sábado, 28 de julho de 2012

Projeto torna obrigatória vistoria prévia para venda de veículos usados

 

Arquivo/ Saulo Cruz
Roberto de Lucena
Lucena: muitas pessoas de boa-fé adquirem veículos e depois descobrem adulterações.
Está em análise na Câmara projeto de lei (PL 3293/12) que torna obrigatória a vistoria prévia para a comercialização de veículos usados. Segundo o autor, deputado Roberto de Lucena (PV-SP), o objetivo é dar ao comprador de veículos usados a garantia de que o produto não é objeto de furto ou roubo.
Pela proposta, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CBT – Lei 9503/97), antes de transferir o veículo, o vendedor deverá providenciar laudo oficial de vistoria prévia sobre a autenticidade da inscrição do chassi e demais elementos de identificação do veículo.

Atualmente, a vistoria somente é feita na hora da regularização dos documentos do veículo, seja em caso de transferência do veículo do vendedor para o comprador ou de transferência de veículos de um estado para outro. De acordo com o Detran-DF, em caso de dúvida, o comprador pode checar em uma delegacia da Polícia Civil a veracidade dos dados do veículo, pois as secretarias de Segurança Pública contam com um cadastro nacional de veículos.

Certificado de registro
Segundo a exigência prevista no projeto, o laudo prévio deverá ser entregue ao comprador para que possa ser solicitada a expedição de novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
“Não são raros os relatos de pessoas de boa-fé que adquirem um veículo de particular, ou mesmo de agências, e posteriormente descobrem adulterações na numeração do chassi e em outros elementos de identificação”, afirma o deputado Roberto de Lucena. Ele ressalta que essa situação, quando não gera a perda de todo o capital investido no veículo, causa, no mínimo, severos transtornos e prejuízos ao adquirente.
Tramitação
O projeto terá análise conclusiva das comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

* Matéria atualizada às 15h44.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Rachel Librelon
Edição – Newton Araújo

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias'

Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012 - "Juiz sem Rosto"





Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:



I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;



II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;



III - sentença;



IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;



V - concessão de liberdade condicional;



VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e



VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.



§ 1o O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.



§ 2o O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.



§ 3o A competência do colegiado limita-se ao ato para o qual foi convocado.



§ 4o As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.



§ 5o A reunião do colegiado composto por juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita pela via eletrônica.



§ 6o As decisões do colegiado, devidamente fundamentadas e firmadas, sem exceção, por todos os seus integrantes, serão publicadas sem qualquer referência a voto divergente de qualquer membro.



§ 7o Os tribunais, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição do colegiado e os procedimentos a serem adotados para o seu funcionamento.



Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.



Art. 3o Os tribunais, no âmbito de suas competências, são autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente:



I - controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais;



II - instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes;



III - instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios.



Art. 4o O art. 91 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o e 2o:



“Art. 91. ........................................................................



§ 1o Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.



§ 2o Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.” (NR)



Art. 5o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 144-A:



“Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.



§ 1o O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.



§ 2o Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.



§ 3o O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.



§ 4o Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.



§ 5o No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.



§ 6o O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.



§ 7o (VETADO).”



Art. 6o O art. 115 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:



“Art. 115. .....................................................................



..............................................................................................



§ 7o Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.” (NR)



Art. 7o O art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:



“Art. 6o .........................................................................



..............................................................................................



XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. ......................................................................................” (NR)



Art. 8o A Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o-A:



“Art. 7o-A. As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição.



§ 1o A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa.



§ 2o O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança.



§ 3o O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.



§ 4o A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm.



§ 5o As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.”



Art. 9o Diante de situação de risco, decorrente do exercício da função, das autoridades judiciais ou membros do Ministério Público e de seus familiares, o fato será comunicado à polícia judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal.



§ 1o A proteção pessoal será prestada de acordo com a avaliação realizada pela polícia judiciária e após a comunicação à autoridade judicial ou ao membro do Ministério Público, conforme o caso:



I - pela própria polícia judiciária;



II - pelos órgãos de segurança institucional;



III - por outras forças policiais;



IV - de forma conjunta pelos citados nos incisos I, II e III.



§ 2o Será prestada proteção pessoal imediata nos casos urgentes, sem prejuízo da adequação da medida, segundo a avaliação a que se referem o caput e o § 1o deste artigo.



§ 3o A prestação de proteção pessoal será comunicada ao Conselho Nacional de Justiça ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.



§ 4o Verificado o descumprimento dos procedimentos de segurança definidos pela polícia judiciária, esta encaminhará relatório ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ ou ao Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP.



Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.



Brasília, 24 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.



DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo



Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2012




Tráfico tomou lugar do roubo como crime mais encarcerador do país


Tráfico tomou lugar do roubo como crime mais encarcerador do país

O tráfico nacional de entorpecentes passou a ocupar a posição de crime mais encarcerador do país, com 24% do total de prisões, enquanto que o roubo qualificado passou a constituir 17% delas.
O roubo qualificado era o crime mais encarcerador do país em 2005 (22% dos presos). De acordo com os levantamentos do Instituto Avante Brasil, com base nos dados divulgados pelo DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional, o tráfico de entorpecentes ocupava o segundo lugar, representando 13,4% das prisões. Em 2011 o cenário se inverteu. O tráfico nacional de entorpecentes passou a ocupar a posição de crime mais encarcerador do país, com 24% do total de prisões, enquanto que o roubo qualificado passou a constituir 17% delas.
São muitas as razões que explicam o fenômeno. Dentre elas cabe destacar as seguintes:
(a) em 2006 foi promulgada a nova Lei de Drogas e isso, certamente, muito contribuiu para o crescimento de 282% no número de presos por tráfico de entorpecentes (nacional e o internacional) entre 2005 e 2011, enquanto o número de prisões por roubo (simples e qualificado) cresceu 88%.
(b) o cenário acima retrata verdadeira mutação e evolução da criminalidade. As razões para a migração do crime de roubo para o de tráfico, é de se supor, relacionam-se com as vantagens econômicas advindas deste crime. Dinâmico, de fácil manuseio e menos arriscado que o delito de roubo, o tráfico é uma alternativa rápida, certa e segura para o enriquecimento, independentemente do sexo, idade e classe social, mesmo porque se trata de um crime em que a vítima busca a vitimização.
(c) houve aumento do poder aquisitivo do brasileiro. A pobreza está diminuindo e a desigualdade está caindo. Estudo realizado pela Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE) da Presidência da República mostra que, apesar da crise financeira global, entre 2008 e 2009, a pobreza reduziu (no Brasil) de 25,3% para 23,9% da população (Valor Econômico de 26.06.12, p. A4). Em dez anos, o recuo foi de 15,1 pontos percentuais, ou seja, em 1999, 39% da população era considerada pobre, contra 23,9% em 2009 (30 milhões de brasileiros saíram da pobreza).
(d) muitos mercados estão correndo atrás desses potenciais consumidores. Inclusive a criminalidade organizada. A melhora do poder econômico do brasileiro nos últimos anos bem como a oferta mais intensa de drogas (sobretudo depois das dificuldades de refino constatadas na Colômbia) são fatores plausíveis explicativos tanto do (provável) aumento do consumo das drogas como da superpopulação carcerária vinculada ao tráfico de drogas (24% dos presos em 31.12.11, contra 13,4% em 2005, conforme informação do Depen).
(e) em seis anos quase duplicou o número de presos por força do tráfico de drogas. De acordo com a teoria multifatorial (García-Pablos e Gomes: 2010, p. 282), para qualquer evento na área criminal sempre vários fatores concorrem. Aos acima apontados (aumento do poder aquisitivo do brasileiro e maior oferta das drogas) cabe ainda agregar o fato de que muitos usuários de droga continuam sendo etiquetados como traficantes. Pesquisa do Núcleo de Estudos da Violência da USP constatou que o “pequeno traficante” é o grupo mais reprimido pela polícia. Conforme o “Psicoblog” “A partir da análise de 667 autos de flagrante de tráfico de drogas foi constatado que a média das apreensões é de apenas 66,5 gramas. Somente em 7% dos casos os detidos portavam mais de 100 gramas de maconha, em 6,5% estavam com a mesma quantidade ou mais de cocaína. A pesquisa ainda apontou que 57% dos acusados não apresentavam antecedentes criminais e 43% apresentaram algum registro, dos quais 17% haviam sido processados por crime de tráfico.” Ou seja: tendencialmente pode-se afirmar que muitos usuários estão sendo processados como traficantes e que “pequenos traficantes” estão sendo processados como “grandes traficantes”. Isso está contribuindo para a superlotação dos nossos cárceres, composto de “usuários ou pequenos traficantes”, mesmo porque 84% desses presos não tiveram assistência jurídica no momento da prisão.
(f) a norteamericanização da política criminal repressiva também vem contribuindo para a superlotação dos cárceres da miséria (como diz Vacquant), porque, para lá, não vão somente os violentos (45%), sim, sobretudo, os não violentos (55%). Deveríamos repensar, em relação a esse último grupo com certeza, a pena de prisão.


GOMES, Luiz Flávio; BUNDUKY, Mariana Cury. Tráfico tomou lugar do roubo como crime mais encarcerador do país. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3311, 25 jul.2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22299>. Acesso em: 26 jul. 2012.


sexta-feira, 27 de julho de 2012

Governador publica nomeação de 200 novos delegados

Governador publica nomeação de 200 novos delegados

Foi publicada na manhã desta sexta-feira (27), no Diário Oficial do Estado, a nomeação de 200 novos delegados de Polícia Civil que atuarão em todas as regiões do estado.

No começo de junho, o governador Geraldo Alckmin assinou um decreto que aprovou o acréscimo de 60 vagas para o concurso público. O processo foi autorizado em março de 2011 e previa 140 candidatos.

O acréscimo no número de aprovados foi motivado por uma análise positiva feita pelo secretário da Segurança Pública, Antonio Ferreira Pinto, com relação ao nível dos candidatos.
Os 200 futuros policiais civis já foram classificados e nomeados. A próxima etapa será a tomada de posse que deve acontecer dentro de 15 dias. Depois da posse, os alunos partem para o curso de formação na Acadepol (Academia de Polícia Civil).

Ao término do curso, que tem duração de três meses, os policiais civis estarão formados e seguirão para um estágio probatório de três anos.

Concursos
No mês de maio, a Polícia Civil formou 568 investigadores e 245 escrivães. Estão em andamento os concursos para agente policial (391 vagas), desenhista (7 vagas) e médico legista (44 vagas).

Também já foram aprovados pelo governador os concursos públicos para atendente de necrotério, papiloscopista, auxiliar de papiloscopista, auxiliar de necropsia e perito criminal.
Autalizada às 08:10
Assessoria de Imprensa da Secretaria da Segurança Pública

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Governador publica nomeação de 200 novos delegados

Governador publica nomeação de 200 novos delegados

Amanhã (27), será publicada no Diário Oficial do Estado, a nomeação de 200 novos delegados de Polícia Civil que atuarão em todas as regiões do estado.
No começo de junho, o governador Geraldo Alckmin assinou um decreto que aprovou o acréscimo de 60 vagas para o concurso público. O processo foi autorizado em março de 2011 e previa 140 candidatos.

O acréscimo no número de aprovados foi motivado por uma análise positiva feita pelo secretário da Segurança Pública, Antonio Ferreira Pinto, com relação ao nível dos candidatos.
Os 200 futuros policiais civis já foram classificados e amanhã serão nomeados. A próxima etapa será a tomada de posse que deve acontecer dentro de 15 dias. Depois da posse, os alunos partem para o curso de formação na Acadepol (Academia de Polícia Civil).

Ao término do curso, que tem duração de três meses, os policiais civis estarão formados e seguirão para um estágio probatório de três anos.

Concursos
No mês de maio, a Polícia Civil formou 568 investigadores e 245 escrivães. Estão em andamento os concursos para agente policial (391 vagas), desenhista (7 vagas) e médico legista (44 vagas).

Também já foram aprovados pelo governador os concursos públicos para atendente de necrotério, papiloscopista, auxiliar de papiloscopista, auxiliar de necropsia e perito criminal.
Assessoria de Imprensa da Secretaria da Segurança Pública

Delegação chinesa visita Acadepol


Delegação chinesa visita Acadepol



A Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra” recebeu, nesta  segunda-feira (23),  uma delegação de seis membros da Academia de Polícia de Zhenjiang na China.

O objetivo da visita foi conhecer a estrutura da Acadepol, bem como os cursos para a formação do policial civil. Para tanto, foram recepcionados pela diretoria e conversaram sobre como ocorrem os processos seletivos e os critérios de elegibilidade para admissão na corporação. Além do proveitoso intercâmbio de experiências e cooperação entre as instituições, a comitiva conheceu o estande de tiros, a biblioteca e o Museu da Polícia Civil. 

Portal da Polícia Civil do Estado de São Paulo

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Polícias Civil e Federal avaliarão medidas de proteção para juízes e membros do MP em situação de risco

Polícias Civil e Federal avaliarão medidas de proteção para juízes e membros do MP em situação de risco

Do Blog do Delegado
Com a vigência da Lei 12.694, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada ontem (24) pela presidenta Dilma Rousseff, caberá às Polícias Judiciárias Estaduais e Federal a avaliação de medidas de proteção pessoal para autoridades judiciais, membros do Ministério Público e seus familiares, quando em situação de risco, decorrente do exercício da função. A nova legislação passa a dispor também sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas.

O fato que constituir risco à segurança pessoal de juízes, membros do MP ou de seus familiares deverá ser comunicado à Polícia Judiciária, que avaliará a necessidade, o alcance e os parâmetros da proteção pessoal, podendo a autoridade policial determinar a execução das medidas protetivas pela própria Polícia Judiciária, pelos órgãos de segurança institucional, por outras forças policiais ou, ainda, de forma conjunta. Em caso de urgência, a proteção pessoal será prestada imediatamente, sem prejuízo da posterior adequação da medida, segundo a avaliação da autoridade de Polícia Judiciária.

A iniciativa visa dar maior segurança a magistrados, membros do Ministério Público e seus familiares e ocorre um ano após o assassinato da juíza Patrícia Acioli, em Niterói, no Rio de Janeiro. A magistrada atuava em processos criminais contra acusados de envolvimento em organizações criminosas daquela região.

O texto da Lei 12.694 está publicado na edição de hoje (25) do Diário Oficial da União.