sábado, 13 de dezembro de 2014
Resolução SSP nº191, de 11-12-2014
Dispõe sobre o procedimento a ser adotado nas ocorrências policiais que envolvam a apreensão de
máquinas de jogo de azar ou similares
O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições
Considerando a grande quantidade de apreensões de máquinas de jogo de azar no Estado de São Paulo pelas Polícias Civil e Militar;
Considerando a notória dificuldade logística desde o momento da apreensão das referidas máquinas, respectiva remoção e depósito, e riscos ao meio ambiente;
Considerando a necessidade de adequar o procedimento policial de modo a resguardar a instrução probatória, mas ao mesmo tempo evitar o dispêndio de recursos públicos e prevenir danos ao meio ambiente,
RESOLVE:
Artigo 1º - Nas ocorrências policiais relativas a máquinas de jogo de azar o local será preservado pelo policial militar ou agente da Polícia Civil.
§ 1º - A autoridade policial ou seu agente e o perito criminal comparecerão ao local, e com a presença de ambos será realizado o exame pericial, bem como extraídos da máquina e apreendidos o dispositivo de memória e o “noteiro”. Uma vez concluído o exame pericial será inutilizado o “noteiro”, o que também constará do laudo pericial.
§ 2º - No tocante aos demais componentes que não interessam à prova da contravenção penal, o delegado de polícia determinará a apreensão e depósito em nome do proprietário, possuidor ou responsável pelo estabelecimento, consignando o número do lacre, o qual se responsabilizará por sua custódia, salvo se não houver responsável no local, hipótese em que a autoridade providenciaria a remoção dos objetos apreendidos.
§ 3º - Ao concluir o procedimento de polícia judiciária, o delegado de polícia representará à autoridade judiciária competente pela destruição dos objetos apreendidos e/ou depositados.
Artigo 2º - Desde que precedida de autorização judicial, a Secretaria da Segurança Pública poderá, na hipótese do parágrafo primeiro do artigo anterior, celebrar convênios com organizações não governamentais visando o reaproveitamento dos componentes que não interessam à investigação criminal.
Artigo 3º - Na hipótese da ocorrência policial ter sido iniciada por ação de policiais militares, a chegada ao local de agentes da autoridade policial e do perito criminal fará com que eles fiquem liberados, salvo se as circunstâncias exigirem a manutenção do policiamento ostensivo.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resolução SSP-180, de 03 de dezembro de 2014.
DOE, Seç I, pág. 17, de 13-12-2014.
Polícia Federal amplia para
dez anos prazo de validade de passaportes
Mudança foi publicada no
Diário Oficial de União desta sexta-feira.
Prazo anterior era de cinco anos; taxa de confecção é de R$ 156,07.
Prazo anterior era de cinco anos; taxa de confecção é de R$ 156,07.
Do G1 DF
A Polícia Federal ampliou de
cinco para dez anos o prazo de validade dos passaportes brasileiros. A regra
vale para os documentos comuns, oficiais e diplomáticos e para as carteiras de
matrícula consular. A mudança foi publicada no Diário Oficial da União desta
sexta-feira (12).
De acordo com a PF, o
titular do passaporte comum antigo, de cor verde, ainda pode utilizá-lo
regularmente até a data de vencimento que consta na caderneta. Desde 2010, os
passaportes são emitidos em cor azul. A taxa para confecção é de R$ 156,07.
O processo de solicitação de
passaporte começa na internet. O tempo de
espera por um agendamento varia de acordo com a época do ano e o lugar do país.
O documento é exigido de todos
que pretendam realizar viagem internacional, à exceção de casos previstos em
tratados, acordos e outros atos internacionais.
Crianças
A Polícia Federal anunciou no mês passado um modelo novo de passaporte, que acelera o embarque de crianças e adolescentes que viajam sozinhos ou sem um dos pais. Agora, eles trazem uma autorização automática para que o menor de idade possa viajar apenas com um dos pais ou até desacompanhado.
A Polícia Federal anunciou no mês passado um modelo novo de passaporte, que acelera o embarque de crianças e adolescentes que viajam sozinhos ou sem um dos pais. Agora, eles trazem uma autorização automática para que o menor de idade possa viajar apenas com um dos pais ou até desacompanhado.
A outra novidade do
documento é que a filiação também passa a constar nos dados. Isso dispensa, por
exemplo, a apresentação da certidão de nascimento do passageiro na hora do
embarque
De acordo com a PF, a
autorização impressa no passaporte substitui os documentos emitidos até então
no cartório ou no Juizado de Menores, mas é opcional. Os pais que quiserem
podem manter a autorização tradicional a cada embarque para fora do país.
Fonte: G1
quinta-feira, 4 de dezembro de 2014
Portaria DGP - 44, de 03-12-2014
Disciplina a obrigatoriedade de presença de Autoridades Policiais nas reuniões dos Conselhos Comunitários de Segurança O Delegado Geral de Polícia,
Considerando os relevantes objetivos dos Conselhos Comunitários de Segurança, estabelecidos no art. 3º do Decreto 60.873, de 03-11-2014;
Considerando o disposto no art. 5º, I, do referido decreto, bem como nos arts. 15, 59, 60 e 96 da Resolução SSP-175, de 26-11-2014, Determina:
Artigo 1º. Deverão acompanhar as reuniões do Conselho Comunitário de Segurança (Conseg), do início ao final dos trabalhos:
a) o Delegado de Polícia Membro Nato, nos termos do art. 15, I e III, da Resolução SSP-175/2014, ressalvada a hipótese prevista inciso V do mesmo artigo;
b) O Delegado Seccional de Polícia da área respectiva, salvo
justificada impossibilidade, devendo, neste caso, ser representado por Delegado de Polícia de sua Assistência.
Artigo 2º. Visando ao integral cumprimento desta portaria, as Autoridades Policiais referidas no artigo anterior deverão manter contato com a administração do respectivo Conselho Comunitário de Segurança a fim de estarem cientes da agenda de reuniões.
Artigo 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias.
segunda-feira, 9 de junho de 2014
Decreto nº 60.523, de 6 de junho de 2014 - Funcionamento Repartições Públicas Jogos da Copa do Mundo
DECRETO Nº 60.523, DE 6 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre o funcionamento das
repartições públicas estaduais nos dias
que especifica e dá providências
correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a participação da Seleção
Brasileira de Futebol na Copa do Mundo
FIFA 2014, a realizar-se no Brasil;
Considerando que, no horário da realização dos
jogos disputados pela Seleção
Brasileira, todas as atenções estarão
voltadas para esse evento; e
Considerando, contudo, que o fechamento das
repartições públicas estaduais nos dias
de jogos deve se efetuar sem redução das
horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão sujeitos nos termos da
legislação própria,
Decreta:
Artigo 1º - Não haverá expediente nas
repartições públicas estaduais sediadas
no Município da Capital do Estado no dia 12
de junho de 2014, nos termos da Lei municipal nº 15.996, de 23 de maio de 2014.
Parágrafo único – O expediente nas repartições
públicas estaduais sediadas nos demais
municípios do Estado na data a que alude
o “caput” deste artigo será encerrado às 12h30min.
Artigo 2º - O expediente das repartições
públicas estaduais nos dias 17 e 23 de
junho de 2014 será encerrado às 12h30min.
Artigo 3º - Em decorrência do disposto no
parágrafo único do artigo 1º e no artigo
2º deste decreto, os servidores deverão
compensar as horas não trabalhadas, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico
determinar, em relação a cada servidor,
a compensação a ser feita de acordo com o
interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho
acarretará os descontos pertinentes ou,
se for o caso, falta ao serviço no dia
sujeito à compensação.
Artigo 4º - As repartições públicas que
prestam serviços essenciais e de
interesse público, cujo funcionamento é ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados
nos artigos 1º e 2º deste decreto.
Artigo 5º - Caberá às autoridades competentes
de cada Secretaria de Estado e da
Procuradoria Geral do Estado fiscalizar
o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 6º - Os dirigentes das Autarquias
Estaduais e das Fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público poderão
adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2014
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
terça-feira, 3 de junho de 2014
Portaria DGP-21, de 30-05-2014
Portaria DGP-21, de 30-05-2014
Estabelece diretrizes para o registro e a investigação do desaparecimento de pessoas no âmbito das circunscrições territoriais do Departamento de Polícia Judiciária da Capital (Decap), do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São
Paulo – Demacro, dos Departamentos de Polícia Judiciária do Interior – Deinters 1 a 10, e dá outras providências
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando o dever de concretização das garantias fundamentais, em especial a proteção da dignidade da pessoa
humana,
Considerando o dever de eficiência, a necessidade constante
de racionalização e otimização dos recursos humanos e materiais da Polícia Civil empregados na localização de pessoas desaparecidas,
Considerando, ainda, o disposto no artigo 13, III da Portaria DGP-18/98, que impõe às autoridades policiais e seus agentes o dever de registrar, de imediato, ocorrência alusiva ao desaparecimento
de pessoa, vedado o condicionamento a qualquer decurso de tempo entre o desaparecimento e o registro do fato pela Polícia Civil,
Considerando, por fim, as diretrizes estabelecidas pela Lei Estadual 15.292, de 8 de janeiro de 2014, para a Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas,
Determina:
Artigo 1º - O registro do desaparecimento de pessoas far-se-á por todos os Departamentos da Polícia Civil que exercem atividades de polícia judiciária e também por meio eletrônico, através da Delegacia Eletrônica do DIPOL.
Parágrafo 1º – Os registros efetuados pela Delegacia Eletrônica do DIPOL serão encaminhados, via Intranet, para as unidades policiais das áreas circunscricionais onde se deu o desaparecimento, para a adoção das providências de que trata esta Portaria.
Parágrafo 2º - Todos os registros de desaparecimento de pessoas, seja da Delegacia Eletrônica, seja das demais unidades da Polícia Civil, serão também encaminhados ao IIRGD, do DIPOL, para providências de sua alçada, conforme previstas na presente Portaria.
Parágrafo 3º - Caberá ao DIPOL adotar as providências necessárias junto à PRODESP, com vistas à informar ao IIRGD
todos os registros de Desaparecimento de Pessoas.
Artigo 2º - Na hipótese do registro de desaparecimento de criança, adolescente ou de pessoas com deficiência física, mental e/ou sensorial, qualquer que seja sua idade, deverá a unidade policial civil que elaborar o registro do desaparecimento, providenciar imediata comunicação do fato, sempre que possível, à Polícia Federal, aos portos, aeroportos, terminais rodoviários, ferroviários, polícia rodoviária e companhias de transporte intermunicipais, interestaduais e internacionais existentes ou que operem em sua respectiva circunscrição policial, sem prejuízo de outras comunicações que as diligências policiais indicarem, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido, conforme preconizam a Lei Federal 11.259/2005 e Lei Estadual 15.292/2014.
Parágrafo 1º - As providências de que trata este artigo serão adotadas imediatamente pela unidade policial que registrar o desaparecimento, anotando em histórico do respectivo boletim de ocorrência, quais foram os órgãos comunicados. Tais providências independem da abertura do procedimento de investigação previsto no artigo 6º desta Portaria.
Parágrafo 2º - quando a comunicação for dirigida a órgãos públicos, a unidade policial do registro do desaparecimento expedirá MSG ao CEPOL, que providenciará a retransmissão aos destinatários, sem prejuízo de que a medida seja adotada pela própria unidade policial, se o caso.
Parágrafo 3º - Os endereços eletrônicos de comunicação serão disponibilizados através de link próprio na Intranet da Polícia Civil.
Artigo 3º - Localizada a pessoa desaparecida, a autoridade policial a quem for o fato noticiado, deverá elaborar Boletim de Ocorrência de “Encontro de Pessoa”.
Artigo 4º - Incumbirá ao IIRGD-DIPOL estabelecer rotina técnica operacional, visando a localização do prontuário civil ou criminal da pessoa desaparecida, se existente, procedendo a sua digitalização para inclusão das individuais dactiloscópicas no banco de dados do Sistema AFIS da Polícia Civil.
Parágrafo 1º - Toda e qualquer solicitação de identificação de cadáveres oriundas do Serviço de Verificação de Óbito – SVO
ou do Instituto Médico Legal – IML, serão dirigidas ao IIRGD, que
providenciará prévia busca no Sistema AFIS da Polícia Civil, bem
como busca em quaisquer outros arquivos existentes ou que venham a ser implementados.
Parágrafo 2º - Resultando positiva a pesquisa, deverá o IIRGD proceder imediata comunicação à autoridade policial da área circunscricional do desaparecimento, que a retransmitirá à autoridade responsável pela investigação.
Artigo 5º - A investigação do desaparecimento de pessoa, no âmbito da circunscrição territorial do Departamento de Polícia
Judiciária da Capital - DECAP, incumbirá exclusivamente à 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Pessoas Desaparecidas, da Divisão Antissequestro do DHPP.
Parágrafo único – No âmbito do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo – DEMACRO, a investigação do desaparecimento caberá exclusivamente aos Setores de Homicídios das respectivas Delegacias Seccionais de Polícia. No âmbito dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTERs 1 a 10, tal investigação ficará a cargo exclusivodas Delegacias de Investigações Gerais – DIGs, das respectivas Delegacias Seccionais de Polícia.
Artigo 6º - A investigação do desaparecimento de pessoa será realizada através de Procedimento de Investigação de Desaparecimento – PID, registrado e numerado em Livro próprio.
Artigo 7º - A abertura do Procedimento de Investigação de desaparecimento – PID terá início por despacho exarado pela autoridade policial no próprio Boletim de Ocorrência do Desaparecimento, que deverá providenciar, dentre outras a seu
critério, as seguintes medidas preliminares:
I - Pesquisas acerca da pessoa desaparecida nos Sistemas de Informação da Polícia Civil, tais como PRODESP, RDO, ALPHA,
INFOCRIM, INFOSEG, OMEGA, PHOENIX, IIRGD, além de outros
Sistemas que vierem ser implementados, bem ainda pesquisas a
qualquer outra fonte de informação aberta como sites de buscas,
redes sociais e outras.
II- Contatar familiares, amigos, local de trabalho, escolas, hospitais, IMLs, SVO, casas de albergue, abrigos, estabelecimentos prisionais, conselhos tutelares, clínicas psquiátricas e outros.
III - Levantamento de informações telefônicas pelas Unidades de Inteligência Policial – UIPs e Centros de Inteligência Policial – CIPs
IV - Demais diligências que a autoridade policial entender necessárias à localização do desaparecido, as quais deverão ser
devidamente documentadas.
Artigo 8º - Durante as investigações, sobrevindo notícia de estar o desaparecimento vinculado a prática de crime, deverá a autoridade policial responsável pelo PID encaminhar imediatamente as informações já obtidas à autoridade que preside o correspondente inquérito policial, efetuando baixa do procedimento (PID) no Livro de Registro.
Artigo 9º - Nenhuma investigação sobre desaparecimento de pessoa será encerrada sem o prévio conhecimento e autorização do respectivo superior hierárquico da autoridade responsável pelo PID.
Parágrafo único – Transcorridos 30 dias da abertura do PID, e ainda não esclarecido o desaparecimento, a autoridade policial responsável pela investigação dará vistas ao superior hierárquico,
das medidas adotadas. Idêntica providência deverá ser adotada
a cada 60 dias, enquanto não localizado o desaparecido.
Artigo 10 - A Polícia Civil manterá Banco de Dados de Pessoas
Desaparecidas, que permitirá acesso a todas as unidades policiais civis.
Parágrafo 1º - Caberá ao DIPOL, através da Divisão de Tecnologia
da Informação – DTI, providenciar e gerenciar o Sistema para Cadastro de Pessoas Desaparecidas e Cadáveres, bem como gerenciar o site de Pessoas Desaparecidas, com acesso via
Intranet mediante senha pessoal. A base de dados será hospedada
no Data Center da Polícia Civil, na Divisão de Tecnologia da Informação – DTI, do DIPOL.
Parágrafo 2º - A inserção de novos dados ou informações no Banco de Dados será de responsabilidade da unidade policial civil encarregada do respectivo Procedimento de Investigação de Desaparecimento – PID
Artigo 11 – Fica acrescido parágrafo único ao artigo 2º da Portaria DGP-10, de 5.3.2010:
“Parágrafo único – na 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Pessoas Desaparecidas, da Divisão Antissequestro
do DHPP, nas Delegacias de Investigações Gerais das Delegacias
Seccionais de Polícia dos DEINTERs 1 a 10 e nos Setores de
Homicídios das Delegacias Seccionais de Polícia do DEMACRO,
sem prejuízo da manutenção dos livros tratados no artigo anterior, será obrigatória, adicionalmente, a adoção do Livro de Registro de Procedimento de Investigação de Desaparecimento – PID”
Artigo 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
DO de 02-6-2014
Estabelece diretrizes para o registro e a investigação do desaparecimento de pessoas no âmbito das circunscrições territoriais do Departamento de Polícia Judiciária da Capital (Decap), do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São
Paulo – Demacro, dos Departamentos de Polícia Judiciária do Interior – Deinters 1 a 10, e dá outras providências
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando o dever de concretização das garantias fundamentais, em especial a proteção da dignidade da pessoa
humana,
Considerando o dever de eficiência, a necessidade constante
de racionalização e otimização dos recursos humanos e materiais da Polícia Civil empregados na localização de pessoas desaparecidas,
Considerando, ainda, o disposto no artigo 13, III da Portaria DGP-18/98, que impõe às autoridades policiais e seus agentes o dever de registrar, de imediato, ocorrência alusiva ao desaparecimento
de pessoa, vedado o condicionamento a qualquer decurso de tempo entre o desaparecimento e o registro do fato pela Polícia Civil,
Considerando, por fim, as diretrizes estabelecidas pela Lei Estadual 15.292, de 8 de janeiro de 2014, para a Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas,
Determina:
Artigo 1º - O registro do desaparecimento de pessoas far-se-á por todos os Departamentos da Polícia Civil que exercem atividades de polícia judiciária e também por meio eletrônico, através da Delegacia Eletrônica do DIPOL.
Parágrafo 1º – Os registros efetuados pela Delegacia Eletrônica do DIPOL serão encaminhados, via Intranet, para as unidades policiais das áreas circunscricionais onde se deu o desaparecimento, para a adoção das providências de que trata esta Portaria.
Parágrafo 2º - Todos os registros de desaparecimento de pessoas, seja da Delegacia Eletrônica, seja das demais unidades da Polícia Civil, serão também encaminhados ao IIRGD, do DIPOL, para providências de sua alçada, conforme previstas na presente Portaria.
Parágrafo 3º - Caberá ao DIPOL adotar as providências necessárias junto à PRODESP, com vistas à informar ao IIRGD
todos os registros de Desaparecimento de Pessoas.
Artigo 2º - Na hipótese do registro de desaparecimento de criança, adolescente ou de pessoas com deficiência física, mental e/ou sensorial, qualquer que seja sua idade, deverá a unidade policial civil que elaborar o registro do desaparecimento, providenciar imediata comunicação do fato, sempre que possível, à Polícia Federal, aos portos, aeroportos, terminais rodoviários, ferroviários, polícia rodoviária e companhias de transporte intermunicipais, interestaduais e internacionais existentes ou que operem em sua respectiva circunscrição policial, sem prejuízo de outras comunicações que as diligências policiais indicarem, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido, conforme preconizam a Lei Federal 11.259/2005 e Lei Estadual 15.292/2014.
Parágrafo 1º - As providências de que trata este artigo serão adotadas imediatamente pela unidade policial que registrar o desaparecimento, anotando em histórico do respectivo boletim de ocorrência, quais foram os órgãos comunicados. Tais providências independem da abertura do procedimento de investigação previsto no artigo 6º desta Portaria.
Parágrafo 2º - quando a comunicação for dirigida a órgãos públicos, a unidade policial do registro do desaparecimento expedirá MSG ao CEPOL, que providenciará a retransmissão aos destinatários, sem prejuízo de que a medida seja adotada pela própria unidade policial, se o caso.
Parágrafo 3º - Os endereços eletrônicos de comunicação serão disponibilizados através de link próprio na Intranet da Polícia Civil.
Artigo 3º - Localizada a pessoa desaparecida, a autoridade policial a quem for o fato noticiado, deverá elaborar Boletim de Ocorrência de “Encontro de Pessoa”.
Artigo 4º - Incumbirá ao IIRGD-DIPOL estabelecer rotina técnica operacional, visando a localização do prontuário civil ou criminal da pessoa desaparecida, se existente, procedendo a sua digitalização para inclusão das individuais dactiloscópicas no banco de dados do Sistema AFIS da Polícia Civil.
Parágrafo 1º - Toda e qualquer solicitação de identificação de cadáveres oriundas do Serviço de Verificação de Óbito – SVO
ou do Instituto Médico Legal – IML, serão dirigidas ao IIRGD, que
providenciará prévia busca no Sistema AFIS da Polícia Civil, bem
como busca em quaisquer outros arquivos existentes ou que venham a ser implementados.
Parágrafo 2º - Resultando positiva a pesquisa, deverá o IIRGD proceder imediata comunicação à autoridade policial da área circunscricional do desaparecimento, que a retransmitirá à autoridade responsável pela investigação.
Artigo 5º - A investigação do desaparecimento de pessoa, no âmbito da circunscrição territorial do Departamento de Polícia
Judiciária da Capital - DECAP, incumbirá exclusivamente à 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Pessoas Desaparecidas, da Divisão Antissequestro do DHPP.
Parágrafo único – No âmbito do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo – DEMACRO, a investigação do desaparecimento caberá exclusivamente aos Setores de Homicídios das respectivas Delegacias Seccionais de Polícia. No âmbito dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTERs 1 a 10, tal investigação ficará a cargo exclusivodas Delegacias de Investigações Gerais – DIGs, das respectivas Delegacias Seccionais de Polícia.
Artigo 6º - A investigação do desaparecimento de pessoa será realizada através de Procedimento de Investigação de Desaparecimento – PID, registrado e numerado em Livro próprio.
Artigo 7º - A abertura do Procedimento de Investigação de desaparecimento – PID terá início por despacho exarado pela autoridade policial no próprio Boletim de Ocorrência do Desaparecimento, que deverá providenciar, dentre outras a seu
critério, as seguintes medidas preliminares:
I - Pesquisas acerca da pessoa desaparecida nos Sistemas de Informação da Polícia Civil, tais como PRODESP, RDO, ALPHA,
INFOCRIM, INFOSEG, OMEGA, PHOENIX, IIRGD, além de outros
Sistemas que vierem ser implementados, bem ainda pesquisas a
qualquer outra fonte de informação aberta como sites de buscas,
redes sociais e outras.
II- Contatar familiares, amigos, local de trabalho, escolas, hospitais, IMLs, SVO, casas de albergue, abrigos, estabelecimentos prisionais, conselhos tutelares, clínicas psquiátricas e outros.
III - Levantamento de informações telefônicas pelas Unidades de Inteligência Policial – UIPs e Centros de Inteligência Policial – CIPs
IV - Demais diligências que a autoridade policial entender necessárias à localização do desaparecido, as quais deverão ser
devidamente documentadas.
Artigo 8º - Durante as investigações, sobrevindo notícia de estar o desaparecimento vinculado a prática de crime, deverá a autoridade policial responsável pelo PID encaminhar imediatamente as informações já obtidas à autoridade que preside o correspondente inquérito policial, efetuando baixa do procedimento (PID) no Livro de Registro.
Artigo 9º - Nenhuma investigação sobre desaparecimento de pessoa será encerrada sem o prévio conhecimento e autorização do respectivo superior hierárquico da autoridade responsável pelo PID.
Parágrafo único – Transcorridos 30 dias da abertura do PID, e ainda não esclarecido o desaparecimento, a autoridade policial responsável pela investigação dará vistas ao superior hierárquico,
das medidas adotadas. Idêntica providência deverá ser adotada
a cada 60 dias, enquanto não localizado o desaparecido.
Artigo 10 - A Polícia Civil manterá Banco de Dados de Pessoas
Desaparecidas, que permitirá acesso a todas as unidades policiais civis.
Parágrafo 1º - Caberá ao DIPOL, através da Divisão de Tecnologia
da Informação – DTI, providenciar e gerenciar o Sistema para Cadastro de Pessoas Desaparecidas e Cadáveres, bem como gerenciar o site de Pessoas Desaparecidas, com acesso via
Intranet mediante senha pessoal. A base de dados será hospedada
no Data Center da Polícia Civil, na Divisão de Tecnologia da Informação – DTI, do DIPOL.
Parágrafo 2º - A inserção de novos dados ou informações no Banco de Dados será de responsabilidade da unidade policial civil encarregada do respectivo Procedimento de Investigação de Desaparecimento – PID
Artigo 11 – Fica acrescido parágrafo único ao artigo 2º da Portaria DGP-10, de 5.3.2010:
“Parágrafo único – na 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Pessoas Desaparecidas, da Divisão Antissequestro
do DHPP, nas Delegacias de Investigações Gerais das Delegacias
Seccionais de Polícia dos DEINTERs 1 a 10 e nos Setores de
Homicídios das Delegacias Seccionais de Polícia do DEMACRO,
sem prejuízo da manutenção dos livros tratados no artigo anterior, será obrigatória, adicionalmente, a adoção do Livro de Registro de Procedimento de Investigação de Desaparecimento – PID”
Artigo 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
DO de 02-6-2014
segunda-feira, 2 de junho de 2014
Portaria DGP-20, de 30-05-2014
Descentraliza o Serviço de Informações ao Cidadão
(SIC) no âmbito da Polícia Civil do Estado de São
Paulo.
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando que, nos termos do artigo 2º, do Decreto
58.052, de 16-05-2012, o direito fundamental de acesso a
documentos, dados e informações será assegurado mediante
observância da publicidade como preceito geral e do sigilo
como exceção;
Considerando o disposto no artigo 7º, do Decreto referido,
que determina a criação, em todos os órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual, de Serviços de Informações ao
Cidadão (SICs);
Considerando o disposto no parágrafo único, do artigo 19,
do Decreto 58.052, de 16-05-2012;
Considerando que a Polícia Civil do Estado de São Paulo é
órgão setorial do SIC; e
Considerando, por fim, que a eficiência administrativa é
tida por princípio de índole constitucional e que a descentralização
de atividades é medida de observância de tal princípio,
Determina:
Art. 1º Haverá um Serviço de Informações ao Cidadão (SIC)
na sede de cada Departamento da Polícia Civil, considerado
órgão subsetorial para essa finalidade.
Parágrafo único. Ao SIC, instituído por meio deste artigo,
competirá, principalmente, as atribuições estabelecidas nos
incisos I a IV, do artigo 7º, do Decreto 58.052/2012.
Art. 2º Cada Departamento indicará à Delegacia Geral de
Polícia dois representantes para atuarem no SIC, sendo um
titular e um suplente.
Art. 3º A primeira instância, para fins de decisão de recursos
administrativos, interpostos no âmbito do SIC, ficará a cargo do
Diretor do Departamento respectivo.
Art. 4º O SIC da Delegacia Geral de Polícia é de atribuição
da Assistência Policial de Comunicação Social (APCS/DGPAD),
competindo ao Delegado de Polícia Divisionário a decisão de
recursos administrativos interpostos em primeira instância.
Art. 5º Semanalmente, os Departamentos encaminharão à
APCS resenha dos pedidos de informações recebidos.
Art. 6º A Academia de Polícia, com apoio da APCS, realizará
oficina de capacitação dos representantes indicados para
atuação nos SICs.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor 15 dias após a
publicação.
Descentraliza o Serviço de Informações ao Cidadão
(SIC) no âmbito da Polícia Civil do Estado de São
Paulo.
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando que, nos termos do artigo 2º, do Decreto
58.052, de 16-05-2012, o direito fundamental de acesso a
documentos, dados e informações será assegurado mediante
observância da publicidade como preceito geral e do sigilo
como exceção;
Considerando o disposto no artigo 7º, do Decreto referido,
que determina a criação, em todos os órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual, de Serviços de Informações ao
Cidadão (SICs);
Considerando o disposto no parágrafo único, do artigo 19,
do Decreto 58.052, de 16-05-2012;
Considerando que a Polícia Civil do Estado de São Paulo é
órgão setorial do SIC; e
Considerando, por fim, que a eficiência administrativa é
tida por princípio de índole constitucional e que a descentralização
de atividades é medida de observância de tal princípio,
Determina:
Art. 1º Haverá um Serviço de Informações ao Cidadão (SIC)
na sede de cada Departamento da Polícia Civil, considerado
órgão subsetorial para essa finalidade.
Parágrafo único. Ao SIC, instituído por meio deste artigo,
competirá, principalmente, as atribuições estabelecidas nos
incisos I a IV, do artigo 7º, do Decreto 58.052/2012.
Art. 2º Cada Departamento indicará à Delegacia Geral de
Polícia dois representantes para atuarem no SIC, sendo um
titular e um suplente.
Art. 3º A primeira instância, para fins de decisão de recursos
administrativos, interpostos no âmbito do SIC, ficará a cargo do
Diretor do Departamento respectivo.
Art. 4º O SIC da Delegacia Geral de Polícia é de atribuição
da Assistência Policial de Comunicação Social (APCS/DGPAD),
competindo ao Delegado de Polícia Divisionário a decisão de
recursos administrativos interpostos em primeira instância.
Art. 5º Semanalmente, os Departamentos encaminharão à
APCS resenha dos pedidos de informações recebidos.
Art. 6º A Academia de Polícia, com apoio da APCS, realizará
oficina de capacitação dos representantes indicados para
atuação nos SICs.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor 15 dias após a
publicação.
segunda-feira, 26 de maio de 2014
Resolução SSP-53, de 23-05-2014
Resolução SSP-53, de 23-05-2014
Prot.4679/14
Dispõe sobre o registro de ocorrência de crime de
furto e roubo de aparelho de telefone celular e dá
outras providências
O Secretário da Segurança Pública,
Considerando que a fungibilidade de aparelhos celulares são
características atrativas dos crimes de roubo, furto e receptação;
Considerando que o bloqueio do código de IMEI (International
Mobile Equipment Identity), que consta do próprio aparelho
de telefone celular e da nota fiscal de compra, impossibilita
definitivamente a utilização do aparelho celular, inibindo a
receptação e utilização para fins criminosos;
Considerando que tal medida auxiliará a desestimular os
crimes de roubo, furto e receptação de aparelhos celulares e
dificultará as comunicações entre criminosos, resolve:
Artigo 1º - Nos casos de roubo ou furto de aparelho celular
constará do boletim de ocorrência o respectivo número de série
denominado IMEI (International Mobile Equipment Identity).
Artigo 2º - Caso não haja interesse para as investigações
criminais, a Polícia Civil orientará as vítimas para que comuniquem
a Operadora de Telefonia Móvel o número do IMEI
(International Mobile Equipment Identity) do aparelho furtado
ou roubado, para fins de bloqueio, de modo a impedir o seu uso
com outro código de acesso.
Artigo 3º - Na hipótese de apreensão de aparelho celular
o policial civil deverá efetuar a pesquisa no RDO pelo numero
do IMEI e, constatada a origem criminosa, providenciará a
intimação da vítima para proceder o reconhecimento pessoal ou
fotográfico do autor do furto ou roubo.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor a partir do dia
22-05-2014, revogando-se disposição em contrário.
Prot.4679/14
Dispõe sobre o registro de ocorrência de crime de
furto e roubo de aparelho de telefone celular e dá
outras providências
O Secretário da Segurança Pública,
Considerando que a fungibilidade de aparelhos celulares são
características atrativas dos crimes de roubo, furto e receptação;
Considerando que o bloqueio do código de IMEI (International
Mobile Equipment Identity), que consta do próprio aparelho
de telefone celular e da nota fiscal de compra, impossibilita
definitivamente a utilização do aparelho celular, inibindo a
receptação e utilização para fins criminosos;
Considerando que tal medida auxiliará a desestimular os
crimes de roubo, furto e receptação de aparelhos celulares e
dificultará as comunicações entre criminosos, resolve:
Artigo 1º - Nos casos de roubo ou furto de aparelho celular
constará do boletim de ocorrência o respectivo número de série
denominado IMEI (International Mobile Equipment Identity).
Artigo 2º - Caso não haja interesse para as investigações
criminais, a Polícia Civil orientará as vítimas para que comuniquem
a Operadora de Telefonia Móvel o número do IMEI
(International Mobile Equipment Identity) do aparelho furtado
ou roubado, para fins de bloqueio, de modo a impedir o seu uso
com outro código de acesso.
Artigo 3º - Na hipótese de apreensão de aparelho celular
o policial civil deverá efetuar a pesquisa no RDO pelo numero
do IMEI e, constatada a origem criminosa, providenciará a
intimação da vítima para proceder o reconhecimento pessoal ou
fotográfico do autor do furto ou roubo.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor a partir do dia
22-05-2014, revogando-se disposição em contrário.
Resolução SSP-52, de 23-05-2014
Resolução SSP-52, de 23-05-2014
Dispõe sobre providências a serem adotadas pela
polícia judiciária nas infrações relativas a furto de
fios ou cabos instalados nas redes de energia elétrica,
telecomunicações e outros serviços públicos
essenciais
O Secretário da Segurança Pública, resolve:
Artigo 1º - Nas infrações relativas a furto de fios ou cabos
das redes de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços
públicos essenciais, a autoridade policial adotará providências
para que os atos de polícia judiciária não representem obstáculo
ao restabelecimento desses serviços públicos essenciais nos
prazos de 24 horas e 02 horas (hospitais, escolas e repartições
públicas), conforme previsto na Resolução n. 605/2012 da
ANATEL.
Artigo 2º - Para o fim acima, a autoridade policial poderá
liberar o local imediatamente, salvo circunstância excepcional,
e requisitar da empresa concessionária do serviço público o
fornecimento de auto de constatação subscrito por dois técnicos
da empresa, contendo as seguintes especificações:
a) espécie e quantidade de fio ou cabo subtraído;
b) natureza do serviço essencial interrompido em razão do
furto e a área afetada;
c) avaliação indireta do valor do material subtraído;
d) avaliação do prejuízo estimado proporcionado pela interrupção
do serviço essencial;
e) indicação da data, horário e local da subtração, bem
como do modus operandi empregado na ação delituosa;
f) indicação da existência ou não de hospitais, escolas e
repartições públicas ou privadas que prestem serviços públicos
na área afetada pela interrupção do serviço em decorrência do
furto havido.
Artigo 3º - No registro da ocorrência a autoridade policial
cuidará para que conste o nome de testemunha ou representante
da empresa que esteve no local e que possa ser ouvido para
atestar a materialidade, bem como a ciência de que a empresa
deverá apresentar, com brevidade, o auto de constatação referido
no artigo anterior.
Parágrafo único - Se circunstâncias excepcionais o exigirem,
a autoridade policial poderá requisitar perícia fornecendo para
tanto os depoimentos, declarações e, em especial, o auto de
constatação.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
Dispõe sobre providências a serem adotadas pela
polícia judiciária nas infrações relativas a furto de
fios ou cabos instalados nas redes de energia elétrica,
telecomunicações e outros serviços públicos
essenciais
O Secretário da Segurança Pública, resolve:
Artigo 1º - Nas infrações relativas a furto de fios ou cabos
das redes de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços
públicos essenciais, a autoridade policial adotará providências
para que os atos de polícia judiciária não representem obstáculo
ao restabelecimento desses serviços públicos essenciais nos
prazos de 24 horas e 02 horas (hospitais, escolas e repartições
públicas), conforme previsto na Resolução n. 605/2012 da
ANATEL.
Artigo 2º - Para o fim acima, a autoridade policial poderá
liberar o local imediatamente, salvo circunstância excepcional,
e requisitar da empresa concessionária do serviço público o
fornecimento de auto de constatação subscrito por dois técnicos
da empresa, contendo as seguintes especificações:
a) espécie e quantidade de fio ou cabo subtraído;
b) natureza do serviço essencial interrompido em razão do
furto e a área afetada;
c) avaliação indireta do valor do material subtraído;
d) avaliação do prejuízo estimado proporcionado pela interrupção
do serviço essencial;
e) indicação da data, horário e local da subtração, bem
como do modus operandi empregado na ação delituosa;
f) indicação da existência ou não de hospitais, escolas e
repartições públicas ou privadas que prestem serviços públicos
na área afetada pela interrupção do serviço em decorrência do
furto havido.
Artigo 3º - No registro da ocorrência a autoridade policial
cuidará para que conste o nome de testemunha ou representante
da empresa que esteve no local e que possa ser ouvido para
atestar a materialidade, bem como a ciência de que a empresa
deverá apresentar, com brevidade, o auto de constatação referido
no artigo anterior.
Parágrafo único - Se circunstâncias excepcionais o exigirem,
a autoridade policial poderá requisitar perícia fornecendo para
tanto os depoimentos, declarações e, em especial, o auto de
constatação.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
segunda-feira, 19 de maio de 2014
LEI Nº 15.425, DE 16 DE MAIO DE 2014
LEI Nº 15.425, DE 16 DE MAIO DE 2014
(Projeto de lei nº 924/13, da Deputada Analice Fernandes – PSDB)
Institui o procedimento de inserção, nos sistemas de informação da Secretaria da Segurança Pública, das medidas protetivas de urgência previstas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, expedidas pelo Poder Judiciário do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Para efeito do disposto no artigo 22 e incisos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, fica instituído o procedimento de inserção, nos sistemas de informação da Secretaria da Segurança Pública, das medidas protetivas de urgência aplicadas pelo Poder Judiciário contra o agressor.
Parágrafo único - As informações descritas no “caput” deverão estar à disposição para fácil consulta das polícias civil e militar, no intuito da efetivação das medidas protetivas prescritas no artigo 22 e incisos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de sua publicação.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de maio de 2014.
sexta-feira, 16 de maio de 2014
DECRETO Nº 60.449, DE 15 DE MAIO DE 2014
DECRETO Nº
60.449, DE 15 DE MAIO DE 2014
Regulamenta
os procedimentos relativos à realização de
concursos públicos, no âmbito da
Administração
Direta e Autárquica do Estado e dá
providências
correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
:
Artigo 1º –
Os procedimentos relativos à realização de
concursos
públicos, no âmbito da Administração Direta e Autár-
quica do
Estado, obedecerão às regras previstas neste decreto
e às
diretrizes e normas gerais fixadas pela Unidade Central de
Recursos
Humanos, da Secretaria de Gestão Pública.
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 2º –
O concurso público é o procedimento pelo qual
se dá a
seleção de indivíduos mais capacitados para a investi-
dura em
cargo público de caráter efetivo ou emprego público de
caráter
permanente, norteado pelos princípios da:
I –
legalidade;
II –
impessoalidade;
III –
moralidade;
IV –
publicidade, e
V –
eficiência.
CAPÍTULO II
DA
AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CONCURSO
PÚBLICO
Artigo 3º –
A abertura de concurso público, para fins de
nomeação ou
admissão, no âmbito da Administração Direta
e das
Autarquias, fica condicionada à expressa autorização
governamental.
Artigo 4º –
A solicitação de autorização para abertura de
concurso
público deverá ser instruída, obrigatoriamente, com:
I –
justificativa fundamentada indicando:
a) o perfil
profissional esperado, indicando as principais
funções a
serem exercidas pelos futuros servidores ou empre-
gados
públicos;
b) a
pretendida alocação da força de trabalho, especificando
as unidades
de lotação; e,
c) as
necessidades das áreas que buscam suprir com a
medida.
II –
denominação e quantidade de cargos ou empregos
públicos a
serem providos ou preenchidos, com a indicação dos
respectivos
vencimentos ou salários, e a jornada de trabalho;
III –
cálculo do acréscimo da despesa mensal e anual que
a medida
acarretará;
IV –
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no ano
em que os
aprovados devem entrar em exercício e nos 2 (dois)
anos
subsequentes;
V –
indicação da origem das vagas oferecidas no certame,
com
respectivas datas de criação ou de vacância, e motivo da
vacância; e
VI – reserva
das vagas devidamente realizada no Sistema
Único de
Cadastro de Cargos e Funções-Atividades – SICAD,
instituído
pelo Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006;
VII – cópia
da previsão de pedidos de abertura de concurso
público ou
aproveitamento de remanescentes, a que se refere o
artigo 47
deste decreto.
Artigo 5º –
A solicitação devidamente instruída será enca-
minhada à
Secretaria de Gestão Pública, por intermédio dos
Secretários
de Estado ou do Procurador Geral do Estado, para
análise
técnica da Unidade Central de Recursos Humanos.
Artigo 6º –
Após a manifestação da Secretaria de Gestão
Pública, o
processo será submetido à análise, quando for o caso,
respectivamente,
das Secretarias de Planejamento e Desenvolvi-
mento
Regional e da Fazenda, visando:
I – a
comprovação das disponibilidades orçamentária e
financeira
para o suporte das despesas previstas;
II – a
comprovação do atendimento aos dispositivos legais
vigentes, em
especial os referentes à Lei de Diretrizes Orçamen-
tárias e à
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, no que
se refere aos limites estabelecidos para despesas
de pessoal.
Artigo 7º –
Após análises técnicas das Secretarias de Gestão
Pública,
Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazen-
da, o pedido
de autorização para abertura de concurso público
será
submetido à apreciação governamental, por intermédio
da Casa
Civil.
Artigo 8º –
A autorização governamental para abertura
de concurso
público terá validade pelo prazo de 1 (um) ano, a
contar da
data da publicação.
CAPÍTULO III
DO CONCURSO
PÚBLICO
Seção I
Das
Disposições Gerais
Artigo 9º –
A abertura de concurso público se dará por
meio de
publicação de edital contendo instruções especiais
disciplinando
o certame.
Artigo 10 –
O prazo de validade do concurso público será
de no mínimo
06 (seis) meses e de no máximo 2 (dois) anos,
contados a
partir da data de homologação do certame, e poderá
ser
prorrogado[0] uma única vez por igual período. [0]
Parágrafo
único - A prorrogação do prazo de que trata o
“caput”
deste artigo será efetuada por ato do Titular do órgão
ou entidade,
com pelo menos 1 (um) mês de antecedência do
encerramento
do prazo de validade do concurso público.
Seção II
Da Comissão
Especial de Concurso Público
Artigo 11 –
Precede a abertura do concurso público a cons-
tituição de
Comissão Especial de Concurso Público, responsável
por orientar
e acompanhar o planejamento, a organização e a
execução de
cada concurso público, em todas as fases, ressalva-
dos os casos
de competência legal específica.
§ 1º – A
constituição da comissão de que trata o “caput”
deste artigo
será por meio de ato do Titular do órgão ou enti-
dade.
§ 2º – O
Titular do órgão ou entidade poderá delegar a com-
petência
prevista no § 1º deste artigo à autoridade responsável
pela unidade
demandante.
§ 3º – A
comissão de que trata o “caput” deste artigo
deverá:
1. ser
constituída por número ímpar de membros;
2. contar
com a representação de pelo menos um servidor
da área de
recursos humanos;
3. contar
com um presidente;
4. contar
com um suplente para cada membro da comissão.
§ 4º – As
atividades dos membros da comissão de que trata
o “caput”
deste artigo serão exercidas sem remuneração adicio-
nal e sem
prejuízo das atribuições próprias de seus respectivos
cargos ou
empregos públicos.
Artigo 12 –
São atribuições da Comissão Especial de Con-
curso
Público:
I –
acompanhar a execução do concurso público em todas
as
atividades;
II – fazer
publicar os editais referentes ao concurso público;
III – traçar
as diretrizes do concurso público, orientando o
órgão
responsável pela sua execução;
Parágrafo
único – O presidente da Comissão Especial de
Concurso
Público fica responsável por assinar os editais de
concurso
público e responder pela correta atuação da comissão
e do órgão
executor do certame.
Seção III
Do Edital de
Abertura do Concurso Público
Artigo 13 –
O edital de abertura de concurso público
deverá ter
ampla divulgação, sendo veiculado, ao menos, pelos
seguintes
meios:
I – Diário
Oficial do Estado – DOE;
II – site da
Pasta ou Autarquia detentora do concurso;
III – portal
de concursos públicos do Estado de que trata o
artigo 44 deste
decreto.
Artigo 14 –
Deverão constar das instruções especiais
do edital de
abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes
informações:
I –
identificação da instituição realizadora do certame e do
órgão ou
entidade que o promove;
II – menção
à autorização governamental que possibilitou a
realização
do concurso público;
III –
denominação do cargo ou emprego público, a classe de
ingresso e a
remuneração inicial, discriminando-se as parcelas
que a
compõe;
IV –
quantitativo de cargos a serem providos ou empregos
públicos a
serem preenchidos;
V –
quantitativo de cargos ou empregos públicos reservados
às pessoas
com deficiência e critérios para nomeação ou admis-
são, nos
termos da legislação em vigor;
VI – lei de
criação do cargo ou emprego público, e seus
regulamentos;
VII – perfil
profissional desejado para as funções a serem
exercidas;
VIII –
descrição das atribuições do cargo ou emprego públi-
co, nos
termos da lei;
IX –
indicação dos pré-requisitos exigidos em lei para a
posse no
cargo ou para o exercício no emprego público;
X –
indicação precisa dos locais, horários e procedimentos
de
inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;
XI – valor
da taxa de inscrição, hipóteses de isenção e
redução e
orientações para a apresentação dos requerimentos
de isenção e
redução da taxa de inscrição, conforme legislação
aplicável;
XII –
indicação da documentação a ser apresentada no ato
de inscrição
e quando da realização das provas, bem como do
material de
uso não permitido nesta fase;
XIII –
especificação quanto as modalidades de provas que
compõem o
concurso público;
XIV–
enunciação precisa das disciplinas das provas;
XV –
indicação das prováveis datas de realização das
provas;
XVI – número
de etapas do concurso público, com indicação
das
respectivas fases, e seu caráter eliminatório, classificatório
ou
eliminatório e classificatório;
XVII –
existência e condições do curso de formação como
etapa de
concurso público, se for o caso;
XVIII –
parâmetros de aprovação nas provas que compõe
o concurso
público;
XIX – menção
ao fato de que haverá gravação em caso de
prova oral
ou defesa de memorial;
XX –
critério de aprovação e descrição detalhada da meto-
dologia para
classificação no concurso público;
XXI – menção
à perícia médica de ingresso, incluindo o
rol de
exames obrigatórios que deverão ser apresentados por
ocasião
desta perícia, quando for o caso;
XXII –
existência de sindicância da vida pregressa, exames
psicotécnicos,
comportamentais e outros, quando previstos
em lei;
XXIII –
fixação do prazo de validade do concurso público e
da
possibilidade de sua prorrogação; e,
XXIV –
disposições sobre recursos administrativos nas
etapas do
concurso público.
Parágrafo
único – O diploma ou habilitação legal para
nomeação ou
admissão deve ser exigido na posse do cargo ou
na
convocação para a admissão no emprego público, ficando
vedada esta
exigência na inscrição para o concurso público.
Seção IV
Das
Inscrições
Artigo 15 –
A inscrição para o concurso público deverá,
preferencialmente,
ser disponibilizada para realização por meio
da internet.
Artigo 16 –
O período disponibilizado para a inscrição no
concurso
público não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
Artigo 17 –
A inscrição do candidato poderá ser condiciona-
da ao pagamento
da taxa de inscrição fixada no edital, ressalva-
das as
hipóteses de isenção ou redução previstas em lei ou nas
instruções
especiais do edital de abertura do concurso público.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
Seção I
Das
Disposições Gerais
Artigo 18 -
O concurso público dar-se-á mediante aplicação
de provas,
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou do
emprego público.
Parágrafo
único – Quando houver previsão legal, o concurso
público
poderá contar com etapa de curso de formação.
Artigo 19 –
São modalidades de provas:
I –
objetiva;
II –
dissertativa;
III –
títulos;
IV – oral;
V – física;
VI –
psicotécnica ou psicológica;
VII –
investigação social e comprovação de idoneidade.
Parágrafo
único – O concurso público poderá ser composto
por mais de
uma modalidade de prova.
Subseção I
Da Prova
Objetiva
Artigo 20 –
São formas de provas objetivas:
I – prova de
múltipla escolha;
II – prova
prática de habilidades operacionais ou técnicas.
Parágrafo
único – As instruções especiais do edital de aber-
tura de
concurso público deverá indicar o formato, os critérios de
avaliação e
aprovação da prova de habilidades técnicas prevista
no inciso II
do “caput” deste artigo.
Subseção II
Da Prova
Dissertativa
Artigo 21 –
São formas de provas dissertativas:
I – provas
de questões com respostas abertas;
II – provas
de redação.
Parágrafo
único – As instruções especiais do edital de aber-
tura do
concurso público deverá informar claramente:
1. o tipo de
prova dissertativa;
2. os
critérios de avaliação.
Subseção III
Da Prova de
Títulos
Artigo 22 –
A prova de títulos é composta por pontuação
de títulos
relacionados à formação e experiência profissional do
candidato e
deverá especificar:
I – os
critérios da pontuação a ser obtida pela apresentação
de cada
título;
II – o
número máximo de pontos a ser obtido nas provas
de títulos.
§ 1º – A
avaliação dos títulos deverá seguir critérios obje-
tivos e
razoáveis, expressamente descritos no edital, de acordo
com as
atribuições e responsabilidades do cargo ou emprego
público.
§ 2º – Não
serão aceitos títulos que não guardem relação
com as
atribuições do cargo ou emprego público em disputa.
§ 3º – A
nota da avaliação de títulos não poderá ter peso
superior a
30% (trinta por cento) da nota total do concurso
público.
Artigo 23 -
Fica expressamente proibido pontuar títulos de
nível
superior ou pós graduação para concurso público para
cargo ou
emprego público de nível médio ou inferior.
Subseção IV
Da Prova
Oral
Artigo 24 –
A realização de prova oral só será admitida
em casos
específicos que este tipo de prova seja essencial para
a boa
seleção de candidatos aptos à assunção do cargo ou
emprego
público em questão.
§ 1º – A
realização da prova oral deverá ser devidamente
fundamentada,
demostrando, inequivocamente, a necessidade
de sua
realização.
§ 2º – A
prova oral será gravada em áudio e vídeo, com
obrigatória
entrega de cópia da respectiva prova ao candidato
que a
solicitar, mediante o pagamento das despesas de confec-
ção da
cópia, se exigido.
§ 3º – É
assegurado ao candidato surdo-mudo ou impos-
sibilitado
permanentemente de falar o direito de realizar a
prova oral
por meio de comunicação com intérprete oficial da
instituição
organizadora, utilizando a Língua Brasileira de Sinais
(Libras) e
os demais recursos de expressão a ela associados,
desde que
requeira a condição especial para prestação da prova
em prazo
indicado nas instruções especiais do edital de abertura
do concurso
público.
Subseção V
Da Prova
Física
Artigo 25 –
A prova física exige a indicação no edital do tipo
de prova,
das técnicas admitidas e dos índices mínimos, especifi-
cados para
candidatos e candidatas, necessários para aprovação.
§ 1º – Os
candidatos deverão apresentar, no momento da
realização
da prova física, laudo médico atestando as condições
de saúde do
candidato, autorizando a realização dos testes
físicos
elencados no edital.
§ 2º – Os
casos de alteração psicológica ou fisiológica
temporários
que impossibilitem a realização dos testes físicos ou
diminuam a
capacidade física dos candidatos não serão levados
em
consideração, não sendo concedido qualquer tratamento
diferenciado
dos demais.
Subseção VI
Da Prova
Psicotécnica ou Psicológica
Artigo 26 –
Serão aceitas provas psicotécnicas ou psico-
lógias para
cargos ou empregos públicos quando a lei assim
exigir, com
o intuito de identificar e inabilitar indivíduos cujas
características
psicológicas se mostrem incompatíveis com o
desempenho
das atividades inerentes ao posto em disputa.
§ 1º – O
exame de que trata o “caput” deste artigo será rea-
lizado por
profissionais devidamente habilitados e com registro
válido no Conselho
Regional de Psicologia – CRP-SP.
§ 2º – As
avaliações das provas psicotécnicas ou psicológi-
cas serão
fundamentadas em critérios objetivos.
Subseção VII
Da Prova de
Investigação Social e Comprovação de
Idoneidade
Artigo 27 –
Serão aceitas provas de investigação social e
comprovação
de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e
na vida
privada para cargos ou empregos públicos quando a lei
assim
exigir, com o intuito de identificar e inabilitar indivíduos
cujas
características se mostrem incompatíveis com o desempe-
nho das
atividades inerentes ao posto em disputa.
Seção II
Do Conteúdo
Programático
Artigo 28 –
O conteúdo programático deverá ser relevante
para a
atuação no cargo ou emprego público.
Artigo 29 –
O concurso público deverá contar com ava-
liação de
conhecimentos básicos abordando, minimamente, os
seguintes
temas:
I –
Interpretação de texto;
II – Noções
de Administração Pública;
III – Noções
básicas de informática.
§ 1º – Os
conhecimentos básicos de que tratam este artigo
deverão ser
considerados observando-se o nível de complexi-
dade do
cargo ou emprego público a que se refere o concurso
público.
§ 2º – Este
artigo não se aplica aos concursos públicos para
cargos ou
empregos públicos com exigência de escolaridade
inferior ao
de nível médio.
Seção III
Da Aprovação
em Concurso Público
Artigo 30 –
Os critérios de aprovação em concurso público
serão por:
I –
desempenho mínimo nas provas; ou
II –
desempenho mínimo nas provas e número máximo de
aprovados,
por fase ou no resultado final do certame.
§ 1º – No
caso de estabelecimento de número máximo de
aprovados
para fases intermediárias do concurso público, deve-
se prever o
percentual legal de reserva de vagas para candidatos
com
deficiência.
§ 2º –
Nenhum dos candidatos empatados na última classi-
ficação de
aprovados será considerado reprovado.
Artigo 31 –
Os resultados das etapas do concurso público
deverão ser
publicados no Diário Oficial do Estado e no Portal
de Concursos
Públicos do Estado de que trata o artigo 44 deste
decreto.
Artigo 32 –
O candidato aprovado no concurso público,
dentro do
limite de vagas disponibilizado nas instruções espe-
ciais do
edital de abertura do concurso público, terá garantida
sua nomeação
ou admissão dentro do prazo de validade do
referido
concurso.
arágrafo
único – Aqueles aprovados além do número de
vagas
disponibilizadas no edital de abertura do concurso públi-
co, durante
o prazo de validade do respectivo concurso, passarão
a compor a
lista de candidatos remanescentes.
CAPÍTULO V
Dos Recursos
Artigo 33 –
As instruções especiais do edital de abertura do
concurso
público deverão disciplinar os procedimentos e prazos
para
interposição de recursos administrativos relativos a todas
as etapas do
concurso.
Artigo 34 –
A instituição promotora do concurso público
deverá
disponibilizar, preferencialmente, sem prejuízo de outros
meios que
julgar pertinentes, sistema de elaboração de recursos
pela
internet, que permita ao candidato redigir e enviar seu
recurso, com
a funcionalidade de anexar arquivos magnéticos
de texto ou
figuras.
Parágrafo
único – Ao candidato que impetrar recurso deverá
ser
fornecido um número de protocolo.
Artigo 35 –
A resposta ao recurso do candidato deverá con-
ter
justificativa clara e objetiva, em relação aos principais argu-
mentos
utilizados pelo candidato recorrente, com fundamenta-
ção técnica
da razão de provimento ou rejeição dos recursos.
Artigo 36 -
A decisão que anular ou alterar gabarito de
questão
objetiva acarretará novo cálculo da nota de todos os
candidatos
que realizaram a prova, independentemente de
terem
recorrido da questão.
Artigo 37 –
Deverão ser anuladas as questões:
I –
objetivas de múltipla escolha com nenhuma ou mais de
uma resposta
correta;
II – com
enunciado redigido de maneira obscura ou dúbia;
III – com
erro gramatical substancial, desde que tal erro
possa
induzir o candidato a erro em sua resposta;
IV – que
exigirem conteúdo programático não previsto
no edital.
Parágrafo
único – Compete à Comissão Especial de Con-
curso
Público a anulação de questões nos termos deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA
HOMOLOGAÇÃO E CONVOCAÇÃO
Artigo 38 –
O concurso público será homologado por ato
do Titular
das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do
Estado ou da
Autarquia responsável pelo certame.
Artigo 39 –
Homologado o concurso público, o órgão ou
entidade
promotor convocará, quando for o caso, os candidatos
para a
escolha de vagas ou para anuência à nomeação, respei-
tada sempre
a ordem de classificação.
§ 1º – O
candidato terá exauridos os direitos decorrentes da
sua
habilitação no concurso público quando verificada qualquer
das
seguintes hipóteses:
1. se não
escolher vaga;
2. se não
anuir à nomeação no cargo ou admissão no
emprego
público;
3. se
recusar expressamente a nomeação ao cargo ou
admissão no
emprego público;
4. se,
efetuada a escolha de vaga ou manifestada a anuên-
cia à
nomeação, for nomeado e deixar de tomar posse no cargo.
§ 2º - A
convocação deverá ser realizada por publicação no
Diário
Oficial do Estado e por correio eletrônico indicado pelo
candidato no
momento da inscrição no concurso público.
§ 3º –
Excepcionalmente, a critério da Administração, o
candidato
que se enquadrar na situação a que alude o § 1º
deste artigo
poderá ser convocado novamente para escolha de
vagas, após
a manifestação de todos os candidatos aprovados,
durante o
prazo de validade do concurso público e obedecida a
ordem de
classificação.
CAPÍTULO VII
DOS
REMANESCENTES
Artigo 40 –
São considerados remanescentes os candidatos
aprovados em
concurso público que, por conta de sua classifi-
cação, não
foram convocados para nomeação ou admissão até
o provimento
ou preenchimento de todas as vagas indicadas no
edital de
abertura, durante o prazo de validade do respectivo
concurso.
Artigo 41 –
Os candidatos remanescentes têm prioridade
sobre
candidatos de concursos supervenientes, no âmbito do
mesmo órgão
ou entidade, na convocação para nomeação ou
admissão
para o mesmo cargo ou emprego público, observadas
as
especificidades requeridas no edital de abertura do concurso
público.
Parágrafo
único - Nos casos de concursos públicos regio-
nalizados, a
regra prevista no “caput” deste artigo deverá ser
aplicada no
âmbito regional.
Artigo 42 – Fica
autorizado o aproveitamento de rema-
nescentes de
concursos públicos, com prazo de validade em
vigor, para
provimento de cargos entre órgãos da Administração
Direta.
Parágrafo
único – O aproveitamento de que trata o “caput”
deverá
observar os seguintes critérios:
1. maior
tempo da homologação do concurso público;
2. aderência
das especificidades requeridas no edital de
abertura do
concurso público;
3.
autorização do órgão detentor do concurso público para
a convocação
dos candidatos.
Artigo 43 –
Os pedidos de autorização para aproveitamento
de
remanescentes deverão seguir os mesmos procedimentos
definidos
nos artigos 3º a 8º e 39 deste decreto.
CAPÍTULO
VIII
DO PORTAL DE
CONCURSOS PÚBLICOS DO ESTADO
Artigo 44 –
Fica a Unidade Central de Recursos Humanos,
da
Secretaria de Gestão Pública, responsável pela implantação
e manutenção
do Portal de Concursos Públicos do Estado, a ser
disponibilizado
na rede mundial de computadores.
Artigo 45 –
O Portal de Concursos Públicos do Estado
deverá
contar com a relação de todos os concursos públicos, no
âmbito da
Administração Direta e Autárquica, disponibilizando:
I – a
relação dos concursos públicos com prazo de validade
em vigor;
II – os
editais referentes aos concursos públicos;
III –
informações detalhadas de prazos e etapas dos con-
cursos
públicos;
IV – outras
informações relevantes que forneçam total
transparência
e facilidade de acesso aos dados aos cidadãos
interessados
em ingressar na Administração Pública Estadual.
Parágrafo
único - A Unidade Central de Recursos Humanos
expedirá
instruções para orientar sobre os procedimentos neces-
sários para
a implantação e manutenção do Portal de Concursos
Públicos do
Estado.
CAPÍTULO IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 46 -
O artigo 7º do Decreto nº 59.591, de 14 de outu-
bro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º –
Os candidatos com deficiência serão convoca-
dos a ocupar
a 5ª (quinta), 30ª (trigésima), 50ª (quinquagésima),
70ª
(septuagésima) vagas do concurso público, e assim suces-
sivamente, a
cada intervalo de 20 (vinte) cargos providos ou
empregos
públicos preenchidos, em observância ao disposto na
Lei
Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada
pela Lei
Complementar nº 932, de 08 de novembro de 2002.
§ 1º - Fica
dispensada a observância da regra de con-
vocação
disposta no “caput” deste artigo ao candidato cuja
classificação
na lista geral for mais benéfica para seu ingresso
no serviço
público.
§ 2º - No
caso de convocação de candidato nos termos
do §1º deste
artigo, o próximo candidato da lista especial será
convocado a
ocupar a posição do intervalo seguinte, dentre
aquelas
estabelecidas no “caput” deste artigo, em observância
ao princípio
da proporcionalidade.
§ 3º - Em
havendo mais de um candidato com deficiência
classificado
em um mesmo intervalo, em virtude de suas classi-
ficações na
lista geral, fica dispensada a observância da reserva
de vagas no
respectivo intervalo e nos seguintes, até que esta
volte a se
fazer necessária em razão da proporcionalidade.
§ 4º - A
regra de nomeação ou admissão dos candidatos
com
deficiência descrita neste artigo aplica-se individualmente
a cada
região nos casos de concursos públicos regionalizados.”.
(NR)
Artigo 47 –
As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral
do Estado e
as Autarquias, por intermédio de seus respectivos
órgãos
setoriais de recursos humanos, deverão encaminhar,
até 30 de
abril de cada ano, previsão de pedidos de abertura
de concurso
público e aproveitamento de remanescentes do
ano
subsequente à Unidade Central de Recursos Humanos, da
Secretaria
de Gestão Pública, contendo minimamente:
I – previsão
quantitativa da necessidade de pessoal, indi-
cando as
classes e carreiras;
II – estudo
indicando e motivando a necessidade de pessoal;
III – custo
projetado para atender a medida.
§ 1º – Os
pedidos de autorização para abertura de concurso
público e
aproveitamento de remanescentes ficam condiciona-
dos à
previsão apresentada nos termos do “caput” deste artigo.
§ 2º – O
envio da previsão de necessidade de pessoal
poderá ser
em formato digital com vistas à economia processual.
§ 3º – A
Unidade Central de Recursos Humanos, da Secreta-
ria de
Gestão Pública, poderá expedir normas complementares
para
cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 48 –
Aplica-se o disposto neste decreto para pre-
enchimento
de funções-atividades no âmbito das autarquias.
Artigo 49 –
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação,
revogando as disposições em contrário, em especial
o Decreto nº
21.872, de 6 de janeiro de 1984.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 1º –
As comissões de concurso público instituídas
até a data
de publicação deste decreto ficam mantidas na sua
composição
original.
Artigo 2º –
O portal de que trata o artigo 44 deste decreto
deverá
entrar em operação em até 180 (cento e oitenta) dias
após a
publicação deste decreto.
Artigo 3º –
Os editais de concursos públicos já aprovados
pelo
Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos,
da
Secretaria de Gestão Pública, nos termos inciso VII, do artigo
43, do
Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007, com nova
redação dada
pelo Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008,
e os já
publicados até a data de publicação deste decreto serão
considerados
válidos para todos os fins.
Artigo 4º –
As solicitações de autorização governamental
para
abertura de concurso público publicadas nos anos de
2011 a 2013, terão validade de 1 (um) ano,
a contar da data de
publicação
deste decreto.
Palácio dos
Bandeirantes, 15 de maio de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Mônika
Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária
de Agricultura e Abastecimento
Nelson Luiz
Baeta Neves Filho
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secre-
taria de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação
Marcelo
Mattos Araujo
Secretário
da Cultura
Herman
Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário
da Educação
Mauro Guilherme
Jardim Arce
Secretário
de Saneamento e Recursos Hídricos
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
Marcos
Rodrigues Penido
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secre-
taria da
Habitação
Saulo de
Castro Abreu Filho
Secretário
de Logística e Transportes
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Rubens Naman
Rizek Junior
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secre-
taria do
Meio Ambiente
Rogerio
Hamam
Secretário
de Desenvolvimento Social
Julio
Francisco Semeghini Neto
Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Regional
David
Everson Uip
Secretário
da Saúde
Fernando
Grella Vieira
Secretário
da Segurança Pública
Lourival
Gomes
Secretário
da Administração Penitenciária
Jurandir Fernando
Ribeiro Fernandes
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Tadeu Morais
de Sousa
Secretário
do Emprego e Relações do Trabalho
José
Auricchio Junior
Secretário
de Esporte, Lazer e Juventude
Ricardo
Achilles
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secre-
taria de
Energia
Waldemir
Aparício Caputo
Secretário
de Gestão Pública
Claudio
Valverde Santos
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secre-
taria de
Turismo
Linamara
Rizzo Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na
Casa Civil, aos 15 de maio de 2014
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