quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Resolução SSP 10, de 18-2-2015 - Audiência de Custódia

Resolução SSP-10, de 18-2-2015
Disciplina no âmbito da Secretaria da SegurançaPública, a operacionalização da apresentaçãopessoal do preso em flagrante delito à autoridadejudiciária, em decorrência do Termo deCooperação Técnica firmado pelo Governo doEstado de São Paulo (Projeto piloto de “Audiênciade Custódia”) e dá outras providências

O Secretário da Segurança Pública,Considerando o Termo de Cooperação Técnica celebradoentre o Conselho Nacional de Justiça, o Governo do Estado deSão Paulo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Ministérioda Justiça, e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo,na data de 06-02-2015, em que se busca a cooperação entreos partícipes visando a efetiva implantação do projeto piloto“Audiência de Custódia”.Considerando a necessidade de regulamentação do procedimentono âmbito da Secretaria de Segurança Pública, pormeio da atuação das Polícias Civil, Militar e Técnico-Científica. Resolve:

Artigo 1º - A apresentação do preso provisório diretamentea autoridade judicial competente será realizada de segunda à sexta feira, nas dependências do complexo Jurídico Ministro Mário Guimarães, nesta Capital, nos casos de prisão em flagrante delito ocorridos de domingo à quinta feira, e, em regra, no prazo de 24 horas após a expedição de nota de culpa, atendendo às diretrizes do Termo de Cooperação Técnica denominado “Projeto Audiência de Custódia”.

§1º - A implantação do Convênio será progressiva e iniciarse-á somente com o preso cujo auto de prisão em flagrantedelito tenha sido lavrado nas 1ª e 2ª Delegacias Seccionais de Polícia/DECAP, indicadas em face das necessidades operacionais e de questões de segurança pública.

§ 2º - Nos termos do Convênio, o “Projeto Audiência de Custódia” não se aplica às prisões em flagrante delito realizadasaos finais de semana e feriados.

§ 3º - O preso em flagrante delito cuja expedição da nota deculpa tenha ocorrido à sexta feira ou sábado será encaminhado diretamente à Secretaria de Administração Penitenciária.

Artigo 2º - Excepcionalmente, a autoridade policial poderá deixar de apresentar o preso diretamente a autoridade judicial, quando as circunstâncias específicas da prisão em flagrante puderem colocar em risco a segurança pública.

Parágrafo único - Na hipótese do caput, em decisão fundamentada, a autoridade policial encaminhará o preso diretamente à Secretaria de Administração Penitenciária, comunicando em 24 horas, a autoridade judicial e a Delegacia Geral de Polícia.

Artigo 3º - A responsabilidade pela guarda, transporte e entrega do preso em flagrante delito no complexo Jurídico Ministro Mário Guimarães será da Polícia Civil.

§1º - O preso será entregue pela Polícia Civil diretamente à Polícia Militar, conjuntamente com o auto de prisão emflagrante, respectiva nota de culpa e relatório preliminar da autoridade policial.

§ 2º - Os pertences do preso, que não tiverem sido devolvidosaos familiares ou advogado na unidade policial, serão encaminhados ao complexo Jurídico Mário Guimarães e entregues pela Polícia Civil mediante protocolo da Polícia Militar.

§ 3º - A responsabilidade pela guarda do preso, a partir de sua entrega no complexo jurídico Mário Guimarães, será da Polícia Militar, que o encaminhará à carceragem e, posteriormente, à presença do juiz competente, no momento da audiência.

§ 4º - A responsabilidade da Policia Militar pela guarda do preso cessará com a sua entrega aos agentes da Secretaria de Administração Penitenciária, quando mantida a prisão provisória pela autoridade judicial competente.

Artigo 4º - Na hipótese de manutenção de prisão provisóriapela autoridade judicial competente, o preso será encaminhadopela Polícia Militar para a realização obrigatória de exame de corpo de delito.

§ 1º – Não será realizado o exame de corpo de delito naquele que obtiver a concessão de liberdade provisória ou o relaxamento da prisão em flagrante, salvo se houver expressa requisição da autoridade judiciária.

§ 2º - Para fins de cumprimento do Convênio, os exames de corpo de delito sempre serão realizados no próprio complexo  Jurídico Mário Guimarães, em sala própria e adequada fornecida pelo Poder Judiciário à Superintendência da PolíciaTécnico-Científica.

Artigo 5º - Após 30 (trinta) dias do início da execução do Convênio, mediante prévia consulta à Polícia Civil, Polícia Militare Polícia Técnico-Científica, a Secretaria da Segurança Pública analisará a manutenção das 02 (duas) Delegacias Seccionais da Capital/SP indicadas pela Delegacia Geral de Polícia, a eventualnecessidade de substituição ou a ampliação progressiva do convênio para outras Delegacias Seccionais da Capital.

Artigo 6º - A Polícia Civil, a Polícia Militar e a Polícia Técnico-Científica regulamentarão, imediatamente, os respectivos procedimentos para o efetivo cumprimento da presente resolução.

Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.

DOE, Seç. I, pág. 8, de 19-02-2015.

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