Resolução SSP-52, de 23-05-2014
Dispõe sobre providências a serem adotadas pela
polícia judiciária nas infrações relativas a furto de
fios ou cabos instalados nas redes de energia elétrica,
telecomunicações e outros serviços públicos
essenciais
O Secretário da Segurança Pública, resolve:
Artigo 1º - Nas infrações relativas a furto de fios ou cabos
das redes de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços
públicos essenciais, a autoridade policial adotará providências
para que os atos de polícia judiciária não representem obstáculo
ao restabelecimento desses serviços públicos essenciais nos
prazos de 24 horas e 02 horas (hospitais, escolas e repartições
públicas), conforme previsto na Resolução n. 605/2012 da
ANATEL.
Artigo 2º - Para o fim acima, a autoridade policial poderá
liberar o local imediatamente, salvo circunstância excepcional,
e requisitar da empresa concessionária do serviço público o
fornecimento de auto de constatação subscrito por dois técnicos
da empresa, contendo as seguintes especificações:
a) espécie e quantidade de fio ou cabo subtraído;
b) natureza do serviço essencial interrompido em razão do
furto e a área afetada;
c) avaliação indireta do valor do material subtraído;
d) avaliação do prejuízo estimado proporcionado pela interrupção
do serviço essencial;
e) indicação da data, horário e local da subtração, bem
como do modus operandi empregado na ação delituosa;
f) indicação da existência ou não de hospitais, escolas e
repartições públicas ou privadas que prestem serviços públicos
na área afetada pela interrupção do serviço em decorrência do
furto havido.
Artigo 3º - No registro da ocorrência a autoridade policial
cuidará para que conste o nome de testemunha ou representante
da empresa que esteve no local e que possa ser ouvido para
atestar a materialidade, bem como a ciência de que a empresa
deverá apresentar, com brevidade, o auto de constatação referido
no artigo anterior.
Parágrafo único - Se circunstâncias excepcionais o exigirem,
a autoridade policial poderá requisitar perícia fornecendo para
tanto os depoimentos, declarações e, em especial, o auto de
constatação.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
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