DECRETO Nº 60.523, DE 6 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre o funcionamento das
repartições públicas estaduais nos dias
que especifica e dá providências
correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a participação da Seleção
Brasileira de Futebol na Copa do Mundo
FIFA 2014, a realizar-se no Brasil;
Considerando que, no horário da realização dos
jogos disputados pela Seleção
Brasileira, todas as atenções estarão
voltadas para esse evento; e
Considerando, contudo, que o fechamento das
repartições públicas estaduais nos dias
de jogos deve se efetuar sem redução das
horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão sujeitos nos termos da
legislação própria,
Decreta:
Artigo 1º - Não haverá expediente nas
repartições públicas estaduais sediadas
no Município da Capital do Estado no dia 12
de junho de 2014, nos termos da Lei municipal nº 15.996, de 23 de maio de 2014.
Parágrafo único – O expediente nas repartições
públicas estaduais sediadas nos demais
municípios do Estado na data a que alude
o “caput” deste artigo será encerrado às 12h30min.
Artigo 2º - O expediente das repartições
públicas estaduais nos dias 17 e 23 de
junho de 2014 será encerrado às 12h30min.
Artigo 3º - Em decorrência do disposto no
parágrafo único do artigo 1º e no artigo
2º deste decreto, os servidores deverão
compensar as horas não trabalhadas, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico
determinar, em relação a cada servidor,
a compensação a ser feita de acordo com o
interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho
acarretará os descontos pertinentes ou,
se for o caso, falta ao serviço no dia
sujeito à compensação.
Artigo 4º - As repartições públicas que
prestam serviços essenciais e de
interesse público, cujo funcionamento é ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados
nos artigos 1º e 2º deste decreto.
Artigo 5º - Caberá às autoridades competentes
de cada Secretaria de Estado e da
Procuradoria Geral do Estado fiscalizar
o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 6º - Os dirigentes das Autarquias
Estaduais e das Fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público poderão
adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2014
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
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