sábado, 13 de dezembro de 2014

Resolução SSP nº191, de 11-12-2014


Dispõe sobre o procedimento a ser adotado nas  ocorrências policiais que envolvam a apreensão de
máquinas de jogo de azar ou similares

 O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas  atribuições
Considerando a grande quantidade de apreensões de  máquinas de jogo de azar no Estado de São Paulo pelas Polícias  Civil e Militar;

 Considerando a notória dificuldade logística desde o  momento da apreensão das referidas máquinas, respectiva  remoção e depósito, e riscos ao meio ambiente;

 Considerando a necessidade de adequar o procedimento  policial de modo a resguardar a instrução probatória, mas ao  mesmo tempo evitar o dispêndio de recursos públicos e prevenir  danos ao meio ambiente,

 RESOLVE:

 Artigo 1º - Nas ocorrências policiais relativas a máquinas  de jogo de azar o local será preservado pelo policial militar ou  agente da Polícia Civil.

 § 1º - A autoridade policial ou seu agente e o perito criminal comparecerão ao local, e com a presença de ambos será  realizado o exame pericial, bem como extraídos da máquina e  apreendidos o dispositivo de memória e o “noteiro”. Uma vez  concluído o exame pericial será inutilizado o “noteiro”, o que  também constará do laudo pericial.

 § 2º - No tocante aos demais componentes que não interessam  à prova da contravenção penal, o delegado de polícia  determinará a apreensão e depósito em nome do proprietário,  possuidor ou responsável pelo estabelecimento, consignando o  número do lacre, o qual se responsabilizará por sua custódia,  salvo se não houver responsável no local, hipótese em que a  autoridade providenciaria a remoção dos objetos apreendidos.

 § 3º - Ao concluir o procedimento de polícia judiciária, o  delegado de polícia representará à  autoridade judiciária competente  pela destruição dos objetos apreendidos e/ou depositados.

Artigo 2º - Desde que precedida de autorização judicial,  a Secretaria da Segurança Pública poderá, na hipótese do  parágrafo primeiro do artigo anterior, celebrar convênios com  organizações não governamentais visando o reaproveitamento  dos componentes que não interessam à investigação criminal.

 Artigo 3º - Na hipótese da ocorrência policial ter sido  iniciada por ação de policiais militares, a chegada ao local de agentes da autoridade policial e do perito criminal fará com  que eles fiquem liberados, salvo se as circunstâncias exigirem a  manutenção do policiamento ostensivo.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da  sua publicação, revogando-se a Resolução SSP-180, de 03 de  dezembro de 2014.

DOE, Seç I, pág. 17, de 13-12-2014.

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