sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015

Decreto nº 61.112, de 4 de fevereiro de 2015 - Afastamento ao Exterior Servidor

DECRETO Nº 61.112,  DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015
Dispõe sobre afastamento ao exterior de servidores
da Administração Direta e das Autarquias do
Estado e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O afastamento de servidores da Administração
Direta e das Autarquias do Estado ao exterior, para participar de
missão ou estudo de interesse do serviço público ou em congressos
e outros certames culturais, técnicos ou científicos, só será
autorizado quando formalizado em processo e em conformidade
com o disposto neste decreto.
Artigo 2º - O pedido para autorização de afastamento de
que trata o artigo 1º deste decreto deverá ser dirigido à Secretaria
de Governo e conter indicação pormenorizada da missão,
estudo ou evento determinante da viagem, bem como as respectivas
datas de início e de término, incluindo o trânsito.
Artigo 3º - São requisitos para a autorização do afastamento:
I – que os objetivos da missão, do estudo, do congresso ou
do certame sejam de relevante interesse para o órgão ou entidade
em que o interessado esteja classificado;
II – que sejam juntados aos autos:
a) Plano de Trabalho da viagem de forma detalhada
demonstrando as atividades que serão cumpridas em cada dia da
estada no exterior, quais os objetivos a serem atingidos, indicando
os trabalhos a serem apresentados ou estudos a serem desenvolvidos,
os locais de apresentação, reuniões programadas, e
demais elementos que justifiquem a concessão do afastamento;
b) o impresso oficial da entidade promotora do evento;
c) declaração do superior imediato de que a viagem não
prejudicará o bom andamento do serviço e que as atribuições
do cargo ou função-atividade exercido pelo servidor interessado
sejam diretamente relacionadas com o objetivo da viagem;
III – que o afastamento para congressos ou certames culturais,
técnicos ou científicos, seja restrito a um número mínimo
de servidores que, no retorno, deverão compartilhar dos conhecimentos
adquiridos em seu ambiente de trabalho;
IV – que sobre o afastamento deverá se manifestar conclusivamente
o Titular da Pasta ou Dirigente da autarquia, inclusive
quanto ao mérito, dando andamento somente àqueles de extremo
interesse para o serviço público.
Parágrafo único – Na instrução do pedido de afastamento
se observada a ausência de qualquer requisito de que trata este
artigo, o processo será restituído de pronto.
Artigo 4º - O servidor beneficiado fica obrigado, dentro de
30 (trinta) dias a partir do término do afastamento:
I - a comprovar sua participação no congresso ou certame,
mediante apresentação de atestado ou certificado de frequência
fornecido pela entidade promotora;
II – a apresentar relatório circunstanciado dos trabalhos ou
atividades desenvolvidos, compatível com o Plano de Trabalho
de que trata a alínea “a” do inciso II do artigo 3º deste decreto.
Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo
acarretará descontos nos vencimentos ou salários correspondentes
aos dias de afastamento, que serão considerados como
faltas injustificadas.
Artigo 5º - Não serão apreciados os processos que não
sejam submetidos ao Secretário de Governo com a antecedência
mínima de 15 (quinze) dias da data do embarque.
Parágrafo único – Os pedidos de afastamento que não
atenderem ao disposto no “caput” deste artigo não serão, posteriormente,
considerados autorizados.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 2015
GERALDO ALCKMIN

DOE, Seç I, pág. 1, de 5-2-2015

sábado, 13 de dezembro de 2014

Resolução SSP nº191, de 11-12-2014


Dispõe sobre o procedimento a ser adotado nas  ocorrências policiais que envolvam a apreensão de
máquinas de jogo de azar ou similares

 O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas  atribuições
Considerando a grande quantidade de apreensões de  máquinas de jogo de azar no Estado de São Paulo pelas Polícias  Civil e Militar;

 Considerando a notória dificuldade logística desde o  momento da apreensão das referidas máquinas, respectiva  remoção e depósito, e riscos ao meio ambiente;

 Considerando a necessidade de adequar o procedimento  policial de modo a resguardar a instrução probatória, mas ao  mesmo tempo evitar o dispêndio de recursos públicos e prevenir  danos ao meio ambiente,

 RESOLVE:

 Artigo 1º - Nas ocorrências policiais relativas a máquinas  de jogo de azar o local será preservado pelo policial militar ou  agente da Polícia Civil.

 § 1º - A autoridade policial ou seu agente e o perito criminal comparecerão ao local, e com a presença de ambos será  realizado o exame pericial, bem como extraídos da máquina e  apreendidos o dispositivo de memória e o “noteiro”. Uma vez  concluído o exame pericial será inutilizado o “noteiro”, o que  também constará do laudo pericial.

 § 2º - No tocante aos demais componentes que não interessam  à prova da contravenção penal, o delegado de polícia  determinará a apreensão e depósito em nome do proprietário,  possuidor ou responsável pelo estabelecimento, consignando o  número do lacre, o qual se responsabilizará por sua custódia,  salvo se não houver responsável no local, hipótese em que a  autoridade providenciaria a remoção dos objetos apreendidos.

 § 3º - Ao concluir o procedimento de polícia judiciária, o  delegado de polícia representará à  autoridade judiciária competente  pela destruição dos objetos apreendidos e/ou depositados.

Artigo 2º - Desde que precedida de autorização judicial,  a Secretaria da Segurança Pública poderá, na hipótese do  parágrafo primeiro do artigo anterior, celebrar convênios com  organizações não governamentais visando o reaproveitamento  dos componentes que não interessam à investigação criminal.

 Artigo 3º - Na hipótese da ocorrência policial ter sido  iniciada por ação de policiais militares, a chegada ao local de agentes da autoridade policial e do perito criminal fará com  que eles fiquem liberados, salvo se as circunstâncias exigirem a  manutenção do policiamento ostensivo.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da  sua publicação, revogando-se a Resolução SSP-180, de 03 de  dezembro de 2014.

DOE, Seç I, pág. 17, de 13-12-2014.

Polícia Federal amplia para dez anos prazo de validade de passaportes

Mudança foi publicada no Diário Oficial de União desta sexta-feira.
Prazo anterior era de cinco anos; taxa de confecção é de R$ 156,07.

Do G1 DF

A Polícia Federal ampliou de cinco para dez anos o prazo de validade dos passaportes brasileiros. A regra vale para os documentos comuns, oficiais e diplomáticos e para as carteiras de matrícula consular. A mudança foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (12).

De acordo com a PF, o titular do passaporte comum antigo, de cor verde, ainda pode utilizá-lo regularmente até a data de vencimento que consta na caderneta. Desde 2010, os passaportes são emitidos em cor azul. A taxa para confecção é de R$ 156,07.

O processo de solicitação de passaporte começa na internet. O tempo de espera por um agendamento varia de acordo com a época do ano e o lugar do país.

O documento é exigido de todos que pretendam realizar viagem internacional, à exceção de casos previstos em tratados, acordos e outros atos internacionais.

Crianças
A Polícia Federal anunciou no mês passado um modelo novo de passaporte, que acelera o embarque de crianças e adolescentes que viajam sozinhos ou sem um dos pais. Agora, eles trazem uma autorização automática para que o menor de idade possa viajar apenas com um dos pais ou até desacompanhado.

A outra novidade do documento é que a filiação também passa a constar nos dados. Isso dispensa, por exemplo, a apresentação da certidão de nascimento do passageiro na hora do embarque

De acordo com a PF, a autorização impressa no passaporte substitui os documentos emitidos até então no cartório ou no Juizado de Menores, mas é opcional. Os pais que quiserem podem manter a autorização tradicional a cada embarque para fora do país.

Fonte: G1

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Portaria DGP - 44, de 03-12-2014

Disciplina a obrigatoriedade de presença de Autoridades Policiais nas reuniões dos Conselhos Comunitários de Segurança O Delegado Geral de Polícia,

Considerando os relevantes objetivos dos Conselhos Comunitários de Segurança, estabelecidos no art. 3º do Decreto 60.873, de 03-11-2014;

Considerando o disposto no art. 5º, I, do referido decreto, bem como nos arts. 15, 59, 60 e 96 da Resolução SSP-175, de 26-11-2014, Determina:

Artigo 1º. Deverão acompanhar as reuniões do Conselho Comunitário de Segurança (Conseg), do início ao final dos trabalhos:

a) o Delegado de Polícia Membro Nato, nos termos do art. 15, I e III, da Resolução SSP-175/2014, ressalvada a hipótese prevista inciso V do mesmo artigo;

b) O Delegado Seccional de Polícia da área respectiva, salvo
justificada impossibilidade, devendo, neste caso, ser representado por Delegado de Polícia de sua Assistência.

Artigo 2º. Visando ao integral cumprimento desta portaria, as Autoridades Policiais referidas no artigo anterior deverão manter contato com a administração do respectivo Conselho Comunitário de Segurança a fim de estarem cientes da agenda de reuniões.

Artigo 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias.

segunda-feira, 9 de junho de 2014

Decreto nº 60.523, de 6 de junho de 2014 - Funcionamento Repartições Públicas Jogos da Copa do Mundo


DECRETO Nº 60.523,  DE 6 DE JUNHO DE 2014

 Dispõe sobre o funcionamento das repartições  públicas estaduais nos dias que especifica e dá  providências correlatas  GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,  no uso de suas atribuições legais,

 Considerando a participação da Seleção Brasileira de Futebol  na Copa do Mundo FIFA 2014, a realizar-se no Brasil;

 Considerando que, no horário da realização dos jogos  disputados pela Seleção Brasileira, todas as atenções estarão  voltadas para esse evento; e

 Considerando, contudo, que o fechamento das repartições  públicas estaduais nos dias de jogos deve se efetuar sem redução  das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos  estaduais estão sujeitos nos termos da legislação própria,

 Decreta:

 Artigo 1º - Não haverá expediente nas repartições públicas  estaduais sediadas no Município da Capital do Estado no dia 12  de junho de 2014, nos termos da Lei municipal nº 15.996, de 23  de maio de 2014.

 Parágrafo único – O expediente nas repartições públicas  estaduais sediadas nos demais municípios do Estado na data a  que alude o “caput” deste artigo será encerrado às 12h30min.

 Artigo 2º - O expediente das repartições públicas estaduais  nos dias 17 e 23 de junho de 2014 será encerrado às 12h30min.

 Artigo 3º - Em decorrência do disposto no parágrafo único  do artigo 1º e no artigo 2º deste decreto, os servidores deverão  compensar as horas não trabalhadas, observada a jornada de  trabalho a que estiverem sujeitos.

 § 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação  a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o  interesse e a peculiaridade do serviço.

 § 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará  os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no  dia sujeito à compensação.

 Artigo 4º - As repartições públicas que prestam serviços  essenciais e de interesse público, cujo funcionamento é ininterrupto,  terão expediente normal nos dias mencionados nos  artigos 1º e 2º deste decreto.

 Artigo 5º - Caberá às autoridades competentes de cada  Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar  o cumprimento das disposições deste decreto.

 Artigo 6º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das  Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão  adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

 Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua  publicação.

 Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2014

 GERALDO ALCKMIN

 Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

 Secretária de Agricultura e Abastecimento

terça-feira, 3 de junho de 2014

Portaria DGP-21, de 30-05-2014

Portaria DGP-21, de 30-05-2014

Estabelece diretrizes para o registro e a investigação do desaparecimento de pessoas no âmbito das circunscrições territoriais do Departamento de Polícia Judiciária da Capital (Decap), do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São
Paulo – Demacro, dos Departamentos de Polícia Judiciária do Interior – Deinters 1 a 10, e dá outras providências

O Delegado Geral de Polícia,

Considerando o dever de concretização das garantias fundamentais, em especial a proteção da dignidade da pessoa
humana,

Considerando o dever de eficiência, a necessidade constante
de racionalização e otimização dos recursos humanos e materiais da Polícia Civil empregados na localização de pessoas desaparecidas,

Considerando, ainda, o disposto no artigo 13, III da Portaria DGP-18/98, que impõe às autoridades policiais e seus agentes o dever de registrar, de imediato, ocorrência alusiva ao desaparecimento
de pessoa, vedado o condicionamento a qualquer decurso de tempo entre o desaparecimento e o registro do fato pela Polícia Civil,

Considerando, por fim, as diretrizes estabelecidas pela Lei Estadual 15.292, de 8 de janeiro de 2014, para a Política Estadual de Busca de Pessoas Desaparecidas,

Determina:

Artigo 1º - O registro do desaparecimento de pessoas far-se-á por todos os Departamentos da Polícia Civil que exercem atividades de polícia judiciária e também por meio eletrônico, através da Delegacia Eletrônica do DIPOL.
Parágrafo 1º – Os registros efetuados pela Delegacia Eletrônica do DIPOL serão encaminhados, via Intranet, para as unidades policiais das áreas circunscricionais onde se deu o desaparecimento, para a adoção das providências de que trata esta Portaria.
Parágrafo 2º - Todos os registros de desaparecimento de pessoas, seja da Delegacia Eletrônica, seja das demais unidades da Polícia Civil, serão também encaminhados ao IIRGD, do DIPOL, para providências de sua alçada, conforme previstas na presente Portaria.
Parágrafo 3º - Caberá ao DIPOL adotar as providências necessárias junto à PRODESP, com vistas à informar ao IIRGD
todos os registros de Desaparecimento de Pessoas.

Artigo 2º - Na hipótese do registro de desaparecimento de criança, adolescente ou de pessoas com deficiência física, mental e/ou sensorial, qualquer que seja sua idade, deverá a unidade policial civil que elaborar o registro do desaparecimento, providenciar imediata comunicação do fato, sempre que possível, à Polícia Federal, aos portos, aeroportos, terminais rodoviários, ferroviários, polícia rodoviária e companhias de transporte intermunicipais, interestaduais e internacionais existentes ou que operem em sua respectiva circunscrição policial, sem prejuízo de outras comunicações que as diligências policiais indicarem, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido, conforme preconizam a Lei Federal 11.259/2005 e Lei Estadual 15.292/2014.
Parágrafo 1º - As providências de que trata este artigo serão adotadas imediatamente pela unidade policial que registrar o desaparecimento, anotando em histórico do respectivo boletim de ocorrência, quais foram os órgãos comunicados. Tais providências independem da abertura do procedimento de investigação previsto no artigo 6º desta Portaria.
Parágrafo 2º - quando a comunicação for dirigida a órgãos públicos, a unidade policial do registro do desaparecimento expedirá MSG ao CEPOL, que providenciará a retransmissão aos destinatários, sem prejuízo de que a medida seja adotada pela própria unidade policial, se o caso.
Parágrafo 3º - Os endereços eletrônicos de comunicação serão disponibilizados através de link próprio na Intranet da Polícia Civil.

Artigo 3º - Localizada a pessoa desaparecida, a autoridade policial a quem for o fato noticiado, deverá elaborar Boletim de Ocorrência de “Encontro de Pessoa”.

Artigo 4º - Incumbirá ao IIRGD-DIPOL estabelecer rotina técnica operacional, visando a localização do prontuário civil ou criminal da pessoa desaparecida, se existente, procedendo a sua digitalização para inclusão das individuais dactiloscópicas no banco de dados do Sistema AFIS da Polícia Civil.
Parágrafo 1º - Toda e qualquer solicitação de identificação de cadáveres oriundas do Serviço de Verificação de Óbito – SVO
ou do Instituto Médico Legal – IML, serão dirigidas ao IIRGD, que
providenciará prévia busca no Sistema AFIS da Polícia Civil, bem
como busca em quaisquer outros arquivos existentes ou que venham a ser implementados.
Parágrafo 2º - Resultando positiva a pesquisa, deverá o IIRGD proceder imediata comunicação à autoridade policial da área circunscricional do desaparecimento, que a retransmitirá à autoridade responsável pela investigação.

Artigo 5º - A investigação do desaparecimento de pessoa, no âmbito da circunscrição territorial do Departamento de Polícia
Judiciária da Capital - DECAP, incumbirá exclusivamente à 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Pessoas Desaparecidas, da Divisão Antissequestro do DHPP.
Parágrafo único – No âmbito do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo – DEMACRO, a investigação do desaparecimento caberá exclusivamente aos Setores de Homicídios das respectivas Delegacias Seccionais de Polícia. No âmbito dos Departamentos de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTERs 1 a 10, tal investigação ficará a cargo exclusivodas Delegacias de Investigações Gerais – DIGs, das respectivas Delegacias Seccionais de Polícia.
Artigo 6º - A investigação do desaparecimento de pessoa será realizada através de Procedimento de Investigação de Desaparecimento – PID, registrado e numerado em Livro próprio.

Artigo 7º - A abertura do Procedimento de Investigação de desaparecimento – PID terá início por despacho exarado pela autoridade policial no próprio Boletim de Ocorrência do Desaparecimento, que deverá providenciar, dentre outras a seu
critério, as seguintes medidas preliminares:
I - Pesquisas acerca da pessoa desaparecida nos Sistemas de Informação da Polícia Civil, tais como PRODESP, RDO, ALPHA,
INFOCRIM, INFOSEG, OMEGA, PHOENIX, IIRGD, além de outros
Sistemas que vierem ser implementados, bem ainda pesquisas a
qualquer outra fonte de informação aberta como sites de buscas,
redes sociais e outras.
II- Contatar familiares, amigos, local de trabalho, escolas, hospitais, IMLs, SVO, casas de albergue, abrigos, estabelecimentos prisionais, conselhos tutelares, clínicas psquiátricas e outros.
III - Levantamento de informações telefônicas pelas Unidades de Inteligência Policial – UIPs e Centros de Inteligência Policial – CIPs
IV - Demais diligências que a autoridade policial entender necessárias à localização do desaparecido, as quais deverão ser
devidamente documentadas.

Artigo 8º - Durante as investigações, sobrevindo notícia de estar o desaparecimento vinculado a prática de crime, deverá a autoridade policial responsável pelo PID encaminhar imediatamente as informações já obtidas à autoridade que preside o correspondente inquérito policial, efetuando baixa do procedimento (PID) no Livro de Registro.

Artigo 9º - Nenhuma investigação sobre desaparecimento de pessoa será encerrada sem o prévio conhecimento e autorização do respectivo superior hierárquico da autoridade responsável pelo PID.

Parágrafo único – Transcorridos 30 dias da abertura do PID, e ainda não esclarecido o desaparecimento, a autoridade policial responsável pela investigação dará vistas ao superior hierárquico,
das medidas adotadas. Idêntica providência deverá ser adotada
a cada 60 dias, enquanto não localizado o desaparecido.

Artigo 10 - A Polícia Civil manterá Banco de Dados de Pessoas
Desaparecidas, que permitirá acesso a todas as unidades policiais civis.
Parágrafo 1º - Caberá ao DIPOL, através da Divisão de Tecnologia
da Informação – DTI, providenciar e gerenciar o Sistema para Cadastro de Pessoas Desaparecidas e Cadáveres, bem como gerenciar o site de Pessoas Desaparecidas, com acesso via
Intranet mediante senha pessoal. A base de dados será hospedada
no Data Center da Polícia Civil, na Divisão de Tecnologia da Informação – DTI, do DIPOL.

Parágrafo 2º - A inserção de novos dados ou informações no Banco de Dados será de responsabilidade da unidade policial civil encarregada do respectivo Procedimento de Investigação de Desaparecimento – PID

Artigo 11 – Fica acrescido parágrafo único ao artigo 2º da Portaria DGP-10, de 5.3.2010:
“Parágrafo único – na 4ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Pessoas Desaparecidas, da Divisão Antissequestro
do DHPP, nas Delegacias de Investigações Gerais das Delegacias
Seccionais de Polícia dos DEINTERs 1 a 10 e nos Setores de
Homicídios das Delegacias Seccionais de Polícia do DEMACRO,
sem prejuízo da manutenção dos livros tratados no artigo anterior, será obrigatória, adicionalmente, a adoção do Livro de Registro de Procedimento de Investigação de Desaparecimento – PID”

Artigo 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

DO de 02-6-2014

segunda-feira, 2 de junho de 2014

Portaria DGP-20, de 30-05-2014

Descentraliza o Serviço de Informações ao Cidadão
(SIC) no âmbito da Polícia Civil do Estado de São
Paulo.

O Delegado Geral de Polícia,

Considerando que, nos termos do artigo 2º, do Decreto
58.052, de 16-05-2012, o direito fundamental de acesso a
documentos, dados e informações será assegurado mediante
observância da publicidade como preceito geral e do sigilo
como exceção;

Considerando o disposto no artigo 7º, do Decreto referido,
que determina a criação, em todos os órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual, de Serviços de Informações ao
Cidadão (SICs);

Considerando o disposto no parágrafo único, do artigo 19,
do Decreto 58.052, de 16-05-2012;

Considerando que a Polícia Civil do Estado de São Paulo é
órgão setorial do SIC; e

Considerando, por fim, que a eficiência administrativa é
tida por princípio de índole constitucional e que a descentralização
de atividades é medida de observância de tal princípio,
Determina:

Art. 1º Haverá um Serviço de Informações ao Cidadão (SIC)
na sede de cada Departamento da Polícia Civil, considerado
órgão subsetorial para essa finalidade.
Parágrafo único. Ao SIC, instituído por meio deste artigo,
competirá, principalmente, as atribuições estabelecidas nos
incisos I a IV, do artigo 7º, do Decreto 58.052/2012.

Art. 2º Cada Departamento indicará à Delegacia Geral de
Polícia dois representantes para atuarem no SIC, sendo um
titular e um suplente.

Art. 3º A primeira instância, para fins de decisão de recursos
administrativos, interpostos no âmbito do SIC, ficará a cargo do
Diretor do Departamento respectivo.

Art. 4º O SIC da Delegacia Geral de Polícia é de atribuição
da Assistência Policial de Comunicação Social (APCS/DGPAD),
competindo ao Delegado de Polícia Divisionário a decisão de
recursos administrativos interpostos em primeira instância.

Art. 5º Semanalmente, os Departamentos encaminharão à
APCS resenha dos pedidos de informações recebidos.

Art. 6º A Academia de Polícia, com apoio da APCS, realizará
oficina de capacitação dos representantes indicados para
atuação nos SICs.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor 15 dias após a
publicação.