sexta-feira, 9 de maio de 2014

DECRETO Nº 60.428, DE 8 DE MAIO DE 2014

DECRETO Nº 60.428, DE 8 DE MAIO DE 2014

Aprova o Código de Ética da Administração Pública Estadual e dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Administração Pública se rege pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, “caput”, da Constituição da República;
Considerando que o controle dos atos da Administração Pública, imperativo da boa governança, é imprescindível à democracia, constituindo-se em um direito do cidadão;
Considerando que o Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011, em seu artigo 37, parágrafo único, incumbiu a Comissão Geral de Ética de apresentar proposta de Código de Ética destinado a todos os agentes da Administração Pública;
Considerando que, sem prejuízo das normas legais que impõem deveres aos agentes da Administração Pública, existem imperativos éticos que devem ser observados; 
Considerando que a Comissão Geral de Ética possui atribuições deliberativas e consultivas, podendo formular recomendações;
Considerando, por fim, a conveniência de que os membros da Comissão Geral de Ética possuam mandato para o exercício de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Código de Ética da Administração Pública, na forma do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2º - O Código de Ética da Administração Pública deverá estar disponível em todos os órgãos e entidades da Administração Pública sujeitos às suas normas, em local visível e de fácil acesso ao público.
Artigo 3º - O artigo 37 do Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 37 - A Comissão Geral de Ética tem por finalidade promover a ética pública e conhecer das consultas, denúncias e representações formuladas contra agente público por infringência a princípio ou norma ético-profissional, adotando as providências cabíveis, nos termos da Lei n° 10.294, de 20 de abril de 1999, e do Código de Ética da Administração Pública.”. (NR)
Artigo 4º - O artigo 39 do Decreto nº 57.500, de 8 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescido do § 2º, ficando designado o atual parágrafo único como § 1º, com a seguinte redação:
“§ 1º - A participação na Comissão é considerada serviço público relevante não remunerado.
§ 2º - Os membros da Comissão serão designados para mandato de 3 (três) anos, admitida uma recondução por igual período.”.
Artigo 5º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - O primeiro mandato da Comissão Geral de Ética observará os seguintes períodos, objetivando evitar a coincidência total de mandatos:
I - 2 (dois) anos, para 3 (três) membros e 1 (um) suplente;
II - 3 (três) anos, para 2 (dois) membros e 1 (um) suplente.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 2014.

GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Nelson Luiz Baeta Neves Filho
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Marcelo Mattos Araujo
Secretário da Cultura
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Philippe Vedolim Duchateau
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Marcos Rodrigues Penido
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Eloísa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Rubens Naman Rizek Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Rogerio Hamam
Secretário de Desenvolvimento Social
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Tadeu Morais de Sousa
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
José Auricchio Junior
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Ricardo Achilles
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Energia
Waldemir Aparício Caputo
Secretário de Gestão Pública
Claudio Valverde Santos
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de maio de 2014.

ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 60.428, de 8 de maio de 2014
CÓDIGO DE ÉTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Artigo 1º - Todos os agentes da Administração Pública Estadual têm deveres éticos aos quais aderem automaticamente no momento de sua investidura. Além de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, cortesia, razoabilidade, finalidade e motivação, devem pautar-se pelos padrões da ética.
Artigo 2º - É dever do agente da Administração ter sempre em vista o interesse público e o bem comum, observando, em sua função ou fora dela, a dignidade, o decoro, o zelo e os princípios morais, evitando qualquer conflito de interesses.
Artigo 3º - A remuneração do agente é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos. Toda pessoa tem direito a ser tratada com atenção, cotesia e eficiência pelos agentes da Administração.
Artigo 4º - A observância do interesse público, especialmente no que diz respeito à proteção e manutenção do patrimônio público, implica o dever de abster-se o agente de qualquer ato que importe em enriquecimento ilícito, gere prejuízo à Fazenda Pública, atente contra os princípios da Administração Pública ou viole direito de particular.
Artigo 5º - Os nomeados para cargos da alta direção da Administração, para cargos em comissão, bem como presidentes e diretores de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública, ainda que estatutários, escolhidos por sua qualificação, afirmam, desde a investidura, conhecer as normas deste Código, comprometendo-se a cumpri-las integralmente.
Artigo 6º - O agente não utilizará bens ou recursos públicos, humanos ou materiais, para fins pessoais, particulares, políticos ou partidários, nem se valerá de sua função para obtenção de qualquer tipo de vantagem.
Artigo 7º - O agente deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância, suspeição ou fato impeditivo de sua participação em decisão individual ou em órgão colegiado.
Artigo 8º - O agente da Administração não poderá receber salário, remuneração, transporte, hospedagem ou favor de particular que possa caracterizar conflito de interesses ou violação de dever.
Parágrafo único - O agente pode participar de seminários, congressos e eventos, desde que a remuneração, vantagens ou despesas de viagem não sejam pagas por pessoa que, de forma direta ou indireta, possa ser beneficiada por ato ou decisão de sua competência funcional. 
Artigo 9º - O agente da Administração não receberá presentes, salvo nos casos protocolares.
Parágrafo único - Não se consideram presentes os brindes que não tenham valor comercial; ou não tenham valor elevado e sejam distribuídos a título de cortesia, divulgação, ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.
Artigo 10 - A Administração deverá manter registro de todas as reuniões e audiências, conferindo-lhes publicidade; havendo presença de particulares, deverão participar, sempre que possível, ao menos dois agentes públicos.
Artigo 11 - As divergências entre os agentes da Administração serão solucionadas mediante coordenação administrativa, não cabendo manifestação pública sobre matéria estranha à área de atuação de cada um e nem críticas de ordem pessoal.
Artigo 12 - Após deixar a Administração, o agente não deverá, pelo prazo de seis meses, agir em benefício de pessoa física ou jurídica em matéria tratada em suas funções ou da qual detenha informações não divulgadas publicamente.
Artigo 13 - Compete à Comissão Geral de Ética:
I – Instaurar, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, procedimento para apuração de violação deste Código;
II – sugerir resoluções, com caráter geral, em matéria de ética pública;
III – fazer recomendações aos agentes e órgãos públicos, nos casos que lhe forem submetidos;
IV – responder às consultas que lhe forem encaminhadas por agentes e órgãos públicos;
V – requisitar informações e colher depoimentos;
VI – elaborar seu regimento interno.
Artigo 14 - Havendo indício de violação do Código, a Comissão dará ciência ao agente, que poderá manifestar-se no prazo de quinze dias.
§ 1º - Durante a apuração, que terá caráter de informalidade e oralidade, usando preferencialmente meios eletrônicos, poderão ser produzidas provas documentais, promovidas diligências, colhidos depoimentos e, se for o caso, solicitada manifestação de especialistas.
§ 2º - Ao final da instrução, o agente poderá oferecer alegações finais, no prazo de sete dias.
§ 3º - A conclusão da Comissão, com suas recomendações, será comunicada ao interessado e encaminhada à autoridade imediatamente superior para que, em caso de procedência, possa tomar as providências cabíveis.
§ 4º - Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o disposto nas Leis Estaduais nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Artigo 15 - Este Código se aplica sem prejuízo de outros Códigos de Ética existentes em órgãos ou setores da Administração Pública do Estado de São Paulo.

sexta-feira, 2 de maio de 2014

Portaria DGP 17, de 28-4-2014 - Atribuições do Chefe do Gabinete do Delegado Geral de Polícia


Portaria DGP 17, de 28-4-2014
Fixa atribuições do Chefe de Gabinete do Gabinete
do Delegado Geral de Polícia
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando que o Gabinete do Delegado Geral de Polícia
tem, dentre suas atribuições, a de “prestar assessoria direta e
imediata ao Delegado Geral de Polícia, no desempenho de suas
funções” (art. 5º, I, Dec. 59.587/2013);
Considerando a competência fixada no art. 15, I, “f”, “p”,
“q” e II, “o”, do Decreto 39.948/95;
Considerando a rotina instituída pela Portaria DGP18/2011;

Considerando, finalmente, o disposto no art. 36 do Decreto
39.948/95 e art. 10 do Decreto 59.587/2013,
Determina:
Artigo 1º. Na impossibilidade de o Delegado Geral de Polícia
assinar atos relativos a movimentação de pessoal e designações
em geral, o Chefe de Gabinete do Gabinete do Delegado Geral
de Polícia poderá fazê-lo.
Parágrafo único. Do ato deverá constar o nome e cargo da
autoridade signatária e a informação de que o faz nos termos
da presente portaria.
Artigo 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias.

DOE, Seç I, pág. 7, de 1-5-2014.

 

quinta-feira, 1 de maio de 2014

Câmara aprova aposentadoria especial para mulher policial

Câmara aprova aposentadoria especial para mulher policial



Luis Macedo/Câmara dos Deputados
Votação do PLP 275/01, do Senado, que dá condições especiais à aposentadoria da mulher servidora policial
Plenário aprovou projeto que reduz tempo de aposentadoria voluntária de mulher policial.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira o Projeto de Lei Complementar 275/01, do Senado, que permite a aposentadoria voluntária da policial mulher com 25 anos de contribuição, desde que contem com, pelo menos, 15 anos de exercício de cargo de natureza estritamente policial. A matéria será enviada à sanção presidencial.
A regra atual é de aposentadoria voluntária aos 30 anos de contribuição e 20 anos de atividade estritamente policial, tanto para homens quanto para mulheres. Se o projeto for sancionado, essa regra permanecerá apenas para os homens.
A proposta, aprovada por 343 votos a 13 e 2 abstenções, introduz novas regras na Lei Complementar 51/85, que disciplina a aposentadoria do funcionário policial. O texto adapta os prazos para aposentadoria às alterações da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu exigências diferenciadas para a aposentadoria de homens e mulheres.
Previdência
A deputada Alice Portugal (PCdoB-BA) afirmou que a aposentadoria especial não vai afetar os cofres da Previdência, como disse o líder do governo, Arlindo Chinaglia (PT-SP). “Essa proposta não afetará o tecido previdenciário, são apenas 4 mil mulheres”, disse. Ela ressaltou que 18 estados já concederam tempo menor para aposentadoria de policiais femininas.
O líder do PPS, deputado Rubens Bueno (PR), lembrou que a Constituição já determina tratamento diferenciado às mulheres policiais.
Luis Macedo/Câmara dos Deputados
Votação do PLP 275/01, do Senado, que dá condições especiais à aposentadoria da mulher servidora policial. Líder do Governo da Câmara, dep. Arlindo Chinaglia (PT-SP)
Líder do governo, Arlindo Chinaglia, fala em meio às servidoras policiais no Plenário.
Para Chinaglia, no entanto, o projeto vai abrir precedente para que outras categorias peçam o mesmo benefício e pode comprometer o caixa da Previdência Social. “Defendemos uma Previdência que se sustente de fato e que faça justiça social para todos. Não podemos fazer de um projeto de lei mais uma benesse e permitir a abertura de uma avenida que beneficia hoje, mas vai trazer prejuízos depois”, afirmou.
Apesar da orientação do governo, o líder do PT, deputado Vicentinho (SP), disse que o partido é favorável ao projeto.
Já o deputado Ronaldo Caiado (DEM-GO) disse que, caso a proposta venha a ser vetada pela Presidência da República, o partido vai trabalhar para que o Congresso derrube o veto e mantenha a aposentadoria diferenciada para mulher policial.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Eduardo Piovesan e Carol Siqueira
Edição – Pierre Triboli

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'

Câmara aprova projeto que regulamenta as guardas municipais

Câmara aprova projeto que regulamenta as guardas municipais



Gustavo Lima/Câmara dos Deputados
Ordem do Dia para votação do PL 1332/03, que dispõe sobre as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil
Projeto que trata do funcionamento das guardas municipais foi aprovado pelo Plenário da Câmara.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 1332/03, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que regulamenta a criação e o funcionamento das guardas municipais, permitindo o uso de arma de fogo nos casos previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03).
O texto aprovado é o de uma subemenda do relator pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, deputado Fernando Francischini (SDD-PR), que incorporou negociações com os partidos e o governo. A matéria será enviada ao Senado.
Nos termos do Estatuto do Desarmamento, o porte de arma aos guardas municipais será permitido nas capitais dos estados e nos municípios com mais de 500 mil habitantes; e em cidades com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes, quando em serviço.
O direito ao porte de arma poderá ser suspenso em razão de restrição médica, decisão judicial ou por decisão do dirigente com justificativa.
Efetivo total
Segundo o texto, a guarda municipal não poderá ter efetivo maior que 0,4% da população do município com até 50 mil habitantes. Nas cidades com população maior que 50 mil pessoas e menor que 500 mil, o efetivo mínimo será de 200 guardas; e o máximo, de 0,3% da população. Para municípios com mais de 500 mil habitantes, o índice máximo será de 0,2% da população.
Se houver redução de habitantes, o tamanho da guarda será preservado, mas a lei municipal deverá prever seu ajuste posterior.
O projeto, que ficou conhecido como Estatuto Geral das Guardas Municipais, também permite a existência das guardas por meio de consórcio em cidades limítrofes.
Se virar lei, a proposta se aplicará a todas as guardas municipais existentes, que terão dois anos para se adaptar.
Competências
Segundo o texto aprovado, a competência geral das guardas municipais é a proteção de bens, serviços, ruas públicas e instalações do município.
Entre as competências específicas, destacam-se: cooperar com os órgãos de defesa civil em suas atividades; colaborar com os órgãos de segurança pública, inclusive em ações preventivas integradas; e atuar com ações preventivas na segurança escolar. Entretanto, as guardas municipais não podem ser sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
O guarda municipal poderá intervir preliminarmente em situação de flagrante delito; encaminhando à delegacia o autor da infração.
Requisitos
A criação de guarda municipal deverá ocorrer por lei, e os servidores deverão ingressar por meio de concurso público. Para ingressar na guarda, o candidato deve ter nacionalidade brasileira; nível médio completo; e idade mínima de 18 anos.
O texto exige curso de capacitação específica do servidor, permitindo ao município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento.
Poderá haver ainda convênio com o estado para a manutenção de um órgão de formação centralizado, que não poderá ser o mesmo de forças militares. A associação em consórcio também é permitida.
Corregedoria
Em municípios nos quais a guarda tenha mais de 50 servidores e naqueles em que se use arma de fogo, o texto determina a criação de uma corregedoria para apurar as infrações disciplinares.
Todas as guardas deverão possuir ouvidoria independente para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões e denúncias.
Poderá ser criado um órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do município, analisando a alocação e a aplicação dos recursos públicos com o objetivo de monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança.
Confira outros pontos do Estatuto Geral das Guardas Municipais:
- a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) reservará às guardas o número 153 e uma faixa exclusiva de frequência de rádio;
- o guarda municipal terá o direito a prisão especial antes de condenação definitiva;
- a estrutura hierárquica da guarda municipal não poderá usar denominação idêntica às das forças militares quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações;
- as guardas municipais deverão usar, preferencialmente, uniforme e equipamentos padronizados na cor azul- marinho;
- será permitido o uso de outras denominações consagradas pelo uso, como “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e “guarda civil metropolitana”.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'

quinta-feira, 17 de abril de 2014

Resolução Conjunta SSP/SPDR-01, de 15-04-2014

Resolução Conjunta SSP/SPDR-01, de 15-04-2014

Dispõe sobre a criação do Comitê de Implantação do Centro Integrado de Comando e Controle –
CICC – SP e designação de seus responsáveis 

Os Secretários da Segurança Pública e de Planejamento e Desenvolvimento Regional do Estado de São Paulo, considerando:

Os eventos relativos à Copa do Mundo FIFA Brasil 2014 e a necessidade de medidas conjuntas e projetos indispensáveis para à sua realização.

As atribuições do Comitê Paulista da COPA 2014, criado por meio do Decreto 56.648/2011.
Os termos da Matriz de Responsabilidade firmada com a União e Prefeitura Municipal de São Paulo, em 13-01-2010 e o constante do Termo Aditivo à Matriz.
Ser de responsabilidade do Estado de São Paulo todas as ações de segurança pública durante a “competição” e em especial a instalação do Centro Integrado de Comando e Controle Regional – CICC, resolvem:

Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Gabinete do Secretário de Segurança Pública, o Comitê de Implantação do Centro Integrado de Comando e Controle – CICC, do Estado de São Paulo, com o objetivo de desenvolvimento de trabalhos conjuntos que permitam a implantação das Ações de Segurança Pública, previstas na Matriz e Responsabilidade e seus aditivos.
Artigo 2º - O Comitê, vinculado ao Gabinete do Secretário de Segurança Pública, que terá entre suas atribuições efetuar a integração de informações, alinhamento de cronogramas e missões e facilitador no fluxo de comunicações, terá a seguinte composição:
Pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional: Marcia Jungmann Cardoso Nogueira
Pela Secretaria da Segurança Pública: Wellington Bastosde Carvalho
Pela Polícia Militar: Ten. Cel. PM Reynaldo Priell Neto
Pela Polícia Civil: Delegado Dr. Edson Minoru Nakamura
Pela Superintendência da Polícia Técnico Científica: Ricardo Luiz Tieppo Alves
Pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – Prodesp, a quem caberá a coordenação do Comitê: Nelson Narimatu

Artigo 3º - Os serviços prestados pelos representantes ora designados serão realizados sem prejuízo de suas atividades normais.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua assinatura, retroagindo seus efeitos a partir de 08-04-2013.

DECRETO Nº 60.369, DE 16 DE ABRIL DE 2014

 DECRETO Nº 60.369,  DE 16 DE ABRIL DE 2014

Dá nova redação ao artigo 5º do Decreto nº 60.353, 
de 9 de abril de 2014, que criou a 5ª Delegacia 
de Polícia de Repressão e Análise aos Delitos de 
Intolerância Esportiva – DRADE, na Divisão de 
Proteção à Pessoa do Departamento Estadual de 
Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Artigo 1º - O artigo 5º do Decreto nº 60.353, de 9 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 5º - Fica extinto, no Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 1 (um) cargo vago de Agente de Saúde, destinado à Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Parágrafo único – O Centro de Recursos Humanos, criado pelo Decreto nº 43.088, de 8 de maio de 1998, providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, da identificação do cargo extinto por este artigo, contendo o nome do último ocupante e o motivo da vacância.”. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 2014
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de abril de 2014.

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Recomendação DGP de 15 - 04 - 2014

Recomendação DGP de 15-4-2014
O Delegado Geral de Polícia
Considerando que as provas periciais se revestem, em regra,
de natureza não repetível;
Considerando que as requisições devem primar pela técnica
e pertinência com aquilo que a investigação objetiva apurar;
Considerando, por fim, que as requisições devem orientar o
médico-legista no entendimento e na dinâmica dos fatos,
Recomenda às autoridades policiais que as requisições
de exame de corpo de delito e outras perícias endereçadas ao
Instituto Médico Legal – IML sejam acompanhadas do histórico
dos fatos ou de uma via do boletim de ocorrência, além de, se
for o caso, cópia reprográfica de relatório médico-hospitalar.