quinta-feira, 1 de março de 2012

Qual a diferença entre elementos de informação e prova?

Descomplicando o Direito
01/03/2012 - 14:00 660 views - comente agora
dsantin.blogspot.com
LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
Como se sabe, o inquérito policial é procedimento administrativo e inquisitivo que objetiva fornecer elementos de informação para o titular da ação penal.
Desta premissa, é possível afirmar que a diferença entre elementos de informação e prova está principalmente no momento em que elas são apuradas e, consequentemente, no valor probatório que possuem.
Os elementos de informação são colhidos na fase pré-processual (investigativa), logo, são adquiridos sem o crivo do contraditório e ampla, já que o inquérito policial é inquisitivo. Assim, para o Código de Processo Penal, os elementos de informação são insuficientes a fundamentar possível condenação:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Estes elementos de informação prestam-se à decretação de medidas cautelares e para a formação da opinio delicti
A prova, por sua vez, é aquela produzida na fase judicial, na qual vigora o sistema acusatório em que devem ser respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por esta razão, tem amplo valor probatório.
Confira-se julgado do STF sobre o assunto:
EMENTA: I. Habeas corpus: falta de justa causa: inteligência. 1. A previsão legal de cabimento de habeas corpus quando não houver “justa causa” para a coação alcança tanto a instauração de processo penal, quanto, com maior razão, a condenação, sob pena de contrariar a Constituição. 2. Padece de falta de justa causa a condenação que se funde exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial. II. Garantia do contraditório: inteligência. Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em testemunhos prestados no inquérito policial, sob o pretexto de não se haver provado, em juízo, que tivessem sido obtidos mediante coação.
RE 287658 / MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, 16/09/2003
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.
**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

Fonte: Site Luiz Flávio Gomes

O que se entende por interceptação telefônica?

01/03/2012 - 16:22 756 views - comente agora
LUIZ FLÁVIO GOMES (@professorLFG) ⃰
Juliana Zanuzzo dos Santos**
A interceptação telefônica consiste em tomar conhecimento de uma comunicação entre os interlocutores, sem que eles tenham conhecimento de tal ato. É realizada por um terceiro que não participa da conversa (ou comunicação). Se for realizada com autorização judicial consistirá em prova lícita, caso contrário, será crime, com previsão legal no artigo 10 da lei 9296/96. Mesmo em se tratando de prova ilícita, ela pode ser usada em defesa do acusado.
Diferencia-se da escuta telefônica, na qual um dos interlocutores tem conhecimento da gravação realizada pelo terceiro. Do mesmo modo, só poderá ocorrer mediante autorização judicial.
É certo que a interceptação telefônica é forma grave de violação da intimidade, pois nela nenhum dos interlocutores tem ciência da gravação, e se soubessem certamente não manteriam determinada comunicação. Tanto uma quanto a outra foram tratadas pela Lei 9296/1996 e são meios invasivos da privacidade e da intimidade, devendo ser utilizadas rigorosamente dentro dos preceitos legais, sob pena de invalidade da prova (eventualmente obtida).

Fonte: Site Luiz Flávio Gemes

Assembleia de SP aprova Ficha Limpa para cargos de confiança

A Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou nesta quarta-feira (29), por unanimidade, proposta que aplica os critérios da Lei da Ficha Limpa a todas as futuras nomeações para cargos de confiança do Estado. Como se trata de emenda à Constituição estadual, a proposta não precisa de sanção do governador. Depende apenas da promulgação do presidente da Assembleia para passar a valer. Quando entrar em vigor, a nova lei se aplicará a todos os escalões do governo do Estado e aos três Poderes, atingindo funcionários do Executivo, do Legislativo e do Judiciário, incluindo agências reguladoras e reitores de universidades estaduais.

Judiciário de Assis participa da inauguração do Necrim na cidade

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo participou no último dia 11/11 da inauguração de mais um Necrim Núcleo Especial Criminal, da comarca de Assis. O Necrim foi criado por iniciativa do delegado Licurgo Nunes Costa, atual diretor do Deinter 4 - Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior e conta com o apoio do Poder Judiciário.
Entre seus principais objetivos está proporcionar através da conciliação um atendimento mais rápido e de melhor qualidade à população no que se refere aos delitos de menor poder ofensivo, como acidentes de trânsito por exemplo. As partes são ouvidas na própria delegacia, e, caso se chegue a um acordo, o termo é levado até o Juizado Especial, para homologação.
Para a juíza Silvana Cristina Bonifácio Souza, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Assis, a criação do Necrim é de fundamental importância para uma maior integração entre o Poder Judiciário, as polícias civil e militar, Ministério Público e a OAB-SP, em benefício da população.
Além da juíza e do diretor do Deinter 4 também esteve presente à solenidade de inauguração do Necrim de Assis o delegado seccional de Assis, Luis Fernando Quinteiro de Souza. Assis é o quarto município a receber o Necrim, depois de Lins, Tupã e Ourinhos.
Assessoria de Imprensa TJSP RP (texto) / SSP
Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo  - 23 de Novembro de 2010

Portaria DGP-05 de 29-2-2012

Portaria DGP-05 de 29-2-2012

Altera dispositivo contido na Portaria DGP-07, de 29/04/2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicações relativas à transferência de carga de arma de fogo e outras providências correlatas

O Delegado Geral de Polícia,

Considerando a necessidade de aperfeiçoar o procedimento quanto à devolução de armas de fogo, acessórios e munições da Polícia Civil, nas hipóteses de afastamento do policial civil, Considerando o contido no expediente protocolado DGPAD-12936/11, Determina:

Art. 1º. - O artigo 5º da Portaria DGP-07/2088 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º - Quando ocorrer aposentadoria, demissão, exoneração, licença sem vencimentos ou outro afastamento incompatível com a manutenção de armas de fogo, munições, acessórios e demais equipamentos de propriedade da Polícia Civil, o policial civil, ou a pessoa responsável pela devolução, deverá efetuar a entrega de todos os objetos ao responsável pela unidade onde o servidor estava em exercício;

§1º - na ocasião, o policial civil, ou o responsável pela devolução, assinará a pertinente declaração (cujo modelo será fornecido pelo Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil-DAP), consignando que a integralidade do material pertencente à Polícia Civil está sendo devolvido à Instituição, sob pena de responsabilização criminal.

§2º - o responsável pela unidade de exercício do policial civil afastado zelará pelo cumprimento desta determinação, bem como emitirá recibo com a descrição dos objetos restituídos,  providenciando, de imediato, o envio à Divisão de Serviços Diversos-DAP, ou à unidade a que pertençam os objetos, observando-se o disposto no art. 2º”.

Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias DOE, Seç I, pág. 29, de 01-03-2012

Direito do Advogado de ser preso em sala de Estado-Maior

O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, afirmou que "o direito dos advogados de permanecerem presos, antes de uma sentença definitiva, em sala de Estado-Maior, não é privilégio, mas direito assegurado por lei, objetivando a segurança de alguém que pode ser inocente e que em razão de sua atividade profissional estaria mais exposto aos riscos decorrentes da prisão", explica D´Urso.
Para D´Urso, a posição da OAB SP é de defesa das prerrogativas profissionais dos advogados
 O presidente da Ordem ressalta que a posição da OAB SP é de defesa das prerrogativas profissionais dos advogados, contemplada pela lei federal 8.906/94,
Estatuto da Advocacia, que condiciona a prisão cautelar do advogado regularmente inscrito na OAB à sala de Estado-Maior. E, na sua ausência, considerando que a prisão representará um risco demasiado, terá direito a prisão domiciliar.
D´Urso detalha que a sala de Estado-Maior deve estar instalada em comando militar, seja da Policia Militar, das Forças Armadas ou de outra instituição militar, a preservar padrão mínimo de segurança. “Está prevista na lei para garantir a segurança de algumas pessoas que exercem algumas atividades específicas, como a do advogado”, diz.
De acordo com o presidente da OAB SP,  o Supremo Tribunal Federal já se manifestou favoravelmente à aplicação do instituto, em voto do ministro Celso de Mello, que ressaltou que as prerrogativas da sala de Estado-Maior, “não devem ser confundidas com meros privilégios de natureza corporativa, pois se destinam a preservar a atuação independente do advogado”. O STF também definiu que o Código de Processo Penal, lei geral, não se sobrepõe ao Estatuto da Advocacia, lei especial.


STF derruba monopólio da OAB-SP em acordo de assistência jurídica gratuita

STF derruba monopólio da OAB-SP em acordo de assistência jurídica gratuita

Com isso, Defensoria Pública poderá se associar com qualquer entidade para obter novos advogados

Mariângela Gallucci - O Estado de S.Paulo

BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) acabou nesta quarta-feira, 29, com uma regra que obrigava a Defensoria Pública de São Paulo a firmar convênio com a seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) para complementar o serviço de assistência judiciária gratuita.

Ao julgar uma ação proposta pela Procuradoria-Geral da República, o STF concluiu que o órgão (que tem só 500 defensores) pode fazer convênios com entidades que desejar e não obrigatoriamente com a OAB, como estabelecia lei estadual.

Para os ministros, a exclusividade de convênio com a OAB criava monopólio. "O problema não é o convênio. É a exclusividade do convênio e a obrigatoriedade de contratar", disse o ministro Gilmar Mendes.

"Este tribunal foi provocado porque uma norma de caráter aparentemente inofensivo e até salutar foi utilizada de maneira que provocou o desvirtuamento dos propósitos constitucionais no que diz respeito aos direitos dos hipossuficientes", afirmou a vice-procuradora geral da República, Deborah Duprat. "Monopólios são caros, insuficientes e arrogantes", disse o advogado da Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), Luís Roberto Barroso.

Estrutura. Segundo o STF, o caráter compulsório do convênio com a OAB-SP impedia a estruturação completa da Defensoria, criada em 2006. A defensora pública geral, Daniela Cembranelli, informou que o convênio envolve R$ 300 milhões anuais.

"A Defensoria de São Paulo se vê engessada, incapaz de crescer, de contratar defensores para atuar em todas as comarcas porque empenha quase 70% de seu orçamento com convênio", afirmou Daniela, em sua sustentação oral no plenário do STF. Já a OAB-SP sustentou que a ação tinha caráter político com o objetivo de pressionar o governo do Estado a investir mais na Defensoria.

Mendes ainda disse que a estrutura da Defensoria é incapaz de atender à demanda e a tarefa de assistência judiciária é "hercúlea". O ex-presidente do STF ressaltou que existem cerca de 500 mil presos no Brasil. "E temos no Brasil apenas 5 mil defensores públicos."

Relator da ação, o presidente do STF, Cezar Peluso, disse que a regra de exclusividade desrespeitava a Constituição Federal. "Isso (a lei) deturpa e descaracteriza o conceito dogmático de convênio."

Fonte: Jornal O Estado de São Paulo