quarta-feira, 3 de julho de 2013

Akhenaton Nobre: “Acredito que a investigação é a parte fundamental para o processo criminal.”

 




Nome: Akhenaton Nobre
Cargo concursado que ocupa/ocupou:  Delegado de Polícia do estado de São Paulo.
 
Por que escolheu a carreira? Escolhi a carreira de Delegado de Polícia pois é esse quem preside de forma exclusiva a investigação policial, que é materializada no inquérito policial, sendo que a investigação é o momento em que são colhidos elementos de prova que podem levar uma pessoa que infringiu a lei em sua ótica criminal a responder pelos seus atos perante o Poder Judiciário. Acredito que a investigação é a parte fundamental para o processo criminal, é só vermos que a maioria esmagadora das ações criminais propostas pelo digno órgão do Ministério Público são embasadas em inquéritos policiais. Escolhi a profissão de Delegado de Polícia também porque o Delegado é a primeira pessoa que analisa a criminalidade de forma real e flagrancial, como também é o primeiro garantidor dos diretos humanos da população, pois é na Delegacia de Polícia, saliente-se, aberta 24 horas por dia, que se pode dar pronto apoio e resposta à população. Vale citar que tenho muito respeito à carreira policial, pois sou a terceira geração de policiais civis da minha família, meu tio-avô foi investigador de polícia e meu pai é Delegado de Polícia aposentado.
 
Que ano passou no concurso(s)? Eu passei no concurso de Delegado de Polícia entre o ano de 2011 e 2012, levando em consideração todas as suas fases. Meu concurso foi o DP 1/2011.
 
Como organizava seu tempo de estudo? Bom, eu já utilizei todos os métodos de estudo, desde a leitura de resumos até ouvir áudio books. Em suma sempre tive medo de não passar no concurso de Delegado, porque não abre todos os anos, o último tinha sido em 2008, logo procurava estudar o máximo de horas possíveis, na maioria lendo doutrinas. Fiz também dois anos e meio de cursos preparatórios focado no concurso, já no começo do quarto ano de direito comecei a fazer, ajuda muito na preparação. O mínimo de horas que estudei eram 4 horas diárias, sendo que cada dia da semana estudava no máximo duas matérias. Lembro que na preparação para a segunda fase do concurso, a prova escrita, contando com o curso preparatório, chegava a estudar 16 horas por dia.
 
O que mais gosta na instituição? O que mais gosto na instituição Policia Civil é trabalhar ao lado de pessoas vocacionadas e bem preparadas para o combate da criminalidade de massa e ao crime organizado, aqui há pessoas beirando os 70 anos de idade que estão sempre dispostas a qualquer ação ou operação policial visando o combate ao crime e o auxílio à população.
 
O que gostaria de mudar na instituição? Olha, se fosse possível, não digo mudanças na estrutura da instituição, mas gostaria muito que houvesse uma maior valorização do policial civil e da Polícia Civil, que contará no dia 23 de dezembro com 108 anos, tanto em sua forma salarial quanto a maiores investimentos em material e pessoal, onde há um grande déficit. Uma Polícia Civil bem remunerada e estruturada garante um maior índice de esclarecimentos e segurança para a população paulista.
 
Qual seu objetivo profissional? Na Polícia Civil meu objetivo profissional é trabalhar com crimes de homicídio e que envolvam a criminalidade organizada, que é onde me especializo como também galgar postos mais altos da carreira no que tange a administração policial, onde creio que posso acrescentar um pouco de forma efetiva a instituição policial civil. Tenho por objetivo também a área acadêmica, como docente em faculdades de direito na área das ciências criminais, como também a confecção de doutrinas nessa área, onde já possuo algumas em andamento que em breve publicarei.
 
Onde se formou, em que ano? Formei-me no Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, UniFMU, no fim do ano de 2011, tendo colado grau no dia 19 de janeiro de 2012.
 
Lembra qual a sua colocação no concurso? Na prova oral fui o 4º colocado, no concurso minha classificação final foi em 68º.

A inútil derrubada da PEC 37

 


IVES GANDRA MARTINS *

Em preciso, incisivo e gráfico editorial, o Estado de 30/6 (A3) sustentou que a derrubada da PEC 37 por oportunismo político terá efeitos desastrosos. Da análise dos argumentos lá expendidos, como das manifestações inúmeras de constitucionalistas, ministros do STF - na ativa ou aposentados - e do texto da Constituição federal (CF) se percebe que, efetivamente, a decisão foi, sem maiores estudos, tomada por um Congresso acuado pela multidão, que desconhecia o que a PEC propunha.

Pessoalmente, em palestras e artigos, sempre me manifestei no sentido de que aquela proposta de emenda era rigorosamente inútil. Afirmava o que já estava na Constituição e não tirava do Ministério Público (MP) poder que nunca teve.
A polícia judiciária não é um órgão subordinado ao MP, mas ao Poder Judiciário. O artigo 144, § 4.º, da CF - cuja redação é a seguinte: "às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares" - em nenhum momento estabelece que as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais pertencem, simultaneamente, ao Poder Judiciário e ao MP. Declara apenas que são do Judiciário.
Não sem razão, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, em entrevista ao Estado, declarou que a PEC 37 não pretendia retirar nada do MP, pois não se retira de alguém algo que esse alguém não tem.
As competências do Ministério Público não são idênticas às do Poder Judiciário. A Constituição federal outorga ao Judiciário o dever de julgar, correspondente ao disposto nos artigos 92 a 126 da CF (capítulo III do Título IV). Para completar as "funções essenciais à Justiça" - é esse o enunciado do capítulo IV do Título IV da Lei Suprema - prevê que duas instituições conformam o tripé da prestação jurisdicional, a saber: o Ministério Público (artigos 127 a 132) e a advocacia (artigos 133 a 135).
Estão em igualdade de condições. Numa democracia, o MP tem a função principal de acusador, em nome da sociedade, e a advocacia, a função de defendê-la. Por essa razão, como cláusula pétrea, imodificável, o constituinte garantiu que a defesa, nos processos administrativos e judiciais, deve ser ampla (artigo 5.º, inciso LV). O uso de adjetivo com tal densidade ôntica não foi despiciendo, mas garantia absoluta de que tal direito, o de defesa, é um dos sustentáculos de um regime democrático, posto que inexistente nas ditaduras. Por isso tal disposição é cláusula pétrea da Carta Magna, não podendo ser alterada nem por emenda constitucional (artigo 60, § 4.º, inciso IV).
As funções dessas duas instituições são, pois, iguais (advocacia e Parquet) e dependem do Poder Judiciário para a solução dos conflitos.
Ora, o delegado é membro da polícia judiciária. Não é polícia do MP. Por essa razão, deve presidir o inquérito policial, devendo remeter suas conclusões ao magistrado, a que se subordina, e não ao titular do direito de acusar. Este, pela própria Constituição, pode requisitar investigações aos delegados e acusar os delegados suspeitos de prevaricação (artigo 129, incisos VII e VIII) - não mais que isso, visto que são parte nas investigações e não podem ser "parte" e "juiz" ao mesmo tempo.
Assim é que a própria Lei 12.830, de 20/6/2013, regulamentadora da investigação criminal, dispõe que as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais são exercidas exclusivamente pelos delegados (artigo 2.º), cabendo-lhes a condução da investigação criminal (§ 1.º do artigo 2.º). Como se percebe, nunca estiveram os membros do MP incluídos entre os que podem dirigir a investigação. A própria lei mencionada diz que não estão, referindo-se apenas aos delegados. Até porque, se os tivesse incluído, a lei seria inconstitucional.
Por essa razão, constitucionalistas do porte de José Afonso da Silva, Nelson Jobim, Cezar Peluso e Marco Aurélio Mello já se manifestaram no sentido de que não cabem ao Ministério Público funções policiais, até porque não é preparado para tanto. Os delegados, sim. Os membros do Parquet têm outras funções - relevantíssimas -, que estão explicitadas no artigo 129 da Carta Suprema do País.
Como se percebe, a derrubada da PEC 37 nada representou, pois o artigo 144, § 4.º, da Lei Suprema não foi alterado, continuando a prever que a polícia judiciária - não o MP - é constituída apenas por delegados de carreira, os únicos com competência constitucional para conduzir as investigações criminais.
O acuado Congresso, que pouco antes aprovara lei na linha da PEC 37 a fim de atender ao clamor da multidão, que desconhecia o tratamento constitucional e legal do tema, derrubou a desnecessária proposta. Aprovada ou não, não modifica a clareza do artigo 144, § 4.º, da CF, ao estabelecer que apenas aos delegados cabe a apuração de investigação criminais.
Termino este breve artigo reiterando que o Ministério Público deve cuidar de suas relevantes funções, e não pretender invadir funções de outras instituições, para as quais não são devidamente preparados promotores e procuradores.

O povo foi às ruas contra a corrupção. O MP declarou que a PEC 37 era a PEC da Corrupção, como se todos os delegados fossem corruptos e todos os membros do MP, vestais. E o povo, contrário à corrupção, pensou ser verdade a marqueteira afirmação. Como o tempo é o senhor da razão, e como a Constituição não foi mudada, à evidência continuam os delegados a ser os representantes do Poder Judiciário e continuarão os membros do MP sem competência para conduzir as investigações criminais, a teor do que dispõe o artigo 144, § 4.º, da Lei Suprema. Cumpre-lhes, todavia, exercer suas relevantes funções, que não são poucas, em prol da sociedade. Mas apenas estas (artigo 129).
* IVES GANDRA MARTINS É PROFESSOR EMÉRITO DA UNIVERSIDADE MACKENZIE, DAS ESCOLAS DE COMANDO E ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, SUPERIOR DE GUERRA E DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 1ª REGIÃO.

Governo de SP cria 4,6 mil cargos na Polícia Civil

 

O governo do Estado de São Paulo anunciou na manhã desta quarta-feira, 3, a criação de um total de 4.653 vagas na Polícia Civil, representando um aumento nos gastos de R$ 305 milhões por ano, sendo R$ 135 milhões apenas para a polícia científica e o restante para outros cargos. A cerimônia que oficializou o anúncio foi realizada pelo governador Geraldo Alckmin (PSDB) e pelo secretário da Segurança Pública, Fernando Grella Vieira, no Palácio dos Bandeirantes.
Alckmin sancionou um Projeto de Lei Complementar (PLC) criando 1.853 cargos para a Superintendência da Polícia Técnico-Científica do Estado. De acordo com a Secretaria da Segurança Pública, as vagas serão preenchidas por 200 médicos legistas, 529 peritos criminais, 55 desenhistas técnico-periciais, 120 fotógrafos técnico-periciais, 155 auxiliares de necropsia e 110 atendentes de necrotérios policiais. Além disso, serão abertos 600 cargos de oficial administrativo e 84 de técnico de laboratório.
A Secretaria de Segurança Pública anunciou também que serão abertas outras 2.800 vagas para a Polícia Civil, sendo 129 para delegados e 1.384 para investigadores.
 

AE - Agência Estado

terça-feira, 2 de julho de 2013

Comissão da Câmara torna crime maus tratos contra cães e gatos


DE BRASÍLIA
A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Câmara aprovou nesta terça-feira (2) um projeto que criminaliza maus-tratos praticados contra cães e gatos.
O texto segue para votação no plenário da Câmara. Pela proposta, quem provocar a morte dos animais será punido de 3 a 5 anos de prisão. Para quem cometer crime culposo (sem intenção), a punição será de três meses a um ano, além de multa.
Se a morte do animal for provocada por veneno, fogo, asfixia, espancamento, arrastamento, tortura ou outro meio cruel será considerado como situação agravante, elevando a pena de 6 a 10 anos de prisão. O projeto prevê ainda a aplicação da pena em dobro se o crime for cometido por duas ou mais pessoas ou pelo proprietário ou responsável pelo animal.
Há ainda punição para quem deixar de prestar assistência ou socorro a cão ou gato, promover luta entre cães.
Atualmente, a Lei 9.605/88 prevê sanções penais e administrativas a condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. De acordo com essa lei, os maus-tratos contra animais silvestres, domésticos ou domesticados devem ser punidos com detenção de 3 meses a um ano, e multa.
O período de detenção é aumentado de um sexto a um terço, se o animal morrer. Sofre a mesma pena quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Câmara aprova indenização para policiais que atuam em áreas de fronteira

 

Da Agência Câmara Notícias
20130702193237_20130702_045GL_LCMEDO Plenário aprovou nesta terça-feira o Projeto de Lei 4264/12, do Executivo, que cria indenização para policiais federais, policiais rodoviários federais e auditores da Receita Federal em exercício em localidades fronteiriças estratégicas para a prevenção, o controle, a fiscalização e a repressão de delitos.
A matéria, aprovada na forma do substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, será votada ainda pelo Senado.
De acordo com o texto, de autoria do deputado Luciano Castro (PR-RR), os fiscais federais agropecuários e os fiscais do trabalho também terão direito à indenização se exercerem suas funções nesses locais.
A indenização será concedida, ainda, para os servidores que exercem atividades de apoio às carreiras contempladas e integrantes dos planos especiais de cargos.
Isenção
O texto de Castro prevê que a indenização não será tributada pelo Imposto de Renda. A opção por pagar essas parcelas como indenização decorre do fato de os fiscais federais receberem por meio de subsídio, sistemática de remuneração que proíbe o recebimento de gratificações adicionais.
O valor da indenização será de R$ 91 por dia de efetivo trabalho nas delegacias, postos e unidades, a serem definidas em ato do Poder Executivo.
Segundo o governo, o objetivo do projeto é criar um estímulo remuneratório para diminuir a evasão de servidores de regiões consideradas vitais para a segurança nacional.
20110627154519_iMEDApesar da política de lotação inicial nessas localidades, após alguns anos os servidores pedem remoção para outros locais com base em regulamentos administrativos ou mesmo judicialmente.
Critérios
Embora o projeto original citasse apenas o critério de dificuldade de fixação de pessoal para a escolha das localidades, o relator acrescentou outros três. Assim, o ato do Executivo deverá levar em conta os municípios localizados em região de fronteira, a existência de postos de fronteira ou de portos ou aeroportos, e a existência de unidades a partir das quais seja exercido o comando operacional sobre os postos de fronteira.
Estimativa de custos
A estimativa do governo é a concessão das indenizações para um quantitativo de 4.787 servidores no exercício de 2013, a um custo total de R$ 115 milhões.
A mudança feita pelo relator, incluindo os fiscais agropecuários, não terá, segundo ele, impacto no Orçamento porque o remanejamento poderá ser feito na quantidade total de servidores elegendo-se localidades prioritárias.
Na votação em Plenário, o PT tentou aprovar preferência para a análise do projeto original, mas foi derrotado pelos outros partidos. O argumento do governo é que não há previsão orçamentária para a inclusão dos fiscais federais agropecuários e dos fiscais do trabalho, que não teriam participado das negociações ocorridas antes do envio do projeto ao Congresso.
Os efeitos financeiros previstos no projeto valem a partir de 1º de janeiro de 2013. As informações são da Agência Câmara Notícias.
Íntegra da proposta:
PL-4264/2012
[Foto: Divulgação/ Agência Câmara Notícias]

Tribunal de Justiça de SP anula condenação de traficantes com base em grampo

Segundo desembargador, "interceptação compete à polícia judiciária e não a órgão do Ministério Público"

Amparado em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerando irregular a atuação do Ministério Público em investigações criminais autônomas, o desembargador Marco Antônio Marques da Silva, do Tribunal de Justiça de São Paulo, anulou uma sentença de primeira instância envolvendo a prisão de dois traficantes, ocorrida no ano passado em Andradina, interior paulista.
 
No acórdão, referendando decisão da 6ª Câmara do TJ, ao qual o iG teve acesso, o desembargador determina que a investigação volte à estaca zero. E manda que sejam excluídos do processo as interceptações telefônicas e um relatório do serviço secreto da polícia.
 
O Ministério Público de Andradina havia usado os procedimentos para conseguir a condenação dos dois suspeitos, Carlos Henrique Alves dos Santos e Josicleia Costa da Silva, condenados, respectivamente, a cinco anos e dez meses e um ano e oito meses. O inquérito e o julgamento terão de ser refeitos.
“A sentença está eivada de nulidade”, escreve Marques da Silva no acórdão em que reafirma a jurisprudência do STF e STJ: “Interceptação compete à polícia judiciária e não a órgão do Ministério Público, o que torna a prova imprestável”.
 
Ele também critica o relatório do “serviço secreto da polícia”, que foi anexado ao inquérito como prova através de um papel que não tinha timbre.
 
Marques da Silva citou no acórdão decisões de vários ministros e juristas limitando o poder de investigação do MP, mas destaca a interpretação do ex-ministro Nelson Jobim. “O MP pode requisitar diligências, requerer a instauração de inquéritos ou promover inquérito civil público”, diz um dos trechos da decisão de Jobim. Em outro texto anexado ao acórdão, o ex-ministro afirma que a Constituição de 1988, da qual ele foi relator, rejeitou sete emendas que dariam ao MP a prerrogativa de presidir investigação criminal. E conclui que investigação criminal compete às polícias, o que torna os procedimentos do MP “inconstitucional e ilegal”.

Diretor da Academia de Polícia, Mário Leite de Barros Filho, ministra aula no Curso de Investigação de Crimes contra a Vida aos novos Delegados de Polícia