quinta-feira, 10 de abril de 2014

DECRETO Nº 60.353/14 - Cria a 5º Delegacia de Polícia de Repressão e Análise aos Delitos de Intolerância Esportiva - DRADE



DECRETO Nº 60.353,
DE 9 DE ABRIL DE 2014
Cria a 5ª Delegacia de Polícia de Repressão e
Análise aos Delitos de Intolerância Esportiva –
DRADE, na Divisão de Proteção à Pessoa do
Departamento Estadual de Homicídios e de
Proteção à Pessoa – DHPP, e dá providências
correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criada, na estrutura da Polícia Civil do Estado
de São Paulo, a 5ª Delegacia de Polícia de Repressão e Análise
aos Delitos de Intolerância Esportiva – DRADE, subordinada
à Divisão de Proteção à Pessoa do Departamento Estadual de
Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP.
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.537, de
23 de novembro de 2011, os dispositivos adiante indicados, com
a seguinte redação:
I - ao inciso IV do artigo 3º, a alínea “f”:
“f) 5ª Delegacia de Polícia de Repressão e Análise aos
Crimes de Intolerância Esportiva – DRADE.”;
II - ao artigo 12, o inciso V :
“V – por meio da 5ª Delegacia de Polícia de Repressão e
Análise aos Delitos de Intolerância Esportiva – DRADE:
a) reprimir e analisar delitos de intolerância decorrentes de
atos ilícitos praticados entre torcedores e torcidas, motivados
por posicionamento divergente e intransigente por ocasião de
competições esportivas;
b) manter atualizado banco de dados com informações
originárias de inquéritos policiais, processos judiciais e quaisquer
outros meios de informação, inclusive colhidas junto à comunidade
ou por meio de denúncias anônimas.”.
Artigo 3º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº
57.537, de 23 de novembro de 2011, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - a alínea “a” do inciso II do artigo 12:
“a) reprimir e analisar delitos de intolerância definidos
por infrações originalmente motivadas pelo posicionamento
intransigente e divergente de pessoa ou grupo em relação a
outra pessoa ou grupo e caracterizados por convicções ideológicas,
religiosas, raciais, culturais e étnicas, visando à exclusão
social;”; (NR)
II - do artigo 27-B, acrescentado pelo Decreto nº 59.480, de
29 de agosto de 2013:
a) do inciso III:
1. o “caput” da alínea “a”:
“a) 18 (dezoito) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:”;
(NR)
2. o item 5 da alínea “a” :
“5. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das
Divisões de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro,
totalizando 14 (quatorze);”; (NR)
b) do inciso IV:
1. o “caput” da alínea “a”:
“a) 19 (dezenove) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:”;
(NR)
2. o item 5 da alínea “a”:
“5. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia das
Divisões de Homicídios, de Proteção à Pessoa e Antissequestro,
totalizando 14 (quatorze);”. (NR)
Artigo 4º - O Departamento de Administração e Planejamento
da Polícia Civil – DAP, órgão de Apoio da Delegacia
Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26 de
abril de 2000, providenciará a publicação, mediante portaria do
Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 60
(sessenta) dias contados a partir da data da publicação deste
decreto, de relações contendo:
I - as funções do Departamento Estadual de Homicídios e de
Proteção à Pessoa – DHPP caracterizadas como específicas das
carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia, para
fins de atribuição da gratificação “Pro labore” a que se refere o
artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,
e alterações posteriores.
II – a unidade a que se destina cada função e o respectivo
decreto de identificação.
Parágrafo único – Deverá ser publicada 1 (uma) relação
para cada carreira.
Artigo 5º - Fica extinto, no Quadro da Secretaria da Segurança
Pública, 1 (um) cargo vago de Agente de Saúde, destinado
à Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 2014
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de abril de 2014

Aprovada súmula vinculante sobre aposentadoria especial de servidor público

Do portal do STF
STF [Foto_Reprodução_STF]O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quarta-feira (9), por unanimidade, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 45, que prevê que, até a edição de lei complementar regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. O verbete refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores. Quando publicada, esta será a 33ª Súmula Vinculante da Suprema Corte.
 
A PSV foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes em decorrência da quantidade de processos sobre o mesmo tema recebidos pelo STF nos últimos anos, suscitando, na maior parte dos casos, decisões semelhantes em favor dos servidores. Segundo levantamento apresentado pelo ministro Teori Zavascki durante a sessão, de 2005 a 2013, o Tribunal recebeu 5.219 Mandados de Injunção – ação que pede a regulamentação de uma norma da Constituição em caso de omissão dos poderes competentes – dos quais 4.892 referem-se especificamente à aposentadoria especial de servidores públicos, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal.
 
A Procuradoria Geral da República se posicionou favoravelmente à edição da súmula. Em nome dos amici curiae (amigos da corte), falaram na tribuna representantes da Advocacia-Geral da União, do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social e do Sindicato dos Professores das Instituições de Ensino Superior de Porto Alegre e Sindicato dos servidores do Ministério da Agricultura no RS.
 
O verbete de súmula terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”
 
As informações são portal do Supremo Tribunal Federal (STF).
[Foto: Arquivo/STF]

terça-feira, 8 de abril de 2014

Resolução SSP/SP



Resolução SSP-21, de 14-03-2014
Prot.GS-970/13
Altera a Resolução SSP – 81, de 10-05-2013, que
reorganizou o Procarga - Programa de Prevenção e
Redução de Furtos, Roubos, Apropriação Indébita
e Receptação de Carga – Procarga, criado pela
Resolução SSP-284, de 26.08.09
O Secretário da Segurança Pública, resolve:
Artigo 1º - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à
Resolução SSP- 81 de 10-05-2013:
I - Ao Artigo 3º, o Parágrafo Único:
“Art.3º-..........................................................
Parágrafo Único. Ficam criados os “Núcleos de Roubo, Furto
e Desvio de Carga”, para os fins desta Resolução, em todas as
Delegacias de Investigações Gerais – DIG das Delegacias Seccionais
de Polícia dos Departamentos de Polícia Judiciária de São
Paulo Interior - DEINTERs e nas sedes das Delegacias Seccionais
de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Capital -
DECAP e do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São
Paulo - DEMACRO, cujas atribuições serão regulamentadas por
Portaria do Delegado Geral de Polícia.”(NR). .
II - Ao Artigo 13, o Parágrafo Único:
“Art.13-..........................................................
Parágrafo único. A coordenação do Grupo de Trabalho e
dos Núcleos de Roubo, Furto e desvio de Carga, vinculados às
Delegacias de Investigações Gerais – DIG das Delegacias Seccionais
de Polícia dos Departamentos de Polícia Judiciária de São
Paulo Interior - DEINTERs e das Delegacias Seccionais de Polícia
do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP e do
Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO,
caberá ao Delegado de Polícia Divisionário da Divisão de
Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e
Cargas – DIVECAR, do Departamento Estadual de Investigações
Criminais – DEIC, na forma a ser regulamentada por Portaria do
Delegado Geral de Polícia.” (NR).
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
(Republicado por ter saído com incorreções)

Resolução SSP-34, de 31-03-2014
Acrescenta os §§ 3º, 4º, e 5º ao artigo 29 da
Resolução 154, de 19-09-2011
O Secretário da Segurança Pública,
Considerando a necessidade de readequar a Resolução 154,
de 19-09-2011, tendo em vista as experiências colhidas desde
sua entrada em vigor, resolve:
Artigo 1º - Acrescenta os §§ 3º, 4º, e 5º ao artigo 29 da
Resolução SSP-154, de 19-9-2011, com a seguinte redação:
§ 3º - Nos municípios em que, comprovadamente, a legislação
municipal exigir para a concessão da licença municipal
de funcionamento do comércio de fogos de artifício a exibição
prévia do alvará policial (licença da Divisão de Produtos Controlados
e Registros Diversos na capital, ou das Delegacias Seccionais
de Polícia nos demais municípios), desde que atendidos os
demais requisitos legais, bastará a apresentação do protocolo de
solicitação da licença municipal para sua expedição.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, a validade do
alvará policial (licença da Divisão de Produtos Controlados e
Registros Diversos na capital, ou das Delegacias Seccionais de
Polícia nos demais municípios), estará condicionada à obtenção
do alvará de funcionamento municipal para a ocupação de
comércio de fogos de artifício.
§ 5º - Para a renovação dos alvarás expedidos nos termos
do §3º deste artigo, deverá ser apresentada a cópia da licença
de funcionamento para a ocupação de comércio de fogos de
artifício expedida pela prefeitura municipal, dentro da validade
e/ou a obtida no ano-exercício imediatamente anterior.
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Fonte: DOE de 08/04/2014

sexta-feira, 4 de abril de 2014

Inquérito não pode tramitar diretamente entre a Polícia e o Ministério Público, decide STF

 

Do portal do STF
STF [Foto_Reprodução_STF]
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou nesta quinta-feira (3) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2886) que questionava dispositivos da Lei Complementar estadual 106/2003, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público do Rio de Janeiro. O Plenário, por maioria de votos e seguindo o voto do relator, ministro Eros Grau (aposentado), julgou a ADI parcialmente procedente. O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, que seguiu o entendimento do relator.
 
O Tribunal declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 35 da lei estadual, que assegurava ao Ministério Público o direito de receber os autos diretamente da autoridade policial, em caso de infração de ação penal pública. Por outro lado, foi declarada a constitucionalidade do dispositivo (inciso V do artigo 35) que permite ao Ministério Público estadual requisitar informações quando o inquérito policial não for encerrado em 30 dias, se o indiciado estiver solto com ou sem fiança.
 
As informações são portal do Supremo Tribunal Federal (STF).

Portaria DIPOL 25, de 02 de abril de 2014

Portaria Dipol-25, de 02-04-2014
O Diretor do Dipol,
Considerando que o Centro de Comunicações e Operações
da Polícia Civil - CEPOL integra a estrutura deste Departamento,
nos termos do artigo 2º, inciso I, letra “b”, do Decreto
47.166/2002;
Considerando que em recente decisão proferida pelo
Delegado Geral de Polícia, ficou estabelecida a atribuição
deste Departamento para o recebimento e o encaminhamento
das requisições judiciais de audiências, referentes aos policiais
civis de todo o Estado, através do E -mail audienciasjudiciais@
policiacivil.sp.gov.br,
Considerando que as atribuições já desenvolvidas pelo
Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil – CEPOL,
implica interatividade com todos os Departamentos da Polícia
Civil, a nível estadual, resolve:
Art. 1º - Doravante, fica o Centro de Comunicações e Operações
da Polícia Civil - CEPOL incumbido das atribuições de
gerenciamento, recebimento e encaminhamento das requisições
judiciais de audiências, relacionadas aos policiais civis de todo
o Estado, encaminhadas através do E-mail audienciasjudiciais@
policiacivil.sp.gov.br, disponibilizado ao Tribunal de Justiça de
São Paulo desde o ano de 2011.
Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento do disposto
no “caput” deste artigo, serão disponibilizados, no âmbito deste
Departamento, os meios materiais e pessoais necessários.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.

quinta-feira, 3 de abril de 2014

Portaria DGP-10, de 01-04-2014

Portaria DGP-10, de 01-04-2014
Regulamenta, no âmbito da Polícia Civil, as atividades de transporte e escolta de presos

O Delegado Geral de Polícia, à vista da disposição expressa do artigo 3º da Resolução SSP-14, de 7-2-2014, Considerando que a Resolução SSP-14, de 7-2-2014, conferiu à Polícia Militar a incumbência da escolta de presos recolhidos nos estabelecimentos da Secretaria da Segurança Pública (SSP) em todo o Estado, ou da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) situados fora da Capital e da Grande São Paulo, nos deslocamentos para apresentação judicial, para tratamento de saúde e nas remoções entre os referidos estabelecimentos.
Considerando que as atividades de escolta e custódia dos presos recolhidos nos estabelecimentos da SAP situados na Capital e Grande São Paulo, já são exercidas pelos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, instituída pela Lei Complementar 898, de 13-7-2001, alterada pela Lei Complementar 976, de 6-10-2005 e disciplinada pela Resolução SAP 89, de 24-4-2012.
Considerando que à Polícia Civil foi conferida a incumbência residual do transporte e escolta dos presos em flagrante delito ou em razão de mandado judicial, apenas das suas unidades de policia judiciária até os estabelecimentos da SAP.
Considerando, finalmente, a necessidade de regulamentação interna da matéria, objetivando que a execução das tarefas sejam realizadas em consonância com os princípios que regem a Administração Pública e sem prejuízo à segurança pública e aos interesses da Justiça Criminal, resolve:
Artigo 1º - Incumbe à Policia Civil, em todo o território do Estado, o transporte e a escolta, desde suas Unidades Policiais até o estabelecimento da SAP designado para recolhimento inicial, dos presos ingressantes em razão de prisão em flagrante delito ou captura por força de mandado judicial.
Artigo 2º - Eventuais requisições judiciais de escoltas de presos expedidas em desacordo com as atribuições fixadas na Resolução SSP-14, de 7-2-2014, recepcionadas pela Polícia Civil, deverão ser, incontinenti, encaminhadas à Polícia Militar ou à Secretaria da Administração Penitenciária, conforme o local de recolhimento do preso, com imediata comunicação formal dessa providência à autoridade judiciária expedidora da requisição.
Artigo 3º - Nas solicitações de escolta ou guarda de presos, endereçadas à Polícia Militar ou à Secretaria da Administração Penitenciária, deverá a Autoridade Policial fazer constar o exato estabelecimento em que se encontra recolhido o preso, bem como suficientes informações, com eventual instrução documental, na hipótese de a custódia envolver risco de quaisquer naturezas.
Parágrafo único – Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os documentos de solicitações expedidos para os fins do § 2º do artigo 1º, da Resolução SSP-14, de 7-2-2014, deverão conter os dados exatos do respectivo estabelecimento de saúde, bem como da unidade prisional de origem do preso.
Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recomendação DGP-1, de 01-04-2014

Recomendação DGP-1, de 01-04-2014
Recomenda, no âmbito da Policia Civil, medidas complementares relacionadas à escolta e guarda de presos

O Delegado Geral de Polícia, com fundamento na disposição do artigo 3º da Resolução SSP-14, de 7-2-2014, e, considerando as alterações introduzidas na sistemática de movimentação de presos pela Resolução SSP-14, de 7-2-2014, que conferiu, preponderantemente, à Polícia Militar a execução da escolta de presos;
considerando, ainda, que na direção da investigação criminal, está a Autoridade Policial obrigada a proceder, com frequência, a oitivas e demais atos de polícia judiciária dos quais devem participar pessoas custodiadas em estabelecimentos prisionais;
considerando, finalmente, a necessidade de racionalização no emprego dos recursos públicos, de preservação da ordem pública e, sendo certo que os órgãos que compõem as forças de segurança devem atuar de forma harmônica e em mútua cooperação, resolve,
Recomendar às Autoridades Policiais que, sempre que possível, transportem-se, por meios próprios, aos estabelecimentos prisionais visando à realização de atos de polícia judiciária dos quais devam participar pessoas naqueles custodiadas, evitando-se, assim, a desnecessária movimentação externa de presos, com ônus ao erário e risco à segurança pública.