quarta-feira, 6 de junho de 2012

PF lança centro para combater ataque a sites do governo


PF lança centro para combater ataque a sites do governo



Em uma investida para combater cerca de 2 mil ataques de hackers sofridos por sites do governo por hora, a Polícia Federal (PF) lançou ontem seu primeiro Centro de Monitoramento do Serviço de Repressão a Crimes Cibernéticos, em Brasília. 

A principal função dos policiais será justamente resguardar as 320 redes federais e monitorar a ação dos hackers. Até agora, a PF já tem cerca de 250 sendo monitorados.

Fonte: O Estado de São Paulo

Governador Geraldo Alckmin e Secretários são recebidos no TJSP

Governador Geraldo Alckmin e Secretários são recebidos no TJSP

Do portal da TJSP
Por duas horas, no início da noite desta segunda-feira (4), o governador de São Paulo Geraldo Alckmin, acompanhado de alguns de seus secretários, esteve no gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, com o presidente Ivan Sartori, tratando de vários assuntos. Questões como cessão de remédios, criação das regiões administrativas judiciárias, convênios entre o Executivo e o Judiciário, sistema prisional, escoltas e teleaudiências, entre outras, foram a tônica do encontro.
Segundo o governador Alckmin, há de sua parte “grande admiração pelo Judiciário”. O presidente Ivan Sartori se colocou, assim como o governador, à inteira disposição para que haja a coalizão de realizações dos dois Poderes, em benefício dos cidadãos do Estado de São Paulo.
Da reunião participaram os secretários Eloisa de Sousa Arruda (da Justiça e da Defesa da Cidadania), Antônio Ferreira Pinto (Segurança Pública), Lourival Gomes (Administração Penitenciária); o procurador-geral do Estado, Elival da Silva Ramos e o comandante-geral da Polícia Militar, Roberval Ferreira França. Pelo Tribunal de Justiça estavam presentes o vice-presidente, desembargador José Gaspar Gonzaga Franceschini; o presidente da Seção de Direito Público, desembargador Samuel Alves de Melo Júnior; o presidente da Seção de Direito Criminal, desembargador Antonio Carlos Tristão Ribeiro; o diretor da Escola Paulista da Magistratura, Armando Sérgio Prado de Toledo; os juízes assessores da Seção de Direito Público Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi e Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi; os juízes assessores da Presidência Guilherme de Macedo Soares, Rodrigo Capez, Regis de Castilho Barbosa Filho, João Baptista Galhardo Júnior, Gustavo Santini Teodoro, Fernando Antonio Tasso e o poeta Paulo Bomfim. As informações são do portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Perseguição obsessiva pode se tornar novo tipo penal

Criminalização do stalking

Perseguição obsessiva pode se tornar novo tipo penal

* Dentre as várias inovações apresentadas pela Comissão de Reforma de Código Penal está a criminalização (agora expressa) do “Stalking”. De acordo com a proposta o novo tipo penal constituiria um parágrafo do artigo 147, do CP. Pode ser que na redação esse artigo receba outro número.
Vejamos como ficaria a previsão legal:
Ameaça

Art. 147 — Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena de prisão de seis meses a dois anos.
Perseguição Obsessiva ou Insidiosa
§1º. Perseguir alguém, de forma reiterada ou continuada, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena
— Prisão, de dois a seis anos, e multa.
O novo tipo incriminador, se aprovado na íntegra pelas duas casas legislativas e devidamente promulgado, terá como nomen iuris Perseguição obsessiva ou insidiosa,que nada mais é do que o stalking.
Mantida a redação acima, o sujeito passivo será qualquer pessoa, homem ou mulher. Note que estarão protegidas a integridade física e psicológica da vítima. O tipo também é bastante amplo, pois prevê punição para aquele que “de qualquer forma” atuar para invadir ou perturbar a liberdade ou privacidade do ofendido.
Até então a prática de stalking era entendida como uma contravenção penal, prevista no artigo 65 do Decreto-lei 3.688/41 (perturbação à tranquilidade), ressaltando-se a possibilidade de aplicação das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, caso a perseguição estivesse relacionada ao gênero feminino.
O novo crime (art. 147, § 1º CP) será processado mediante representação do ofendido, tratando-se de ação penal pública condicionada à representação. Tal previsão é salutar, haja vista caber ao destinatário da violência a ponderação sobre os custos pessoais a serem enfrentados pelo processamento da demanda, uma vez que, em regra, o agente provocador é pessoa de convívio próximo da vítima.
A palavra stalking  deriva da tradução do verbo to stalk, que pode ser entendido como ficar à espreita, vigiar, espiar. Trata-se de uma situação bastante comum após o desfecho de um relacionamento amoroso, no qual uma das partes não se conforma com a decisão tomada pela outra pessoa.
Em regra, a vítima da referida síndrome é a mulher. O homem, geralmente, não aceita a separação da ex-companheira, pois no auge da patologia do apego, enxerga a mulher como sua propriedade na equivocada coisificação do sentimento. Entretanto, nada impede que a mulher pratique tais condutas em face de um homem.
As condutas perpetradas pelo agente acometido pela síndrome de stalking perfazem um contexto de perseguição, como por exemplo: inúmeras chamadas no celular; espera na saída do trabalho; envio de presentes indesejados, como flores no trabalho da mulher; encontros provocados para constranger a vítima; envio de mensagens no celular; e outras tantas formas inconvenientes de impor a presença refutada e agredir psicologicamente a vítima.
O stalking pode ocorrer por intermédio da internet, caracterizando-se o que se chama de cyberstalking. Na forma virtual acontece com o envio de mensagens eletrônicas, recados, convites insistentes ou ofensas e perseguição nas redes sociais, na busca incessante de manter-se próximo à vítima.
* Colaborou Juliana Zanuzzo dos Santos é advogada, pós-graduada em Direito Civil e pós-graduanda em Ciências Penais. Psicóloga. Pesquisadora. 
Luiz Flávio Gomes é advogado e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG, diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.
Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2012

CNJ votará adoção de cotas no Judiciário para índios e negros


CNJ votará adoção de cotas no Judiciário para índios e negros 



Os concorridos concursos para ingresso na magistratura poderão ter um novo critério de seleção. Na próxima terça-feira (5), o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) deve analisar a proposta de uma advogada indígena para que o Judiciário adote sistema de cotas raciais a fim de selecionar juízes e servidores. A reserva de vagas para beneficiar grupos socialmente excluídos vem ganhando cada vez mais espaço nos últimos 20 anos. Uma das primeiras medidas de impacto veio com a Lei nº 8.213, de 1991, que criou cotas para contratação de pessoas com deficiência nas empresas. Nos anos 2000, várias universidades aderiram a sistemas de cotas raciais e sociais para ingresso de alunos. Em 2011, o Ministério das Relações Exteriores adotou cotas para negros no concurso pa ra diplomata. 

Fonte: Folha de São Paulo

OAB contesta regra que posiciona membro do MP ao lado do juiz

OAB contesta regra que posiciona membro do MP ao lado do juiz

Segundo a OAB, os dispositivos legais “estabelecem ampla e irrestrita prerrogativa ao Ministério Público de sentar-se lado a lado com o magistrado em detrimento do advogado” quando representantes do órgão atuam como parte no processo. “Respeitosamente, não se trata, puramente, de discussão secundária e pequena, vez que a posição de desigualdade dos assentos é mais do que simbólica e pode sim influir no andamento do processo”, afirma a autora.
A entidade ressalva, entretanto, que não ocorre nenhuma inconstitucionalidade quando o membro do MP, na condição de fiscal da lei, o chamado custos legis, se senta ao lado do juiz. No entanto, argumenta a OAB, quando atua como parte acusadora, o fato de o representante do MP sentar-se estar ao lado do juiz representaria uma “disparidade de tratamento entre acusação e defesa”.
A Ordem dos Advogados alega que a situação “agride o princípio da igualdade de todos perante a lei” e, em consequência, viola a “isonomia processual”. E concluiu: “(A regra institui uma) arquitetura/modelo que gera constrangimento funcional, pois ela dissimula a real posição que devem ostentar as partes em um processo conduzido pelos princípios e regras do Estado democrático de direito”.
“Ou seja, perante a testemunha, o perito, o acusado e qualquer outro participante da relação processual, o mobiliário compõe a imagem de duas autoridades de igual hierarquia”, concluiu a OAB, que pede a concessão de liminar para que os dispositivos legais fiquem suspensos até o julgamento final da ADI.
No mérito, a entidade pede para o STF dar interpretação conforme a Constituição à alínea ´a` do inciso I do artigo 18 do Estatuto do MPU (Lei Complementar 75/93) e ao inciso XI do artigo 40 da Lei Orgânica do MP (Lei 8.625/93), para que a prerrogativa prevista nos dispositivos seja aplicada somente quando o MP oficia como fiscal da lei.
RR/AD
Processos relacionados
ADI 4768

Bancos de perfis genéticos geram polêmica no Brasil

Identificação criminal

Bancos de perfis genéticos geram polêmica no Brasil

Não decorreu nem mesmo vinte e quatro horas da publicação da lei que criou a identificação criminal mediante coleta de material genético para que as discussões começassem a surgir no meio jurídico.
A Lei n° 12.654, publicada em de 28 de maio de 2012, que altera dispositivos das Leis nos 12.037, de 1o de outubro de 2009 (identificação criminal), e 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), prevendo a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, pode ser um marco na discussão do princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo), que no Brasil tem ganhado dimensões demasiado expansivas, se comparado à sua interpretação em outros países.
Em breve resumo, a lei incluiu a possibilidade de que seja realizada a coleta de material biológico para fins de formação do perfil genético, nos casos de identificação criminal considerada essencial às investigações policiais, por ordem judicial de ofício ou por representação da Autoridade Policial, do Ministério Público ou da defesa.
Foi inserido ainda o artigo 5-A, com a seguinte redação:
Art.5-A Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.
§ 1o As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.
§ 2o Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.
§ 3o As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.
Assim, prevê importantes garantias acerca do banco de dados a ser criado a partir da vigência da lei, que será gerenciado por unidade técnico científica. Tais medidas são as balizas fundamentais que garantem a integridade do sistema, vedando sua utilização que não seja para os fins expressos, estabelecendo a responsabilidade pelo sigilo dos dados, com a responsabilização pela infração, bem como, em garantia suplementar, que as informações deverão ser consignadas em laudo pericial, o que lhe dá o status de prova pericial, com as regras processuais que lhe são aplicáveis, inclusive a responsabilização do perito.
Inclui ainda o artigo 7-A e 7-B que dispõe que:
Art. 7o-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.
Art. 7o-B. A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
Por fim, prevê alteração na Lei de Execução Penal, ao dispor que:
Discussões que surgem de imediato remetem à garantia constitucional contra a autoincriminação e aqui surge o problema crucial a ser enfrentando pela doutrina e jurisprudência, no sentido de se buscar a exata dimensão de tal garantia, que no Brasil tem sido interpretada com máxima amplitude, muito superior às posições externadas, a título de exemplo, pela Corte Europeia de Direitos Humanos e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Acerca dos Bancos de Dados de perfis genéticos, cabe destacar, a título de exemplo, que os Estados Unidos possuem um banco de dados com 10 milhões de perfis genéticos de indivíduos condenados e, em 26 dos 50 estados, além de coletarem amostras de condenados, também coletam amostras de DNA de detidos/suspeitos.
Esse banco de dados (CODIS) já auxiliou 169.000 investigações, conforme se pode observar na própria informação disponível no site do DBI, em http://www.fbi.gov/about-us/lab/codis/ndis-statistics.
Ao apreciar o tema da garantia contra a autoincriminação, a Suprema Corte norte-americana, no caso conhecido caso Schmerber v. California (1966), adotou a clássica distinção entre os procedimentos coativos que requerem a participação ativa do acusado daqueles em que o acusado trata-se apenas de uma simples fonte passiva de elementos de prova contra si próprio. Nessa segunda situação, entendeu não haver violação ao nemo tenetur se detegere.
Cabe citar aqui o artigo "The Ethical Protocol for Collecting DNA Samples in the Criminal Justice System" (disponível em http://oldsite.mobar.org/9a8264de-6139-4fc3-b5a0-fe8698b58d0b.aspx), no qual Jennifer Grady descreveu a interpretação nos EUA:
D. Compelled DNA Testing Does Not Violate a Criminal Defendant's Constitutional Right Against Self-Incrimination Requiring sex offenders to submit to DNA testing poses the question of whether compelled testing violates a criminal defendant's constitutional right against self-incrimination. In Schmerber v. California, the United States Supreme Court held that a defendant's constitutional right had not been violated by a compulsory blood alcohol test and its admission into evidence. The Schmerber Court ruled that, while the Fifth Amendment prohibits the state from compelling a suspect to give evidence of a testimonial or communicative nature, it does not prohibit the state from requiring a suspect to provide “real or physical evidence.” In Schmerber, the Court held that a compelled extraction of a blood sample and its chemical analysis for blood alcohol content did not amount to “testimonial or communicative” evidence and, therefore, was not prohibited by the Fifth Amendment.
Igualmente, no âmbito do Conselho da Europa, a matéria é tratada, sendo objeto, por exemplo, das Recomendações R [87] 15 de 17 de setembro de 1987 (disponível e http://www.coe.int/t/dghl/cooperation/economiccrime/organisedcrime/Rec_1987_15.pdf) e na R [92] 1, de 10 de fevereiro de 1992 (disponível em http://www.coe.int/t/dghl/cooperation/economiccrime/organisedcrime/Rec_1987_15.pdf), esta última tratando exclusivamente sobre a utilização doa análise de DNA no sistema judiciário penal, prevendo inclusive o intercâmbio internacional desses perfis, onde destaca que tais dados não podem ser utilizados para finalidade diversa que não a persecução penal.
A Recomendação R [92] 1 trata inclusive do armazenamento do caso de crimes considerados graves, previstos no novo diploma legal brasileiro, dispondo que:
The results of DNA analysis and the information so derived may, however, be retained where the individual concerned has been convicted of serious offences against the life, integrity or security of persons. In such cases strict storage periods should be defined by domestic law.
A maioria dos países membros do Conselho da Europa permite a coleta compulsória de impressões digitais e amostras de DNA no contexto do processo penal. Os bancos de dados nacionais estão previstos na Áustria, Bélgica, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Luxemburgo, Países Baixos, Noruega, Polônia, Espanha, Suécia e Suíça. A coleta e armazenamento de perfis de DNA de pessoas condenadas é permitido, como regra geral, por períodos limitados de tempo, após a condenação.
Ainda no âmbito da União Européia, a matéria é tratada, por exemplo, nas Decisões-Quadro 2008/615/JAI, 2008/616/JAI e 2008/977/JAI. 45. A Diretiva 95/46/CE de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, prevê que o objeto das leis nacionais relativas ao tratamento de dados pessoais deve proteger o direito à privacidade, como reconhecido não só no artigo 8 º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e nos princípios gerais do direito comunitário. A diretiva estabelece ainda uma série de princípios que substanciam e ampliam os princípios contidos na Convenção de Proteção de Dados do Conselho da Europa. Permite aos Estados-Membros adotarem ainda medidas legislativas para restringir o alcance de certas obrigações e direitos previstos na diretiva, quando tal restrição constitua uma medida necessária, nomeadamente para a prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais (artigo 13).
O Tratado de Prüm, por sua vez, no aprofundamento da cooperação internacional, em particular no combate ao terrorismo, a criminalidade transnacional e a migração ilegal, que foi assinado por vários membros da União Europeia em 27 de maio de 2005, estabelece regras para o fornecimento de impressões digitais e dados de DNA para outras partes contratantes.
Cabe destacar a posição da Corte Européia, ao tratar do tema dos bancos de DNA, no julgamento do caso S. and Marper vs. United Kingdom, (disponível em http://www.coe.int/t/dghl/standardsetting/dataprotection/Judgments/S.%20AND%20MARPER%20v.%20THE%20UNITED%20KINGDOM%20EN.pdf) onde aduz que:
105. The Court finds it to be beyond dispute that the fight against crime, and in particular against organised crime and terrorism, which is one of the challenges faced by today's European societies, depends to a great extent on the use of modern scientific techniques of investigation and identification. The techniques of DNA analysis were acknowledged by the Council of Europe more than fifteen years ago as offering advantages to the criminal justice system (see Recommendation R(92)1 of the Committee of Ministers, paragraphs 43-44 above). Nor is it disputed that the member States have since that time made rapid and marked progress in using DNA information in the determination of innocence or guilt.
Enfim, muitas são as questões que surgirão com o novo diploma legal, mas que, sem sombra de dúvida, não pode ser interpretado à luz garantismo penal integral e não do garantismo à brasileira, destinado a servir de escudo à persecução penal. Os bancos de perfis genéticos são uma realidade no resto do mundo e agora parece ser o momento a ser enfrentado no Brasil. Avancemos, ou progrediremos fatalmente ao retrocesso que tem marcado nossa persecução penal. Ou será que o país realmente está no caminho interpretativo correto, na contra-mão do resto dos demais Estados Democráticos de Direito?
Márcio Adriano Anselmo é delegado da Polícia Federal.
Guilherme Silveira Jacques é perito criminal federal.
Revista Consultor Jurídico, 2 de junho de 2012

A metamorfose da polícia judiciária brasileira sob a óptica da evolução dos direitos e garantias fundamentais


A metamorfose da polícia judiciária brasileira sob a óptica da evolução dos direitos e garantias fundamentais



Este trabalho estabelece uma comparação entre a transformação progressiva da atividade exercida pela Polícia Judiciária brasileira e a evolução dos direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira geração.



Sumário: I – Introdução; II – Evolução dos Direitos Fundamentais – Direitos Fundamentais de Primeira, Segunda e Terceira Geração; III – Relação entre a Evolução dos Direitos Fundamentais e a Metamorfose da Atividade exercida pela Polícia Judiciária; IV - Evolução do Perfil do Delegado de Polícia; V - Valorização do Inquérito Policial; VI – Conclusão; e VII – Bibliografia.



Resumo: A presente matéria analisa a metamorfose da atividade desenvolvida pela Polícia Civil sob a óptica da evolução dos direito e garantias fundamentais.



Este trabalho estabelece uma comparação entre a transformação progressiva da atividade exercida pela Polícia Judiciária brasileira e a evolução dos direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira geração.



Finalmente, o artigo em tela estuda os efeitos da evolução destes direitos nas atribuições da Polícia Civil e no perfil do Delegado de Polícia.



Palavras - chave: Polícia Judiciária; Polícia Civil; Investigação Criminal; Justiça Criminal; Direitos Fundamentais de Primeira, Segunda e Terceira Geração; Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; Mediação de Conflitos; Pacificador Social; Inquérito Policial; Delegado de Polícia; Autoridade Policial; e Segurança Pública.



I - Introdução



A presente matéria estuda a transformação da atividade desenvolvida pela Polícia Civil sob a óptica da evolução dos direito e garantias fundamentais.



A Polícia Judiciária, em razão da natureza da atividade que exerce, acompanhou a evolução dos direitos e garantias fundamentais, com o objetivo de atender aos anseios da sociedade na área da segurança pública.



II – Evolução dos Direito Fundamentais




Antes de estudar a metamorfose da atividade exercida pela Polícia Judiciária é oportuno examinar a evolução dos direitos fundamentais.



A doutrina[1] classifica os direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira geração, com base na ordem histórica cronológica em que foram reconhecidos pelas Constituições.



Direitos Fundamentais de Primeira, Segunda e Terceira Geração.

O conceituado constitucionalista Alexandre de Moraes[2] ensina que os direitos fundamentais de primeira geração são os direitos individuais clássicos, chamados também de liberdades públicas, surgidos institucionalmente a partir da Magna Carta.



A Carta Magna limitou, em 1215, o poder dos monarcas na Inglaterra e deu origem ao movimento denominado “constitucionalismo”.



Normalmente, são integrados pelos direitos civis e políticos, dos quais são exemplo o direito à vida, à intimidade, à inviolabilidade de domicílio etc.



Os direitos fundamentais de segunda geração são denominados direitos positivos, pois, ao invés de limitar o poder dos governantes, impõe ao Estado a obrigação de adotar medidas relacionadas à diminuição dos problemas sociais.



Finalmente, os direitos fundamentais de terceira geração defendem os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade.



Os direitos de terceira geração abrangem, entre outros, o direito à paz social, à preservação do ambiente, ao desenvolvimento econômico.



Saliente-se que os direitos de terceira geração não se preocupam com um grupo determinado de pessoas, mas sim com a coletividade.



III – Relação entre a Evolução dos Direitos Fundamentais e a Metamorfose da Atividade exercida pela Polícia Judiciária




Após estudar a evolução dos direitos fundamentais, indaga-se:



Qual a relação existente entre a evolução dos direitos fundamentais e a transformação da atividade exercida pela Polícia Judiciária?



A resposta é simples: a Polícia Judiciária, na condição de Instituição responsável pela elucidação dos crimes e necessitando atender aos anseios da sociedade na área da segurança pública, foi obrigada a adaptar suas atribuições de acordo com o desenvolvimento dos direitos fundamentais, principalmente, no que se refere ao princípio da dignidade da pessoa humana.



Extrai-se tal conclusão do confronto entre a transformação progressiva da atividade de Polícia Judiciária e a evolução histórica dos direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira geração.



A Atividade de Polícia Judiciária no Contexto dos Direitos Fundamentais de Primeira Geração – Limitação do Poder do Estado.



Inicialmente, o trabalho executado pela Polícia Civil estava vinculado à imagem repressiva.



Durante o período da ditadura militar, a atividade de Polícia Judiciária foi utilizada como instrumento político.



A Atividade de Polícia Judiciária no Contexto dos Direitos Fundamentais de Segunda Geração - Presença do Estado Proporcionado Segurança à Sociedade.



Posteriormente, a Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, conferiu expressamente à Polícia Civil a atribuição de elucidação dos delitos – investigação criminal.



A Polícia Judiciária, então, assumiu o papel de guardiã da segurança pública, como gestora das atividades policiais repressivas do Estado.



A Atividade de Polícia Judiciária no Contexto dos Direitos Fundamentais de Terceira Geração - Superação da Violência e dos Conflitos



Finalmente, com a adoção dos direitos fundamentais de terceira geração, descortina um novo horizonte para a Polícia Civil na área da paz social, atuando na superação da violência e dos conflitos.



Isto significa que, com a nova ordem jurídica constitucional, a Polícia Civil se prepara para assumir o papel de pacificadora social.



Constata-se, portanto, que, em razão da evolução dos direitos fundamentais, as atribuições da Polícia Civil foram ampliadas.



Efetivamente, as atribuições da Polícia Judiciária, nos dias de hoje, não se resumem à investigação criminal - elucidação das circunstâncias e autoria dos crimes, abrangem, também, a atividade de mediação de conflitos decorrentes das infrações criminais de menor potencial ofensivo – pacificadora social.



IV – Evolução do Perfil do Delegado de Polícia




Por outro lado, o Delegado de Polícia, para desempenhar o novo papel da Polícia Civil, precisou alterar seu perfil profissional.



Antigamente, o Delegado de Polícia era um servidor mais operacional, voltado somente à investigação criminal.



Atualmente, o Delegado de Polícia é um profissional mais sofisticado, um verdadeiro operador do direito, que domina a ciência da investigação.



Ressalte-se que a inclusão da atividade exercida pelos Delegados de Polícia no rol das carreiras jurídica, além de atender aos interesses públicos, valorizou o trabalho desenvolvido pelas Autoridades Policiais.



Neste sentido, registre-se que, recentemente, foi aprovada na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo a Emenda Constitucional nº 35/2012.

Os principais reflexos jurídicos da norma em tela são:



- atividade exercida pelos Delegados de Polícia foi inserida no rol das carreiras jurídicas;- a Polícia Judiciária passou a ser considerada atribuição essencial à função jurisdicional do Estado;



- os Delegados de Polícia conquistaram a independência funcional, por intermédio da livre convicção motivada dos atos de Polícia Judiciária; e



- a exigência de dois anos de atividade jurídica para o ingresso à carreira de Delegado de Polícia proporcionará a seleção de candidatos com mais experiência e conhecimento na área do direito.



V – Valorização do Inquérito Policial




Ademais, o inquérito policial, principal ato de Polícia Judiciária, também, se amoldou à nova ordem jurídica constitucional.



De fato, o inquérito policial era considerado um procedimento dispensável, de natureza inquisitiva, meramente preparatório da ação penal.



Acontece que a Constituição Federal adotou o princípio do devido processo legal, no inciso LIV, do art. 5º:



Art. 5º - (...)



LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (grifei)



O princípio do devido processo legal é concebido como o conjunto de direitos, que garante uma investigação, instrução e julgamento justo ao acusado.



Por força deste princípio, o inquérito policial se transformou em um instrumento de defesa dos direitos e garantias individuais, por intermédio da busca da verdade real, tendo como destinatário o Poder Judiciário.



Vale lembrar que a Autoridade Policial, por não ser parte, não se envolve e nem se apaixona pela causa investigada.



Isto significa que o Delegado de Polícia não está vinculado à acusação ou à defesa, agindo como um magistrado, tem apenas compromisso com a verdade dos fatos.



VI - Conclusão




Conclui-se, portanto, que a Polícia Judiciária sofreu verdadeira metamorfose profissional, evoluindo de mero coadjuvante para assumir a condição de protagonista no cenário da segurança pública nacional.



VII - Bibliografia




ARAUJO, Luiz Alberto David. Curso de direito constitucional / Luiz Alberto Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior. – 10ª. Ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2006.



BARROS FILHO, Mário Leite de. Direito Administrativo Disciplinar da Polícia – Via Rápida – Lei Orgânica da Polícia Paulista. 2ª ed., São Paulo/Bauru: Edipro, 2007.



BARROS FILHO, Mário Leite de e BONILHA, Ciro de Araújo Martins. Concurso Delegado de Polícia de São Paulo – Direito Administrativo Disciplinar – Via Rápida – Lei Orgânica da Polícia Paulista. 1ª ed., São Paulo/Bauru: Edipro, 2006.



BONILHA, Ciro de Araújo Martins. Da Prevenção da Infração Administrativa. São Paulo/Bauru: Edipro, 1ª ed., 2008.



GOMES, Luiz Flávio. Prisão e Medidas Cautelares: comentários à Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011 / Alice Bianchini...(et al.); coordenação Luiz Flávio Gomes, Ivan Luís Marques. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011.



MELLO TUCUNDUVA, Ricardo Cardozo. Emprego de algemas: uso e abuso, São Paulo, 2010.



MORAES, Alexandre de. Direito constitucional / Alexandre de Moraes. - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2003.



NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Manual da Monografia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1997.



OLIVEIRA, Regis Fernandes de e BARROS FILHO, Mário Leite de, Resgate da Dignidade da Polícia Judiciária Brasileira. São Paulo: 2010 – Edição dos autores.



OLIVEIRA, Régis Fernandes. O Funcionário Estadual e seu Estatuto. São Paulo: Max Limonad, 1975.



VERÍSSIMO GIMENES, Eron e NUNES VERÍSSIMO GIMENES, Daniela. Infrações de Trânsito Comentadas. 1ª ed., São Paulo/Bauru: Edipro, 2003.



NOTAS


[1] ARAUJO, Luiz Alberto David. Curso de direito constitucional / Luiz Alberto Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior. – 10ª. Ed. ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2006, páginas 116/118.



[2] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional / Alexandre de Moraes. - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2003, pág. 60.

 


Autor


·       

Mário Leite de Barros Filho


Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, professor da Academia de Polícia de São Paulo, professor universitário, tutor do Ensino a Distância, da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP e autor de quatro obras na área do Direito Administrativo Disciplinar e da Polícia Judiciária.





 


Informações sobre o texto


 


Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT):


BARROS FILHO, Mário Leite de. A metamorfose da polícia judiciária brasileira sob a óptica da evolução dos direitos e garantias fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3259, 3 jun. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21883>. Acesso em: 3 jun. 2012.