segunda-feira, 26 de maio de 2014

Resolução SSP-53, de 23-05-2014

Resolução SSP-53, de 23-05-2014
Prot.4679/14
Dispõe sobre o registro de ocorrência de crime de
furto e roubo de aparelho de telefone celular e dá
outras providências
O Secretário da Segurança Pública,
Considerando que a fungibilidade de aparelhos celulares são
características atrativas dos crimes de roubo, furto e receptação;
Considerando que o bloqueio do código de IMEI (International
Mobile Equipment Identity), que consta do próprio aparelho
de telefone celular e da nota fiscal de compra, impossibilita
definitivamente a utilização do aparelho celular, inibindo a
receptação e utilização para fins criminosos;
Considerando que tal medida auxiliará a desestimular os
crimes de roubo, furto e receptação de aparelhos celulares e
dificultará as comunicações entre criminosos, resolve:
Artigo 1º - Nos casos de roubo ou furto de aparelho celular
constará do boletim de ocorrência o respectivo número de série
denominado IMEI (International Mobile Equipment Identity).
Artigo 2º - Caso não haja interesse para as investigações
criminais, a Polícia Civil orientará as vítimas para que comuniquem
a Operadora de Telefonia Móvel o número do IMEI
(International Mobile Equipment Identity) do aparelho furtado
ou roubado, para fins de bloqueio, de modo a impedir o seu uso
com outro código de acesso.
Artigo 3º - Na hipótese de apreensão de aparelho celular
o policial civil deverá efetuar a pesquisa no RDO pelo numero
do IMEI e, constatada a origem criminosa, providenciará a
intimação da vítima para proceder o reconhecimento pessoal ou
fotográfico do autor do furto ou roubo.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor a partir do dia
22-05-2014, revogando-se disposição em contrário.

Resolução SSP-52, de 23-05-2014

Resolução SSP-52, de 23-05-2014
Dispõe sobre providências a serem adotadas pela
polícia judiciária nas infrações relativas a furto de
fios ou cabos instalados nas redes de energia elétrica,
telecomunicações e outros serviços públicos
essenciais
O Secretário da Segurança Pública, resolve:
Artigo 1º - Nas infrações relativas a furto de fios ou cabos
das redes de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços
públicos essenciais, a autoridade policial adotará providências
para que os atos de polícia judiciária não representem obstáculo
ao restabelecimento desses serviços públicos essenciais nos
prazos de 24 horas e 02 horas (hospitais, escolas e repartições
públicas), conforme previsto na Resolução n. 605/2012 da
ANATEL.
Artigo 2º - Para o fim acima, a autoridade policial poderá
liberar o local imediatamente, salvo circunstância excepcional,
e requisitar da empresa concessionária do serviço público o
fornecimento de auto de constatação subscrito por dois técnicos
da empresa, contendo as seguintes especificações:
a) espécie e quantidade de fio ou cabo subtraído;
b) natureza do serviço essencial interrompido em razão do
furto e a área afetada;
c) avaliação indireta do valor do material subtraído;
d) avaliação do prejuízo estimado proporcionado pela interrupção
do serviço essencial;
e) indicação da data, horário e local da subtração, bem
como do modus operandi empregado na ação delituosa;
f) indicação da existência ou não de hospitais, escolas e
repartições públicas ou privadas que prestem serviços públicos
na área afetada pela interrupção do serviço em decorrência do
furto havido.
Artigo 3º - No registro da ocorrência a autoridade policial
cuidará para que conste o nome de testemunha ou representante
da empresa que esteve no local e que possa ser ouvido para
atestar a materialidade, bem como a ciência de que a empresa
deverá apresentar, com brevidade, o auto de constatação referido
no artigo anterior.
Parágrafo único - Se circunstâncias excepcionais o exigirem,
a autoridade policial poderá requisitar perícia fornecendo para
tanto os depoimentos, declarações e, em especial, o auto de
constatação.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.

segunda-feira, 19 de maio de 2014

LEI Nº 15.425, DE 16 DE MAIO DE 2014

LEI Nº 15.425, DE 16 DE MAIO DE 2014
(Projeto de lei nº 924/13, da Deputada Analice Fernandes – PSDB)
Institui o procedimento de inserção, nos sistemas de informação da Secretaria da Segurança Pública, das medidas protetivas de urgência previstas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, expedidas pelo Poder Judiciário do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Para efeito do disposto no artigo 22 e incisos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, fica instituído o procedimento de inserção, nos sistemas de informação da Secretaria da Segurança Pública, das medidas protetivas de urgência aplicadas pelo Poder Judiciário contra o agressor.
Parágrafo único - As informações descritas no “caput” deverão estar à disposição para fácil consulta das polícias civil e militar, no intuito da efetivação das medidas protetivas prescritas no artigo 22 e incisos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de sua publicação. 
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de maio de 2014.

sexta-feira, 16 de maio de 2014

DECRETO Nº 60.449, DE 15 DE MAIO DE 2014



DECRETO Nº 60.449, DE 15 DE MAIO DE 2014
Regulamenta os procedimentos relativos à realização de 
concursos públicos, no âmbito da
Administração Direta e Autárquica do Estado e dá
providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
:
Artigo 1º – Os procedimentos relativos à realização de
concursos públicos, no âmbito da Administração Direta e Autár-
quica do Estado, obedecerão às regras previstas neste decreto
e às diretrizes e normas gerais fixadas pela Unidade Central de
Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 2º – O concurso público é o procedimento pelo qual
se dá a seleção de indivíduos mais capacitados para a investi-
dura em cargo público de caráter efetivo ou emprego público de
caráter permanente, norteado pelos princípios da:
I – legalidade;
II – impessoalidade;
III – moralidade;
IV – publicidade, e
V – eficiência.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CONCURSO
PÚBLICO
Artigo 3º – A abertura de concurso público, para fins de
nomeação ou admissão, no âmbito da Administração Direta
e das Autarquias, fica condicionada à expressa autorização
governamental.
Artigo 4º – A solicitação de autorização para abertura de
concurso público deverá ser instruída, obrigatoriamente, com:
I – justificativa fundamentada indicando:
a) o perfil profissional esperado, indicando as principais
funções a serem exercidas pelos futuros servidores ou empre-
gados públicos;
b) a pretendida alocação da força de trabalho, especificando
as unidades de lotação; e,
c) as necessidades das áreas que buscam suprir com a
medida.
II – denominação e quantidade de cargos ou empregos
públicos a serem providos ou preenchidos, com a indicação dos
respectivos vencimentos ou salários, e a jornada de trabalho;
III – cálculo do acréscimo da despesa mensal e anual que
a medida acarretará;
IV – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no ano
em que os aprovados devem entrar em exercício e nos 2 (dois)
anos subsequentes;
V – indicação da origem das vagas oferecidas no certame,
com respectivas datas de criação ou de vacância, e motivo da
vacância; e
VI – reserva das vagas devidamente realizada no Sistema
Único de Cadastro de Cargos e Funções-Atividades – SICAD,
instituído pelo Decreto nº 50.881, de 14 de junho de 2006;
VII – cópia da previsão de pedidos de abertura de concurso
público ou aproveitamento de remanescentes, a que se refere o
artigo 47 deste decreto.
Artigo 5º – A solicitação devidamente instruída será enca-
minhada à Secretaria de Gestão Pública, por intermédio dos
Secretários de Estado ou do Procurador Geral do Estado, para
análise técnica da Unidade Central de Recursos Humanos.
Artigo 6º – Após a manifestação da Secretaria de Gestão
Pública, o processo será submetido à análise, quando for o caso,
respectivamente, das Secretarias de Planejamento e Desenvolvi-
mento Regional e da Fazenda, visando:
I – a comprovação das disponibilidades orçamentária e
financeira para o suporte das despesas previstas;
II – a comprovação do atendimento aos dispositivos legais
vigentes, em especial os referentes à Lei de Diretrizes Orçamen-
tárias e à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, no que se refere aos limites estabelecidos para despesas
de pessoal.
Artigo 7º – Após análises técnicas das Secretarias de Gestão
Pública, Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazen-
da, o pedido de autorização para abertura de concurso público
será submetido à apreciação governamental, por intermédio
da Casa Civil.
Artigo 8º – A autorização governamental para abertura
de concurso público terá validade pelo prazo de 1 (um) ano, a
contar da data da publicação.
CAPÍTULO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Seção I
Das Disposições Gerais
Artigo 9º – A abertura de concurso público se dará por
meio de publicação de edital contendo instruções especiais
disciplinando o certame.
Artigo 10 – O prazo de validade do concurso público será
de no mínimo 06 (seis) meses e de no máximo 2 (dois) anos,
contados a partir da data de homologação do certame, e poderá
ser prorrogado[0] uma única vez por igual período. [0]
Parágrafo único - A prorrogação do prazo de que trata o
“caput” deste artigo será efetuada por ato do Titular do órgão
ou entidade, com pelo menos 1 (um) mês de antecedência do
encerramento do prazo de validade do concurso público.
Seção II
Da Comissão Especial de Concurso Público
Artigo 11 – Precede a abertura do concurso público a cons-
tituição de Comissão Especial de Concurso Público, responsável
por orientar e acompanhar o planejamento, a organização e a
execução de cada concurso público, em todas as fases, ressalva-
dos os casos de competência legal específica.
§ 1º – A constituição da comissão de que trata o “caput”
deste artigo será por meio de ato do Titular do órgão ou enti-
dade.
§ 2º – O Titular do órgão ou entidade poderá delegar a com-
petência prevista no § 1º deste artigo à autoridade responsável
pela unidade demandante.
§ 3º – A comissão de que trata o “caput” deste artigo
deverá:
1. ser constituída por número ímpar de membros;
2. contar com a representação de pelo menos um servidor
da área de recursos humanos;
3. contar com um presidente;
4. contar com um suplente para cada membro da comissão.
§ 4º – As atividades dos membros da comissão de que trata
o “caput” deste artigo serão exercidas sem remuneração adicio-
nal e sem prejuízo das atribuições próprias de seus respectivos
cargos ou empregos públicos.
Artigo 12 – São atribuições da Comissão Especial de Con-
curso Público:
I – acompanhar a execução do concurso público em todas
as atividades;
II – fazer publicar os editais referentes ao concurso público;
III – traçar as diretrizes do concurso público, orientando o
órgão responsável pela sua execução;
Parágrafo único – O presidente da Comissão Especial de
Concurso Público fica responsável por assinar os editais de
concurso público e responder pela correta atuação da comissão
e do órgão executor do certame.
Seção III
Do Edital de Abertura do Concurso Público
Artigo 13 – O edital de abertura de concurso público
deverá ter ampla divulgação, sendo veiculado, ao menos, pelos
seguintes meios:
I – Diário Oficial do Estado – DOE;
II – site da Pasta ou Autarquia detentora do concurso;
III – portal de concursos públicos do Estado de que trata o
artigo 44 deste decreto.
Artigo 14 – Deverão constar das instruções especiais
do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes
informações:
I – identificação da instituição realizadora do certame e do
órgão ou entidade que o promove;
II – menção à autorização governamental que possibilitou a
realização do concurso público;
III – denominação do cargo ou emprego público, a classe de
ingresso e a remuneração inicial, discriminando-se as parcelas
que a compõe;
IV – quantitativo de cargos a serem providos ou empregos
públicos a serem preenchidos;
V – quantitativo de cargos ou empregos públicos reservados
às pessoas com deficiência e critérios para nomeação ou admis-
são, nos termos da legislação em vigor;
VI – lei de criação do cargo ou emprego público, e seus
regulamentos;
VII – perfil profissional desejado para as funções a serem
exercidas;
VIII – descrição das atribuições do cargo ou emprego públi-
co, nos termos da lei;
IX – indicação dos pré-requisitos exigidos em lei para a
posse no cargo ou para o exercício no emprego público;
X – indicação precisa dos locais, horários e procedimentos
de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;
XI – valor da taxa de inscrição, hipóteses de isenção e
redução e orientações para a apresentação dos requerimentos
de isenção e redução da taxa de inscrição, conforme legislação
aplicável;
XII – indicação da documentação a ser apresentada no ato
de inscrição e quando da realização das provas, bem como do
material de uso não permitido nesta fase;
XIII – especificação quanto as modalidades de provas que
compõem o concurso público;
XIV– enunciação precisa das disciplinas das provas;
XV – indicação das prováveis datas de realização das
provas;
XVI – número de etapas do concurso público, com indicação
das respectivas fases, e seu caráter eliminatório, classificatório
ou eliminatório e classificatório;
XVII – existência e condições do curso de formação como
etapa de concurso público, se for o caso;
XVIII – parâmetros de aprovação nas provas que compõe
o concurso público;
XIX – menção ao fato de que haverá gravação em caso de
prova oral ou defesa de memorial;
XX – critério de aprovação e descrição detalhada da meto-
dologia para classificação no concurso público;
XXI – menção à perícia médica de ingresso, incluindo o
rol de exames obrigatórios que deverão ser apresentados por
ocasião desta perícia, quando for o caso;
XXII – existência de sindicância da vida pregressa, exames
psicotécnicos, comportamentais e outros, quando previstos
em lei;
XXIII – fixação do prazo de validade do concurso público e
da possibilidade de sua prorrogação; e,
XXIV – disposições sobre recursos administrativos nas
etapas do concurso público.
Parágrafo único – O diploma ou habilitação legal para
nomeação ou admissão deve ser exigido na posse do cargo ou
na convocação para a admissão no emprego público, ficando
vedada esta exigência na inscrição para o concurso público.
Seção IV
Das Inscrições
Artigo 15 – A inscrição para o concurso público deverá,
preferencialmente, ser disponibilizada para realização por meio
da internet.
Artigo 16 – O período disponibilizado para a inscrição no
concurso público não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.
Artigo 17 – A inscrição do candidato poderá ser condiciona-
da ao pagamento da taxa de inscrição fixada no edital, ressalva-
das as hipóteses de isenção ou redução previstas em lei ou nas
instruções especiais do edital de abertura do concurso público.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Artigo 18 - O concurso público dar-se-á mediante aplicação
de provas, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou do emprego público.
Parágrafo único – Quando houver previsão legal, o concurso
público poderá contar com etapa de curso de formação.
Artigo 19 – São modalidades de provas:
I – objetiva;
II – dissertativa;
III – títulos;
IV – oral;
V – física;
VI – psicotécnica ou psicológica;
VII – investigação social e comprovação de idoneidade.
Parágrafo único – O concurso público poderá ser composto
por mais de uma modalidade de prova.
Subseção I
Da Prova Objetiva
Artigo 20 – São formas de provas objetivas:
I – prova de múltipla escolha;
II – prova prática de habilidades operacionais ou técnicas.
Parágrafo único – As instruções especiais do edital de aber-
tura de concurso público deverá indicar o formato, os critérios de
avaliação e aprovação da prova de habilidades técnicas prevista
no inciso II do “caput” deste artigo.
Subseção II
Da Prova Dissertativa
Artigo 21 – São formas de provas dissertativas:
I – provas de questões com respostas abertas;
II – provas de redação.
Parágrafo único – As instruções especiais do edital de aber-
tura do concurso público deverá informar claramente:
1. o tipo de prova dissertativa;
2. os critérios de avaliação.
Subseção III
Da Prova de Títulos
Artigo 22 – A prova de títulos é composta por pontuação
de títulos relacionados à formação e experiência profissional do
candidato e deverá especificar:
I – os critérios da pontuação a ser obtida pela apresentação
de cada título;
II – o número máximo de pontos a ser obtido nas provas
de títulos.
§ 1º – A avaliação dos títulos deverá seguir critérios obje-
tivos e razoáveis, expressamente descritos no edital, de acordo
com as atribuições e responsabilidades do cargo ou emprego
público.
§ 2º – Não serão aceitos títulos que não guardem relação
com as atribuições do cargo ou emprego público em disputa.
§ 3º – A nota da avaliação de títulos não poderá ter peso
superior a 30% (trinta por cento) da nota total do concurso
público.
Artigo 23 - Fica expressamente proibido pontuar títulos de
nível superior ou pós graduação para concurso público para
cargo ou emprego público de nível médio ou inferior.
Subseção IV
Da Prova Oral
Artigo 24 – A realização de prova oral só será admitida
em casos específicos que este tipo de prova seja essencial para
a boa seleção de candidatos aptos à assunção do cargo ou
emprego público em questão.
§ 1º – A realização da prova oral deverá ser devidamente
fundamentada, demostrando, inequivocamente, a necessidade
de sua realização.
§ 2º – A prova oral será gravada em áudio e vídeo, com
obrigatória entrega de cópia da respectiva prova ao candidato
que a solicitar, mediante o pagamento das despesas de confec-
ção da cópia, se exigido.
§ 3º – É assegurado ao candidato surdo-mudo ou impos-
sibilitado permanentemente de falar o direito de realizar a
prova oral por meio de comunicação com intérprete oficial da
instituição organizadora, utilizando a Língua Brasileira de Sinais
(Libras) e os demais recursos de expressão a ela associados,
desde que requeira a condição especial para prestação da prova
em prazo indicado nas instruções especiais do edital de abertura
do concurso público.
Subseção V
Da Prova Física
Artigo 25 – A prova física exige a indicação no edital do tipo
de prova, das técnicas admitidas e dos índices mínimos, especifi-
cados para candidatos e candidatas, necessários para aprovação.
§ 1º – Os candidatos deverão apresentar, no momento da
realização da prova física, laudo médico atestando as condições
de saúde do candidato, autorizando a realização dos testes
físicos elencados no edital.
§ 2º – Os casos de alteração psicológica ou fisiológica
temporários que impossibilitem a realização dos testes físicos ou
diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados
em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento
diferenciado dos demais.
Subseção VI
Da Prova Psicotécnica ou Psicológica
Artigo 26 – Serão aceitas provas psicotécnicas ou psico-
lógias para cargos ou empregos públicos quando a lei assim
exigir, com o intuito de identificar e inabilitar indivíduos cujas
características psicológicas se mostrem incompatíveis com o
desempenho das atividades inerentes ao posto em disputa.
§ 1º – O exame de que trata o “caput” deste artigo será rea-
lizado por profissionais devidamente habilitados e com registro
válido no Conselho Regional de Psicologia – CRP-SP.
§ 2º – As avaliações das provas psicotécnicas ou psicológi-
cas serão fundamentadas em critérios objetivos.
Subseção VII
Da Prova de Investigação Social e Comprovação de
Idoneidade
Artigo 27 – Serão aceitas provas de investigação social e
comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e
na vida privada para cargos ou empregos públicos quando a lei
assim exigir, com o intuito de identificar e inabilitar indivíduos
cujas características se mostrem incompatíveis com o desempe-
nho das atividades inerentes ao posto em disputa.
Seção II
Do Conteúdo Programático
Artigo 28 – O conteúdo programático deverá ser relevante
para a atuação no cargo ou emprego público.
Artigo 29 – O concurso público deverá contar com ava-
liação de conhecimentos básicos abordando, minimamente, os
seguintes temas:
I – Interpretação de texto;
II – Noções de Administração Pública;
III – Noções básicas de informática.
§ 1º – Os conhecimentos básicos de que tratam este artigo
deverão ser considerados observando-se o nível de complexi-
dade do cargo ou emprego público a que se refere o concurso
público.
§ 2º – Este artigo não se aplica aos concursos públicos para
cargos ou empregos públicos com exigência de escolaridade
inferior ao de nível médio.
Seção III
Da Aprovação em Concurso Público
Artigo 30 – Os critérios de aprovação em concurso público
serão por:
I – desempenho mínimo nas provas; ou
II – desempenho mínimo nas provas e número máximo de
aprovados, por fase ou no resultado final do certame.
§ 1º – No caso de estabelecimento de número máximo de
aprovados para fases intermediárias do concurso público, deve-
se prever o percentual legal de reserva de vagas para candidatos
com deficiência.
§ 2º – Nenhum dos candidatos empatados na última classi-
ficação de aprovados será considerado reprovado.
Artigo 31 – Os resultados das etapas do concurso público
deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado e no Portal
de Concursos Públicos do Estado de que trata o artigo 44 deste
decreto.
Artigo 32 – O candidato aprovado no concurso público,
dentro do limite de vagas disponibilizado nas instruções espe-
ciais do edital de abertura do concurso público, terá garantida
sua nomeação ou admissão dentro do prazo de validade do
referido concurso.

arágrafo único – Aqueles aprovados além do número de
vagas disponibilizadas no edital de abertura do concurso públi-
co, durante o prazo de validade do respectivo concurso, passarão
a compor a lista de candidatos remanescentes.
CAPÍTULO V
Dos Recursos
Artigo 33 – As instruções especiais do edital de abertura do
concurso público deverão disciplinar os procedimentos e prazos
para interposição de recursos administrativos relativos a todas
as etapas do concurso.
Artigo 34 – A instituição promotora do concurso público
deverá disponibilizar, preferencialmente, sem prejuízo de outros
meios que julgar pertinentes, sistema de elaboração de recursos
pela internet, que permita ao candidato redigir e enviar seu
recurso, com a funcionalidade de anexar arquivos magnéticos
de texto ou figuras.
Parágrafo único – Ao candidato que impetrar recurso deverá
ser fornecido um número de protocolo.
Artigo 35 – A resposta ao recurso do candidato deverá con-
ter justificativa clara e objetiva, em relação aos principais argu-
mentos utilizados pelo candidato recorrente, com fundamenta-
ção técnica da razão de provimento ou rejeição dos recursos.
Artigo 36 - A decisão que anular ou alterar gabarito de
questão objetiva acarretará novo cálculo da nota de todos os
candidatos que realizaram a prova, independentemente de
terem recorrido da questão.
Artigo 37 – Deverão ser anuladas as questões:
I – objetivas de múltipla escolha com nenhuma ou mais de
uma resposta correta;
II – com enunciado redigido de maneira obscura ou dúbia;
III – com erro gramatical substancial, desde que tal erro
possa induzir o candidato a erro em sua resposta;
IV – que exigirem conteúdo programático não previsto
no edital.
Parágrafo único – Compete à Comissão Especial de Con-
curso Público a anulação de questões nos termos deste artigo.
CAPÍTULO VI
DA HOMOLOGAÇÃO E CONVOCAÇÃO
Artigo 38 – O concurso público será homologado por ato
do Titular das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do
Estado ou da Autarquia responsável pelo certame.
Artigo 39 – Homologado o concurso público, o órgão ou
entidade promotor convocará, quando for o caso, os candidatos
para a escolha de vagas ou para anuência à nomeação, respei-
tada sempre a ordem de classificação.
§ 1º – O candidato terá exauridos os direitos decorrentes da
sua habilitação no concurso público quando verificada qualquer
das seguintes hipóteses:
1. se não escolher vaga;
2. se não anuir à nomeação no cargo ou admissão no
emprego público;
3. se recusar expressamente a nomeação ao cargo ou
admissão no emprego público;
4. se, efetuada a escolha de vaga ou manifestada a anuên-
cia à nomeação, for nomeado e deixar de tomar posse no cargo.
§ 2º - A convocação deverá ser realizada por publicação no
Diário Oficial do Estado e por correio eletrônico indicado pelo
candidato no momento da inscrição no concurso público.
§ 3º – Excepcionalmente, a critério da Administração, o
candidato que se enquadrar na situação a que alude o § 1º
deste artigo poderá ser convocado novamente para escolha de
vagas, após a manifestação de todos os candidatos aprovados,
durante o prazo de validade do concurso público e obedecida a
ordem de classificação.
CAPÍTULO VII
DOS REMANESCENTES
Artigo 40 – São considerados remanescentes os candidatos
aprovados em concurso público que, por conta de sua classifi-
cação, não foram convocados para nomeação ou admissão até
o provimento ou preenchimento de todas as vagas indicadas no
edital de abertura, durante o prazo de validade do respectivo
concurso.
Artigo 41 – Os candidatos remanescentes têm prioridade
sobre candidatos de concursos supervenientes, no âmbito do
mesmo órgão ou entidade, na convocação para nomeação ou
admissão para o mesmo cargo ou emprego público, observadas
as especificidades requeridas no edital de abertura do concurso
público.
Parágrafo único - Nos casos de concursos públicos regio-
nalizados, a regra prevista no “caput” deste artigo deverá ser
aplicada no âmbito regional.
Artigo 42 – Fica autorizado o aproveitamento de rema-
nescentes de concursos públicos, com prazo de validade em
vigor, para provimento de cargos entre órgãos da Administração
Direta.
Parágrafo único – O aproveitamento de que trata o “caput”
deverá observar os seguintes critérios:
1. maior tempo da homologação do concurso público;
2. aderência das especificidades requeridas no edital de
abertura do concurso público;
3. autorização do órgão detentor do concurso público para
a convocação dos candidatos.
Artigo 43 – Os pedidos de autorização para aproveitamento
de remanescentes deverão seguir os mesmos procedimentos
definidos nos artigos 3º a 8º e 39 deste decreto.
CAPÍTULO VIII
DO PORTAL DE CONCURSOS PÚBLICOS DO ESTADO
Artigo 44 – Fica a Unidade Central de Recursos Humanos,
da Secretaria de Gestão Pública, responsável pela implantação
e manutenção do Portal de Concursos Públicos do Estado, a ser
disponibilizado na rede mundial de computadores.
Artigo 45 – O Portal de Concursos Públicos do Estado
deverá contar com a relação de todos os concursos públicos, no
âmbito da Administração Direta e Autárquica, disponibilizando:
I – a relação dos concursos públicos com prazo de validade
em vigor;
II – os editais referentes aos concursos públicos;
III – informações detalhadas de prazos e etapas dos con-
cursos públicos;
IV – outras informações relevantes que forneçam total
transparência e facilidade de acesso aos dados aos cidadãos
interessados em ingressar na Administração Pública Estadual.
Parágrafo único - A Unidade Central de Recursos Humanos
expedirá instruções para orientar sobre os procedimentos neces-
sários para a implantação e manutenção do Portal de Concursos
Públicos do Estado.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 46 - O artigo 7º do Decreto nº 59.591, de 14 de outu-
bro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º – Os candidatos com deficiência serão convoca-
dos a ocupar a 5ª (quinta), 30ª (trigésima), 50ª (quinquagésima),
70ª (septuagésima) vagas do concurso público, e assim suces-
sivamente, a cada intervalo de 20 (vinte) cargos providos ou
empregos públicos preenchidos, em observância ao disposto na
Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada
pela Lei Complementar nº 932, de 08 de novembro de 2002.
§ 1º - Fica dispensada a observância da regra de con-
vocação disposta no “caput” deste artigo ao candidato cuja
classificação na lista geral for mais benéfica para seu ingresso
no serviço público.
§ 2º - No caso de convocação de candidato nos termos
do §1º deste artigo, o próximo candidato da lista especial será
convocado a ocupar a posição do intervalo seguinte, dentre
aquelas estabelecidas no “caput” deste artigo, em observância
ao princípio da proporcionalidade.
§ 3º - Em havendo mais de um candidato com deficiência
classificado em um mesmo intervalo, em virtude de suas classi-
ficações na lista geral, fica dispensada a observância da reserva
de vagas no respectivo intervalo e nos seguintes, até que esta
volte a se fazer necessária em razão da proporcionalidade.
§ 4º - A regra de nomeação ou admissão dos candidatos
com deficiência descrita neste artigo aplica-se individualmente
a cada região nos casos de concursos públicos regionalizados.”.
(NR)
Artigo 47 – As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral
do Estado e as Autarquias, por intermédio de seus respectivos
órgãos setoriais de recursos humanos, deverão encaminhar,
até 30 de abril de cada ano, previsão de pedidos de abertura
de concurso público e aproveitamento de remanescentes do
ano subsequente à Unidade Central de Recursos Humanos, da
Secretaria de Gestão Pública, contendo minimamente:
I – previsão quantitativa da necessidade de pessoal, indi-
cando as classes e carreiras;
II – estudo indicando e motivando a necessidade de pessoal;
III – custo projetado para atender a medida.
§ 1º – Os pedidos de autorização para abertura de concurso
público e aproveitamento de remanescentes ficam condiciona-
dos à previsão apresentada nos termos do “caput” deste artigo.
§ 2º – O envio da previsão de necessidade de pessoal
poderá ser em formato digital com vistas à economia processual.
§ 3º – A Unidade Central de Recursos Humanos, da Secreta-
ria de Gestão Pública, poderá expedir normas complementares
para cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 48 – Aplica-se o disposto neste decreto para pre-
enchimento de funções-atividades no âmbito das autarquias.
Artigo 49 – Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário, em especial
o Decreto nº 21.872, de 6 de janeiro de 1984.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º – As comissões de concurso público instituídas
até a data de publicação deste decreto ficam mantidas na sua
composição original.
Artigo 2º – O portal de que trata o artigo 44 deste decreto
deverá entrar em operação em até 180 (cento e oitenta) dias
após a publicação deste decreto.
Artigo 3º – Os editais de concursos públicos já aprovados
pelo Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos,
da Secretaria de Gestão Pública, nos termos inciso VII, do artigo
43, do Decreto nº 51.463, de 1º de janeiro de 2007, com nova
redação dada pelo Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008,
e os já publicados até a data de publicação deste decreto serão
considerados válidos para todos os fins.
Artigo 4º – As solicitações de autorização governamental
para abertura de concurso público publicadas nos anos de
2011 a 2013, terão validade de 1 (um) ano, a contar da data de
publicação deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 2014
GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Nelson Luiz Baeta Neves Filho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secre-
taria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação
Marcelo Mattos Araujo
Secretário da Cultura
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Marcos Rodrigues Penido
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secre-
taria da Habitação
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Rubens Naman Rizek Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secre-
taria do Meio Ambiente
Rogerio Hamam
Secretário de Desenvolvimento Social
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Tadeu Morais de Sousa
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
José Auricchio Junior
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Ricardo Achilles
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secre-
taria de Energia
Waldemir Aparício Caputo
Secretário de Gestão Pública
Claudio Valverde Santos
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secre-
taria de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 15 de maio de 2014

sexta-feira, 9 de maio de 2014

DECRETO Nº 60.428, DE 8 DE MAIO DE 2014

DECRETO Nº 60.428, DE 8 DE MAIO DE 2014

Aprova o Código de Ética da Administração Pública Estadual e dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Administração Pública se rege pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, “caput”, da Constituição da República;
Considerando que o controle dos atos da Administração Pública, imperativo da boa governança, é imprescindível à democracia, constituindo-se em um direito do cidadão;
Considerando que o Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011, em seu artigo 37, parágrafo único, incumbiu a Comissão Geral de Ética de apresentar proposta de Código de Ética destinado a todos os agentes da Administração Pública;
Considerando que, sem prejuízo das normas legais que impõem deveres aos agentes da Administração Pública, existem imperativos éticos que devem ser observados; 
Considerando que a Comissão Geral de Ética possui atribuições deliberativas e consultivas, podendo formular recomendações;
Considerando, por fim, a conveniência de que os membros da Comissão Geral de Ética possuam mandato para o exercício de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Código de Ética da Administração Pública, na forma do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2º - O Código de Ética da Administração Pública deverá estar disponível em todos os órgãos e entidades da Administração Pública sujeitos às suas normas, em local visível e de fácil acesso ao público.
Artigo 3º - O artigo 37 do Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 37 - A Comissão Geral de Ética tem por finalidade promover a ética pública e conhecer das consultas, denúncias e representações formuladas contra agente público por infringência a princípio ou norma ético-profissional, adotando as providências cabíveis, nos termos da Lei n° 10.294, de 20 de abril de 1999, e do Código de Ética da Administração Pública.”. (NR)
Artigo 4º - O artigo 39 do Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescido do § 2º, ficando designado o atual parágrafo único como § 1º, com a seguinte redação:
“§ 1º - A participação na Comissão é considerada serviço público relevante não remunerado.
§ 2º - Os membros da Comissão serão designados para mandato de 3 (três) anos, admitida uma recondução por igual período.”.
Artigo 5º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - O primeiro mandato da Comissão Geral de Ética observará os seguintes períodos, objetivando evitar a coincidência total de mandatos:
I - 2 (dois) anos, para 3 (três) membros e 1 (um) suplente;
II - 3 (três) anos, para 2 (dois) membros e 1 (um) suplente.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 2014.

GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Nelson Luiz Baeta Neves Filho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Marcelo Mattos Araujo
Secretário da Cultura
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Philippe Vedolim Duchateau
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Marcos Rodrigues Penido
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Rubens Naman Rizek Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Rogerio Hamam
Secretário de Desenvolvimento Social
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Tadeu Morais de Sousa
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
José Auricchio Junior
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Ricardo Achilles
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia
Waldemir Aparício Caputo
Secretário de Gestão Pública
Claudio Valverde Santos
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de maio de 2014.

ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 60.428, de 8 de maio de 2014
CÓDIGO DE ÉTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Artigo 1º - Todos os agentes da Administração Pública Estadual têm deveres éticos aos quais aderem automaticamente no momento de sua investidura. Além de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, cortesia, razoabilidade, finalidade e motivação, devem pautar-se pelos padrões da ética.
Artigo 2º - É dever do agente da Administração ter sempre em vista o interesse público e o bem comum, observando, em sua função ou fora dela, a dignidade, o decoro, o zelo e os princípios morais, evitando qualquer conflito de interesses.
Artigo 3º - A remuneração do agente é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos. Toda pessoa tem direito a ser tratada com atenção, cotesia e eficiência pelos agentes da Administração.
Artigo 4º - A observância do interesse público, especialmente no que diz respeito à proteção e manutenção do patrimônio público, implica o dever de abster-se o agente de qualquer ato que importe em enriquecimento ilícito, gere prejuízo à Fazenda Pública, atente contra os princípios da Administração Pública ou viole direito de particular.
Artigo 5º - Os nomeados para cargos da alta direção da Administração, para cargos em comissão, bem como presidentes e diretores de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública, ainda que estatutários, escolhidos por sua qualificação, afirmam, desde a investidura, conhecer as normas deste Código, comprometendo-se a cumpri-las integralmente.
Artigo 6º - O agente não utilizará bens ou recursos públicos, humanos ou materiais, para fins pessoais, particulares, políticos ou partidários, nem se valerá de sua função para obtenção de qualquer tipo de vantagem.
Artigo 7º - O agente deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância, suspeição ou fato impeditivo de sua participação em decisão individual ou em órgão colegiado.
Artigo 8º - O agente da Administração não poderá receber salário, remuneração, transporte, hospedagem ou favor de particular que possa caracterizar conflito de interesses ou violação de dever.
Parágrafo único - O agente pode participar de seminários, congressos e eventos, desde que a remuneração, vantagens ou despesas de viagem não sejam pagas por pessoa que, de forma direta ou indireta, possa ser beneficiada por ato ou decisão de sua competência funcional. 
Artigo 9º - O agente da Administração não receberá presentes, salvo nos casos protocolares.
Parágrafo único - Não se consideram presentes os brindes que não tenham valor comercial; ou não tenham valor elevado e sejam distribuídos a título de cortesia, divulgação, ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.
Artigo 10 - A Administração deverá manter registro de todas as reuniões e audiências, conferindo-lhes publicidade; havendo presença de particulares, deverão participar, sempre que possível, ao menos dois agentes públicos.
Artigo 11 - As divergências entre os agentes da Administração serão solucionadas mediante coordenação administrativa, não cabendo manifestação pública sobre matéria estranha à área de atuação de cada um e nem críticas de ordem pessoal.
Artigo 12 - Após deixar a Administração, o agente não deverá, pelo prazo de seis meses, agir em benefício de pessoa física ou jurídica em matéria tratada em suas funções ou da qual detenha informações não divulgadas publicamente.
Artigo 13 - Compete à Comissão Geral de Ética:
I – Instaurar, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, procedimento para apuração de violação deste Código;
II – sugerir resoluções, com caráter geral, em matéria de ética pública;
III – fazer recomendações aos agentes e órgãos públicos, nos casos que lhe forem submetidos;
IV – responder às consultas que lhe forem encaminhadas por agentes e órgãos públicos;
V – requisitar informações e colher depoimentos;
VI – elaborar seu regimento interno.
Artigo 14 - Havendo indício de violação do Código, a Comissão dará ciência ao agente, que poderá manifestar-se no prazo de quinze dias.
§ 1º - Durante a apuração, que terá caráter de informalidade e oralidade, usando preferencialmente meios eletrônicos, poderão ser produzidas provas documentais, promovidas diligências, colhidos depoimentos e, se for o caso, solicitada manifestação de especialistas.
§ 2º - Ao final da instrução, o agente poderá oferecer alegações finais, no prazo de sete dias.
§ 3º - A conclusão da Comissão, com suas recomendações, será comunicada ao interessado e encaminhada à autoridade imediatamente superior para que, em caso de procedência, possa tomar as providências cabíveis.
§ 4º - Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o disposto nas Leis Estaduais nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Artigo 15 - Este Código se aplica sem prejuízo de outros Códigos de Ética existentes em órgãos ou setores da Administração Pública do Estado de São Paulo.