domingo, 26 de agosto de 2012

A necessária garantia da inamovibilidade para os delegados de polícia

 
por Ari Ferreira de Queiroz
 
Discorrendo sobre a independência do Poder Judiciário, escrevi (1) que “a inamovibilidade é a garantia de permanência na mesma comarca ou vara, donde o juiz só pode ser removido a pedido, incluindo por promoção, salvo por motivo de interesse público, quando o tribunal poderá, pelo voto de 2/3 de seus membros, assegurada ampla defesa, remover ou mesmo promovê-lo compulsoriamente, na forma do art. 93, VIII, CF (2)”, aliás, entendimento referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, que o manifestou no julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança nº 7077, do Estado do Amazonas, relator o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro (3), onde se fez constar que a “inamovibilidade é garantia assegurada ao funcionário público de não ser deslocado de um cargo para outro.
 
É direito ao exercício do cargo para o qual foi nomeado e tomou posse. A nomeação específica, portanto, é antecedente necessário. Em caso de nomeação sem indicação precisa e exclusiva da lotação, poderá ser designado para exercer a atividade compreendida na extensão da nomeação. Não evidenciado que o defensor público, no Estado do Amazonas, é nomeado para atuar junto a determinada vara, legal a designação feita pelo defensor público-geral do Estado, deslocando a impetrante, sem afetar as atribuições legais da defensoria publica”.
 
Somando-se à vitaliciedade e à irredutibilidade de vencimentos, a inamovibilidade completa o conjunto das prerrogativas da magistratura, que não podem ser confundidas, como privilégios do juiz, senão apenas garantias mínimas para o exercício da função jurisdicional com a necessária isenção. Com a garantia da inamovibilidade, o juiz sabe que pode decidir mesmo contrariando interesses de quem quer que seja sem que receio de sofrer perseguições, ostensivas ou veladas, ou punições mascaradas sob a forma de remoção, transferência, relotação ou promoção para local distante, ou que, por qualquer outra razão, não seja de seu interesse.
 
Ter em uma comarca ou vara um juiz com receio de perseguições, é pior do que tê-la desprovida, porque seria extremamente chocante (do ponto de vista jurídico) saber que suas decisões são tomadas de olhos voltados para aquele que detém o poder de puni-lo. Desde a Constituição Federal de 1934, consta regra clara de que o juiz tem direito de exercer as suas funções no local para o qual fora designado, dali só podendo ser removido em três situações, quais sejam, a pedido seu, ou por aceitar promoção, ou, por último, em caso de interesse público manifestado por decisão de 2/3 dos membros do tribunal ao que se ache vinculado.
 
Dizia, realmente, o art. 64 daquela Carta Constitucional:
 
”Salvo as restrições expressas na Constituição, os juízes gozarão das seguintes garantias:
 
a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão em virtude de sentença judiciária, exoneração a pedido ou aposentadoria, que será compulsória aos 75 anos de idade, ou por motivo de invalidez comprovada, e facultativa em razão de serviços prestados por mais de trinta anos, e definidos em lei;
 
b) inamovibilidade, salvo remoção a pedido, por promoção aceita, ou pelo voto de dois terços dos juízes efetivos do tribunal superior competente, em virtude de interesse público;
 
c) irredutibilidade de vencimentos, os quais ficam, porém, sujeitos aos impostos gerais”.
 
Repetidas pelas constituições que se seguiram, as prerrogativas da magistratura se encontram enraizadas em nosso direito positivo de tal sorte que outras categorias profissionais as incluíram em seus respectivos regimes jurídicos, a saber:
 
a) os Ministros do Tribunal de Contas da União, que contam com as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça (art.73, § 3º, CF) (4);
 
b) o Auditor de Contas do Tribunal de Contas da União, que tem as mesmas garantias e impedimentos do juiz de Tribunal Regional Federal (art. 73, § 4º, CF) (5);
 
c) os Conselheiros de Tribunal de Contas do Estado ou de Tribunal de Contas dos Municípios, que têm as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça (art. 75, CF) (6);
 
d) os representantes do Ministério Público, que por expressa disposição constitucional gozam das garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos (art. 128, § 5º, I) (7);
 
e) os defensores públicos, que gozam da garantia da inamovibilidade (art. 134, par. único, CF) (8).
 
Aliás, segundo o Colendo STF, em acórdão da lavra do E. Ministro Celso de Mello (9), entendimento em relação ao qual guardo reservas, a inamovibilidade dos membros do Ministério Público foi erigida ao ponto de reconhecer-lhes até mesmo o princípio do promotor natural, que se revela como imanente ao sistema constitucional brasileiro e repele, a partir da vedação de designações casuística efetuadas pela chefia da instituição, a figura do acusador de exceção.
 
No julgado, acrescentou o ilustre Ministro que “esse princípio consagra uma garantia de ordem jurídica, destinada tanto a proteger o membro do Ministério Publico, na medida em que lhe assegura o exercício pleno e independente do seu ofício, quanto a tutelar a própria coletividade, a quem se reconhece o direito de ver atuando, em quaisquer causas, apenas o promotor cuja intervenção se justifique a partir de critérios abstratos e pré-determinados, estabelecidos em lei. A matriz constitucional desse princípio assenta-se nas cláusulas da independência funcional e da inamovibilidade dos membros da Instituição. O postulado do promotor natural limita, por isso mesmo, o poder do procurador-geral que, embora expressão visível da unidade institucional, não deve exercer a chefia do Ministério Público de modo hegemônico e incontrastável”.
 
Por conseguinte, no âmbito de tais categorias funcionais, ainda que por força de uma “vinculação” para com a magistratura, a garantia da inamovibilidade está incrustada de modo a permitir aos seus agentes o livre exercício da atividade sem receio de serem punidos com remoções ou transferências involuntárias.
 
Se assim se deu com esta gama de categorias funcionais, por quê não dizer o mesmo quanto aos delegados de polícia? Por quê o defensor público tem direito à inamovibilidade e o delegado não? Quem trabalhou em pequenas cidades do interior, onde grupos tradicionais dominam e representam o próprio poder, já deve ter visto, ou pelo menos tomado conhecimento, de agentes policiais, incluindo delegados, que foram transferidos bruscamente para qualquer outro lugar simplesmente porque o prefeito municipal ou seu vice, o deputado estadual da região, o simples vereador, ou qualquer outro líder político, não gostou de seu modo de atuação.
 
Permitindo-me não declinar nomes para não ferir as pessoas envolvidas, vez que o passar do tempo vai apagando da memória, lembro-me de que certa feita em comarca onde atuei como juiz de direito, num final de semana policiais civis apreenderam um veículo com o qual um adolescente fazia manobras perigosas (racha, derrapagens etc.) e, diante da reação do motorista, apreenderam-no também. Este foi o “erro” dos agentes, afinal de contas o adolescente era filho do vice-prefeito da cidade. Ao tomar conhecimento da apreensão do filho, o vice-prefeito ameaçou os agentes policiais dizendo que iria transferi-los da cidade. Não se passaram dois dias e, realmente, um dos agentes fora transferido sem maiores explicações, de nada adiantando nem mesmo meus apelos pela relevação da sanção, pois a cidade só tinha aqueles dois agentes e ficaria desguarnecida. E ficou. O agente remanescente e seu delegado disseram que nunca mais se envolveriam com filhos de autoridades, mesmo que os encontrassem na qualidade de malfeitores. Assim foi feito e o vice-prefeito mostrou, efetivamente, quem manda.
 
Este é um relato simples, mas que certamente se repete por nosso gigantesco país. Ora, se o defensor público, que não acusa, nem investiga ninguém, goze da garantia da inamovibilidade, o mais lógico é que o delegado de polícia, que exerce função de risco, mexe com interesses superiores, investiga filhos de autoridades e políticos, expõe sua vida e de sua família, também a tenha.
 
Em minha visão externa, assim considerado o fato de não pertencer aos quadros da polícia, penso que os delegados formam uma categoria, paradoxalmente, deveras importante e ao mesmo tempo desprestigiada. Importante, são os responsáveis pelas investigações criminais, atuando como um apêndice do Poder Judiciário; desprestigiada, porque não têm nem as mesmas garantias que se asseguram aos defensores públicos.
 
Se é lamentável ver um delegado de polícia tendo que recorrer a políticos para conseguir uma promoção ou remoção, é deprimente vê-lo tendo que recorrer a estes mesmos políticos para não ser removido ou transferido contra sua vontade, especialmente quando, no exercício de suas funções, contrariou interesses de quem manda. Nem é preciso dizer o quanto isso influencia, negativamente, na liberdade de ação policial, elemento indispensável para a segurança pública, ultimamente muito arranhada pelos altos índices de criminalidade que assustam até o mais despreocupado dos homens.
 
Seria, pois, de bom alvitre que as autoridades competentes provocassem o Poder Legislativo por meio de projeto de lei que estendesse aos delegados de polícia pelo menos a garantia da inamovibilidade. Esta garantia não representa diminuição de poder do Chefe de Polícia, Secretário de Segurança ou de quem quer seja o superior, mas apenas evita arbitrariedades e diminui a dependência da autoridade policial de intempéries políticas. A exemplo do que se passa com a magistratura, e bem assim com os membros do Ministério Público, a garantia da inamovibilidade não impedirá delegado poderá seja transferido contra a sua vontade, desde que conveniente para o interesse público. O que não é admissível é confundir o interesse do governador ou outra autoridade superior como sendo, necessariamente, um interesse público. O interesse público está acima das pessoas e autoridades e não admite solução por amor ou ódio, paixão ou emoção, proteção ou perseguição.
 
A título de sugestão, na estrutura da segurança pública em cada Estado deveria haver um órgão superior colegiado, encarregado da disciplina policial, formado por delegados da última classe da categoria, com no mínimo 35 anos de idade e 10 anos de carreira, a quem competiria, entre outras atribuições, decidir, pelo voto de 2/3 dos seus membros, os casos de remoção, transferência e relotação compulsórias, e também as promoções por antigüidade e merecimento, sempre em decisão fundamentada e assegurando ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Manteria o poder discricionário, mas se evitaria o arbítrio, fazendo prevalecer a justiça. Seria uma forma de se dar independência aos delegados para que pudessem, sem receio de perseguições, desempenhar com denodo e imparcialidade a missão constitucional de polícia judiciária.
 
NOTAS
1. Direito Constitucional, 10ª ed. p. 318, IEPC, Goiânia : 2000.
2. “O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa”.
3. DJU, 16/12/1996, p. 50958.
4. “Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos”.
5. “O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal”.
6. “As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete conselheiros”.
7. “Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: I – as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I”.
8. “Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais”.
9. HC 67759/RJ, de 06/08/1992 – Tribunal Pleno.
 
Ari Ferreira de Queiroz é juiz de Direito, professor de Direito da Universidade Católica de Goiás, da Escola Superior da Magistratura, de pós-graduação na UNIFRAN e de várias outras IES, mestre em Direito do Estado pela Universidade de Franca (SP), doutorando em Direito Público pela Universidad del Museo Social Argentino (Buenos Aires)
Artigo originalmente publicado no site Jus Navigandi.

sábado, 25 de agosto de 2012

Proposta proíbe uso de “corredores” por motociclistas

 


Beto Oliveira
Inocêncio Oliveira
Oliveira: é constante a violência que acompanha o uso do espaço entre os veículos, provocando muitos sustos.
 
Está em análise na Câmara proposta que veda aos motociclistas a passagem entre veículos de filas adjacentes ou entre a calçada e veículos de fila adjacente a ela, utilizando o chamado “corredor”. O Projeto de Lei (PL) 3626/12, do deputado Inocêncio Oliveira (PR-PE), também obriga condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores a circular exclusivamente pelo centro da faixa de rolamento do trânsito. As punições serão estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CBT- Lei 9.503/97).
 
O projeto estabelece ainda que os ciclomotores (veículos com até 50 cilindradas) devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita, sempre que não houver faixa própria, o que já está previsto no CBT.
 
O autor da proposta explica que tem sido comum a tomada do chamado “corredor” pelos motociclistas, que circulam entre os carros. “O problema em tal situação é a constante violência que acompanha o uso do espaço entre os veículos, entre as faixas de trânsito, com espelhos retrovisores arrancados, chutes na porta e muitos sustos”, afirma. Ele destaca ainda que são constantes os acidentes com vítimas resultantes desse comportamento.
 
Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Rachel Librelon
Edição – Marcelo Westphalem

Trânsito, álcool e morticídio

 


LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)*



Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei da Câmara (PLC) n° 27, de 2012, de autoria do Deputado Hugo Leal, que altera vários artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). No Senado é relator o senador Ricardo Ferraço.

No seu relatório o Senador citado faz referência aos dados que foram amplamente divulgados quando da realização, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, de audiências públicas, que se destinavam à instrução do julgamento da constitucionalidade ou não da chamada lei seca.



Vale a pena transcrever os seguintes trechos do Relatório do Senador Ricardo Ferraço:

“Especialistas em medicina de trânsito revelaram, por exemplo, que são vários os efeitos da ingestão de álcool associada ao ato de dirigir. A chance de sobrevivência do motorista alcoolizado envolvido em acidente, por exemplo, é severamente diminuída, ou seja, o mesmo dano físico causado pelo acidente leva, com mais frequência, a óbito, o motorista que se encontra sob o efeito de álcool.

“A capacidade de percepção da velocidade e dos obstáculos, igualmente, sofre severo decréscimo em tais circunstâncias. O motorista alcoolizado tem dificuldade para manter a trajetória contínua do veículo, o que dificulta a correta condução em trechos sinuosos. A ingestão de álcool também afeta severamente a visão periférica do motorista e sua capacidade de dividir a atenção entre dois eventos, o que faz com que tenha maior dificuldade para enxergar o que está do lado do veículo. Não conseguirá, por exemplo, ver uma moto que se aproxima pela lateral do carro.

“Por fim, nos foi explicado pelos técnicos que a ingestão de álcool leva a uma considerável demora no tempo de reação do motorista, impedindo que ele reaja de maneira adequada e tempestiva diante de um imprevisto ou acidente que se apresente a sua frente. Demorará mais a freiar, por exemplo, diante de um pedestre atravessando a rua.

“Todos esses efeitos diminuidores da capacidade para dirigir é que levam ao quadro assombroso que temos em nosso trânsito hoje:

a) 43,95% dos mortos em razão de acidentes de trânsito no ano de 2005 na cidade de São Paulo tiveram a alcoolemia atestada em autópsia;

b) segundo o IPEA, o custo da violência no trânsito no Brasil alcança a incrível marca de 30 bilhões por ano;

c) são 120 mil internações por ano, o que subtrai leitos do tratamento de outras patologias e acidentes pessoais e trabalhistas. Para que tenhamos uma noção, anos houve em que o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP teve 70% de seus leitos ocupados por vítimas da violência no trânsito;

d) são hoje 30 mil brasileiros cadeirantes em razão de acidentes de trânsito;

e) contamos, ainda, entre 40 e 50 mil mortes por ano, 500 mil feridos, dos quais cerca de 180 mil terminam suas vidas com lesões irreversíveis.

“Outro elemento para o qual chamo atenção, e que é importante principalmente quando se parte para discutir os méritos da lei seca em comparação com a situação de outros países, é o específico contexto brasileiro de produção e consumo de bebidas alcoólicas.

“O Brasil é o primeiro produtor mundial de bebida destilada e o terceiro produtor de cerveja. Além disso, estudos conduzidos com proficiência pela OMS mostram que embora nosso consumo per capita não seja muito superior ao da maioria dos países, nossa taxa de abuso e dependência é imbatível. Em reportagem publicada em abril de 2010 pelo jornal O Estado de S. Paulo lê-se o seguinte:

“Os dados obtidos revelam que, enquanto o consumo per capita anual de bebida alcoólica na França é de 18 litros por pessoa, no Brasil ele está abaixo de 8 litros. No entanto, a taxa de abuso e dependência aqui é de 4%, enquanto entre os franceses é de apenas 0,8%.

“A OMS tem uma escala que vai de 1 a 4 e mostra o quanto é prejudicial o consumo em cada País. O Brasil recebeu nota 4, a de maior gravidade. Já os europeus têm um padrão de consumo protetor, que até faz bem à saúde.

‘Ainda que os abusadores não sejam a maioria no País, o impacto na saúde é grande. Isso resulta em acidentes de trânsito, em violência física e verbal e prejudica o rendimento no trabalho e no estudo’, afirma Arthur Guerra, um dos maiores especialistas do País no tratamento de dependentes de álcool e drogas.

“Outro levantamento recente, da Unidade de Pesquisa em Álcool e Drogas da Unifesp, aponta que quase metade da população é abstêmia – e que, quem bebe, bebe muito. ‘Cerca de 25% disseram beber pouco e ocasionalmente. Os outros 25% são responsáveis por consumir 80% do álcool ingerido no País’, diz Ronaldo Laranjeira, responsável pela pesquisa.

“Para o psiquiatra, esse padrão está relacionado a um consumo não domiciliar. ‘O consumo é principalmente social, fora de casa e, por isso, a tendência é que seja maior’, analisa. Para ele, essa cultura é preocupante não só porque leva os jovens ao consumo excessivo, mas também porque os leva a beber longe do controle familiar.”

“Ora, esse contexto de produção ampla e consumo abusivo, bem como os alarmantes números da violência no trânsito acima referidos impõem a adoção de uma regulação rígida e ampla, que seja capaz, não apenas de punir com rigor mas, principalmente, de inibir a prática da condução de veículos sob o efeito de álcool.”

Todas as vezes que o ordenamento jurídico se mostra deficiente (esse é o caso do atual art. 306 do CTB), parece muito razoável fazer os aprimoramentos legislativos necessários. Só o que não se pode esperar é que a mudança legislativa, por si só, seja solução para o problema. Especificamente no diz respeito ao trânsito, a solução passa, necessariamente, pela fórmula EEFPP: Educação, Engenharia, Fiscalização, Primeiros socorros e Punição. Enquanto não olharmos para esse assunto de forma global e decidida, pouca alteração vamos ver nas quase 43 mil mortes por ano no trânsito brasileiro.

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Codiretor do Instituto Avante Brasil e do atualidadesdodireito.com.br. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me nas redes sociais: www.professorlfg.com.br.

Presídio mais lindo e aconchegante do mundo



LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG)*
 
O presídio mais bonito e mais confortável do mundo, que hoje conta com 115 presos que não estão recolhidos em celas, sim, em tradicionais casas de madeira, onde os presos podem passear de bicicleta, ir à praia e praticar tênis, esqui e equitação, é tido como a primeira prisão ecológica do mundo e não está localizado – o leitor já sabe disso – no Brasil.
 
Estamos falando do presídio de Bastøy, situado em uma pequena ilha de Oslo, a 75 quilômetros ao sul da capital da Noruega, com uma vista privilegiada da linda costa de Vestfold.
 
A prisão não tem alambrados e durante a noite apenas 5 guardas ficam por lá. A prisão foi usada num documentário para mostrar que o Estado de Bem-Estar norueguês procura respeitar os direitos inclusive dos mais abomináveis criminosos. Um dos menores índices de reincidência do mundo: esse é o resultado do sistema prisional norueguês.
 
Cada leitor tem um pensamento sobre o assunto. Uns acharão um absurdo. Outros dirão que tudo deveria ser assim. Eu particularmente diria o seguinte: se contássemos com presídios assim no Brasil até os ricos iriam para a cadeia, porque os juízes não iriam se sentir constrangidos de mandar para lá quem pertence ao seu status, ao seu grupo social.
 
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Codiretor do Instituto Avante Brasil e do atualidadesdodireito.com.br. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me nas redes sociais: www.professorlfg.com.br.

Policiais civis aposentados e pensionistas têm direito ao recebimento integral do adicional de local de exercício, respeitada a prescrição quinquenal

 

Ana Flávia Magno Sandoval





Com a promulgação da lei complementar 696/92 foi instituído o Adicional de Local de Exercício (ALE) aos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado, em exercício profissional nas Unidades Policiais Civis (UPCV), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional. Inicialmente, o ALE contemplou apenas os policiais civis em exercício nas UPVCs sediadas em Municípios com população igual ou superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Posteriormente, com a promulgação da lei complementar 830/97 foram contemplados também os policiais civis lotados em UPVCs, localizadas em Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, passando a ser a partir de então, vantagem de caráter geral, uma vez que o único requisito exigido para seu percebimento foi suprimido pela LC nº 830/97.
 
Em 2008 foi promulgada a lei complementar 1.045 que, alterando dispositivos da LC nº 696/92, estendeu o ALE aos policiais civis lotados em outros órgãos ou na Assembléia Legislativa, inclusive incapazes e pensionistas, determinando também a manutenção do pagamento nos casos de férias, faltas abonadas, e afastamento para tratamento médico. No mesmo ano, com a promulgação da lei complementar 1.062, foi garantido o ALE aos policiais civis inativos, no valor equivalente a 50% da média dos valores recebidos nos 60 meses que antecederam sua aposentadoria.
 
Em 2010, com a promulgação da lei complementar 1.114, foi alterado o artigo 4º da LC 1.062/08, para determinar o pagamento integral do ALE aos policiais civis aposentados, calculado com base na patente e na UPC em que estavam lotados quando passaram à inatividade. Esta alteração legislativa veio ainda a reforçar o caráter de reajuste salarial disfarçado do ALE, uma vez que a legislação mencionada não aponta qualquer pressuposto que justifique o seu pagamento aos ativos, em detrimento dos aposentados e pensionistas.
 
Em decorrência disso, e em respeito ao Princípio Constitucional da Paridade, previsto no artigo 40, parágrafo 8º, o ALE deve também ser estendido aos servidores públicos, policiais civis, aposentados e pensionistas. Este entendimento já vem sendo pacificado pelo Egrégio tribunal de Justiça de São Paulo (Ap nº 990.10.156571-4, Rel. Des. Coimbra Schimidt, 7ª Câmara D. Púb, julgado em 13/09/10; Ap nº 990.10.088918-4, Rel Des Carvalho Viana, 8ª Cam. D. Pub., julgado em 16/06/10), que inclusive já sumulou a questão através da Súmula nº 31, que dispõe que “As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, proventos e pensões”.
 
Portanto, policiais civis aposentados, e seus pensionistas, fazem jus ao recebimento do ALE, integralmente, em valor correspondente à classificação da UPC e ao cargo em que se encontravam quando passaram à inatividade, a partir da edição da LC nº 1.020/07, quando foi reconhecido o seu caráter geral.
__________


*Ana Flávia Magno Sandoval é sócia do escritório Advocacia Sandoval Filho


Alteração na denominação de juiz de direito auxiliar é aprovada na Alesp

 

Do portal da Alesp
Cargo passa a chamar juiz de direito titular II
No início da noite desta quarta-feira, 22/8, o Plenário da Assembleia aprovou por unanimidade o Projeto de Lei Complementar 35/2012, do Tribunal de Justiça, que altera a denominação dos atuais cargos de juiz de direito auxiliar de entrância final.

O texto estabelece que os cargos de juiz de direito titular de vara de entrância final, nas varas em que houver juiz de direito auxiliar, passam a chamar juiz de direito titular I, e os de juiz auxiliar passam a ser denominados juiz de direito titular II. A corregedoria será atribuída ao juiz que estiver há mais tempo em exercício na vara, excetuando-se os casos em que o Conselho Superior da Magistratura deliberar de forma diferente disto.
 
Na justificativa da proposta, assinada pelo presidente do TJ, Ivan Ricardo Garisio Sartori, ele afirma que a alteração das nomenclaturas dos cargos é necessária porque “a denominação atual (…) traz inúmeros problemas funcionais, gerando, inclusive, confusão para o leigo e até para advogados, sem falar na absoluta impropriedade de um juiz, no último degrau da carreira, em primeiro grau, ostentar a condição de auxiliar.”
 
O texto integral do PLC 35/12 e sua tramitação estão disponíveis para consultas no www.al.sp.gov.br, no link Projetos. As informações são do portal da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp).

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

União conjugal entre três pessoas é lavrada em cartório do interior de São Paulo

 

Um cartório de notas de Tupã (514 km de São Paulo) lavrou o que pode ser a primeira escritura de união conjugal entre três pessoas no país. O documento é semelhante aos contratos feitos entre casais do mesmo sexo antes de a união homoafetiva ser reconhecida pela Justiça, o que ocorreu em 2011, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo Claudia Domingues do Nascimento, tabeliã do cartório e redatora do texto, a escritura estabelece regras relativas aos bens dos parceiros, na hipótese de algum deles adoecer, morrer ou mesmo desistir da relação. “É como um contrato particular de compra e venda.”
A tabeliã afirmou que o trio tentou, sem sucesso, formalizar a escritura de união estável em outros cartórios. “Aí eles descobriram que minha tese de doutorado é sobre união poliafetiva [entre mais de duas pessoas] e me procuraram”, disse.
De acordo com ela, o trio é formado por um homem e duas mulheres, todos profissionais liberais, sem filhos, solteiros e residentes no Rio de Janeiro. “Eles se conhecem há muito tempo, e, desde 2009, passaram a viver uma relação estável.”
A tabeliã disse que existem muitas pessoas que vivem nessa situação, mas que não sabem que é possível formalizá-la em documento. “Eu estou surpresa com a repercussão desse fato. Estou sendo procurada por pessoas que vivem em condições semelhantes.”
Para Maria Amália Alvarenga, 49, professora e coordenadora do curso de direito da Unesp (Universidade Estadual Paulista) de Franca (400 km de São Paulo), o documento lavrado pelo trio em Tupã, embora inédito, “é inválido”.
O motivo, afirma, é o fato de a legislação, no Brasil, não amparar essa possibilidade de união. “Se eles querem proteger o patrimônio, têm de usar a legislação empresarial, não o direito de família.”

“Ofende os bons costumes”

A professora diz que para a união poliafetiva ser reconhecida, os interessados precisam ingressar com uma ação na Justiça. “Dificilmente conseguiriam esse reconhecimento, pois nem a união homoafetiva é aceita por todos os juízes.” Na opinião dela, a união poliafetiva “ofende os bons costumes e faz com que a noção de família vire uma bagunça”.
Angelo Faleiros Macedo, 48, tabelião substituto do 5º Cartório de Notas de Ribeirão Preto (313 km de São Paulo), pensa direrente. “A legislação ainda não prevê isso, mas as relações poliafetivas precisam ser protegidas. Elas existem de fato.” Segundo ele, a escritura feita em Tupã deverá provocar um aumento na procura aos cartórios para o registro de relações poliafetivas.
"No começo vai haver alguma dificuldade na elaboração do documento, pela novidade, mas depois será algo corriqueiro.” Os interessados, segundo ele, devem procurar o cartório com documentos pessoais.