segunda-feira, 9 de junho de 2014

Decreto nº 60.523, de 6 de junho de 2014 - Funcionamento Repartições Públicas Jogos da Copa do Mundo


DECRETO Nº 60.523,  DE 6 DE JUNHO DE 2014

 Dispõe sobre o funcionamento das repartições  públicas estaduais nos dias que especifica e dá  providências correlatas  GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,  no uso de suas atribuições legais,

 Considerando a participação da Seleção Brasileira de Futebol  na Copa do Mundo FIFA 2014, a realizar-se no Brasil;

 Considerando que, no horário da realização dos jogos  disputados pela Seleção Brasileira, todas as atenções estarão  voltadas para esse evento; e

 Considerando, contudo, que o fechamento das repartições  públicas estaduais nos dias de jogos deve se efetuar sem redução  das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos  estaduais estão sujeitos nos termos da legislação própria,

 Decreta:

 Artigo 1º - Não haverá expediente nas repartições públicas  estaduais sediadas no Município da Capital do Estado no dia 12  de junho de 2014, nos termos da Lei municipal nº 15.996, de 23  de maio de 2014.

 Parágrafo único – O expediente nas repartições públicas  estaduais sediadas nos demais municípios do Estado na data a  que alude o “caput” deste artigo será encerrado às 12h30min.

 Artigo 2º - O expediente das repartições públicas estaduais  nos dias 17 e 23 de junho de 2014 será encerrado às 12h30min.

 Artigo 3º - Em decorrência do disposto no parágrafo único  do artigo 1º e no artigo 2º deste decreto, os servidores deverão  compensar as horas não trabalhadas, observada a jornada de  trabalho a que estiverem sujeitos.

 § 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação  a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o  interesse e a peculiaridade do serviço.

 § 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará  os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no  dia sujeito à compensação.

 Artigo 4º - As repartições públicas que prestam serviços  essenciais e de interesse público, cujo funcionamento é ininterrupto,  terão expediente normal nos dias mencionados nos  artigos 1º e 2º deste decreto.

 Artigo 5º - Caberá às autoridades competentes de cada  Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar  o cumprimento das disposições deste decreto.

 Artigo 6º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das  Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão  adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

 Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua  publicação.

 Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2014

 GERALDO ALCKMIN

 Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

 Secretária de Agricultura e Abastecimento

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