sexta-feira, 9 de maio de 2014

DECRETO Nº 60.428, DE 8 DE MAIO DE 2014

DECRETO Nº 60.428, DE 8 DE MAIO DE 2014

Aprova o Código de Ética da Administração Pública Estadual e dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Administração Pública se rege pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, “caput”, da Constituição da República;
Considerando que o controle dos atos da Administração Pública, imperativo da boa governança, é imprescindível à democracia, constituindo-se em um direito do cidadão;
Considerando que o Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011, em seu artigo 37, parágrafo único, incumbiu a Comissão Geral de Ética de apresentar proposta de Código de Ética destinado a todos os agentes da Administração Pública;
Considerando que, sem prejuízo das normas legais que impõem deveres aos agentes da Administração Pública, existem imperativos éticos que devem ser observados; 
Considerando que a Comissão Geral de Ética possui atribuições deliberativas e consultivas, podendo formular recomendações;
Considerando, por fim, a conveniência de que os membros da Comissão Geral de Ética possuam mandato para o exercício de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Código de Ética da Administração Pública, na forma do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2º - O Código de Ética da Administração Pública deverá estar disponível em todos os órgãos e entidades da Administração Pública sujeitos às suas normas, em local visível e de fácil acesso ao público.
Artigo 3º - O artigo 37 do Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 37 - A Comissão Geral de Ética tem por finalidade promover a ética pública e conhecer das consultas, denúncias e representações formuladas contra agente público por infringência a princípio ou norma ético-profissional, adotando as providências cabíveis, nos termos da Lei n° 10.294, de 20 de abril de 1999, e do Código de Ética da Administração Pública.”. (NR)
Artigo 4º - O artigo 39 do Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescido do § 2º, ficando designado o atual parágrafo único como § 1º, com a seguinte redação:
“§ 1º - A participação na Comissão é considerada serviço público relevante não remunerado.
§ 2º - Os membros da Comissão serão designados para mandato de 3 (três) anos, admitida uma recondução por igual período.”.
Artigo 5º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - O primeiro mandato da Comissão Geral de Ética observará os seguintes períodos, objetivando evitar a coincidência total de mandatos:
I - 2 (dois) anos, para 3 (três) membros e 1 (um) suplente;
II - 3 (três) anos, para 2 (dois) membros e 1 (um) suplente.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 2014.

GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Nelson Luiz Baeta Neves Filho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Marcelo Mattos Araujo
Secretário da Cultura
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Philippe Vedolim Duchateau
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Marcos Rodrigues Penido
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Rubens Naman Rizek Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Rogerio Hamam
Secretário de Desenvolvimento Social
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Tadeu Morais de Sousa
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
José Auricchio Junior
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Ricardo Achilles
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia
Waldemir Aparício Caputo
Secretário de Gestão Pública
Claudio Valverde Santos
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de maio de 2014.

ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 60.428, de 8 de maio de 2014
CÓDIGO DE ÉTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Artigo 1º - Todos os agentes da Administração Pública Estadual têm deveres éticos aos quais aderem automaticamente no momento de sua investidura. Além de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, cortesia, razoabilidade, finalidade e motivação, devem pautar-se pelos padrões da ética.
Artigo 2º - É dever do agente da Administração ter sempre em vista o interesse público e o bem comum, observando, em sua função ou fora dela, a dignidade, o decoro, o zelo e os princípios morais, evitando qualquer conflito de interesses.
Artigo 3º - A remuneração do agente é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos. Toda pessoa tem direito a ser tratada com atenção, cotesia e eficiência pelos agentes da Administração.
Artigo 4º - A observância do interesse público, especialmente no que diz respeito à proteção e manutenção do patrimônio público, implica o dever de abster-se o agente de qualquer ato que importe em enriquecimento ilícito, gere prejuízo à Fazenda Pública, atente contra os princípios da Administração Pública ou viole direito de particular.
Artigo 5º - Os nomeados para cargos da alta direção da Administração, para cargos em comissão, bem como presidentes e diretores de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública, ainda que estatutários, escolhidos por sua qualificação, afirmam, desde a investidura, conhecer as normas deste Código, comprometendo-se a cumpri-las integralmente.
Artigo 6º - O agente não utilizará bens ou recursos públicos, humanos ou materiais, para fins pessoais, particulares, políticos ou partidários, nem se valerá de sua função para obtenção de qualquer tipo de vantagem.
Artigo 7º - O agente deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância, suspeição ou fato impeditivo de sua participação em decisão individual ou em órgão colegiado.
Artigo 8º - O agente da Administração não poderá receber salário, remuneração, transporte, hospedagem ou favor de particular que possa caracterizar conflito de interesses ou violação de dever.
Parágrafo único - O agente pode participar de seminários, congressos e eventos, desde que a remuneração, vantagens ou despesas de viagem não sejam pagas por pessoa que, de forma direta ou indireta, possa ser beneficiada por ato ou decisão de sua competência funcional. 
Artigo 9º - O agente da Administração não receberá presentes, salvo nos casos protocolares.
Parágrafo único - Não se consideram presentes os brindes que não tenham valor comercial; ou não tenham valor elevado e sejam distribuídos a título de cortesia, divulgação, ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.
Artigo 10 - A Administração deverá manter registro de todas as reuniões e audiências, conferindo-lhes publicidade; havendo presença de particulares, deverão participar, sempre que possível, ao menos dois agentes públicos.
Artigo 11 - As divergências entre os agentes da Administração serão solucionadas mediante coordenação administrativa, não cabendo manifestação pública sobre matéria estranha à área de atuação de cada um e nem críticas de ordem pessoal.
Artigo 12 - Após deixar a Administração, o agente não deverá, pelo prazo de seis meses, agir em benefício de pessoa física ou jurídica em matéria tratada em suas funções ou da qual detenha informações não divulgadas publicamente.
Artigo 13 - Compete à Comissão Geral de Ética:
I – Instaurar, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, procedimento para apuração de violação deste Código;
II – sugerir resoluções, com caráter geral, em matéria de ética pública;
III – fazer recomendações aos agentes e órgãos públicos, nos casos que lhe forem submetidos;
IV – responder às consultas que lhe forem encaminhadas por agentes e órgãos públicos;
V – requisitar informações e colher depoimentos;
VI – elaborar seu regimento interno.
Artigo 14 - Havendo indício de violação do Código, a Comissão dará ciência ao agente, que poderá manifestar-se no prazo de quinze dias.
§ 1º - Durante a apuração, que terá caráter de informalidade e oralidade, usando preferencialmente meios eletrônicos, poderão ser produzidas provas documentais, promovidas diligências, colhidos depoimentos e, se for o caso, solicitada manifestação de especialistas.
§ 2º - Ao final da instrução, o agente poderá oferecer alegações finais, no prazo de sete dias.
§ 3º - A conclusão da Comissão, com suas recomendações, será comunicada ao interessado e encaminhada à autoridade imediatamente superior para que, em caso de procedência, possa tomar as providências cabíveis.
§ 4º - Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o disposto nas Leis Estaduais nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Artigo 15 - Este Código se aplica sem prejuízo de outros Códigos de Ética existentes em órgãos ou setores da Administração Pública do Estado de São Paulo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário