baixa permanente do veículo, oportunidade em que será informado acerca de sua correta destinação, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei nº15.276, de 2 de janeiro de 2014.
Parágrafo único - A notificação prevista no "caput" deste artigo será dispensada na hipótese de o veículo ser indenizado e transferido para empresa seguradora.
Artigo 4º - Os critérios para classificação dos veículos previstos no § 2º do artigo 1º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, serão definidos mediante portaria do DETRAN-SP. 
CAPÍTULO II
Da Comercialização de Partes e Peças
Artigo 5º - Os veículos em fim de vida útil somente poderão ser adquiridos, diretamente ou por meio de leilão, público ou privado, por empresa credenciada nos termos do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014.
Artigo 6º - A comercialização de partes e peças oriundas da desmontagem de veículos somente poderá ser realizada por empresa credenciada, facultado a esta manter estabelecimentos, do mesmo titular, dedicados somente à comercialização, independentes do local de desmontagem.
§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo não impede a celebração, pelas empresas credenciadas a que alude o inciso I do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, de
contrato de distribuição que estipule a comercialização de partes e peças por empresas expressamente autorizadas pela contratante, sob controle e responsabilidade desta última no tocante à observância, pela contratada, do disposto na Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, e neste decreto.
§ 2º - As empresas contratadas a que alude o § 1º deste artigo deverão:
1. solicitar credenciamento junto ao DETRAN-SP;
2. possuir objeto social compatível com as atividades de
que trata o § 1º deste artigo, bem assim atender ao disposto nos itens 2 a 5 do § 1º do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014;
3. ostentar em seus estabelecimentos, com visibilidade suficiente à célere identificação pelo público consumidor, a logomarca e demais sinais distintivos da empresa contratante.
Artigo 7º - O prazo de garantia alusivo às partes e peças comercializadas após o processo de desmontagem de veículos observará o disposto no inciso II do artigo 26 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Artigo 8º - A empresa credenciada deverá comunicar ao DETRAN-SP a ocorrência do evento previsto no § 4º do artigo 4º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014. 
CAPÍTULO III
Do Credenciamento
Artigo 9º - Sem prejuízo dos requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, as empresas referidas nos incisos I e II desse mesmo artigo deverão obter, ainda:
I - manifestação favorável da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB quanto ao atendimento da legislação ambiental;
II - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), nos termos do Decreto nº 56.819, de 10 de março de 2011.
Parágrafo único - O disposto nos incisos I e II deste artigo:
1. aplica-se às empresas de reciclagem referidas no inciso II do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, no que couber, o disposto nos itens 1 a 3 do § 2º do mesmo artigo;
2. não se aplica às empresas a que aludem os §§ 1º e 2º do artigo 6º deste decreto.
Artigo 10 - Para fins de destinação de partes e peças de veículos não suscetíveis de reutilização, bem como de material inservível que restar da desmontagem, o DETRAN-SP exigirá das empresas a que aludem os incisos I e II do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, a apresentação do CADRI - Certificado de Movimentação de Resíduo de Interesse Ambiental, emitido pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.
§ 1º - Para os estabelecimentos em operação na data de entrada em vigor da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, o CADRI será exigido pelo DETRAN-SP ao final do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a que se refere seu artigo 11.
§ 2º - Para estabelecimentos que venham a entrar em operação após a edição deste decreto, o CADRI será exigido pelo DETRAN-SP quando da primeira renovação anual de credenciamento, nos termos do § 3º do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às empresas a que aludem os §§ 1º e 2º do artigo 6º deste decreto.
Artigo 11 - O alvará municipal de funcionamento a que alude o item 4 do § 1º do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, poderá ser substituído pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias e mediante justificativa do solicitante, por certidão expedida pelo respectivo Município que ateste a conformidade da instalação do estabelecimento às leis e regulamentos locais.
Parágrafo único - Findo o prazo a que se refere o "caput" deste artigo, o estabelecimento deverá apresentar o alvará municipal de funcionamento, sob pena de cancelamento do credenciamento.
Artigo 12 - O DETRAN-SP poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas com o objetivo de oferecer cursos compatíveis com as atividades previstas na Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, observado o disposto no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013.
Artigo 13 - O DETRAN-SP, mediante portaria, especificará os requisitos atinentes à capacitação do responsável técnico a que alude o item 4 do § 2º do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014.
Parágrafo único - O responsável técnico a que se refere o "caput" deste artigo deverá exercer essa atribuição, exclusivamente, para apenas uma empresa credenciada.
Artigo 14 - As empresas credenciadas receberão um número de inscrição e deverão ostentá-lo em local visível ao público, nos termos de portaria a ser editada pelo DETRAN-SP.
Artigo 15 - O credenciamento será negado na hipótese de que qualquer dos sócios ou proprietários, bem assim o responsável técnico, possua condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea "e" do artigo 1º da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
Parágrafo único - Na hipótese de condenação nos termos a que alude o "caput" deste artigo:
1 - será indeferido o pedido de credenciamento;
2 - será cassado o credenciamento anteriormente concedido, observado o direito a ampla defesa e ao contraditório. 
CAPÍTULO IV
Do Sistema de Rastreabilidade
Artigo 16 - O sistema de rastreabilidade a que alude o § 3º do artigo 3º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, deverá possibilitar o registro do trânsito do veículo e de determinada parte ou peça ao longo do processo de desmontagem, desde a entrada do item no estabelecimento até sua destinação ao consumidor final. 
§ 1º - O rastreamento se efetivará por gravação indelével nas partes e peças e pelo registro eletrônico de sua passagem por cada etapa do processo de desmontagem e estocagem, nos termos de portaria a ser editada pelo DETRAN-SP.
§ 2º - A utilização de sistema próprio de rastreabilidade não exime a empresa credenciada de fornecer ao DETRAN-SP o acesso ao registro de rastreio das partes e peças e de inserir esse mesmo registro em sistema eletrônico disponibilizado pelo DETRAN-SP.
Artigo 17 - A Nota Fiscal eletrônica relativa à movimentação de veículos e das respectivas partes e peças resultantes da desmontagem deverá ser emitida pelas empresas credenciadas nos termos dos incisos I e II do artigo 2º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, incluídas as empresas distribuidoras autorizadas a que aludem os §§ 1º e 2º do artigo 6º deste decreto, bem como pelos fabricantes e empresas especializadas em restauração ou recondicionamento a que se referem o § 2º do artigo 3º e o § 2º do artigo 4º da referida lei, tanto na entrada dos produtos em seu estabelecimento, quanto na saída destes, inclusive quando o remetente ou destinatário for pessoa física, consumidor final ou não, observado o disposto no artigo 6º deste decreto.
§ 1º - Na emissão da Nota Fiscal eletrônica a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser observado o disposto em legislação própria, em especial a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Em todas as Notas Fiscais eletrônicas deverá ser indicada, no campo "Código do Produto ou Serviço" (TAG 101 - cProd), a identificação do produto para fins da rastreabilidade prevista no § 3º do artigo 3º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014.
§ 3º - Na comercialização de determinadas partes e peças resultantes do processo de desmontagem de veículos para consumidor ou usuário final será obrigatório constar, no campo "Dados Adicionais do Produto" (TAG 325 - infAdProd) da Nota Fiscal eletrônica, dados do veículo em que serão utilizadas, conforme disciplina a ser editada pelo DETRAN-SP. 
CAPÍTULO V
Da Fiscalização e Penalidades
Artigo 18 - Para os fins de fiscalização do cumprimento do disposto na Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, o DETRAN-SP celebrará convênios e termos de cooperação, com as Secretarias da Fazenda e da Segurança Pública, bem assim com outros órgãos e entidades, observado o disposto no Decreto nº 59.215, de 31 de maio de 2013.
§ 1º - Os convênios e os termos de cooperação a que alude o "caput" deste artigo deverão estabelecer obrigatoriamente o intercâmbio das informações e demais recursos necessários para a fiscalização e o adequado cumprimento da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014.
§ 2º - No caso de notícia ou suspeita de cometimento de infração ao disposto na Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, ou neste decreto, as diligências para averiguação obedecerão ao estipulado nos ajustes a que alude o "caput" deste artigo, devendo solicitar-se apoio para fins de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública.
§ 3º - Havendo denúncia, suspeita ou constatação de infração penal, o DETRAN-SP comunicará o fato ao órgão competente para tomada das medidas cabíveis de polícia judiciária
e respectiva apuração.
Artigo 19 - O DETRAN-SP possibilitará às Secretarias da Segurança Pública e da Fazenda acesso aos bancos de dados informatizados das empresas credenciadas, de forma a permitir a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem de veículos, desde sua origem, e das partes e peças desmontadas, inclusive aquelas restauradas ou recondicionadas, decorrentes daquele processo.
Artigo 20 - Uma vez aplicada a pena de perdimento do bem prevista no inciso IV do artigo 8º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014:
I - o DETRAN-SP adotará as providências necessárias à remoção, transporte, depósito, guarda e alienação do bem a que se refere o "caput" deste artigo;
II - os resultados financeiros provenientes da aplicação do disposto no inciso I deste artigo serão destinados ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP,
deduzidos os custos de remoção, transporte, depósito, guarda e alienação.
Artigo 21 - Às infrações descritas no artigo 10 da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, aplicar-se-ão, cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - em relação ao inciso I:
a) cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
b) interdição administrativa e lacração do estabelecimento;
c) perdimento do bem;
d) multa de 1.000 (mil) UFESPs por veículo, no caso de desmonte;
e) multa de 1.000 (mil) UFESPs, no caso de venda de partes e peças;
II - em relação ao inciso II:
a) cassação do credenciamento e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
b) perdimento do bem;
c) multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs por veículo, no caso de desmonte;
d) multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs, no caso de venda de partes e peças;
III - em relação ao inciso III:
a) cassação do credenciamento e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, ambas a terceira infração;
b) multa de 500 (quinhentas) UFESPs por veículo, no caso de desmonte, que será aplicada em  dobro a partir da segunda infração;
c) multa de 500 (quinhentas) UFESPs, no caso de venda de partes e peças, que será aplicada em dobro a partir da segunda infração;
IV - em relação ao inciso V:
a) cassação do credenciamento e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, ambas na terceira infração;
b) multa de 750 (setecentas e cinquenta) UFESPs, que será aplicada em dobro a partir da segunda infração;
V - em relação ao inciso VI:
a) cassação do credenciamento e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
b) perdimento do bem;
c) multa de 1.000 (mil) UFESPs por veículo;
VI - em relação ao inciso VII:
a) cassação do credenciamento e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, ambas na terceira infração;
b) multa de 500 (quinhentas) UFESPs por veículo, que será aplicada em dobro a partir da segunda infração;
VII - em relação ao inciso XI:
a) cassação do credenciamento, na terceira infração;
b) multa de 600 (seiscentas) UFESPs, que será aplicada em dobro a partir da segunda infração;
VIII - em relação ao inciso XII:
a) cassação do credenciamento, na terceira infração;
b) multa de 750 (setecentas e cinquenta) UFESPs, que será aplicada em dobro a partir da segunda infração;
IX - em relação aos incisos IV e VIII:
a) cassação do credenciamento e da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, ambas na terceira infração;
b) multa de 500 (quinhentas) UFESPs, que será aplicada em dobro a partir da segunda infração;
X - em relação aos incisos IX e X:
a) cassação de credenciamento, na terceira infração;
b) multa de 500 (quinhentas) UFESPs, que será aplicada em dobro a partir da segunda infração.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso II do artigo 10 da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, consideram-se veículos, partes, peças ou produtos sem origem comprovada aqueles suja origem lícita o proprietário, no prazo de 7 (sete) dias, não a demonstre.
§ 2º - Caracterizar-se-á reincidência, para fins do disposto neste artigo, mesmo quando a nova infração possua natureza diversa daquela anteriormente praticada.
§ 3º - A decisão final do processo administrativo que impuser penalidade produzirá efeitos, para fins específicos de reincidência, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da
respectiva publicação.
§ 4º - A empresa que sofrer a pena de cassação de credenciamento, bem como seus sócios, somente poderá beneficiar-se de novo credenciamento após o transcurso de 5 (cinco) anos, contados da decisão final do respectivo processo administrativo.
§ 5º - O disposto na alínea "b" do inciso I deste artigo não impede a interdição administrativa e a lacração dos estabelecimentos, a título exclusivamente cautelar, no tocante às demais infrações relacionadas nos incisos II a XII do artigo 10 da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014.
Artigo 22 - O processo sancionatório destinado a aplicar as infrações previstas no artigo 21 deste decreto observará o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, notadamente seus artigos 62 a 64.
§ 1º - O DETRAN-SP, mediante portaria, poderá editar normas complementares para os fins de que trata este artigo.
§ 2º - Para aplicação da penalidade prevista no artigo 9º da Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, o DETRAN-SP deverá encaminhar cópia do procedimento administrativo e da decisão definitiva relativa às penalidades previstas nos incisos I, III, IV e V do artigo 8º da referida lei, conforme o caso, à Secretaria da Fazenda, para fins de instauração de procedimento administrativo de cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS. 
CAPÍTULO VI
Dos Leilões de Veículos
Artigo 23 - Os leiloeiros oficiais que realizarem leilões de veículos deverão observar o disposto na Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, e no artigo 5º deste decreto, permitindo somente a participação, em hasta pública, de empresas credenciadas.
§ 1º - Sem prejuízo das exigências contidas em legislação específica, os leiloeiros oficiais deverão manter livro de registro de todos os veículos levados a hasta pública, contendo:
1. placa e RENAVAM do veículo;
2. nome e CPF ou CNPJ do proprietário;
3. nome e CPF ou CNPJ do arrematante;
4. número da Nota Fiscal de venda em leilão;
5. informação sobre a condição do veículo, constando se foi vendido com direito a documentação e, neste último caso, se o Certificado de Registro do Veículo - CRV foi entregue ao arrematante.
§ 2º - O livro de registro poderá ser substituído por sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo DETRAN-SP, devendo o leiloeiro oficial, neste último caso, cadastrar-se para obter acesso ao sistema.
Artigo 24 - Sem prejuízo da competência da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, a fiscalização do cumprimento pelos leiloeiros oficiais do disposto na Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, e neste decreto será de responsabilidade do DETRAN-SP, por meio da Diretoria de Veículos e da Diretoria de Fiscalização e Educação para o Trânsito, sem prejuízo do disposto no "caput" do artigo 18 deste decreto.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento das normas estabelecidas, o DETRAN-SP encaminhará relatório circunstanciado à JUCESP, que adotará as medidas cabíveis previstas em legislação pertinente.
Artigo 25 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de fevereiro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de fevereiro de 2014.
 
DOE, Seç I, pág. 1, de 14-02-2014.

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