sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Portaria DGP-5, de 19-02-2015 - Audiência de Custódia

Portaria DGP-5, de 19-02-2015
Define as medidas de polícia judiciária necessárias
à implantação do Projeto Piloto de “Audiência
de Custódia”
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando os termos da Resolução SSP-10, de 18-02-
2015, e do Provimento Conjunto 03/2015 da Presidência do
Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, Determina:
Artigo 1º. Na Capital do Estado, a apresentação à Autoridade
Judiciária de pessoa presa e autuada em flagrante delito será
realizada, inicialmente, em relação aos autos lavrados nas áreas
abrangidas pelas 1ª e 2ª Delegacias Seccionais de Polícia do
Departamento de Polícia Judiciária da Capital (DECAP).
§ 1º. Não haverá apresentação de presos para audiência de
custódia aos sábados, domingos, feriados ou nos dias úteis fora
do expediente normal forense (art. 10, caput, Prov. TJ-CGJ 3/3015).
§ 2º. As pessoas que forem presas às sextas-feiras e aos
sábados serão encaminhadas à Secretaria de Administração
Penitenciária independentemente da audiência de custódia,
ficando a critério da Autoridade Judiciária requisitá-las para a
audiência.
§ 3º. As pessoas presas aos domingos serão apresentadas
para audiência de custódia na segunda-feira.
Artigo 2º. Além da hipótese prevista no § 2º do artigo anterior,
a Autoridade Policial poderá deixar de apresentar o preso à
Autoridade Judiciária (art. 2º, caput, Res. SSP-10/2015 e art. 3º,
§ 2º, Prov. TJ-CGJ 3/3015) nas seguintes hipóteses:
I – impossibilidade física do preso, decorrente de internação
hospitalar;
II – tratar-se o preso de pessoa com periculosidade evidente
ou presumível, para tanto considerando-se, dentre outras
circunstâncias, a natureza do crime, sua vida pregressa e informações
de órgãos de inteligência.
§ 1º. Na hipótese da não apresentação de que trata o caput,
a Autoridade Policial deverá informar tal circunstância detalhadamente
à Autoridade Judiciária competente na comunicação
prevista no art. 306 do Código de Processo Penal.
§ 2º. Também deverá ser comunicada a Delegacia Geral
de Polícia, por meio de mensagem Intranet contendo os dados
referentes à prisão e histórico detalhado a respeito dos motivos
que justificaram a não apresentação à Autoridade Judiciária.
Artigo 3º. Após a lavratura do auto de prisão em flagrante,
a Autoridade Policial determinará que o preso seja encaminhado
ao Distrito Policial responsável pelos presos em trânsito na
respectiva área até o expediente forense do dia imediatamente
seguinte, quando então providenciará o encaminhamento ao
juízo competente.
§ 1º O ofício encaminhando o preso será instruído com
cópia do respectivo auto de prisão, da nota de culpa, do resultado
de pesquisa sobre antecedentes criminais e demais documentos
necessários ao seu eventual recolhimento em unidade
da Secretaria de Administração Penitenciária.
§ 2º. Em havendo necessidade de ser o preso submetido
a exame de corpo de delito, para instruir a investigação policial
ou para subsidiar a convicção sobre determinado fato, a
Autoridade Policial que presidiu a lavratura do auto adotará as
providências decorrentes a fim que ele seja realizado antes de
seu encaminhamento ao Distrito Policial de trânsito ou apresentação
em Juízo.
§ 3º. O relatório preliminar de que trata o art. 3º, § 1º, da
Resolução SSP-10/2015 poderá ser substituído pelo boletim de
ocorrência respectivo, desde que ele contenha as informações precisas
e detalhadas referentes ao fato, à prisão e à lavratura do auto.
§ 4º. A Autoridade Policial Titular do Distrito Policial onde
forem lavrados os autos de prisão em flagrante deverá assegurar
que a apresentação dos presos ocorra dentro das vinte e quatro
(24) seguintes ao recebimento da nota de culpa, zelando para
que a primeira viatura de escolta esteja no Complexo Jurídico
Mário Guimarães impreterivelmente às 09h e que a última não
chegue posteriormente às 16h30.
§ 5º. O Delegado de Polícia Titular do Distrito Policial de
Trânsito zelará para que haja rigorosa exatidão nos registros de
horário de entrada e saída de presos.
§ 6º. Os objetos pessoais do preso que não oferecerem
interesse de polícia judiciária e não houverem sido entregues
a familiares ou advogados constituídos serão relacionados em
duas vias no momento de sua autuação em flagrante e acompanharão
os documentos relativos à prisão.
Artigo 4º. O Policial Civil que apresentar o preso no Complexo
Jurídico Mário Guimarães fará sua entrega, juntamente com
os objetos pessoais, mediante recibo, ao Policial Militar que para
esse fim lá se encontrar (art. 3º, §§ 2º e 3º, Res. SSP 10/2015),
protocolando em local próprio o ofício de apresentação com os
documentos relativos à autuação em flagrante delito.
Artigo 5º. O disposto nesta Portaria não elide o cumprimento
do determinado no art. 5º, LXII, da Constituição Federal,
devendo a imediata comunicação à autoridade judiciária ser
instruída com os documentos de praxe.
Artigo 6º. Esta Portaria entrará em vigor no dia 22-02-2015,
revogadas as disposições que lhe forem contrárias.

DOE, Seç I, pág. 9, de 20-02-2015.

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