“
(Geraldo Alckmin - Governador de SP)
O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, empossou nesta quarta-feira, 3 de outubro, 289 novos agentes de telecomunicações policial. A cerimônia foi realizada no Auditório Ulysses Guimarães, no Palácio dos Bandeirantes, zona sul da Capital.
Participaram da posse o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin; o secretário da Segurança Pública, Antônio Ferreira Pinto; o delegado geral de polícia, Marcos Carneiro Lima; a delegada geral de polícia adjunta, Ana Paula Batista Ramalho Soares; o diretor da Acadepol, Paulo Afonso Bicudo, membros do Conselho da Polícia Civil, autoridades civis, policiais, familiares e convidados.
Os três primeiros colocados no processo seletivo, Murillo Yago Batalha, Rodrigo Toshio Sumi e César Cruvinel Dias de Santana foram homenageados e receberam a carteira funcional e o distintivo da Polícia Civil, das mãos do governador Alckmin, do secretário da Segurança Pública, Ferreira Pinto e do delegado geral Marcos Carneiro.
Cerca de mil pessoas lotaram o Auditório Ulysses Guimarães para prestigiar o evento e acompanhar a posse dos novos Agentes da Polícia Civil de São Paulo.
Coletiva
Em entrevista coletiva, o governador anunciou que os 157 delegados aprovados no último concurso serão chamados para posse, logo após o término da formação dos atuais 200 delegados empossados no dia 8 de agosto deste ano.
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quinta-feira, 4 de outubro de 2012
Alckmin empossa 289 Agentes de Telecomunicações Policial no Palácio dos Bandeirantes
quarta-feira, 3 de outubro de 2012
Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e o artigo 236 do Código Eleitoral
Esta será a primeira
eleição disputada sob a Lei nº 12.403/2012, que trata das prisões e medidas
cautelares diversas. Considerando o artigo 236 do Código Eleitoral, o Juiz
poderá converter o flagrante em prisão preventiva ou ele será abrigado a adotar
uma medida cautelar diversa?
Introdução
De acordo com o caput
do artigo 236 do Código Eleitoral, “nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco)
dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição,
prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de
sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por
desrespeito a salvo-conduto”.
Em outras palavras,
durante o mencionado período eleitoral, não poderão ser executadas prisões
cautelares (leia-se: prisão temporária e preventiva). Isso não significa, de
acordo com o nosso entendimento, que o Poder Judiciário não possa decretar a
prisão cautelar de um eleitor. O dispositivo veda apenas o cumprimento dessas
medidas cautelares extremas durante o período eleitoral
Destacamos que o
objetivo de tal determinação é, justamente, o de coibir abusos por parte dos
agentes públicos que possam influir no resultado das eleições. Dentro da
evolução dos direitos fundamentais, lembramos que o direito de participação -
que nada mais é do que a possibilidade do cidadão influir na vontade política
de um Estado - é consagrado essencialmente por meio do voto.
Assim, um Estado que
se denomine democrático e de direito, deve zelar para que os seus cidadãos
possam exercer sua vontade política da melhor maneira possível. Imbuído desse
espírito, o legislador infraconstitucional criou o artigo 236 do Código
Eleitoral.
Advertimos, todavia,
que a mencionada lei foi criada no ano 1965, numa época de absoluta
instabilidade constitucional, sendo que intervenções do Estado na política e na
sociedade como um todo eram frequentes. Por isso alguns doutrinadores criticam
o artigo 236, alegando, inclusive, a sua inconstitucionalidade.
Nesse sentido é a
lição de Joel João Cândido, senão vejamos:
“Hoje, com a vigência
do art.5°, LXI, da Constituição Federal, o art.236 e §1°, do Código Eleitoral,
está revogado. Mesmo fora daqueles períodos, ninguém pode ser preso, a não ser
nas exceções mencionadas em lei. E pelas exceções constitucionais a prisão será
legal, podendo ser efetuada mesmo dentro dos períodos aludidos no Código
eleitoral. Em resumo: se a prisão não for nos moldes da Constituição Federal,
nunca poderá ser efetuada; dentro dos limites da Constituição Federal pode
sempre ser executada, mesmo em época de eleição.”[1]
Apesar de
respeitarmos a posição do citado autor, lembramos que a constitucionalidade do
artigo em enfoque é pacífica na jurisprudência. Sendo assim, prevalece o
entendimento da impossibilidade de prisões cautelares (repita-se: prisão
temporária e preventiva) durante o período eleitoral.
Feita essa breve
introdução, chamamos a atenção do leitor para um fato que poderá gerar muita
confusão nas eleições que se aproximam. É o que será discutido no próximo
tópico.
Conversão da Prisão em Flagrante e o Período Eleitoral
Esta será a primeira
eleição disputada desde o advento da Lei 12.403/2012, que alterou o Código de
Processo Penal na parte que trata das prisões e medidas cautelares diversas.
A partir da referida
lei, a prisão em flagrante se consolidou como uma medida de natureza
pré-cautelar, uma vez que a sua principal função é colocar o preso à disposição
do Poder Judiciário para que o magistrado competente decida sobre a necessidade
da decretação de uma verdadeira medida cautelar.
Desse modo, a prisão
em flagrante não pode mais se sustentar durante o processo, sendo que o Juiz,
ao receber o auto de prisão em flagrante, deve optar por uma das medidas
previstas no artigo 310, do CPP. Com base no inciso II deste dispositivo, a
prisão em flagrante poderá ser convertida em prisão preventiva. É o que
chamamos de prisão preventiva convertida. [2]
Exatamente nesse
ponto, surge a grande polêmica do presente estudo. Conforme mencionado alhures,
durante o período eleitoral, ninguém poderá ser preso cautelarmente em virtude
da determinação expressa no artigo 236 do Código Eleitoral. Nesse diapasão, as
Autoridade Policiais e seus agentes não poderão cumprir mandados de prisão
preventiva e temporária cinco dias antes da eleição até as quarenta e oito
horas após o seu encerramento. Muito embora não concordemos com esta previsão,
especialmente pelo fato de gerar injustiças e fomentar a criminalidade, temos
que cumpri-la.
Sem entrar no mérito
dessa discussão – que não nos interessa neste estudo – chegamos a seguinte
conclusão. Efetuada a prisão em flagrante e sendo esta posteriormente
convertida em prisão preventiva pelo Magistrado, será expedido um mandado de
prisão. Tal mandado de prisão, na prática, vem sob o título de prisão preventiva.
Assim, cabe a pergunta: considerando o artigo 236 do Código Eleitoral, poderá
ser executado esse mandado de prisão durante o período eleitoral? Em outros
termos, o Juiz poderá converter o flagrante em prisão preventiva ou ele será
abrigado a adotar uma medida cautelar diversa?
A resposta exige
muito cuidado, uma vez que, dependendo do entendimento, poderemos nos deparar
com sérias conseqüências. Vejam, se nos prendermos a uma interpretação literal
do artigo 236, a resposta será negativa, o que seria um completo absurdo, pois
tal entendimento funcionaria como uma “carta branca” aos delinqüentes, que se
sentiriam à vontade para praticar os mais diversos crimes. Pensamos não ser
essa a melhor interpretação.
Primeiramente,
devemos nos atentar para o fato de que a prisão preventiva convertida não
possui a mesma natureza da prisão preventiva autônoma ou independente, que é
aquela decretada no curso da persecução penal. Esta modalidade prisional tem
fundamento no artigo 312 do CPP, mas também está sujeita à condição de
admissibilidade constante do artigo 313, inciso I, do mesmo Estatuto Processual
Penal. Dessa forma, ela só poderá ser decretada quando se tratar de infração
cuja pena máxima cominada seja superior a quatro anos de prisão.
A prisão preventiva
convertida, por outro lado, não se sujeita ao referido prazo, podendo ser
decretada independentemente da pena máxima cominada ao delito. Isto, pois, não
se trata de uma medida decretada autonomamente, mas em decorrência de uma
prisão em flagrante anterior. A gravidade neste caso é manifesta, e a adoção
desta extrema ratio é necessária e adequada, inclusive, para evitar a prática
de novas infrações penais e garantir os demais bens jurídicos constantes no
artigo 282, inciso I, do CPP.
É nesse sentido que
defendemos que os requisitos para a adoção desta espécie de prisão preventiva
sejam menos rígidos do que na sua modalidade autônoma. O entendimento contrário
colocaria em risco a segurança pública e abalaria sobremaneira a credibilidade
da Justiça. Assim, cabe ao Juiz verificar a medida mais adequada de acordo com
o caso concreto, salientando que o princípio da inafastabilidade da jurisdição
exige que o Magistrado neutralize qualquer lesão ou ameaça de lesão a um
direito.
Frente ao exposto,
considerando que a prisão preventiva convertida é uma prisão cautelar sui
generis, se caracterizando como uma verdadeira extensão da prisão em flagrante,
entendemos que a vedação do artigo 236 do Código Eleitoral não se aplica a esta
modalidade prisional. Nesse contexto, é perfeitamente possível a execução desta
medida cautelar durante o período eleitoral.
Efetivamente não
seria crível que o legislador eleitoral excepcionasse a prisão em flagrante de
forma que esta não pudesse resultar em todas as suas consequências legais. Se a
prisão em flagrante é permitida mesmo durante o período de vedação da execução
das prisões cautelares, ela é permitida “in totum” e não parcialmente. Aliás,
não há na legislação eleitoral nenhuma normativa que venha a limitar a
aplicação do flagrante e de todas as suas correlatas consequências ao preso.
Não se pode acreditar que com a liberação do flagrante estivesse o legislador
pretendendo apenas determinar a burocrática elaboração de uma série de
documentos pela polícia para a imediata liberação do preso pelo juiz. Fosse
assim, seria muito mais fácil impedir qualquer prisão durante as eleições,
inclusive aquela em flagrante.
A isso se poderia
opor que o legislador de 1965 não poderia haver previsto o disposto no atual
artigo 310, II, CPP, eis que tal redação somente surgiu com o advento da Lei
12.403/2011. No entanto, a verdade é que desde muito tempo a prisão em
flagrante não se pode sustentar autonomamente. A redação do antigo artigo 310,
Parágrafo Único, CPP já determinava a concessão pelo juiz da liberdade
provisória sempre que não ocorressem as hipóteses da prisão preventiva. Em
suma, já há muito tempo é que a prisão em flagrante para se manter,
necessariamente, deve converter-se em preventiva. A atual redação do artigo
310, II, CPP apenas faz dessa regra uma explicitação daquilo que já estava
perfeitamente delineado no dispositivo anterior, embora de forma não tão
semanticamente cristalina.
É bem verdade que
alguns ainda insistiam em falar na manutenção da prisão em flagrante e não em
sua conversão em preventiva, mas o que ocorria de fato quando uma prisão em
flagrante era “mantida” era a sua conversão em preventiva, pois que, por força
de dispositivo legal, somente seria “mantida”, se presentes os requisitos da
preventiva (antigo artigo 310, Parágrafo Único, CPP). Parte da doutrina ainda
insistia em manter uma terminologia equivocada, mas isso nunca foi unânime, de
modo que autores como Lopes Júnior, sempre vislumbraram a característica da pré
– cautelaridade do flagrante e sua subsistência ligada à conversão em
preventiva. [3]
Tanto isso é verdade
que ainda na vigência da legislação antecedente o Conselho Nacional de Justiça
publicou a Resolução n. 66, em 27 de janeiro de 2009, prescrevendo em seu artigo
1º., um procedimento em tudo similar àquele que posteriormente veio a consagrar
a nova redação do artigo 310, CPP, dada pela Lei 12.403/11.
Com essas assertivas
se pretende demonstrar que ao longo de todos esses anos as prisões em flagrante
na época de vedação determinada pelo artigo 236 do Código Eleitoral vinham
sendo “mantidas” (leia-se: convertidas em preventiva de fato e mesmo de direito
numa leitura correta do antigo dispositivo) e ninguém opunha óbice a tal
procedimento. Se não havia óbice antes, a mera explicitação legal
semanticamente mais clara da situação não terá jamais o condão de produzir
qualquer alteração na sistemática, de forma que a exceção da prisão em
flagrante segue surtindo seus efeitos em sua totalidade, inclusive, se o caso, sua
conversão em preventiva.
Advirta-se, porém,
que ao magistrado caberá sempre, em período eleitoral ou não, zelar pelo
cumprimento da proporcionalidade da adoção da medida extrema, tendo em conta
sempre sua excepcionalidade (inteligência do artigo 282, I e II e § 6º., CPP).
E certamente na época eleitoral, deverá atuar com ainda maior denodo em suas
avaliações quanto à necessidade e adequação da prisão preventiva. Não obstante,
nada impedirá o magistrado de efetuar a conversão em casos de extrema e comprovada
necessidade.
REFERÊNCIAS
CÂNDIDO, Joel João.
Direito Eleitoral Brasileiro. 10ª ed. Bauru: Edipro, 2003.
LOPES JÚNIOR, Aury. O
novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas
cautelares diversas. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
SANNINI NETO,
Francisco. Espécies de Prisão Preventiva e a Lei 12.403/2012. Disponível em:
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19635>.
Acesso em: 28 set. 2012.
Notas
[1] CÂNDIDO, Joel João.
Direito Eleitoral Brasileiro. 10ª ed. Bauru:
Edipro, 2003, p. 303.
[2] SANNINI NETO,
Francisco. Espécies de Prisão Preventiva e a Lei 12.403/2012. Disponível em:
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19635>.
Acesso em: 28 set. 2012.
[3] LOPES JÚNIOR, Aury.
O novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas
cautelares diversas. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 38.
Autores
Delegado
de Polícia Civil em SP, Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de
Direito
Delegado
de Polícia em Guaratinguetá (SP). Mestre em Direito Social. Pós-graduado com
especialização em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal,
Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na
graduação e na pós-graduação da Unisal.
Informações sobre o texto
Como citar
este texto (NBR 6023:2002 ABNT):
SANNINI
NETO, Francisco; CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Conversão da prisão em flagrante
em prisão preventiva e o artigo 236 do Código Eleitoral. Jus Navigandi,
Teresina, ano
17, n.
3379, 1
out.2012 .
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22717>. Acesso
em: 3 out. 2012.
terça-feira, 2 de outubro de 2012
STJ: qualquer estupro é crime hediondo
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por unanimidade, que o crime de
estupro é hediondo, mesmo sem morte ou grave lesão da vítima. A Corte divulgou
ontem a decisão, após o Estado informar que a questão havia sido reaberta no
dia 17, de forma a unificar decisões em todo o País.
Com
o julgamento da 3.ª Seção, os condenados por estupro em qualquer circunstância
estão obrigados a cumprir a pena da forma mais severa. Por exemplo: só poderão
ter o direito à progressão de regime após 2/3 de pena. Nos outros crimes, a
progressão ocorre entre 1/3 e 1/2.
De
acordo com os ministros do STJ, a lei penal aplicada tem a função de proteger a
liberdade sexual, sendo desnecessária a ameaça à vida ou à integridade física
da vítima. E essa não é a primeira vez que um tribunal superior afirma que o
estupro é crime hediondo: em 2001, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia se
manifestado nesse sentido, mas na época suas decisões não eram vinculantes (que
valem para todas as instâncias). O STJ também já se posicionou anteriormente
dessa maneira, mas só agora o tema terá a sua jurisprudência unificada.
A
decisão fará outros processos suspensos nos Tribunais de Justiça de todo País
chegarem ao mesmo entendimento. Ela também unifica o resultado de recursos que
chegarem ao STJ.
Fonte: O Estado de São Paulo
LEI Nº 12.714, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012 - Acompanhamento Execução das Penas
|
Vigência |
Dispõe sobre o sistema de acompanhamento da execução das penas,
da prisão cautelar e da medida de segurança.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Os dados e as informações
da execução da pena, da prisão cautelar e da medida de segurança deverão ser
mantidos e atualizados em sistema informatizado de acompanhamento da execução
da pena.
§ 1o Os
sistemas informatizados de que trata o caput serão, preferencialmente, de tipo
aberto.
§ 2o Considera-se
sistema ou programa aberto aquele cuja licença de uso não restrinja sob nenhum
aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou modificação, assegurando ao
usuário o acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte e
documentação associada, permitindo a sua modificação parcial ou total,
garantindo-se os direitos autorais do programador.
§ 3o Os
dados e as informações previstos no caput serão acompanhados pelo
magistrado, pelo representante do Ministério Público e pelo defensor e estarão
disponíveis à pessoa presa ou custodiada.
§ 4o O
sistema de que trata o caput deverá permitir o cadastramento do defensor, dos
representantes dos conselhos penitenciários estaduais e do Distrito Federal e
dos conselhos da comunidade para acesso aos dados e informações.
Art. 2o
O sistema previsto no art. 1o deverá conter o registro dos
seguintes dados e informações:
I - nome,
filiação, data de nascimento e sexo;
II - data da
prisão ou da internação;
III - comunicação
da prisão à família e ao defensor;
IV - tipo penal
e pena em abstrato;
V - tempo de
condenação ou da medida aplicada;
VI - dias de
trabalho ou estudo;
VII - dias
remidos;
VIII - atestado
de comportamento carcerário expedido pelo diretor do estabelecimento prisional;
IX - faltas
graves;
X - exame de
cessação de periculosidade, no caso de medida de segurança; e
XI - utilização de
equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado.
Art. 3o
O lançamento dos dados ou das informações de que trata o art. 2o
ficará sob a responsabilidade:
I - da
autoridade policial, por ocasião da prisão, quanto ao disposto nos incisos I a
IV do caput do art. 2o;
II - do magistrado que
proferir a decisão ou acórdão, quanto ao disposto nos incisos V, VII e XI do
caput do art. 2o;
III - do diretor
do estabelecimento prisional, quanto ao disposto nos incisos VI, VIII e IX do
caput do art. 2o; e
IV - do diretor
da unidade de internação, quanto ao disposto no inciso X do caput do art. 2o.
Parágrafo único.
Os dados e informações previstos no inciso II do caput do art. 2o
poderão, a qualquer momento, ser revistos pelo magistrado.
Art. 4o
O sistema referido no art. 1o deverá conter ferramentas que:
I - informem as
datas estipuladas para:
a) conclusão do inquérito;
b) oferecimento da
denúncia;
c) obtenção da progressão
de regime;
d) concessão do livramento
condicional;
e) realização do exame de
cessação de periculosidade; e
f) enquadramento nas
hipóteses de indulto ou de comutação de pena;
II - calculem a
remição da pena; e
III - identifiquem
a existência de outros processos em que tenha sido determinada a prisão do réu
ou acusado.
§ 1o
O sistema deverá ser programado para informar tempestiva e automaticamente, por
aviso eletrônico, as datas mencionadas no inciso I do caput:
I - ao
magistrado responsável pela investigação criminal, processo penal ou execução
da pena ou cumprimento da medida de segurança;
II - ao
Ministério Público; e
III - ao
defensor.
§ 2o
Recebido o aviso previsto no § 1o, o magistrado verificará o
cumprimento das condições legalmente previstas para soltura ou concessão de
outros benefícios à pessoa presa ou custodiada e dará vista ao Ministério
Público.
Art. 5o
O Poder Executivo federal instituirá sistema nacional, visando à
interoperabilidade das bases de dados e informações dos sistemas informatizados
instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Parágrafo único. A
União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal no desenvolvimento,
implementação e adequação de sistemas próprios que permitam interoperabilidade
com o sistema nacional de que trata o caput.
Art. 6o
Esta Lei entra em vigor após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
de sua publicação oficial.
Brasília, 14 de setembro de 2012; 191o da
Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
José Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 17.9.2012
segunda-feira, 1 de outubro de 2012
STJ voltará a discutir se estupro é crime hediondo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reabriu a discussão sobre se o estupro sem lesão corporal grave ou morte da
vítima é um crime hediondo. Caso entenda que não, os acusados desse delito
poderão ter um cumprimento de pena mais leve: com liberdade condicional em
menos tempo, por exemplo. A ministra do STJ Maria Thereza de Assis Moura trouxe
de volta a discussão no dia 17, quando decidiu que o tribunal vai unificar sua
jurisprudência. "A grande novidade é que no Supremo Tribunal Federal (STF)
já vingou que o estupro simples (sem lesão ou morte) é crime hediondo.
Não
entendo o porquê dessa discussão agora", diz o conselheiro da Ordem dos
Advogados de São Paulo (OAB-SP) Otavio Augusto Rossi Vieira. Apesar de o STF já
ter decidido que todo tipo de estupro é hediondo desde 2001, como ainda a
jurisprudência não era vinculante, a divergência continuou entre os juízes.
Outro problema seria a mudança na classificação dos crimes sexuais. Desde 2009,
o atentado violento ao pudor (atos sexuais sem penetração vaginal) passou a ser
considerado estupro, o que mudou a Lei de Crimes Hediondos também. Isso teria
levantado a dúvida novamente na Justiça.
Fonte: O Estado de São Paulo
Saiu Publicado o Edital do Concurso de Perito Criminal de São Paulo
| Saiu o edital para 56 vagas de Perito Criminal |
| 01/10/2012 12:19:20 (287 leituras) |
Começam no dia 8 de outubro, as inscrições para o concurso público de Perito Criminal. O edital foi publicado neste sábado (29) no Diário Oficial do Estado (DOE). São 56 vagas e as inscrições terminam no dia 12 de novembro.
O salário inicial é de R$ 6.709,32 correspondentes à soma dos valores do salário-base, da gratificação pelo regime especial de trabalho policial e do adicional de local de exercício.
Para se inscrever é só acessar o site da Vunesp - www.vunesp.com.br, preencher a ficha de inscrição, pagar a taxa de R$ 60,85 e escolher um dos locais para realização da prova preambular : Bauru; Campinas; Piracicaba; Presidente Prudente; Ribeirão Preto; Santos; São José do Rio Preto; São José dos Campos; São Paulo e Sorocaba.
As informações sobre o local, data, horário e sala para a realização da prova serão divulgados posteriormente no Diário Oficial do Estado e estarão disponíveis no site da Polícia Civil: www.policiacivil.sp.gov.bre no site da Vunesp.
Fonte: Site da Polícia Civil de São Paulo
Wilson Elias
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Presídios da América Latina: "jornada para o inferno"
Reportagem da revista
"The Economist" faz duras críticas aos presídios na América Latina
por estarem longe de ser um lugar seguro para reabilitação, classificando-os de
"jornada para o inferno" em países como Brasil, Venezuela, México,
Honduras e Chile.
As prisões de algumas
capitais brasileiras são “nefastas” e “odiosas”. Quem disse isso? O emérito
professor baiano Lemos Brito. Quando? 1924. Onde? No livro Os sistemas
penitenciários no Brasil.
A reportagem da
revista "The Economist" (de 22.09.12) faz duras críticas aos
presídios na América Latina por estarem longe de ser um lugar seguro para
reabilitação, classificando-os de "jornada para o inferno" em
países como Brasil, Venezuela, México, Honduras e Chile.
"Os prisioneiros
não só são submetidos a tratamentos brutais frequentes em condições de miséria
e superlotação extraordinária, e muitas cadeias são administradas por grupos
criminosos", diz a publicação.
Ao falar da situação
do Brasil, a reportagem cita o presídio Romeu Gonçalves de Abrantes, em João
Pessoa (PB), denunciado no final de agosto pelo Conselho Estadual de Direitos
Humanos. O órgão visitou o presídio e encontrou um cenário de horror: um amontoado
de 80 homens nus dividindo espaço numa cela com fezes flutuando em poças de
água e urina. O Ministério Público, Polícia Federal e o governo estadual apuram
as denúncias de maus tratos aos presos. Situações como essa, segundo a
"Economist", resultam num surto de massacres em prisões e
incêndios provocados deliberadamente.
Assim como em
Honduras, quase a metade dos presos no Brasil não teve sua sentença dada pela
Justiça. Em outros casos, o jornal cita que "a situação no Brasil é tão
caótica que alguns presos não são libertados nem quando terminam de cumprir sua
pena". "É por isso que as prisões são chamadas de escolas de
bandidos", disse Migdonia Ayestas, do Observatório Nacional da
Violência, uma ONG de Honduras. Fonte: <http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=28315>,
25 set. 2012. Acesso em: 25 set. 2012.
O que a reportagem da
revista The Economist constatou na América Latina em 22.09.12 já era
denunciado desde o princípio do século passado (e até mesmo antes, de acordo
com relatos de Foucault).
Logo, nós do mundo
jurídico temos que entender que o inferno dos presídios (e da criminalidade
generalizada, que nunca diminui) não é uma questão jurídica, sim, política. A
pena é política (já dizia Tobias Barreto). Faz parte da política do Estado, que
é regida sempre por um determinado modelo econômico (escravagista, etnicista e
racista, no caso brasileiro).
Não temos que alterar
mais nada (ou praticamente mais nada) no mundo das leis. A questão não é legal,
sim, repita-se, política. Temos que procurar alterar a política do Estado o que
significa alterar a política econômica (que manda no Estado ou que faz parte da
oligarquia que manda no país que é composta pelo Estado, poder econômico e
alguns políticos).
O culpado por tanta
tragédia (mortes anunciadas) não é só o Estado. É preciso ir para o banco dos
réus quem realmente manda, que é o poder econômico (o modelo econômico, que é
escravagista, no caso brasileiro).
Milhões de espanhóis,
descontentes com o estado atual do País (de desemprego generalizado, carências,
estrangulamento do Estado Social etc.) encheram suas praças públicas no dia
25.09.12 para protestar contra as autoridades políticas, embora o causador do
desastre econômico seja o mundo econômico-financeiro. Os políticos são julgados
continuamente enquanto o poder econômico-financeiro fica na obscuridade, como
se fosse a mão invisível do mercado de que falava Adam Schmidt. A questão mais
relevante é dirigir nossos protestos contra os verdadeiros culpados pelo Estado
de Mal-Estar, que grande parte do mundo está vivendo.
Autor
Diretor geral dos cursos de Especialização TeleVirtuais da LFG. Doutor
em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri
(2001). Mestre em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de
São Paulo USP (1989). Professor de Direito Penal e Processo Penal em vários
cursos de Pós-Graduação no Brasil e no exterior, dentre eles da Facultad de
Derecho de la Universidad Austral, Buenos Aires, Argentina. Professor Honorário
da Faculdade de Direito da Universidad Católica de Santa Maria, Arequipa, Peru.
Promotor de Justiça em São Paulo (1980-1983). Juiz de Direito em São Paulo
(1983-1998). Advogado (1999-2001). Individual expert observer do X Congresso da
ONU, em Viena (2000). Membro e Consultor da Delegação brasileira no 10º Período
de Sessões da Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal da ONU, em Viena
(2001).
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