LEI Nº 15.425, DE 16 DE MAIO DE 2014
(Projeto de lei nº 924/13, da Deputada Analice Fernandes – PSDB)
Institui o procedimento de inserção, nos sistemas de informação da Secretaria da Segurança Pública, das medidas protetivas de urgência previstas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, expedidas pelo Poder Judiciário do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Para efeito do disposto no artigo 22 e incisos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, fica instituído o procedimento de inserção, nos sistemas de informação da Secretaria da Segurança Pública, das medidas protetivas de urgência aplicadas pelo Poder Judiciário contra o agressor.
Parágrafo único - As informações descritas no “caput” deverão estar à disposição para fácil consulta das polícias civil e militar, no intuito da efetivação das medidas protetivas prescritas no artigo 22 e incisos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de sua publicação.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de maio de 2014.
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