DECRETO Nº
60.449, DE 15 DE MAIO DE 2014
Regulamenta
os procedimentos relativos à realização de
concursos públicos, no âmbito da
Administração
Direta e Autárquica do Estado e dá
providências
correlatas
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
:
Artigo 1º –
Os procedimentos relativos à realização de
concursos
públicos, no âmbito da Administração Direta e Autár-
quica do
Estado, obedecerão às regras previstas neste decreto
e às
diretrizes e normas gerais fixadas pela Unidade Central de
Recursos
Humanos, da Secretaria de Gestão Pública.
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 2º –
O concurso público é o procedimento pelo qual
se dá a
seleção de indivíduos mais capacitados para a investi-
dura em
cargo público de caráter efetivo ou emprego público de
caráter
permanente, norteado pelos princípios da:
I –
legalidade;
II –
impessoalidade;
III –
moralidade;
IV –
publicidade, e
V –
eficiência.
CAPÍTULO II
DA
AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CONCURSO
PÚBLICO
Artigo 3º –
A abertura de concurso público, para fins de
nomeação ou
admissão, no âmbito da Administração Direta
e das
Autarquias, fica condicionada à expressa autorização
governamental.
Artigo 4º –
A solicitação de autorização para abertura de
concurso
público deverá ser instruída, obrigatoriamente, com:
I –
justificativa fundamentada indicando:
a) o perfil
profissional esperado, indicando as principais
funções a
serem exercidas pelos futuros servidores ou empre-
gados
públicos;
b) a
pretendida alocação da força de trabalho, especificando
as unidades
de lotação; e,
c) as
necessidades das áreas que buscam suprir com a
medida.
II –
denominação e quantidade de cargos ou empregos
públicos a
serem providos ou preenchidos, com a indicação dos
respectivos
vencimentos ou salários, e a jornada de trabalho;
III –
cálculo do acréscimo da despesa mensal e anual que
a medida
acarretará;
IV –
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no ano
em que os
aprovados devem entrar em exercício e nos 2 (dois)
anos
subsequentes;
V –
indicação da origem das vagas oferecidas no certame,
com
respectivas datas de criação ou de vacância, e motivo da
vacância; e
VI – reserva
das vagas devidamente realizada no Sistema
Único de
Cadastro de Cargos e Funções-Atividades – SICAD,
instituído
pelo Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006;
VII – cópia
da previsão de pedidos de abertura de concurso
público ou
aproveitamento de remanescentes, a que se refere o
artigo 47
deste decreto.
Artigo 5º –
A solicitação devidamente instruída será enca-
minhada à
Secretaria de Gestão Pública, por intermédio dos
Secretários
de Estado ou do Procurador Geral do Estado, para
análise
técnica da Unidade Central de Recursos Humanos.
Artigo 6º –
Após a manifestação da Secretaria de Gestão
Pública, o
processo será submetido à análise, quando for o caso,
respectivamente,
das Secretarias de Planejamento e Desenvolvi-
mento
Regional e da Fazenda, visando:
I – a
comprovação das disponibilidades orçamentária e
financeira
para o suporte das despesas previstas;
II – a
comprovação do atendimento aos dispositivos legais
vigentes, em
especial os referentes à Lei de Diretrizes Orçamen-
tárias e à
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, no que
se refere aos limites estabelecidos para despesas
de pessoal.
Artigo 7º –
Após análises técnicas das Secretarias de Gestão
Pública,
Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazen-
da, o pedido
de autorização para abertura de concurso público
será
submetido à apreciação governamental, por intermédio
da Casa
Civil.
Artigo 8º –
A autorização governamental para abertura
de concurso
público terá validade pelo prazo de 1 (um) ano, a
contar da
data da publicação.
CAPÍTULO III
DO CONCURSO
PÚBLICO
Seção I
Das
Disposições Gerais
Artigo 9º –
A abertura de concurso público se dará por
meio de
publicação de edital contendo instruções especiais
disciplinando
o certame.
Artigo 10 –
O prazo de validade do concurso público será
de no mínimo
06 (seis) meses e de no máximo 2 (dois) anos,
contados a
partir da data de homologação do certame, e poderá
ser
prorrogado[0] uma única vez por igual período. [0]
Parágrafo
único - A prorrogação do prazo de que trata o
“caput”
deste artigo será efetuada por ato do Titular do órgão
ou entidade,
com pelo menos 1 (um) mês de antecedência do
encerramento
do prazo de validade do concurso público.
Seção II
Da Comissão
Especial de Concurso Público
Artigo 11 –
Precede a abertura do concurso público a cons-
tituição de
Comissão Especial de Concurso Público, responsável
por orientar
e acompanhar o planejamento, a organização e a
execução de
cada concurso público, em todas as fases, ressalva-
dos os casos
de competência legal específica.
§ 1º – A
constituição da comissão de que trata o “caput”
deste artigo
será por meio de ato do Titular do órgão ou enti-
dade.
§ 2º – O
Titular do órgão ou entidade poderá delegar a com-
petência
prevista no § 1º deste artigo à autoridade responsável
pela unidade
demandante.
§ 3º – A
comissão de que trata o “caput” deste artigo
deverá:
1. ser
constituída por número ímpar de membros;
2. contar
com a representação de pelo menos um servidor
da área de
recursos humanos;
3. contar
com um presidente;
4. contar
com um suplente para cada membro da comissão.
§ 4º – As
atividades dos membros da comissão de que trata
o “caput”
deste artigo serão exercidas sem remuneração adicio-
nal e sem
prejuízo das atribuições próprias de seus respectivos
cargos ou
empregos públicos.
Artigo 12 –
São atribuições da Comissão Especial de Con-
curso
Público:
I –
acompanhar a execução do concurso público em todas
as
atividades;
II – fazer
publicar os editais referentes ao concurso público;
III – traçar
as diretrizes do concurso público, orientando o
órgão
responsável pela sua execução;
Parágrafo
único – O presidente da Comissão Especial de
Concurso
Público fica responsável por assinar os editais de
concurso
público e responder pela correta atuação da comissão
e do órgão
executor do certame.
Seção III
Do Edital de
Abertura do Concurso Público
Artigo 13 –
O edital de abertura de concurso público
deverá ter
ampla divulgação, sendo veiculado, ao menos, pelos
seguintes
meios:
I – Diário
Oficial do Estado – DOE;
II – site da
Pasta ou Autarquia detentora do concurso;
III – portal
de concursos públicos do Estado de que trata o
artigo 44 deste
decreto.
Artigo 14 –
Deverão constar das instruções especiais
do edital de
abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes
informações:
I –
identificação da instituição realizadora do certame e do
órgão ou
entidade que o promove;
II – menção
à autorização governamental que possibilitou a
realização
do concurso público;
III –
denominação do cargo ou emprego público, a classe de
ingresso e a
remuneração inicial, discriminando-se as parcelas
que a
compõe;
IV –
quantitativo de cargos a serem providos ou empregos
públicos a
serem preenchidos;
V –
quantitativo de cargos ou empregos públicos reservados
às pessoas
com deficiência e critérios para nomeação ou admis-
são, nos
termos da legislação em vigor;
VI – lei de
criação do cargo ou emprego público, e seus
regulamentos;
VII – perfil
profissional desejado para as funções a serem
exercidas;
VIII –
descrição das atribuições do cargo ou emprego públi-
co, nos
termos da lei;
IX –
indicação dos pré-requisitos exigidos em lei para a
posse no
cargo ou para o exercício no emprego público;
X –
indicação precisa dos locais, horários e procedimentos
de
inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;
XI – valor
da taxa de inscrição, hipóteses de isenção e
redução e
orientações para a apresentação dos requerimentos
de isenção e
redução da taxa de inscrição, conforme legislação
aplicável;
XII –
indicação da documentação a ser apresentada no ato
de inscrição
e quando da realização das provas, bem como do
material de
uso não permitido nesta fase;
XIII –
especificação quanto as modalidades de provas que
compõem o
concurso público;
XIV–
enunciação precisa das disciplinas das provas;
XV –
indicação das prováveis datas de realização das
provas;
XVI – número
de etapas do concurso público, com indicação
das
respectivas fases, e seu caráter eliminatório, classificatório
ou
eliminatório e classificatório;
XVII –
existência e condições do curso de formação como
etapa de
concurso público, se for o caso;
XVIII –
parâmetros de aprovação nas provas que compõe
o concurso
público;
XIX – menção
ao fato de que haverá gravação em caso de
prova oral
ou defesa de memorial;
XX –
critério de aprovação e descrição detalhada da meto-
dologia para
classificação no concurso público;
XXI – menção
à perícia médica de ingresso, incluindo o
rol de
exames obrigatórios que deverão ser apresentados por
ocasião
desta perícia, quando for o caso;
XXII –
existência de sindicância da vida pregressa, exames
psicotécnicos,
comportamentais e outros, quando previstos
em lei;
XXIII –
fixação do prazo de validade do concurso público e
da
possibilidade de sua prorrogação; e,
XXIV –
disposições sobre recursos administrativos nas
etapas do
concurso público.
Parágrafo
único – O diploma ou habilitação legal para
nomeação ou
admissão deve ser exigido na posse do cargo ou
na
convocação para a admissão no emprego público, ficando
vedada esta
exigência na inscrição para o concurso público.
Seção IV
Das
Inscrições
Artigo 15 –
A inscrição para o concurso público deverá,
preferencialmente,
ser disponibilizada para realização por meio
da internet.
Artigo 16 –
O período disponibilizado para a inscrição no
concurso
público não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
Artigo 17 –
A inscrição do candidato poderá ser condiciona-
da ao pagamento
da taxa de inscrição fixada no edital, ressalva-
das as
hipóteses de isenção ou redução previstas em lei ou nas
instruções
especiais do edital de abertura do concurso público.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
Seção I
Das
Disposições Gerais
Artigo 18 -
O concurso público dar-se-á mediante aplicação
de provas,
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou do
emprego público.
Parágrafo
único – Quando houver previsão legal, o concurso
público
poderá contar com etapa de curso de formação.
Artigo 19 –
São modalidades de provas:
I –
objetiva;
II –
dissertativa;
III –
títulos;
IV – oral;
V – física;
VI –
psicotécnica ou psicológica;
VII –
investigação social e comprovação de idoneidade.
Parágrafo
único – O concurso público poderá ser composto
por mais de
uma modalidade de prova.
Subseção I
Da Prova
Objetiva
Artigo 20 –
São formas de provas objetivas:
I – prova de
múltipla escolha;
II – prova
prática de habilidades operacionais ou técnicas.
Parágrafo
único – As instruções especiais do edital de aber-
tura de
concurso público deverá indicar o formato, os critérios de
avaliação e
aprovação da prova de habilidades técnicas prevista
no inciso II
do “caput” deste artigo.
Subseção II
Da Prova
Dissertativa
Artigo 21 –
São formas de provas dissertativas:
I – provas
de questões com respostas abertas;
II – provas
de redação.
Parágrafo
único – As instruções especiais do edital de aber-
tura do
concurso público deverá informar claramente:
1. o tipo de
prova dissertativa;
2. os
critérios de avaliação.
Subseção III
Da Prova de
Títulos
Artigo 22 –
A prova de títulos é composta por pontuação
de títulos
relacionados à formação e experiência profissional do
candidato e
deverá especificar:
I – os
critérios da pontuação a ser obtida pela apresentação
de cada
título;
II – o
número máximo de pontos a ser obtido nas provas
de títulos.
§ 1º – A
avaliação dos títulos deverá seguir critérios obje-
tivos e
razoáveis, expressamente descritos no edital, de acordo
com as
atribuições e responsabilidades do cargo ou emprego
público.
§ 2º – Não
serão aceitos títulos que não guardem relação
com as
atribuições do cargo ou emprego público em disputa.
§ 3º – A
nota da avaliação de títulos não poderá ter peso
superior a
30% (trinta por cento) da nota total do concurso
público.
Artigo 23 -
Fica expressamente proibido pontuar títulos de
nível
superior ou pós graduação para concurso público para
cargo ou
emprego público de nível médio ou inferior.
Subseção IV
Da Prova
Oral
Artigo 24 –
A realização de prova oral só será admitida
em casos
específicos que este tipo de prova seja essencial para
a boa
seleção de candidatos aptos à assunção do cargo ou
emprego
público em questão.
§ 1º – A
realização da prova oral deverá ser devidamente
fundamentada,
demostrando, inequivocamente, a necessidade
de sua
realização.
§ 2º – A
prova oral será gravada em áudio e vídeo, com
obrigatória
entrega de cópia da respectiva prova ao candidato
que a
solicitar, mediante o pagamento das despesas de confec-
ção da
cópia, se exigido.
§ 3º – É
assegurado ao candidato surdo-mudo ou impos-
sibilitado
permanentemente de falar o direito de realizar a
prova oral
por meio de comunicação com intérprete oficial da
instituição
organizadora, utilizando a Língua Brasileira de Sinais
(Libras) e
os demais recursos de expressão a ela associados,
desde que
requeira a condição especial para prestação da prova
em prazo
indicado nas instruções especiais do edital de abertura
do concurso
público.
Subseção V
Da Prova
Física
Artigo 25 –
A prova física exige a indicação no edital do tipo
de prova,
das técnicas admitidas e dos índices mínimos, especifi-
cados para
candidatos e candidatas, necessários para aprovação.
§ 1º – Os
candidatos deverão apresentar, no momento da
realização
da prova física, laudo médico atestando as condições
de saúde do
candidato, autorizando a realização dos testes
físicos
elencados no edital.
§ 2º – Os
casos de alteração psicológica ou fisiológica
temporários
que impossibilitem a realização dos testes físicos ou
diminuam a
capacidade física dos candidatos não serão levados
em
consideração, não sendo concedido qualquer tratamento
diferenciado
dos demais.
Subseção VI
Da Prova
Psicotécnica ou Psicológica
Artigo 26 –
Serão aceitas provas psicotécnicas ou psico-
lógias para
cargos ou empregos públicos quando a lei assim
exigir, com
o intuito de identificar e inabilitar indivíduos cujas
características
psicológicas se mostrem incompatíveis com o
desempenho
das atividades inerentes ao posto em disputa.
§ 1º – O
exame de que trata o “caput” deste artigo será rea-
lizado por
profissionais devidamente habilitados e com registro
válido no Conselho
Regional de Psicologia – CRP-SP.
§ 2º – As
avaliações das provas psicotécnicas ou psicológi-
cas serão
fundamentadas em critérios objetivos.
Subseção VII
Da Prova de
Investigação Social e Comprovação de
Idoneidade
Artigo 27 –
Serão aceitas provas de investigação social e
comprovação
de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e
na vida
privada para cargos ou empregos públicos quando a lei
assim
exigir, com o intuito de identificar e inabilitar indivíduos
cujas
características se mostrem incompatíveis com o desempe-
nho das
atividades inerentes ao posto em disputa.
Seção II
Do Conteúdo
Programático
Artigo 28 –
O conteúdo programático deverá ser relevante
para a
atuação no cargo ou emprego público.
Artigo 29 –
O concurso público deverá contar com ava-
liação de
conhecimentos básicos abordando, minimamente, os
seguintes
temas:
I –
Interpretação de texto;
II – Noções
de Administração Pública;
III – Noções
básicas de informática.
§ 1º – Os
conhecimentos básicos de que tratam este artigo
deverão ser
considerados observando-se o nível de complexi-
dade do
cargo ou emprego público a que se refere o concurso
público.
§ 2º – Este
artigo não se aplica aos concursos públicos para
cargos ou
empregos públicos com exigência de escolaridade
inferior ao
de nível médio.
Seção III
Da Aprovação
em Concurso Público
Artigo 30 –
Os critérios de aprovação em concurso público
serão por:
I –
desempenho mínimo nas provas; ou
II –
desempenho mínimo nas provas e número máximo de
aprovados,
por fase ou no resultado final do certame.
§ 1º – No
caso de estabelecimento de número máximo de
aprovados
para fases intermediárias do concurso público, deve-
se prever o
percentual legal de reserva de vagas para candidatos
com
deficiência.
§ 2º –
Nenhum dos candidatos empatados na última classi-
ficação de
aprovados será considerado reprovado.
Artigo 31 –
Os resultados das etapas do concurso público
deverão ser
publicados no Diário Oficial do Estado e no Portal
de Concursos
Públicos do Estado de que trata o artigo 44 deste
decreto.
Artigo 32 –
O candidato aprovado no concurso público,
dentro do
limite de vagas disponibilizado nas instruções espe-
ciais do
edital de abertura do concurso público, terá garantida
sua nomeação
ou admissão dentro do prazo de validade do
referido
concurso.
arágrafo
único – Aqueles aprovados além do número de
vagas
disponibilizadas no edital de abertura do concurso públi-
co, durante
o prazo de validade do respectivo concurso, passarão
a compor a
lista de candidatos remanescentes.
CAPÍTULO V
Dos Recursos
Artigo 33 –
As instruções especiais do edital de abertura do
concurso
público deverão disciplinar os procedimentos e prazos
para
interposição de recursos administrativos relativos a todas
as etapas do
concurso.
Artigo 34 –
A instituição promotora do concurso público
deverá
disponibilizar, preferencialmente, sem prejuízo de outros
meios que
julgar pertinentes, sistema de elaboração de recursos
pela
internet, que permita ao candidato redigir e enviar seu
recurso, com
a funcionalidade de anexar arquivos magnéticos
de texto ou
figuras.
Parágrafo
único – Ao candidato que impetrar recurso deverá
ser
fornecido um número de protocolo.
Artigo 35 –
A resposta ao recurso do candidato deverá con-
ter
justificativa clara e objetiva, em relação aos principais argu-
mentos
utilizados pelo candidato recorrente, com fundamenta-
ção técnica
da razão de provimento ou rejeição dos recursos.
Artigo 36 -
A decisão que anular ou alterar gabarito de
questão
objetiva acarretará novo cálculo da nota de todos os
candidatos
que realizaram a prova, independentemente de
terem
recorrido da questão.
Artigo 37 –
Deverão ser anuladas as questões:
I –
objetivas de múltipla escolha com nenhuma ou mais de
uma resposta
correta;
II – com
enunciado redigido de maneira obscura ou dúbia;
III – com
erro gramatical substancial, desde que tal erro
possa
induzir o candidato a erro em sua resposta;
IV – que
exigirem conteúdo programático não previsto
no edital.
Parágrafo
único – Compete à Comissão Especial de Con-
curso
Público a anulação de questões nos termos deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA
HOMOLOGAÇÃO E CONVOCAÇÃO
Artigo 38 –
O concurso público será homologado por ato
do Titular
das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do
Estado ou da
Autarquia responsável pelo certame.
Artigo 39 –
Homologado o concurso público, o órgão ou
entidade
promotor convocará, quando for o caso, os candidatos
para a
escolha de vagas ou para anuência à nomeação, respei-
tada sempre
a ordem de classificação.
§ 1º – O
candidato terá exauridos os direitos decorrentes da
sua
habilitação no concurso público quando verificada qualquer
das
seguintes hipóteses:
1. se não
escolher vaga;
2. se não
anuir à nomeação no cargo ou admissão no
emprego
público;
3. se
recusar expressamente a nomeação ao cargo ou
admissão no
emprego público;
4. se,
efetuada a escolha de vaga ou manifestada a anuên-
cia à
nomeação, for nomeado e deixar de tomar posse no cargo.
§ 2º - A
convocação deverá ser realizada por publicação no
Diário
Oficial do Estado e por correio eletrônico indicado pelo
candidato no
momento da inscrição no concurso público.
§ 3º –
Excepcionalmente, a critério da Administração, o
candidato
que se enquadrar na situação a que alude o § 1º
deste artigo
poderá ser convocado novamente para escolha de
vagas, após
a manifestação de todos os candidatos aprovados,
durante o
prazo de validade do concurso público e obedecida a
ordem de
classificação.
CAPÍTULO VII
DOS
REMANESCENTES
Artigo 40 –
São considerados remanescentes os candidatos
aprovados em
concurso público que, por conta de sua classifi-
cação, não
foram convocados para nomeação ou admissão até
o provimento
ou preenchimento de todas as vagas indicadas no
edital de
abertura, durante o prazo de validade do respectivo
concurso.
Artigo 41 –
Os candidatos remanescentes têm prioridade
sobre
candidatos de concursos supervenientes, no âmbito do
mesmo órgão
ou entidade, na convocação para nomeação ou
admissão
para o mesmo cargo ou emprego público, observadas
as
especificidades requeridas no edital de abertura do concurso
público.
Parágrafo
único - Nos casos de concursos públicos regio-
nalizados, a
regra prevista no “caput” deste artigo deverá ser
aplicada no
âmbito regional.
Artigo 42 – Fica
autorizado o aproveitamento de rema-
nescentes de
concursos públicos, com prazo de validade em
vigor, para
provimento de cargos entre órgãos da Administração
Direta.
Parágrafo
único – O aproveitamento de que trata o “caput”
deverá
observar os seguintes critérios:
1. maior
tempo da homologação do concurso público;
2. aderência
das especificidades requeridas no edital de
abertura do
concurso público;
3.
autorização do órgão detentor do concurso público para
a convocação
dos candidatos.
Artigo 43 –
Os pedidos de autorização para aproveitamento
de
remanescentes deverão seguir os mesmos procedimentos
definidos
nos artigos 3º a 8º e 39 deste decreto.
CAPÍTULO
VIII
DO PORTAL DE
CONCURSOS PÚBLICOS DO ESTADO
Artigo 44 –
Fica a Unidade Central de Recursos Humanos,
da
Secretaria de Gestão Pública, responsável pela implantação
e manutenção
do Portal de Concursos Públicos do Estado, a ser
disponibilizado
na rede mundial de computadores.
Artigo 45 –
O Portal de Concursos Públicos do Estado
deverá
contar com a relação de todos os concursos públicos, no
âmbito da
Administração Direta e Autárquica, disponibilizando:
I – a
relação dos concursos públicos com prazo de validade
em vigor;
II – os
editais referentes aos concursos públicos;
III –
informações detalhadas de prazos e etapas dos con-
cursos
públicos;
IV – outras
informações relevantes que forneçam total
transparência
e facilidade de acesso aos dados aos cidadãos
interessados
em ingressar na Administração Pública Estadual.
Parágrafo
único - A Unidade Central de Recursos Humanos
expedirá
instruções para orientar sobre os procedimentos neces-
sários para
a implantação e manutenção do Portal de Concursos
Públicos do
Estado.
CAPÍTULO IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 46 -
O artigo 7º do Decreto nº 59.591, de 14 de outu-
bro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º –
Os candidatos com deficiência serão convoca-
dos a ocupar
a 5ª (quinta), 30ª (trigésima), 50ª (quinquagésima),
70ª
(septuagésima) vagas do concurso público, e assim suces-
sivamente, a
cada intervalo de 20 (vinte) cargos providos ou
empregos
públicos preenchidos, em observância ao disposto na
Lei
Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada
pela Lei
Complementar nº 932, de 08 de novembro de 2002.
§ 1º - Fica
dispensada a observância da regra de con-
vocação
disposta no “caput” deste artigo ao candidato cuja
classificação
na lista geral for mais benéfica para seu ingresso
no serviço
público.
§ 2º - No
caso de convocação de candidato nos termos
do §1º deste
artigo, o próximo candidato da lista especial será
convocado a
ocupar a posição do intervalo seguinte, dentre
aquelas
estabelecidas no “caput” deste artigo, em observância
ao princípio
da proporcionalidade.
§ 3º - Em
havendo mais de um candidato com deficiência
classificado
em um mesmo intervalo, em virtude de suas classi-
ficações na
lista geral, fica dispensada a observância da reserva
de vagas no
respectivo intervalo e nos seguintes, até que esta
volte a se
fazer necessária em razão da proporcionalidade.
§ 4º - A
regra de nomeação ou admissão dos candidatos
com
deficiência descrita neste artigo aplica-se individualmente
a cada
região nos casos de concursos públicos regionalizados.”.
(NR)
Artigo 47 –
As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral
do Estado e
as Autarquias, por intermédio de seus respectivos
órgãos
setoriais de recursos humanos, deverão encaminhar,
até 30 de
abril de cada ano, previsão de pedidos de abertura
de concurso
público e aproveitamento de remanescentes do
ano
subsequente à Unidade Central de Recursos Humanos, da
Secretaria
de Gestão Pública, contendo minimamente:
I – previsão
quantitativa da necessidade de pessoal, indi-
cando as
classes e carreiras;
II – estudo
indicando e motivando a necessidade de pessoal;
III – custo
projetado para atender a medida.
§ 1º – Os
pedidos de autorização para abertura de concurso
público e
aproveitamento de remanescentes ficam condiciona-
dos à
previsão apresentada nos termos do “caput” deste artigo.
§ 2º – O
envio da previsão de necessidade de pessoal
poderá ser
em formato digital com vistas à economia processual.
§ 3º – A
Unidade Central de Recursos Humanos, da Secreta-
ria de
Gestão Pública, poderá expedir normas complementares
para
cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 48 –
Aplica-se o disposto neste decreto para pre-
enchimento
de funções-atividades no âmbito das autarquias.
Artigo 49 –
Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação,
revogando as disposições em contrário, em especial
o Decreto nº
21.872, de 6 de janeiro de 1984.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 1º –
As comissões de concurso público instituídas
até a data
de publicação deste decreto ficam mantidas na sua
composição
original.
Artigo 2º –
O portal de que trata o artigo 44 deste decreto
deverá
entrar em operação em até 180 (cento e oitenta) dias
após a
publicação deste decreto.
Artigo 3º –
Os editais de concursos públicos já aprovados
pelo
Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos,
da
Secretaria de Gestão Pública, nos termos inciso VII, do artigo
43, do
Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007, com nova
redação dada
pelo Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008,
e os já
publicados até a data de publicação deste decreto serão
considerados
válidos para todos os fins.
Artigo 4º –
As solicitações de autorização governamental
para
abertura de concurso público publicadas nos anos de
2011 a 2013, terão validade de 1 (um) ano,
a contar da data de
publicação
deste decreto.
Palácio dos
Bandeirantes, 15 de maio de 2014
GERALDO
ALCKMIN
Mônika
Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária
de Agricultura e Abastecimento
Nelson Luiz
Baeta Neves Filho
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secre-
taria de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação
Marcelo
Mattos Araujo
Secretário
da Cultura
Herman
Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário
da Educação
Mauro Guilherme
Jardim Arce
Secretário
de Saneamento e Recursos Hídricos
Andrea
Sandro Calabi
Secretário
da Fazenda
Marcos
Rodrigues Penido
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secre-
taria da
Habitação
Saulo de
Castro Abreu Filho
Secretário
de Logística e Transportes
Eloísa de
Sousa Arruda
Secretária
da Justiça e da Defesa da Cidadania
Rubens Naman
Rizek Junior
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secre-
taria do
Meio Ambiente
Rogerio
Hamam
Secretário
de Desenvolvimento Social
Julio
Francisco Semeghini Neto
Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Regional
David
Everson Uip
Secretário
da Saúde
Fernando
Grella Vieira
Secretário
da Segurança Pública
Lourival
Gomes
Secretário
da Administração Penitenciária
Jurandir Fernando
Ribeiro Fernandes
Secretário
dos Transportes Metropolitanos
Tadeu Morais
de Sousa
Secretário
do Emprego e Relações do Trabalho
José
Auricchio Junior
Secretário
de Esporte, Lazer e Juventude
Ricardo
Achilles
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secre-
taria de
Energia
Waldemir
Aparício Caputo
Secretário
de Gestão Pública
Claudio
Valverde Santos
Secretário-Adjunto,
Respondendo pelo Expediente da Secre-
taria de
Turismo
Linamara
Rizzo Battistella
Secretária
dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Edson
Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicado na
Casa Civil, aos 15 de maio de 2014
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