sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Decreto nº 61.112, de 4 de fevereiro de 2015 - Afastamento ao Exterior Servidor

DECRETO Nº 61.112,  DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015
Dispõe sobre afastamento ao exterior de servidores
da Administração Direta e das Autarquias do
Estado e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O afastamento de servidores da Administração
Direta e das Autarquias do Estado ao exterior, para participar de
missão ou estudo de interesse do serviço público ou em congressos
e outros certames culturais, técnicos ou científicos, só será
autorizado quando formalizado em processo e em conformidade
com o disposto neste decreto.
Artigo 2º - O pedido para autorização de afastamento de
que trata o artigo 1º deste decreto deverá ser dirigido à Secretaria
de Governo e conter indicação pormenorizada da missão,
estudo ou evento determinante da viagem, bem como as respectivas
datas de início e de término, incluindo o trânsito.
Artigo 3º - São requisitos para a autorização do afastamento:
I – que os objetivos da missão, do estudo, do congresso ou
do certame sejam de relevante interesse para o órgão ou entidade
em que o interessado esteja classificado;
II – que sejam juntados aos autos:
a) Plano de Trabalho da viagem de forma detalhada
demonstrando as atividades que serão cumpridas em cada dia da
estada no exterior, quais os objetivos a serem atingidos, indicando
os trabalhos a serem apresentados ou estudos a serem desenvolvidos,
os locais de apresentação, reuniões programadas, e
demais elementos que justifiquem a concessão do afastamento;
b) o impresso oficial da entidade promotora do evento;
c) declaração do superior imediato de que a viagem não
prejudicará o bom andamento do serviço e que as atribuições
do cargo ou função-atividade exercido pelo servidor interessado
sejam diretamente relacionadas com o objetivo da viagem;
III – que o afastamento para congressos ou certames culturais,
técnicos ou científicos, seja restrito a um número mínimo
de servidores que, no retorno, deverão compartilhar dos conhecimentos
adquiridos em seu ambiente de trabalho;
IV – que sobre o afastamento deverá se manifestar conclusivamente
o Titular da Pasta ou Dirigente da autarquia, inclusive
quanto ao mérito, dando andamento somente àqueles de extremo
interesse para o serviço público.
Parágrafo único – Na instrução do pedido de afastamento
se observada a ausência de qualquer requisito de que trata este
artigo, o processo será restituído de pronto.
Artigo 4º - O servidor beneficiado fica obrigado, dentro de
30 (trinta) dias a partir do término do afastamento:
I - a comprovar sua participação no congresso ou certame,
mediante apresentação de atestado ou certificado de frequência
fornecido pela entidade promotora;
II – a apresentar relatório circunstanciado dos trabalhos ou
atividades desenvolvidos, compatível com o Plano de Trabalho
de que trata a alínea “a” do inciso II do artigo 3º deste decreto.
Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo
acarretará descontos nos vencimentos ou salários correspondentes
aos dias de afastamento, que serão considerados como
faltas injustificadas.
Artigo 5º - Não serão apreciados os processos que não
sejam submetidos ao Secretário de Governo com a antecedência
mínima de 15 (quinze) dias da data do embarque.
Parágrafo único – Os pedidos de afastamento que não
atenderem ao disposto no “caput” deste artigo não serão, posteriormente,
considerados autorizados.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 2015
GERALDO ALCKMIN

DOE, Seç I, pág. 1, de 5-2-2015

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