quarta-feira, 30 de maio de 2012

LEI Nº 12.654, DE 28 DE MAIO DE 2012 - Cria Banco Nacional de DNA





Altera as Leis nos 12.037, de 1o de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, e dá outras providências.



A  PRESIDENTA   DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  O art. 5o da Lei no 12.037, de 1o de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 

“Art. 5o  ....................................................................... 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.” (NR) 

Art. 2o  A Lei no 12.037, de 1o de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 

“Art. 5o-A.  Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. 

§ 1o  As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. 

§ 2o  Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial. 

§ 3o  As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.” 

“Art. 7o-A.  A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.” 

“Art. 7o-B.  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.” 





Art. 3o  A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9o-A: 

“Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

§ 1o  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. 

§ 2o  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.” 

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. 

Brasília,  28  de  maio  de  2012; 191o da Independência e 124o da República. 



DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Luiz Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012




terça-feira, 29 de maio de 2012

Resultado Classificação Final Concurso Delegado de Políca DP - 1/2011

Academia de Polícia

“Dr. Coriolano Nogueira Cobra”

Secretaria de Concursos Públicos

Concurso Público de Provas e Títulos para ingresso à carreira de Delegado de Polícia – DP-1/2011.

A presidência do concurso torna pública a lista dos candidatos APROVADOS no Concurso Público

de Provas e Títulos para ingresso à carreira de Delegado de Polícia, respeitado o número de vagas

previstos no edital com a ordem de classificação do certame.

ORDEM NOME RG ESCRITA ORAL MÉDIA

ARITMÉTICA TÍTULOS CLASSIFICAÇÃO

FINAL

1 LEANDRO SALERNO LEYSER DE AQUINO 26198512-7 81 86,67 83,84 3 86,84

2 EDUARDO WANSSA DE CARVALHO 289029119 83,5 76,25 79,88 6,8 86,68

3 ERIKA PEREIRA PINTO 22864711-3 71,5 82,08 76,79 7,8 84,59

4 MARCOS VINICIO LORETO DE ABREU 218150088 80 80,83 80,42 2,4 82,82

5 ADEMIR GASQUES SANCHES JÚNIOR 332103511 65,5 98,33 81,92 0 81,92

6 RAFAEL NOBRE LUIS 290788973 72,5 81,25 76,88 5 81,88

7 MAYLA FERREIRA HADID 29645740 75,5 81,67 78,59 3 81,59

8 DANILO MORAIS CORREIA 27892705 73,5 77,5 75,50 5,8 81,30

9 MARCELO ESTEVES MOURãO 142325806 86 70 78,00 3 81,00

10 VAGNER ALVES DA CUNHA 326319426 70,5 82,5 76,50 4,2 80,70

11 VALéRIA ANDREZA DO NASCIMENTO 37923594-8 66,5 80,83 73,67 6,8 80,47

12 BEATRIZ VINHA PASCHOAL PESTILLI 28167414 76,5 66,67 71,59 8,8 80,39

13 GABRIEL RIGOLDI VIDAL 43518992x 90 65 77,50 2 79,50

14 DENIS BARBOSA MIRAGAIA CINTRA 27369545-9 75 83,33 79,17 0 79,17

15 WANDER LUCIANO SOLGON 25240053 86 70 78,00 1 79,00

16 THIAGO CIRINO DE MOURA CHINELLATO 23015695-2 74 75,83 74,92 3,8 78,72

17 PAULO FRANCISCO MUNIZ BILYNSKYJ 108061294 79 75,83 77,42 1 78,42

18 RITA MARA DOS SANTOS ESTRAIOTO 33554912-3 71,5 74,17 72,84 5 77,84

19 VIVIANE BOACNIN YONEDA 442903224 80 73,33 76,67 1 77,67

20 FELIPE NAKAMURA 29143417 80 65 72,50 4,8 77,30

21 MARCELO APARECIDO TOMAZ GÓES 19310006 68 74,17 71,09 6,2 77,29

22 DENIS KISS 22453453 58,5 88,33 73,42 3,8 77,22

23 DIEGO BINI 25780614 67 73,33 70,17 7 77,17

24 FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS 30046414 63 76,67 69,84 7,2 77,04

25 DANIEL LEAL FERREIRA DE ALMEIDA 6737545 71,5 82,5 77,00 0 77,00

26 RACHEL MIRANDA ALVES 26591376-7 63 83,75 73,38 3,6 76,98

27 RAFAEL FARIA DOMINGOS MG-14401857 79 73,33 76,17 0 76,17

28 VANESSA TORRES DE AZEVEDO CHAGAS 8054997 68 78,33 73,17 2,8 75,97

29 LUCAS ESTEVES BARBOSA 13777560 76 75,83 75,92 0 75,92

30 ANDRé LUíS JOSé DOS SANTOS 20971301-X 57 76,67 66,84 9 75,84

31 GLÁUCIO EDUARDO STOCCO 26739964 62,5 73,75 68,13 7,6 75,73

32 RAÍSSA CESAR MOLINARI 43.475.521-7 84,5 66,67 75,59 0 75,59

33 EDUARDO LIMA DE PAULA 27100700X 82,5 68,33 75,42 0 75,42

34 GILMARA NATALIA BATISTA DOS SANTOS 440973855 77,5 73,33 75,42 0 75,42

35 FILIPE DE MORAIS 34233948-5 68 68,75 68,38 7 75,38

36 JOSÉ EDUARDO GONZALEZ FERNANDEZ 324278974 66,5 84,17 75,34 0 75,34

37 GUILHERME LEONEL SANTOS 34138128 69 77,5 73,25 2 75,25

38 VINICIUS BARBOSA SCOLANZI 349806305 78,5 67,5 73,00 2 75,00

39 UTIMIA CRISTINE PINHEIRO GONÇALVES 301571053 69 80,83 74,92 0 74,92

40 RODRIGO DUMANS FRANÇA 114641814 61,5 80 70,75 4 74,75

41 MIGUEL CARLOS CAPOBIANCO JUNIOR 358943577 75 74,17 74,59 0 74,59

42 MARCIO ACACIO SEGUESSE 28426684 73 63,33 68,17 6,4 74,57

43 GABRIEL ANTUNES CORREIA DA SILVA 353359117 73 75,83 74,42 0 74,42

44 DIóGENES SANTIAGO NETTO 43481454-4 73,5 75 74,25 0 74,25

45 FAUSTO RENATO QUEIROZ DE ALMEIDA 19768305-8 52,5 80 66,25 8 74,25

46 NATALIA SANTOS BATISTA 287953294 78 70 74,00 0 74,00

47 DOUGLAS ARAUJO VICENTE 30206471 63 71,25 67,13 6,8 73,93

48 DIEGO BRUNO DIAS DO NASCIMENTO 11837180 71 76,67 73,84 0 73,84

49 RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS RUIZ CALEJON 276822560 62,5 85 73,75 0 73,75

50 DIOGO MACIEL LAZARINI 444516335 64 83,33 73,67 0 73,67

51 ANDRÉ JUNJI IKARI 33902479 59,5 75,83 67,67 6 73,67

52 RANGEL CARREIRA 27605499-4 73,5 73,75 73,63 0 73,63

53 DIMITRIUS MORAES COSTA 201284753 63 84,17 73,59 0 73,59

54 GUSTAVO DANILO POZZER 304221120 63,5 83,33 73,42 0 73,42

55 JOãO FELIPPE BELEM DE GOUVÊA REIS 210432373 65 81,67 73,34 0 73,34

56 BRUNO RICARDO CYRILO PINHEIRO MACHADO COGAN 26.898370-7 72 72,5 72,25 1 73,25

57 FILIPE AUGUSTO COSTAMILAN PEREIRA 91313871 58,7 83,33 71,02 2 73,02

58 RAMON EUCLIDES GUARNIERI PEDRÃO 47.567.213-6 70 75,83 72,92 0 72,92

59 THIAGO FERRARI 336108709 72 73,33 72,67 0 72,67

60 VINICIUS COSTA MIGUEL MG-12.201.843 67 78,33 72,67 0 72,67

61 BRUNA FANNY DE OLIVEIRA LEMOS 2000001152801 65,5 79,58 72,54 0 72,54

62 EUCLIDES DE SOUZA BELE FILHO 241896368 56 73,33 64,67 7,8 72,47

63 WILLIAN GUEDES FERREIRA 40.935.337-1 72 68,75 70,38 2 72,38

64 BÁRBARA PASCOALINO COSTA 340625004 64 78,33 71,17 1 72,17

65 RAPHAEL ZANON DA SILVA 32950315 64 68,33 66,17 5,8 71,97

66 RICARDO CREDE DE CASTRO 270662212 54 77,5 65,75 6,2 71,95

67 ALEXANDRE NAVAJAS MADIO 32347641 53 79,17 66,09 5,8 71,89

68 THIAGO DANIEL DE ALMEIDA FOGACA 29625626 70 73,33 71,67 0 71,67

69 ANA CAROLINA MEIRELLES LIMA FANECO 4063346 67,5 75,83 71,67 0 71,67

70 REGINA CAMPANELLI 27801079-9 56 81,67 68,84 2,8 71,64

71 RONALDO SILVA ROCHA 281998711 65 68,33 66,67 4,8 71,47

72 MATHEUS VIDEIRA DA SILVA 41.014.285-2 68 72,5 70,25 1 71,25

73 MARCELO FERNANDES DE NARDI 241310003 57,5 85 71,25 0 71,25

74 REINALDO QUATTROCCHI JUNIOR 44.997.560-5 58 84,17 71,09 0 71,09

75 EDUARDO LIBRANDI JUNIOR 270699739 78,5 63,33 70,92 0 70,92

76 GUSTAVO GOMES GOUVEA 14108291 76 65,83 70,92 0 70,92

77 THIAGO GARCIA IVASSAKI 42020068X 61 80,83 70,92 0 70,92

78 LARISSA NAKAYA MACCHI 402623216 59 80,83 69,92 1 70,92

79 EDSON ANTONIO DOS SANTOS 33.065.971-6 56 80 68,00 2,8 70,80

80 FRANCINE MARIA RIBEIRO GONçALVES 437333772 74 67,5 70,75 0 70,75

81 RUBENS VENÂNCIO FEITOSA 18156242 58 70,83 64,42 6,2 70,62

82 RAFAEL VALLEJO FAGUNDES 44.649.642-X 77,5 61,67 69,59 1 70,59

83 GUILHERME SABINO CORREA 33.589.138-X 74,5 66,67 70,59 0 70,59

84 PEDRO LUIZ CRISCI 440883854 64,5 76,67 70,59 0 70,59

85 MARCO ANTONIO VIRGINIO MUNARI 18500612 58 69,17 63,59 7 70,59

86 ANDRé MIMURA 25698390-2 59 70 64,50 6 70,50

87 GUILHERME SANTOS AZEVEDO 0838442447 67 73,75 70,38 0 70,38

88 IVAN PARIZOTTO 448935211 67 73,75 70,38 0 70,38

89 CAROLINA NASCIMENTO SILVA AGUIAR 30158523 66,5 62,5 64,50 5,8 70,30

90 LETHíCIA FARIA FADEL 435772995 70,5 70 70,25 0 70,25

91 JOÃO CARLOS MIGUEL HUEB 10504220 67 73,33 70,17 0 70,17

92 RAFAEL WITZEL DE MEDEIROS 27807121-1 57 73,33 65,17 5 70,17

93 AKHENATON AUGUSTO NOBRE DOS SANTOS 33180420-7 54,5 85,83 70,17 0 70,17

94 EVANDRO EBOLI PRADO 22.611.505-7 56,5 74,17 65,34 4,8 70,14

95 MAURO LEME DE CAMPOS FILHO 290283930 50 76,67 63,34 6,8 70,14

96 ROGER WENDEL FRANCO SGALLA 259227018 71 69,17 70,09 0 70,09

97 EMILIANO DA SILVA CHAVES NETO 4063363917 64 75,83 69,92 0 69,92

98 ADERVAL RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR 28170528-8 65,5 74,17 69,84 0 69,84

99 RENNE MÜLLER CRUZ 329400368 60,5 79,17 69,84 0 69,84

100 GUSTAVO LUIS DE OLIVEIRA ZAMPRONHO 440883106 53 86,67 69,84 0 69,84

101 RAFAEL DE MEDEIROS MARTINS 331304107 59,5 80 69,75 0 69,75

102 WANDERLEY ELENILTON GONÇALVES SANTOS 33.213.942-6 74,5 62,5 68,50 1,2 69,70

103 DANIEL FERNANDES VIDA DA SILVA 204512670 73 64,17 68,59 1 69,59

104 LINCOLN DE SOUZA SIMONATO 280934245 60,5 69,17 64,84 4,6 69,44

105 JULIANO CARVALHO ATOJI 306481996 63 75,83 69,42 0 69,42

106 CRISTIANO ANTONIO DE SOUZA 26.437.253-0 64 59,17 61,59 7,8 69,39

107 RICARDO FLECK MARTINS JUNIOR 30284661 58 78,75 68,38 1 69,38

108 MARCOS PAULO CAVALCANTE DA SILVA 23383369 50 75 62,50 6,8 69,30

109 ANA CAROLINA PEREIRA 352824487 60,5 71,67 66,09 3,2 69,29

110 FERNANDO SOUZA MACIEL M8807991 71 67,5 69,25 0 69,25

111 GILBERTO CEZAR COSTA 24343988 52 71,67 61,84 7,4 69,24

112 DANIEL TRISUZZI DE SÁ 209131135 63 75,42 69,21 0 69,21

113 DANIELA ATTAB DEL NERO MORENO 298325263 67,5 70,83 69,17 0 69,17

114 RENATO PORTO PIRES 293964178 64 74,17 69,09 0 69,09

115 IGOR STIRBULOV 233100003 58 80 69,00 0 69,00

116 LUCIANO GALVÃO ELIAS 325224833 76 61,67 68,84 0 68,84

117 LUCIANA RAFFAELLI SANTINI 11159969 56 81,67 68,84 0 68,84

118 OLIVIER HAXKAR JEAN 363371898 53,5 84,17 68,84 0 68,84

119 BRUNO MARCELLO DE OLIVEIRA LIMA 330242404 70 67,5 68,75 0 68,75

120 FILIPE RODRIGUES DE CARVALHO 352662724 62,5 75 68,75 0 68,75

121 APARECIDA ALVES DA SILVA 28519693 68,5 62,92 65,71 3 68,71

122 PLINIO MARCO CANINÉO DA SILVA 26.599.955-8 68 69,17 68,59 0 68,59

123 VANIA TUROLLA ALVES CARDOSO 34328992-1 62 75 68,50 0 68,50

124 JACQUELINE VALADARES DA SILVA 131977662 59 77,92 68,46 0 68,46

125 JOHANN DAROSZEWSKI RODRIGUES 4596072 58,5 78,33 68,42 0 68,42

126 SILVIA REGINA ALI ZEITOUN REVI 24792197x 64 72,5 68,25 0 68,25

127 OLÍVIA DOS SANTOS FONSECA 33125091 51,5 82,5 67,00 1,2 68,20

128 VICTOR NASCIMENTO BATISTA 4882918 70,5 65,83 68,17 0 68,17

129 ESTEVÃO TIRONE DE ALMEIDA CASTRO 272220000 58 78,33 68,17 0 68,17

130 MARIO BORTOLETO TORINA 328286199 55,5 80,83 68,17 0 68,17

131 RICARDO TRAVASSOS NUNES DA SILVA 24433549 51 72,5 61,75 6,4 68,15

132 LEANDRO CALDEIRA DA SILVA 25933861 61,5 68,75 65,13 3 68,13

133 DANIEL DE ANDRADE SANTOS 25503774 50,5 82,5 66,50 1,6 68,10

134 RONEY DE CARVALHO BARBOSA LIMA 474510 67 69,17 68,09 0 68,09

135 FELIPE DE BONA MOREIRA 331966785 59,5 76,67 68,09 0 68,09

136 HUMBERTO DOMINGOS PIMPIM 28.691.909-6 59 68,33 63,67 4,4 68,07

137 DANIEL PINHO DA TORRE 28843533 54,5 70,83 62,67 5,4 68,07

138 CARLOS EDUARDO BARBOSA SOARES 20164413-7 52,5 67,5 60,00 8 68,00

139 WESLEY FRANKLIN DE PAULA 1672381 57,5 78,33 67,92 0 67,92

140 FáBIO RODRIGUES GRANGIERI 20035129-1 56,5 79,17 67,84 0 67,84

E, para que chegue ao conhecimento de todos é expedido o presente edital.

Fonte: Site da Polícia Civil

Sancionada lei que criminaliza exigência de cheque-caução em hospitais

Sancionada lei que criminaliza exigência de cheque-caução em hospitais

Agência Brasil
Saúde - hospitais - Pronto-socorro - Hospital
Penas podem ser triplicadas, se o paciente morrer.
A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou nesta segunda-feira (28) a Lei 12.653/12, que torna crime exigir cheque-caução em hospitais. O projeto que deu origem à nova lei foi aprovado pela Câmara no início deste mês.

A lei altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para criar um novo tipo de crime específico relacionado à omissão de socorro (artigo 135). A partir de agora, quem exigir o cheque-caução poderá ser punido com detenção de três meses a um ano e multa.

A pena poderá ser dobrada, se o paciente sofrer lesão corporal grave por causa da falta de atendimento; e até triplicada, se o paciente morrer.

Também será considerado crime exigir nota promissória ou o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico de emergência.

Os hospitais e as clínicas terão que afixar, em local visível, cartazes informando os pacientes de que é crime pedir cheque-caução, nota promissória ou preenchimento de formulários.
Da Redação/ND

Dilma sanciona lei que cria banco nacional de DNA de criminosos

Dilma sanciona lei que cria banco nacional de DNA de criminosos

A lei que cria um banco nacional de DNA para auxiliar na elucidação de crimes violentos foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff e publicada hoje no "Diário Oficial" da União. A proposta, de autoria do senador Ciro Nogueira (PP-PI), visa instituir no Brasil uma unidade central de informações genéticas, gerenciada por uma unidade oficial de perícia criminal. A informação é da Agência Brasil.

Esse banco de material reúne vestígios humanos como sangue, sêmen, unhas e fios de cabelo deixados em locais de crimes que poderão ser usados pelas autoridades policiais e do Judiciário nas investigações. Também fará parte do banco o material genético de criminosos condenados por violência dolosa, quando há intenção de praticar o crime.

Todos os dados coletados serão sigilosos e os perfis genéticos deverão seguir normas constitucionais e internacionais de direitos humanos. Segundo a lei, as informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo feito por perito oficial devidamente habilitado.

Segundo o presidente da APCF (Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais do Departamento de Polícia Federal), Hélio Buchmüller, a proposta é uma reivindicação antiga dos peritos criminais federais. "A gente [os peritos criminais] vem orientando setores do governo há oito anos para a criação dessa ferramenta. Temos a possibilidade de implementá-la, mas necessita de amparo legal."

Atualmente, vários países, como os Estados Unidos, o Canadá, a França, a Alemanha, o Japão e a Austrália, usam banco de dados genéticos como ferramenta em investigações criminais. Para Buchmüller, o Brasil ainda está muito atrasado em relação a isso.

"Os principais países do mundo aplicam porque têm a avaliação do bem que essa ferramenta traz. Ela salva vidas, evita que pessoas sejam mortas, estupradas e que pessoas sejam erroneamente acusadas."

De acordo com o advogado criminalista e ex-diretor do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Alberto Toron, a lei representa um grande avanço, pois permitirá identificar com mais segurança pessoas que praticaram crimes, bem como evitar que inocentes sejam punidos.

"Estamos avançando no campo da polícia científica, utilizando avanços tecnológicos para permitir identificar os autores de crimes graves e violentos, e, com isso, minimizar os erros judiciais."

O prazo para a lei entrar em vigor é 180 dias.
 

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Ministros divergem sobre poder investigatório do MP




Ministros divergem sobre poder investigatório do MP


Apesar de o Judiciário já ter se pronunciado algumas vezes sobre o poder investigatório do Ministério Público, a possibilidade ainda não é consenso entre os ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Pelo que se pode concluir da leitura do Anuário da Justiça Brasil 2012, os ministros se dividem tanto sobre a possibilidade de investigar quanto sobre os casos em que o MP pode atuar na apuração.

Em outubro do ano passado, o STJ decidiu que o MP pode investigar em ações penais públicas. Sob relatoria do ministro Og Fernandes, o tribunal afirmou que, como o Ministério Público é o titular constitucional da Ação Penal, pode investigar e fazer diligências. Não pode, no entanto, fazer nem presidir o inquérito policial.

O Supremo Tribunal Federal ainda vai se pronunciar sobre a questão. A 2ª Turma já decidiu que o MP pode assumir a investigação em casos delicados, como os que envolvem tortura policial, ou em casos estritamente administrativos da polícia. O ministro Celso de Mello também já se debruçou sobre o tema. Em duas decisões monocráticas, o decano do Supremo afirmou que o MP pode investigar órgãos judiciais, mas ainda não há definição sobre o tema.

Ao Anuário, o ministro Gilmar Mendes disse que “a questão ainda está em aberto”. “Não se pode dizer que a investigação por si só é absurda, até porque muitas vezes o membro do Ministério Público dispõe de condições adequadas para realizar o trabalho.” No entanto, o ministro acredita que é necessária a edição de lei para tratar do assunto.

Para o ministro Dias Toffoli, “em princípio”, o MP pode investigar nos casos em que “há comprovadamente comprometimento da área policial”. Mas também prefere não se posicionar definitivamente até que o pleno do STF decida sobre a matéria.

As turmas e suas opiniões
O ministro Adilson Macabu, da 5ª Turma do STJ, afirma que a Constituição Federal não deu essa permissão ao MP. Ao Anuário, Macabu afirmou que o artigo 144, inciso IV, parágrafo 1º estabelece que cabe à Polícia Federal exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária da União. Já o artigo 129, inciso VIII, continua o ministro, diz que o MP deve conduzir a Ação Penal Pública. "E Ação Penal é depois da investigação”, conclui. “Pode requisitar diligências investigatórias; ele pede, não pode fazer. Se fizer, já quebra o princípio do equilíbrio de armas entre acusação e defesa. Se ele pudesse investigar, a defesa também deveria poder”, sustenta Adilson Macabu.

Os ministros Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze, também da 5ª Turma, discordam de Macabu. Ambos enxergam o MP sem restrições para investigar. Mussi faz a ressalva de que devem ser respeitados “os limites impostos ao Estado com relação ao cidadão”. Também afirma que o Ministério Público não pode presidir o inquérito policial.

Já Bellizze afirma que o MP deve tomar cuidado se quiser absorver também essa competência. “Não vejo óbices legais ou constitucionais, mas tem de se submeter ao ônus que isso traz. Investigações mal feitas podem fazer a instituição cair em descrédito.”

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 6ª Turma, discorda dos dois colegas da 5ª Turma. Para ela, não há norma que autorize o MP a investigar. No julgamento do Agravo 1.121.629, disse: “À Polícia Judiciária cabe a requisição para a sua instauração [do inquérito] e ao Ministério Público cabe a requisição para a sua instauração, ou a realização de diligências investigatórias”.

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, oriundo da advocacia e atuante na 6ª Turma, o MP tem “papel importantíssimo” em investigações, mas é preciso que isso seja delimitado. “O grande problema é estabelecer limites. Mas, a partir de balizas claras, é possível admitir a possibilidade de investigação penal”, disse ao Anuário.

O ministro Vasco Della Giustina, que foi do MP durante 25 anos, também é a favor dos poderes investigatórios do Ministério Público. Entretanto, entende que esta não pode ser a finalidade do órgão. “Seria uma atuação subsidiária à da polícia, mas não vejo por que o MP não possa assumir o papel principal também. O MP está tão aparelhado quanto a polícia para investigar”, afirmou.


Comissão do Código Penal aprova descriminalização do uso de drogas

Comissão do Código Penal aprova descriminalização do uso de drogas


28 de maio de 2012 • 15h25 • atualizado às 15h47

A Comissão de Juristas do Senado, criada para reformular o Código Penal brasileiro, aprovou nesta segunda-feira a descriminalização do uso de drogas no País.
De acordo com a proposta, será presumido uso pessoal uma quantidade de entorpecente encontrada com o usuário que represente consumo médio individual de cinco dias, exceto quando se provar tráfico. A informação é da Agência Senado.
Essa quantificação dependerá ainda de regulamentação específica, a ser elaborada pela autoridade administrativa de saúde, exercida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Identificar se a droga sob a posse do usuário se destina a uso pessoal dependerá, não somente da quantidade, mas também da própria natureza da substância.
Além disso, outros aspectos deverão ser examinados pelas autoridades no caso de um flagrante de droga, como a conduta do usuário no momento e ainda as circunstâncias sociais e pessoais em que encontre.
"Se a pessoa é surpreendida vendendo droga, não importa a quantidade: é tráfico", explicou o procurador regional da República, Luiz Carlos Santos, em entrevista após a reunião.
Para o tráfico de drogas, os juristas mantiveram tratamento rigoroso, com pena de cinco a dez anos de prisão, além de multa. Configura este tipo de crime um amplo conjunto de condutas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,adquirir, vender ou até mesmo oferecer drogas ilegais gratuitamente. A mesma pena se estende ao cultivo de plantas para a fabricação de drogas.
As propostas feitas pela comissão de juristas devem ser encaminhadas ao Congresso até o final de junho. Apenas após votação na Câmara e no Senado, as sugestões viram lei.
Terra

A METAMORFOSE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA BRASILEIRA SOB A ÓPTICA DA EVOLUÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS


A METAMORFOSE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA BRASILEIRA SOB A ÓPTICA DA EVOLUÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS



Mário Leite de Barros Filho

Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, professor da Academia de Polícia de São Paulo, professor universitário, tutor do Ensino a Distância, da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP e autor de quatro obras na área do Direito Administrativo Disciplinar e da Polícia Judiciária.



Dados para contato: email: mario.leite2@terra.com.br



Sumário: I – Introdução; II – Evolução dos Direitos Fundamentais – Direitos Fundamentais de Primeira, Segunda e Terceira Geração; III – Relação entre a Evolução dos Direitos Fundamentais e a Metamorfose da Atividade exercida pela Polícia Judiciária; IV - Evolução do Perfil do Delegado de Polícia; V - Valorização do Inquérito Policial; VI – Conclusão; e VII – Bibliografia.





Resumo: A presente matéria analisa a metamorfose da atividade desenvolvida pela Polícia Civil sob a óptica da evolução dos direito e garantias fundamentais.



Este trabalho estabelece uma comparação entre a transformação progressiva da atividade exercida pela Polícia Judiciária brasileira e a evolução dos direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira geração.



Finalmente, o artigo em tela estuda os efeitos da evolução destes direitos nas atribuições da Polícia Civil e no perfil do Delegado de Polícia.



Palavras - chave: Polícia Judiciária; Polícia Civil; Investigação Criminal; Justiça Criminal; Direitos Fundamentais de Primeira, Segunda e Terceira Geração; Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; Mediação de Conflitos; Pacificador Social; Inquérito Policial; Delegado de Polícia; Autoridade Policial; e Segurança Pública.





I - Introdução



A presente matéria estuda a transformação da atividade desenvolvida pela Polícia Civil sob a óptica da evolução dos direito e garantias fundamentais.

         

A Polícia Judiciária, em razão da natureza da atividade que exerce, acompanhou a evolução dos direitos e garantias fundamentais, com o objetivo de atender aos anseios da sociedade na área da segurança pública.



               

II – Evolução dos Direito Fundamentais



                Antes de estudar a metamorfose da atividade exercida pela Polícia Judiciária é oportuno examinar a evolução dos direitos fundamentais.



                A doutrina[1] classifica os direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira geração, com base na ordem histórica cronológica em que foram reconhecidos pelas Constituições.





Direitos Fundamentais de Primeira, Segunda e Terceira Geração.



                O conceituado constitucionalista Alexandre de Moraes[2] ensina que os direitos fundamentais de primeira geração são os direitos individuais clássicos, chamados também de liberdades públicas, surgidos institucionalmente a partir da Magna Carta.



                A Carta Magna limitou, em 1215, o poder dos monarcas na Inglaterra e deu origem ao movimento denominado “constitucionalismo”.



                Normalmente, são integrados pelos direitos civis e políticos, dos quais são exemplo o direito à vida, à intimidade, à inviolabilidade de domicílio etc.



                Os direitos fundamentais de segunda geração são denominados direitos positivos, pois, ao invés de limitar o poder dos governantes, impõe ao Estado a obrigação de adotar medidas relacionadas à diminuição dos problemas sociais.



                Finalmente, os direitos fundamentais de terceira geração defendem os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade.



                Os direitos de terceira geração abrangem, entre outros, o direito à paz social, à preservação do ambiente, ao desenvolvimento econômico.



                Saliente-se que os direitos de terceira geração não se preocupam com um grupo determinado de pessoas, mas sim com a coletividade.





III – Relação entre a Evolução dos Direitos Fundamentais e a Metamorfose da Atividade exercida pela Polícia Judiciária



                Após estudar a evolução dos direitos fundamentais, indaga-se:



                Qual a relação existente entre a evolução dos direitos fundamentais e a transformação da atividade exercida pela Polícia Judiciária?



                A resposta é simples: a Polícia Judiciária, na condição de Instituição responsável pela elucidação dos crimes e necessitando atender aos anseios da sociedade na área da segurança pública, foi obrigada a adaptar suas atribuições de acordo com o desenvolvimento dos direitos fundamentais, principalmente, no que se refere ao princípio da dignidade da pessoa humana.



                Extrai-se tal conclusão do confronto entre a transformação progressiva da atividade de Polícia Judiciária e a evolução histórica dos direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira geração.





A Atividade de Polícia Judiciária no Contexto dos Direitos Fundamentais de Primeira Geração – Limitação do Poder do Estado.



                Inicialmente, o trabalho executado pela Polícia Civil estava vinculado à imagem repressiva.



                Durante o período da ditadura militar, a atividade de Polícia Judiciária foi utilizada como instrumento político.





A Atividade de Polícia Judiciária no Contexto dos Direitos Fundamentais de Segunda Geração - Presença do Estado Proporcionado Segurança à Sociedade.



                Posteriormente, a Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, conferiu expressamente à Polícia Civil a atribuição de elucidação dos delitos – investigação criminal.



                A Polícia Judiciária, então, assumiu o papel de guardiã da segurança pública, como gestora das atividades policiais repressivas do Estado.





A Atividade de Polícia Judiciária no Contexto dos Direitos Fundamentais de Terceira Geração - Superação da Violência e dos Conflitos



                Finalmente, com a adoção dos direitos fundamentais de terceira geração, descortina um novo horizonte para a Polícia Civil na área da paz social, atuando na superação da violência e dos conflitos.



                Isto significa que, com a nova ordem jurídica constitucional, a Polícia Civil se prepara para assumir o papel de pacificadora social.



                Constata-se, portanto, que, em razão da evolução dos direitos fundamentais, as atribuições da Polícia Civil foram ampliadas.



                Efetivamente, as atribuições da Polícia Judiciária, nos dias de hoje, não se resumem à investigação criminal - elucidação das circunstâncias e autoria dos crimes, abrangem, também, a atividade de mediação de conflitos decorrentes das infrações criminais de menor potencial ofensivo – pacificadora social.





IV – Evolução do Perfil do Delegado de Polícia



                Por outro lado, o Delegado de Polícia, para desempenhar o novo papel da Polícia Civil, precisou alterar seu perfil profissional.



                Antigamente, o Delegado de Polícia era um servidor mais operacional, voltado somente à investigação criminal.



                Atualmente, o Delegado de Polícia é um profissional mais sofisticado, um verdadeiro operador do direito, que domina a ciência da investigação.



                Ressalte-se que a inclusão da atividade exercida pelos Delegados de Polícia no rol das carreiras jurídica, além de atender aos interesses públicos, valorizou o trabalho desenvolvido pelas Autoridades Policiais.



                Neste sentido, registre-se que, recentemente, foi aprovada na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo a Emenda Constitucional nº 35/2012.



                Os principais reflexos jurídicos da norma em tela são:


- atividade exercida pelos Delegados de Polícia foi inserida no rol das carreiras jurídicas;

- a Polícia Judiciária passou a ser considerada atribuição essencial à função jurisdicional do Estado;



- os Delegados de Polícia conquistaram a independência funcional, por intermédio da livre convicção motivada dos atos de Polícia Judiciária; e



- a exigência de dois anos de atividade jurídica para o ingresso à carreira de Delegado de Polícia proporcionará a seleção de candidatos com mais experiência e conhecimento na área do direito.







V – Valorização do Inquérito Policial



                Ademais, o inquérito policial, principal ato de Polícia Judiciária, também, se amoldou à nova ordem jurídica constitucional.



                De fato, o inquérito policial era considerado um procedimento dispensável, de natureza inquisitiva, meramente preparatório da ação penal.



                Acontece que a Constituição Federal adotou o princípio do devido processo legal, no inciso LIV, do art. 5º:



Art. 5º - (...)



LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (grifei)



                O princípio do devido processo legal é concebido como o conjunto de direitos, que garante uma investigação, instrução e julgamento justo ao acusado.



                Por força deste princípio, o inquérito policial se transformou em um instrumento de defesa dos direitos e garantias individuais, por intermédio da busca da verdade real, tendo como destinatário o Poder Judiciário.



                Vale lembrar que a Autoridade Policial, por não ser parte, não se envolve e nem se apaixona pela causa investigada.



                Isto significa que o Delegado de Polícia não está vinculado à acusação ou à defesa, agindo como um magistrado, tem apenas compromisso com a verdade dos fatos.





VI - Conclusão



                Conclui-se, portanto, que a Polícia Judiciária sofreu verdadeira metamorfose profissional, evoluindo de mero coadjuvante para assumir a condição de protagonista no cenário da segurança pública nacional.

         

     

Mário Leite de Barros Filho







VII - Bibliografia



ARAUJO, Luiz Alberto David. Curso de direito constitucional / Luiz Alberto Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior. – 10ª. Ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2006.



BARROS FILHO, Mário Leite de. Direito Administrativo Disciplinar da Polícia – Via Rápida – Lei Orgânica da Polícia Paulista. 2ª ed., São Paulo/Bauru: Edipro, 2007.



BARROS FILHO, Mário Leite de e BONILHA, Ciro de Araújo Martins. Concurso Delegado de Polícia de São Paulo – Direito Administrativo Disciplinar – Via Rápida – Lei Orgânica da Polícia Paulista. 1ª ed., São Paulo/Bauru: Edipro, 2006.



BONILHA, Ciro de Araújo Martins. Da Prevenção da Infração Administrativa. São Paulo/Bauru: Edipro, 1ª ed., 2008.



GOMES, Luiz Flávio. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011 / Alice Bianchini...(et al.); coordenação Luiz Flávio Gomes, Ivan Luís Marques. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011.



MELLO TUCUNDUVA, Ricardo Cardozo. Emprego de algemas: uso e abuso, São Paulo, 2010.



MORAES, Alexandre de. Direito constitucional / Alexandre de Moraes. - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2003.



NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Manual da Monografia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1997.



OLIVEIRA, Regis Fernandes de e BARROS FILHO, Mário Leite de, Resgate da Dignidade da Polícia Judiciária Brasileira. São Paulo: 2010 – Edição dos autores.



OLIVEIRA, Régis Fernandes. O Funcionário Estadual e seu Estatuto. São Paulo: Max Limonad, 1975.



VERÍSSIMO GIMENES, Eron e NUNES VERÍSSIMO GIMENES, Daniela. Infrações de Trânsito Comentadas. 1ª ed., São Paulo/Bauru: Edipro, 2003.







[1] ARAUJO, Luiz Alberto David. Curso de direito constitucional / Luiz Alberto Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior. – 10ª. Ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2006, páginas 116/118.

[2] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional / Alexandre de Moraes. - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2003, pág. 60.