quinta-feira, 3 de maio de 2012

STF – Produção de prova por quem não possuam atribuição para investigar é ilegítima!



 “Funções de investigador e inquisidor. Atribuições conferidas ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil (CF, artigo 129, I e VIII e § 2o; e 144, § 1o, I e IV, e § 4o). A realização de inquérito é função que a Constituição reserva à polícia.” (STF, ADI 1570/DF, Rel. Min. Maurício Correa, Pleno).

“A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do due process of la’w, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), q ualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em consequência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do male captum, bene retentu’m. Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. A dou trina da ilicitude por derivação repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. - Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. - Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova - que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária.” (STF, RHC – 90376/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma).

“A investigação das infrações penais incumbe à Polícia Civil, por isto, havendo indícios de prática Delitiva, deverá o relatório da Polícia Militar ser encaminhado à primeira, para, após apuração dos fatos, e em se verificando a existência de prova idônea, requerer a medida cautelar de busca e apreensão.“ (TJMA – AP.Crim.:1.0702.09.585753-9/001 – Numeração única: 5857539-792009.8.13.0702 – 1ª C. Crim. – Rel. Des. Ediwal José de Morais  - p. 16.7.2010).

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Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados



quarta-feira, 2 de maio de 2012

Multa leve ou média convertida em advertência

Multa leve ou média convertida em advertência
A partir de 1º de julho, as pessoas que receberem multas de trânsito  de natureza leve ou média e não sejam reincidentes poderão pedir à autoridade que expediu a autuação (CET, DER, Detran) a conversão da penalidade em advertência por escrito. Essa prerrogativa foi dada no Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 267, e agora recebe regulamentação do Denatran por meio da Resolução 363, que entra em vigor em julho. Pela resolução, até a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, o proprietário do veículo ou o condutor infrator poderá solicitar à autoridade de trânsito a aplicação da penalidade de advertência por escrito. Nesse caso, não caberá recurso à Jari (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) da decisão da autoridade quanto a aplicação ou não da penalidade de advertência por escrito. De acordo com o Denatran, a aplicação da penalidade de advertência por escrito deverá ser registrada no prontuário do infrator depois de encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações. A aplicação da penalidade de advertência por escrito não implicará em registro de pontuação no prontuário do infrator. Tanto a resolução do Denatran como o artigo 267 do CTB facultam à autoridade de trânsito a decisão de transformar ou não a multa em advertência. A CET, que emite as multas de trânsito na capital paulista, disse que só se manifestará sobre o assunto quando entrar em vigor a Resolução 363.
Fonte: Diário de São Paulo

Plenário aprova criação de banco de DNA para investigação de crimes

O Plenário aprovou o projeto de lei que cria um banco nacional de DNA para auxiliar nas investigações de crimes violentos. Segundo informações da Agência Câmara, a matéria agora será enviada à sanção presidencial.
O objetivo da proposta é estabelecer uma unidade central gerenciadora de vestígios genéticos deixados em locais de crimes, como sangue, sêmen, unhas, fios de cabelo ou pele. Também constará no banco o material genético de criminosos condenados por violência dolosa, ou seja, intencional.
O senador Ciro Nogueira (PP-PI), autor da proposta, esteve na reunião da CCJ no final de abril e argumentou que o projeto apenas formaliza a instituição de um banco de material genético que já vem sendo testado no Brasil, denominado Sistema de Indexação de DNA Combinado (Codis, na sigla em inglês), que é o mesmo empregado nos Estados Unidos e em outros 30 países.
Segundo o projeto, o material do banco de DNA será sigiloso. Os perfis genéticos deverão seguir normas constitucionais e internacionais de direitos humanos. Ou seja, não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais - apenas o gênero do investigado ou do condenado.
Fonte: Site Terra

Viação e Transportes aprova vinculação de multas ao condutor de veículos alugados

Viação e Transportes aprova vinculação de multas ao condutor de veículos alugados

Gustavo Lima
Dep. Gonzaga Patriota (PSB-PE)
Gonzaga Patriota: cobrança deve incidir sobre o condutor que cometeu a infração e não sobre o proprietário do carro.
A Comissão de Viação e Transportes aprovou, na quarta-feira (25), proposta que vincula as multas de veículos alugados ao condutor e não à empresa locadora de automóveis, como ocorre atualmente.
A medida está prevista no Projeto de Lei (PL) 2814/08, do deputado Gilmar Machado (PT-MG), que modifica o Código de Trânsito Brasileiro (CBT - Lei 9.503/97). O texto estabelece que a identificação do condutor seja feita a partir de dados fornecidos à empresa locadora. Hoje, as empresas já transferem as multas mediante contrato assinado no ato da locação.
Pessoa jurídicaO relator na comissão, deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE), recomendou a aprovação da proposta e das quatro emendas aprovadas pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. As emendas incluem novas regras para condutores de carros alugados por pessoa jurídica, atribuindo a esses motoristas a responsabilidade pelas multas.
”Já não é de hoje que defendo que o Código de Trânsito Brasileiro precisa definir com maior clareza, nos dispositivos pertinentes, a responsabilidade do condutor infrator”, destacou Patriota. “A proposta tem a preocupação válida de que a cobrança incida sobre o condutor que cometeu a infração e não sobre proprietário do veículo.”
Tramitação
O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem – Rachel Librelon
Edição – Newton Araújo

CCJ aprova admissibilidade de PEC sobre atos normativos do Judiciário

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 3/11), do deputado Nazareno Fonteles (PT-PI), que dá ao Congresso Nacional competência para sustar atos normativos do Executivo e do Judiciário. A proposta altera o inciso V do art. 49 da Constituição Federal.
A redação atual do dispositivo confere ao Congresso Nacional a competência exclusiva para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder de regulamentar ou os limites da delegação legislativa. A PEC substitui a expressão “Poder Executivo” por “outros Poderes”, criando a possibilidade de serem sustados atos normativos tanto do Executivo quanto do Judiciário.
Separação dos Poderes
O relator, deputado Nelson Marchezan Junior (PSDB-RS), afirmou que, se porventura a PEC submetesse uma decisão de natureza estritamente jurisdicional (a exemplo de Sentenças, Acórdãos ou Decisões Judiciais Interlocutórias) ao crivo e controle do Legislativo, seria violado o princípio constitucional da Separação dos Poderes. “Todavia, não é disso que trata a proposta, a qual versa exclusivamente sobre os atos normativos, ou seja, de natureza não jurisdicional dos outros Poderes, especialmente aqueles emanados pelos órgãos do Poder Judiciário que possam ter extrapolado os limites da legalidade”, disse.
Marchezan Júnior ressaltou ainda que foi aprovada a admissibilidade da proposta. “A análise do mérito extrapola o exame de admissibilidade incumbido a esta comissão, e está reservada à comissão especial a ser constituída com esse fim específico”, explicou.
Tramitação
Uma comissão especial será criada para analisar a PEC, que depois deverá ser submetida a dois turnos de votação na Câmara e no Senado.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Jaciene Alves
Edição – Maria Clarice Dias

terça-feira, 1 de maio de 2012

Legitimidade de o Delegado de Polícia Requerer Diretamente ao Poder Judiciário


http://pt.scribd.com/doc/92017801/DECISAO-TRF5-LEGIT-DEL-POL-REQUERER-DIRETAM-AO-JUDICIARIO-

Aprimorar a Polícia Civil é dever do Estado

Aprimorar a Polícia Civil é dever do Estado

Vladimir Passos de Freitas 2 [Spacca]A segurança pública, dever do Estado, é direito e responsabilidade de todos (CF, art. 144). No entanto, é um direito só lembrado em momentos de crise, logo após um fato rumoroso. Entrevistam-se, então, grandes estudiosos, que têm soluções para tudo. A maioria nunca acompanhou um plantão em uma delegacia de Polícia.
Neste quadro, a Polícia Federal avançou muito, fruto de concursos disputados, vencimentos condignos e capacitação permanente. A Polícia Militar expandiu seu trabalho preventivo, com sucesso (p. ex., Polícia Ambiental). A Polícia Rodoviária Federal melhorou sua infraestrutura e conseguiu elevação dos vencimentos de seus membros. A Guarda Municipal ainda não teve definido o seu papel, mas vem se equipando e crescendo.
Todavia, a Polícia Civil, que é a responsável pela investigação da maioria dos crimes, segue com deficiências de estrutura e seus delegados, na maioria dos estados, recebem vencimentos inferiores à metade do que ganham juízes e promotores. Há tentativas legítimas de reverter-se a situação.
É preciso melhorar. É necessário que a Constituição seja cumprida, não apenas nos direitos e garantias fundamentais do artigo 5º, mas também no direito à segurança do artigo 144.
Quem, como, o quê? Os pessimistas dirão: não adianta, está tudo perdido. Discordo. Há quadros novos, delegados, escrivães, investigadores e outros profissionais que optaram pela função policial por vocação. É preciso saber aproveitar esses novos talentos.
Mesmo que as dificuldades sejam enormes ─ e sempre são ─, um Secretário de Segurança ou um delegado-geral interessados, além de legítimas aspirações de reformas constitucionais (v.g., PEC/SP 19/2011), podem fazer a diferença, estimulando seus comandados, usando a criatividade dos jovens valores, aumentando-lhes a autoestima. Por exemplo:
1. Resgatar a história da instituição, a fim de que seus integrantes e a sociedade a conheçam melhor, saibam tudo o que ela realizou. Neste particular, serve de bom exemplo o trabalho do delegado Felipe Genovez , “História da Polícia Civil no Estado de Santa Catarina”, no site: http://www.webartigos.com/artigos/historia-da-policia-civil-no-estado-de-santa-catarina/67745/.
2. Dar nomes aos prédios das delegacias de Polícia, tal qual se faz nos Fóruns, valorizando os que prestaram bons serviços à instituição ou que faleceram em serviço. Mas a homenagem só deve ser feita aos aposentados ou mortos, para que não se transforme em política miúda.
3. Estimular o estudo (não apenas aos delegados, a todos) é essencial. A concessão de auxílio educação é o caminho. Assim faz a Justiça Federal (Lei 11.416/2006), com sucesso. Por exemplo, um curso de mestrado significa 10% sobre o vencimento básico (artigo 15, inciso II). Isso pode ser conseguido com lei estadual. Mas, mesmo sem a gratificação, devem facilitar-se cursos de mestrado e doutorado, principalmente aos delegados. Evidentemente, com um controle do percentual dos que podem licenciar-se ao mesmo tempo (p. ex., 3%). Cursos no exterior, intercâmbio de experiências com outras academias ou escolas de Polícia, da mesma forma devem ser incentivados.
4. A criação de uma revista eletrônica, com artigos de específico interesse policial, também é importante e não demanda gastos ou sacrifícios. Só boa vontade. A Ed. Fiúza, com o apoio do Sindicato dos Delegados de Polícia Federal de SP, publica a excelente “Revista Criminal” (impressa), com sucesso. É preciso que os policiais preencham esse espaço vazio, escrevam sobre o que entendem, inclusive para sites ou jornais locais.
5. A abertura de concursos de artigos ou de boas práticas, com premiação e divulgação, também é estimulante. É algo simples e que pode ser promovido também por associações de classe. Os prêmios devem relacionar-se com a atividade (p. ex., participar de curso no exterior). As boas práticas podem ficar disponíveis no site da instituição.
6. Um centro de apoio institucional na DG ou na Corregedoria, com estrutura enxuta e servidores escolhidos a dedo, é essencial. Telefone e e-mail disponível para esclarecer dúvidas o tempo todo, na hora e informalmente. Neste mesmo setor pode haver um centro receptor de propostas de inovações. Boas ou não, devem ser respondidas no máximo em três dias.
7. Desburocratização administrativa é outro passo importante. Uma pessoa ou uma comissão de três pessoas objetivas e com bons conhecimentos, poderão permanecer à disposição da DG por seis meses e levantar todos os gargalos burocratizantes. Por exemplo, precatórias eletrônicas. Existe algo mais “old fashion” do que uma precatória impressa, mandada via correio? Isto sem falar das precatórias mandadas para outro estado (mesmo que só uma rua divida duas cidades) via Polinter, que nas duas capitais registrará o sacramental documento, retardando em meses seu cumprimento. Simplificar a comunicação interna, criar súmulas administrativas, tomar depoimentos por telefone (viva voz), a imaginação é livre e tudo deve ser tentado.
8. Aprimorar as decisões é indispensável. Não tem mais sentido inquéritos mal conduzidos. Depõem contra a Polícia. Neste particular, consulta pela internet ao “Roteiro de Decisões Policiais” será uma agradável surpresa, pois nele se encontrarão, pela ordem alfabética, centenas de comentários, modelos de despachos complexos, ofícios, informações e jurisprudência, divididos em três arquivos (www.ibrajus.org.br).
9. A falta de estrutura de trabalho, enquanto os governos estaduais não se animam a adquirir modernos equipamentos expostos em feiras (p. ex. http://mais.uol.com.br/view/99at89ajv6h1/9-feira-internacional-de-seguranca-publica-no-df-04023160E0811366?types=A), podem ser atenuada com solicitação à Receita Federal de doação de bens declarados perdidos (v.g., contrabandeados). Basta alguém se dispor a fazer os contatos, tomar a iniciativa.
10. Uma boa assessoria de imprensa e um marketing positivo são essenciais. O relacionamento com a mídia deve ser objeto de capacitação pela cúpula (v.g., elaborando uma cartilha). Por exemplo, um delegado não deve dar entrevista com a barba por fazer ou com uma camisa de malha. Deve estar trajado de forma adequada, de terno ou, se não for o hábito local, com camisa discreta e abotoada. E quem deve aparecer mais é o escudo da instituição e não o seu agente. As relações institucionais (v.g., com Judiciário, MP, OAB, Defensoria) devem ser otimizadas.
Aí estão, em breve síntese, dez boas práticas que podem ser tomadas para aprimorar a Polícia Judiciária Estadual. Muitas delas já existem em alguns estados, mas são pouco divulgadas. Dos que detêm o poder, espera-se que queiram mudar as coisas para melhor e não simplesmente enriquecer seus currículos. A população agradece.
Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.
Revista Consultor Jurídico, 15 de abril de 2012